Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10712/02
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:12/17/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
PRAZO PARA A DECISÃO
FORMAÇÃO DE INDEFERIMENTO
ARTS. 175º Nº 1 DO CPA
Sumário:I - O prazo de 30 dias previsto no nº 1 do art. 175º do C.P.A. para a decisão do recurso hierárquico é um prazo especial, que afasta a aplicação do disposto no art. 109º nº 2 do C.P.A.
II - Assim, ocorrido indeferimento tácito no fim dos 30 dias ali indicados, se o recurso contencioso der entrada em Tribunal passado mais de um ano da data de tal indeferimento, deve o recurso ser rejeitado por extemporaneidade (art. 28º nº 1, al. d) da L.P.T.A. e 57º p. 4º do R.S.T.A.).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
António ..., técnico de administração tributária adjunto, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierarquico que dirigiu, em 24.5.2000, ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
A entidade recorrida suscitou na sua resposta a questão prévia do caso resolvido ou caso decidido, uma vez que o recorrente não reagiu oportunamente contra os actos de processamento das remunerações
As partes produziram alegações, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. respectivamente, a fls. 50 do recorrente e a fls. 55 da entidade recorrida.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de o presente recurso ser intempestivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
a) O recorrente é Liquidador Tributário de 2ª classe, e tomou posse em 19.02.87
b) Por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 28.02.96, foi autorizado o reposicionamento indiciário de determinados funcionários, o que não sucedeu com o recorrente
c) Em 3.12.99 o recorrente dirigiu ao Sr. Director Geral dos Impostos o requerimento de fls. 8 (Doc.) nº 2, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e no qual pedia o reconhecimento do direito a ser promovido à classe imediata no período de 1.10.89 a 12.06.90;
d) Sobre tal requerimento não recaiu qualquer decisão.
e) O recorrente interpos recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 24.5.00
f) Em face do silêncio da entidade recorrida interpôs o presente recurso em 4.7.01.
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3. Direito Aplicável
Verifica-se, antes de mais, que o presente recurso é extemporâneo, como notou a Digna Magistrada do Ministério Público
Senão vejamos:
O recurso hierarquico em que o recorrente formulou a sua pretensão ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais data de 24.5.00 (cfr. docs. nº 1 e 2 dos autos e teor da petição).
O nº 1 do art. 175º do Código do Procedimento Administrativo prescreve o seguinte: “Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierarquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.”
Atentas as regras de contagem de prazos aplicáveis ao procedimento administrativo (artº 72º do C.P.A.), e descontando sábados, domingos e feriados, o acto de indeferimento tácito ocorreu em 30.6.00.
Ora, como por força do preceituado no artº 28º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, (al d) do nº 1 do artº 28º) o prazo do recurso contencioso é de um ano no caso de se tratar de indeferimento tácito, e sendo um prazo de caducidade, é visível que o mesmo expirou em 2.7.01 (Segunda).-
Como o recurso só entrou em Tribunal no dia 4.7.01, torna-se evidente que o recurso é extemporâneo
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Decisão.
Em face do exposto, acordam em julgar o recurso extemporâneo (artº 57º p. 4º R.S.T.A.)
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 100 Euros e proc. de 50 €.

Lisboa, 17.12.03

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
as.) João Beato Oliveira de Sousa
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo