Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12316/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/22/2003 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: S.... interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 24 e seguintes, que rejeitou o PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO dirigido contra o Director do Serviço de Endocrinologia do Hospital Curry Cabral e o Director do Internato do Hospital Curry Cabral. Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1.ª - Através da actual redacção do n.° 4 do art. 268° da Constituição da República Portuguesa, está garantida a possibilidade de adopção pelo Tribunal administrativo das medidas cautelares adequadas à tutela efectiva dos direitos dos administrados; 2.ª - Não se encontra expressamente previsto na LPTA um modelo objectivo para o exercício da aludida garantia constitucional; 3.ª - Assim, cabe oficiosamente ao tribunal, nos termos do art. ° da LPTA, proceder à necessária adequação formal; 4.ª - E, como tal carecendo de razão a alegada ilegitimidade passiva do requerido; 5.ª - Não existe qualquer meio contencioso expressamente previsto de garantia do cumprimento da lei (até porque nunca se esperaria a violação directa e expressa por parte da Administração...); 6. E, decisão superior entendeu já a razão da recorrente quanto à possibilidade de intimar a Administração a tomar um comportamento conforme à lei. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado; isto para além de suscitarem a questão da litispendência, por entenderem que neste recurso jurisdicional se repete a causa do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no processo 630/02, da 2ª secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. A recorrente veio defender a improcedência desta excepção. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se também pela improcedência da excepção de litispendência; quanto ao mérito do presente recurso, defendeu a manutenção do decidido em 1ª instância. * * É o seguinte o teor da sentença, na parte relevante: “ (...) Dispõe o artigo 86°, n° 1 da LPTA "Quando particulares ou concessionários violarem normas de direito administrativo, ou houver fundado receio de as violarem, pode o Ministério Público ou qualquer pessoa a cujos interesses a violação cause ofensa digna de tutela jurisdicional pedir ao tribunal administrativo de círculo que intime os mesmos a adoptarem ou a absterem-se de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento das normas em causa". Face a esta norma são pressupostos do uso do meio processual acessório de intimação para um comportamento: I - A violação ou o fundado receio de violação de normas de direito administrativo por particulares ou concessionários. II - A ofensa de interesses dignos de tutela jurisdicional. Não há dúvidas que, face à norma referida, não é possível intimar a administração para um comportamento. O argumento literal e taxativo da norma assim o impõe. Contudo, é certo que a administração pode lesar os particulares através de acções materiais ou operações jurídicas. Por outro lado, o artigo 268°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa consagrou a acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. Como conciliar esta garantia constitucional com a limitação imposta pelo artigo 86° da LPTA? Afigura-se que o artigo 268°, n° 4 da CRP veio admitir a utilização das medidas cautelares não especificadas. Ou seja, a limitação decorrente do artigo 86° da LPTA não é inconstitucional na medida em o lesado (este entendido no sentido supra referido), reunidos os necessários pressupostos legais, poderá recorrer a medida cautelar não especificada, vendo assim os seus interesses devidamente acautelados. Ora, no caso dos autos o Requerente expressamente pediu a intimação entidade requerida para praticar um acto. Pelas razões expostas tal estava-lhe vedado, sem prejuízo de poderem defender os seus legítimos interesses através de outro meio processual. Dispõe o artigo 265°-A do CPC, aplicável "ex vi"o artigo 1 ° da LPTA que "Quando a tramitação processual prevista na lei se não adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações". Estabelece-se neste preceito o princípio geral da adequação, visando a obtenção de uma justiça material, quantas vezes afastada por razões meramente formais. Contudo, este princípio não pode ser levado tão longe ao ponto de se desconsiderar completamente o princípio do dispositivo, previsto no artigo 264°, n° 1 do CPC. Os factos que o Requerente alegou integram a causa de pedir adequada a esse meio processual. Seria, assim, violador do princípio do dispositivo que o juiz, num entendimento diferente da lei daquele que já expressamente foi defendido pelos Requerente, viesse impor-lhes um outro meio processual com alegação, naturalmente, de outros factos. Neste sentido Ac. TCA, processo n° 3877/00, de 13.01.00. Pelo exposto, não sendo legalmente admissível a utilização da intimação para um comportamento da Administração, decide-se rejeitar a intimação. (...) ” * Apreciando:I – A excepção de litispendência. Ainda que se entendesse verificar-se identidade de sujeitos entre o presente recurso jurisdicional e o interposto no processo 630/02, da 2ª secção, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no que toca ao Director do Serviço de Endocrinologia, certamente não existe identidade de pedidos uma vez que aqui é impugnada a sentença proferida no processo 26/03, da 4ª secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e ali é impugnada a sentença proferida no referido processo 630/02, o que são objectos distintos, e, portanto, constituem “causas de pedir” distintas, embora possam eventualmente apresentar fundamentos semelhantes. O objecto indirecto de ambos os recursos jurisdicionais também é distinto uma vez que são distintos os pedidos formulados nos referidos processos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa: num pede-se a intimação do requerido para proceder às avaliações previstas na lei e no outro pede-se que os requeridos emitam os seus pareceres e pratiquem os actos tendentes a possibilitar a continuação do estágio num hospital diferente. Não se verifica, pois, esta excepção. II – O mérito do recurso jurisdicional: A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, clara e coerente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos improcedendo todas as conclusões da recorrente. Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º5, do Código de Processo Civil, impõe-se negar provimento ao recurso, pelos exactos fundamentos da decisão da primeira instância. * Pelo exposto acordam em: A) Julgar improcedente a excepção de litispendência; B) Negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância. Custas a cargo da agravante, fixando-se a taxa de justiça em 100 € (cem euros) e a procuradoria em ½. |