Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02337/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/27/2007 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO JUROS DE MORA |
| Sumário: | O direito à pensão de aposentação só se adquire com a passagem à situação de aposentado, a qual só se verifica no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o nome do interessado (art. 64.º, n.º1 e 73.º n.º 1, do E.A.). Assim, a resolução sobre o direito à pensão de aposentação e respectivo montante “não é imediatamente operativa porque dela não advém efeitos imediatos para a esfera do interessado”. Nestes termos, porque a recorrente não demonstrou que a recorrida incorreu em mora, não lhe assiste direito a juros de mora. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Teresa ..., residente na Praceta ..., em Bobadela, inconformada com a sentença do T.A.F., que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do acto, de 13/5/2002, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferira o pedido de pagamento de juros de mora, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A ora recorrente, por requerimento apresentado na CGA em 16/10/90, pediu para si pensão de aposentação ao abrigo do D.L. nº. 363/86, de 31/10, invocando como fundamento o serviço prestado na função pública como agente na Administração Ultramarina de Angola e juntando, para efeitos de contagem de tempo, certidão de contagem de tempo datada de 18/9/90; B) A CGA ora ré indeferiu o pedido de aposentação formulado pela ora recorrente, com base em falta de nacionalidade portuguesa e falta de apresentação da prova de efectividade de funções; C) A ora recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação; D) A recorrente foi notificada pela recorrida CGA para, através do Consulado de Portugal em Angola, obter uma certidão complementar do tempo de serviço da recorrida em Angola, com “reprodução de documentos existentes em arquivo nesse país, fazendo referência aos Boletins Oficiais relativos à carreira dos interessados, ou seja, acompanhados de fotocópias autenticadas dos documentos que sirvam de fundamento à respectiva emissão fazer prova de serviço prestado na ex-Administração Pública Ultramarina”; E) A ora recorrente enviou à recorrida CGA prova documental complementar dos serviços prestados no ex-Ultramar e nova certidão relativa ao exercício de funções no ex-Ultramar; F) Tendo tido deferimento a pensão de aposentação requerida pela recorrente, foi no âmbito do Proc. nº. 651/00 julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; G) Na sequência de ter sido reconhecido à ora recorrente o direito à pensão de aposentação, foi creditado à mesma o valor correspondente ao total de retroactivos líquido de descontos; H) A recorrida CGA não creditou, porém, à ora recorrente quaisquer juros moratórios contados sobre os referidos retroactivos. Por isso, I) A ora recorrente requereu o pagamento de juros moratórios legais sobre parte dos retroactivos da pensão de aposentação que lhe foi concedida; J) A CGA veio a proferir despacho de indeferimento quanto a tal pedido de juros moratórios; K) Notificada do despacho da G.G.A., a ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação para o TAC de Lisboa, 4ª. Secção, no Pº. de recurso 422/02; L) O Tribunal "a quo" pronunciou-se no sentido da não procedência do recurso, por, invocadamente, a CGA, num período temporal razoável, entre a prática do acto de deferimento da aposentação e o efectivo pagamento dos retroactivos, ter procedido ao pagamento, não existindo no caso “sub judice” atraso no cumprimento por parte da recorrida CGA. Ora, M) O Tribunal "a quo", atendendo que a ora recorrente preenchia todos os requisitos exigidos pelo D.L. nº. 363/86, aquando do despacho proferido pela CGA em 6/6/95 deveria ter julgado procedente a presente acção, com consequente condenação da recorrida CGA ao pagamento dos juros legais relativos ao quinquénio decorrido entre 30/8/95 e 30/8/2000 e entre 9/10/2001 e a data do seu efectivo pagamento; N) Nos termos dos arts. 487º., nº 2, 798º. e 799º, nº 2, do C. Civil, as prestações da pensão de aposentação da ora recorrente deveriam ter sido pagas com reportamento à data do seu requerimento inicial, com pedido de pensão, apresentado na CGA em 16/10/90, O) O atraso da CGA deveu-se, assim, no caso vertente, a uma interpretação evitavelmente incorrecta da lei e, porque evitável, o atraso da CGA é pois injustificado; P) O retardamento concretamente ocorrido no pagamento das prestações da pensão da recorrente é única e exclusivamente imputável à CGA e nunca à recorrente. E, Q) Não pode vingar a tese do Tribunal "a quo" de que o atraso no pagamento dos retroactivos não é imputável à CGA, por ser sobrevinda a produção de provas de efectividade de serviço; R) A prova documental da efectividade de serviço estava bastantemente produzida no processo instrutório desde início, tendo sido repetida essa produção somente para tirar à recorrida CGA o pretexto dilatório, não para acrescentar ao processo prova alguma que estivesse em falta. Pois, S) O facto de a pensionista ora recorrente ter juntado 2ª. certidão de efectividade não significa que tenha aceitado a tese de que a 1ª. não fosse válida à luz das disposições do C. Civil sobre documentos autenticados emitidos por autoridades estrangeiras (art. 365º. do C. Civil). Até porque, T) Há jurisprudência do STA no sentido de que o atraso injustificado da CGA no pagamento de prestações de pensões aos seus pensionistas dá a estes direito a um crédito de juros moratórios legais como compensação desse atraso; U) Os retroactivos da pensão de aposentação a pagar à ora recorrente respeitam a pensões vencidas em dias certos de meses certos; V) A ora recorrente tem direito a receber os juros legais relativos ao quinquénio decorrido entre 30/8/95 e 30/8/2000 e os relativos ao período decorrido entre 9/10/2001 e a data do seu efectivo pagamento; W) A exigência de nova certidão de efectividade e a sua satisfação só servem pois para reforçar a culpa da recorrida CGA no atraso da prolação da decisão de indeferimento; X) Por sua vez, o facto de a ora recorrente ter adquirido posteriormente a nacionalidade portuguesa também não é relevante porquanto é antiga e unânime a jurisprudência dos tribunais administrativos portugueses (STA incluído) quanto à impertinência do requisito da nacionalidade portuguesa exigido pela CGA para processo de aposentação deste tipo. Aliás, Y) O Acórdão nº. 72/2002, do Tribunal Constitucional, que declarou, com força obrigatória geral, a irrelevância da nacionalidade portuguesa como requisito de concessão da pensão de aposentação, aplica-se ao D.L. nº. 363/86 e antecedentes; Z) Os órgãos decisores da CGA em matéria de pagamento de juros moratórios relativos ao atraso no pagamento de pensões vêm, curiosamente, adoptando “pro domo suo” uma estratégia de “mimetismo oportunista” em estádios sucessivos, progressivamente esvaziadora dos direitos dos pensionistas quanto a juros moratórios; AA) A deliberação recorrida de 22/5/2002 da recorrida Direcção da CGA está assim ferida de ilegalidade por vício de violação da lei, pelo que mal julgou o Tribunal "a quo" ao negar provimento ao recurso interposto”. A recorrida, Direcção da Caixa Geral de Aposentações, contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. X 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. Objecto do recurso contencioso era o acto, de 13/5/2002, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, pelo qual foi indeferido o requerimento da recorrente a solicitar o pagamento dos juros de mora incidentes sobre o montante da sua pensão de aposentação e relativos aos períodos entre 30/8/95 e 30/8/2000 e entre 9/10/2001 e 17/1/2002.A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso, por entender que não era possível formular em juízo de culpa sobre a actuação da Caixa Geral de Aposentações, dado que só em 19/6/2001 a recorrente entregou a prova documental referente ao serviço prestado no ex-Ultramar e porque se deveria considerar razoável o prazo, de cerca de 3 meses, que decorreu entre o deferimento do pedido e o efectivo pagamento da pensão de aposentação. Contra este entendimento, a recorrente alega, no presente recurso jurisdicional, que o atraso no pagamento da pensão de aposentação era exclusivamente imputável à recorrida que, ao exigir o requisito da nacionalidade portuguesa e uma nova prova documental da efectividade do serviço, adoptou uma interpretação incorrecta da lei e não atentou que aquela prova já fora produzida no processo. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta da matéria fáctica provada que o pedido de concessão da aposentação, formulada pela recorrente em 16/10/90, foi arquivado por despacho de 15/12/92 em virtude de não terem sido juntos determinados documentos e que, após ela ter requerido a reabertura do processo (em 9/11/94), foi notificada (por ofícios datados de 3/3/95 e 3/4/95) para apresentar documentos comprovativos do serviço prestado na ex-Administração Ultramarina. Por acto de 6/6/95, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações indeferiu o pedido de aposentação da recorrente, por ela não ter feito prova da posse da nacionalidade portuguesa e por não ter apresentado, no prazo estabelecido, “as provas complementares de efectividade de funções”. Apesar de ter sido notificada deste acto por ofício datado de 14/6/95 e dele ter interposto recurso contencioso de anulação em 25/8/2000, a recorrente, que entretanto adquirira, por naturalização, a nacionalidade portuguesa, viu reaberto o seu processo e foi novamente notificada para fazer prova do serviço prestado na ex-Administração Pública Ultramarina o que fez em 19/6/2001 e 20/7/2001 , vindo, finalmente, por acto de 9/10/2001, a ser-lhe concedida a aposentação. Uma vez que o total dos retroactivos devidos à recorrente só lhe foi pago em 17/1/2002, coloca-se a questão de saber se sobre eles devem incidir juros de mora contados à taxa legal, por se verificar uma situação de mora imputável à Caixa Geral de Aposentações. No que concerne aos peticionados juros de mora relativos ao período entre 30/8/95 e 30/8/2000, afigura-se-nos evidente que a resposta à questão colocada deve ser negativa. Antes de mais porque ainda não fora deferido o requerimento de concessão da aposentação formulado pela recorrente pressuposto do pagamento da pensão , pelo que não se verificava o retardamento da prestação por não ser efectuada no tempo devido (cfr. art. 804º, nº 2, do C. Civil). Depois porque não está demonstrado que o atraso no deferimento do pedido de concessão da aposentação tenha sido imputável à recorrida. Efectivamente, como resulta da matéria de facto que atrás ficou exposta, tal atraso deveu-se ao facto de a recorrente não ter junto documentos para cuja junção fora notificada. Note-se que ainda que se entenda que, no caso, não seria de exigir o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, não se pode daí inferir a ilicitude do acto de 6/6/95 que, além de não ter ficado demonstrada no recurso contencioso dele interposto, se baseou num outro fundamento (não apresentação, no prazo estabelecido, das provas complementares de efectividade de funções) que, só por si, justificava o indeferimento do pedido Quanto aos peticionados juros de mora respeitantes ao período decorrido entre a data do deferimento do pedido de concessão da aposentação (9/10/2001) e a data do pagamento dos retroactivos (17/1/2002), a recorrente parte do pressuposto que o aludido pagamento deve ser efectuado no próprio dia em que se verificou o deferimento do pedido. Mas não tem razão. Efectivamente, o direito à pensão de aposentação só se adquire com a passagem à situação de aposentado, a qual se verifica no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o nome do interessado (cfr. arts. 64º., nº 1 e 73º, nº 1, ambos do Estatuto da Aposentação). Assim, a resolução sobre o direito à pensão de aposentação e respectivo montante “não é imediatamente operativa porque dela não advém efeitos imediatos para a esfera do interessado” (cfr. José Cândido de Pinho in “Estatuto da Aposentação”, 2003, pags. 269 e 270). Nestes termos, porque a recorrente não demonstrou que a recorrida incorreu em mora, não lhe assiste o direito aos peticionados juros de mora. Portanto, a sentença recorrida, ao negar provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo, por isso, ser confirmada. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 €uros. x Lisboa, 27 de Setembro de 2007as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |