Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1008/10.3BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/21/2024 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | REVERSÃO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I – A fundamentação do acto de reversão deve ser contemporânea do mesmo, ou seja, a situação atestada de insuficiência patrimonial do devedor originário é aferida no momento em que se determina a reversão. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul L.... vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a oposição por si apresentada, na qualidade de executada por reversão do PEF n.º 3522.2004/01005405 e aps., instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras 3 (Algés) contra a sociedade “G..., LDA.”, por dívidas de IVA, IRC, IRS e Coimas, no montante total de € 35.783,58. A Recorrente apresentou alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1 - Contrariamente ao decidido, a devedora principal possuía bens patrimoniais, que foram efetivamente penhorados, conforme matéria provada, alíneas F) e G). * Os autos foram com vista ao DMMP junto deste TCAS, que emitiu promoção no sentido de ser a Recorrente, novamente, notificada para aperfeiçoar as conclusões de recurso. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) No Serviço de Finanças de Oeiras 3 (Algés) foram instaurados contra a sociedade “G...., LDA”, diversos processos de execução fiscal (PEF), apensados ao PEF n.° 3522200401005405, eleito como principal, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRC, IRS (retenções na fonte) e Coimas, relativas aos períodos de 2001 a 2008 - cf. fls. 21 a 123 do PEF apenso. B) Por despacho de 09.12.2008, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi determinada a notificação da ora Oponente para efeitos de audição prévia com vista à reversão no PEF identificado em A), pelo montante de € 35.783,58, com fundamento, além do mais, na informação constante do registo comercial, “demais informação disponível [no] Serviço de Finanças, nomeadamente a Aplicação informática da Visão de Contribuinte” e “aplicação SIPA e CEAP” de que “não são conhecidos à executada bens penhoráveis” e “nos termos dos art°s 23° n°s 1 e 2, al. b) do n° 1 do 24° da LGT e alínea b) do n° 2 do 153° e 160° do CPPT e ainda al. b) do n° 1 do 8° do RGIT” - cf. fls. 136/137 do PEF apenso. C) As diligências referidas em B), relativas à consulta das aplicações informáticas da administração tributária encontram-se documentadas a fls. 150 a 153 do PEF (antes numeradas de 47 a 52), das quais resulta, além do mais, a inexistência de bens imóveis, viaturas, contas bancárias, ou outros bens ou valores suscetíveis de penhora - cf. fls. 150 a 153 do PEF apenso. D) Em 19.12.2008 deu entrada no órgão de execução fiscal o requerimento de exercício de audição prévia da ora Oponente, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde invoca não ser verdade que a sociedade não disponha de património, uma vez que foi cedida a exploração do estabelecimento pelo valor mensal de € 3.000,00 e “a executada tem património (algum) e rendimentos; portanto não estão reunidos os requisitos legais para a reversão contra os gerentes”, juntando com o seu requerimento o contrato de exploração e inventário físico do estabelecimento - cf. fls. 140 a 143 do PEF apenso. E) Por despacho de 08.01.2009 a execução fiscal identificada em A), reverteu contra a ora Oponente com os fundamentos antes previstos no projeto de reversão, mais se determinando, por “não se encontrar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário”, a suspensão dos autos “desde o termo do prazo de oposição até à completa execução do património do original devedor” - cf. fls. 146 a 149 do PEF apenso. F) Em 07.01.2009 foi determinada a penhora das rendas relativas à cessão de exploração do estabelecimento de restauração da sociedade devedora originária - cf. fls. 154/155 do PEF apenso. G) Em 09.03.2009 foi efetuada a penhora do trespasse do estabelecimento de restauração da sociedade devedora originária, sendo nomeado fiel depositário J..., ao qual foi atribuído o valor de € 18.000,00 - cf. fls. 156 a 160 do PEF apenso. H) Em 09.03.2009 a ora oponente foi citada, na pessoa do cônjuge, J..., com cópia da informação referida em E), tendo sido cumprido o disposto no art.° 241.° do CPC por ofício n.° 2141 do Serviço de Finanças de Oeiras 3 (Algés), para pagamento da quantia total de € 35.783,58, relativa às dívidas de IVA, IRC, IRS (retenções na fonte) e Coimas, compreendidas entre os períodos de 2001 a 2008, a seguir descritas:
- cf. fls. 124 a 135 do PEF apenso. I) Em 07.07.2009, e com vista a obstar à venda do estabelecimento objeto da penhora referida na alínea G), a ora Oponente, notificada para o efeito, ofereceu em garantia a fração autónoma designada pela letra “C” relativa ao prédio inscrito na matriz sob o art.° 7711, freguesia de Carnaxide, propriedade de J..., a qual foi aceite por despacho de 26.03.2010 - cf. fls. 161 a 169 do PEF apenso. J) O estabelecimento de restauração da sociedade devedora originária sofreu de uma redução acentuada de clientela decorrente da deslocalização de diversos grupos empresariais antes aí existentes, o que conduziu à redução da respetiva faturação e, consequentemente, dos proveitos a partir de 2001 - prova testemunhal e doc. 1 junto com a contestação. K) No cumprimento das responsabilidades financeiras da sociedade a ora Oponente, no exercício das suas funções de gerente, optou por dar prioridade aos fornecedores de bens para venda e ao pagamento da renda do espaço ocupado pelo estabelecimento - por confissão (cf. artigo 20.° da petição inicial e prova testemunhal). L) A oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 3 (Algés) em 09.04.2009 - cf. fls. 8 do suporte físico dos autos. M) Em 15.04.2015 a Fazenda Pública informou nos autos a extinção, por reconhecimento da prescrição das respetivas dívidas fiscais, dos processos de execução fiscal referidos nas fls. 248 a 276 do suporte físico dos autos, permanecendo ativos os seguintes: a) PEF n.° 3522200501003194, relativo a IRC de 2001, no valor de € 113,16; b) PEF n.° 3522200501016199, relativo a IRS (RF) de 2004, no valor de € 241,46; c) PEF n.° 522200501080938, relativo a IVA do 2005/1T, no valor de € 864,75; d) PEF n.° 3522200501096141, relativo a IRS (RF) de 2005, no valor de € 264,80; e) PEF n.° 3522200701023799, relativo a IRS (RF) de 2007, no valor de € 271,37; f) PEF n.° 3522200701031236, relativo a IRS (RF) de 2007, no valor de € 271,37; g) PEF n.° 3522200701069276, relativo a IVA do 2005, no valor de € 1.122,30; h) PEF n.° 3522200701073540, relativo a IRS (RF) de 2007, no valor de € 271,37; i) PEF n.° 3522200701082663, relativo a IRS (RF) de 2007, no valor de € 271,37; j) PEF n.° 3522200801000861, relativo a coima de 2007, no valor de € 54,81; k) PEF n.° 3522200801006550, relativo a IVA do 2006, no valor de € 1.496,40, e l) PEF n.° 3522200801129953, relativo a IRC de 2006, no valor de € 135,07. - cf. fls. 247 a 276 do suporte físico dos autos. Factos não provados: Não resultam dos autos outros factos, com relevo para a decisão do mérito da causa, que importe dar como provados ou não provados. Motivação da decisão de facto: Os factos dados como provados resultam dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, conforme referido em cada uma das alíneas, os quais não foram impugnados pelas partes, e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e ainda de acordo com a prova testemunhal produzida que, no que relevou, foi produzida de forma a criar no Tribunal a convicção sobre a ocorrência dos respetivos factos. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar parcialmente procedente a oposição, já que entende a Recorrente que deveria ter sido concedida procedência total. Para tanto, refere a Recorrente que a devedora originária possuía bens suficientes para solver a dívida e que foram penhorados no âmbito da execução fiscal. Afirma que a reversão é ilegal por falta de requisitos e que existe contradição entre o decidido quanto às coimas e a matéria da alínea m) do probatório, sendo que deveria ter sido atendida a eliminação do valor da coima. Vejamos, então. Da ilegalidade da reversão Dissente a Recorrente do decidido na sentença recorrida, no que respeita aos pressupostos da reversão efectuada pela AT, uma vez que existiam bens da devedora originária, que foram penhorados e aos quais foi atribuído o valor de € 18.000,00 no Auto de Penhora. Afirma que, para além disso, as rendas correspondentes à cessão de exploração, no montante de € 3.000,00, foram igualmente penhoradas – cfr. alíneas f) e p) da matéria de facto assente. E que, considerando a prescrição declarada nos processos identificados na alínea m) do probatório (no valor de €5.378,23), o património da devedora principal era mais do que suficiente para cobrir a dívida em causa. Recuperemos o segmento da sentença recorrida que se debruçou sobre esta questão: “(…) Alega também a Oponente que o despacho de reversão não fundamenta a insuficiência de bens da devedora originária, uma vez que foi efectuada a penhora do estabelecimento comercial da sociedade, ao qual foi atribuído o valor de € 18.000,00, e que “[n]ão consta nos autos de execução quaisquer elementos esclarecedores de que, fundadamente, a devedora originária não dispõe de património suficiente para satisfação da dívida exequenda”. No que se refere à fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal, a mesma não pode deixar de fundar-se nos elementos de que o órgão de execução fiscal disponha no momento em que aprecia elementos esses que devem ser objectivos, não podendo traduzir-se em meras conjecturas. A referência à fundada insuficiência, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha, inculca a ideia de que, perante essa fundada insuficiência do património do originário devedor, ocorra logo a reversão, sem embargo da excussão do património do devedor originário. Ou seja, não é hoje necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão, bastando a fundada insuficiência, baseada, por exemplo, nos elementos de que o órgão de execução fiscal disponha. Assim, conforme resulta do disposto nos artigos 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT e 153.º, n.º 2, do CPPT, no actual figurino legal, a reversão da dívida contra os responsáveis subsidiários não tem que ser precedida da venda dos bens do devedor principal, ou da penhora de todos os activos conhecidos (facto em que consiste a excussão prévia), bastando, para tanto, que seja já possível concluir pela fundada insuficiência dos bens do devedor principal para satisfação da dívida exequenda e do acrescido, facto que é pressuposto da legitimidade para a reversão. No caso dos autos, a Administração Tributária, tendo constatado, pelas diligências efectuadas através dos meios ao seu dispor (designadamente aqueles que permitiriam a identificação de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, ou a existência de contas bancárias em nome da sociedade) e na sequência de penhora das rendas relativas à cessão de exploração do estabelecimento, conforme informação disponibilizada pela própria oponente no âmbito do exercício do direito de audição prévia [cf. as alíneas B), C) e D) dos factos provados], que o património social era insuficiente para a satisfação dos créditos da AT, desencadeou o procedimento de reversão contra a gerente, determinando, contudo, a suspensão dos autos “desde o termo do prazo de oposição até à completa execução do património do original devedor”, por “não se encontrar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário”. (…) Ora, é pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, além do mais, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (n.º 2 do art.º 23.º da LGT e n.º 2 do art.º 153.º do CPPT). Assim, e no que a este pressuposto se refere, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação do mesmo, não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa à respectiva verificação, sendo que, em caso de discordância, o revertido sempre poderá exercer o direito de defesa mediante dedução de oposição onde, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações das previsões legais incumbe à AT comprovar a alegação da fundada insuficiência de bens da devedora originária e do exercício efectivo do cargo e ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT], ou demonstrar o erro nos pressupostos de facto em relação ao pressuposto da fundada insuficiência de bens, identificando bens em valor suficiente para satisfação do crédito tributário objecto de execução. Assim, não se impõe que conste do despacho de reversão uma descrição exaustiva em relação às diligências efectuadas quanto à aferição da existência, ou não, de bens da devedora originária, bastando invocar o preenchimento deste pressuposto de reversão (bem como dos de mais) e a respectiva base legal, o que a AT cumpriu como decorre das alíneas E) e H) dos factos provados. Assim, improcede a alegação da Oponente no que se refere à alegação da falta de fundamentação do despacho de reversão no que respeita ao pressuposto da fundada insuficiência de bens da devedora originária.(…)” Entendemos que a sentença decidiu com acerto, não se vislumbrando razão na argumentação da Recorrente. Insiste a Recorrente que o valor dos bens penhorados era suficiente para solver as dívidas exequendas, considerando, para tanto, a circunstância de ter sido declarada a prescrição relativamente a parte daquelas. Não tem, porém, razão. A fundamentação do acto de reversão deve ser contemporânea do mesmo, ou seja, a situação atestada de insuficiência patrimonial do devedor originário é aferida no momento em que se determina a reversão. Não colhe, nessa medida, a argumentação da Recorrente, uma vez que a declaração de prescrição ocorreu já em 2015, quando as diligências relativas à penhora de bens tiveram lugar no ano de 2009, sendo que é por referência aos valores em dívida reportados à data das penhoras (e do despacho de reversão) que se deve aferir da (in)suficiência patrimonial da devedora originária. Por outro lado, cumpre salientar, como bem fez a sentença recorrida, que a AT, não obstante ter desencadeado o procedimento com vista à reversão contra a Recorrente, determinou a suspensão dos processos executivos desde o termo do prazo de oposição até à completa execução do património do original devedor, por não se encontrar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário. Resta dizer que a Recorrente não logra, no presente recurso, por em causa a asserção da sentença recorrida de que “não se impõe que conste do despacho de reversão uma descrição exaustiva em relação às diligências efectuadas quanto à aferição da existência, ou não, de bens da devedora originária, bastando invocar o preenchimento deste pressuposto de reversão (bem como dos de mais) e a respectiva base legal, o que a AT cumpriu como decorre das alíneas E) e H) dos factos provados.” Face ao que deixámos dito, improcede o invocado erro de julgamento. Da contradição relativamente às coimas A Recorrente alega que existe contradição entre o decidido quanto às coimas e a matéria da alínea m) do probatório, sendo que deveria ter sido atendida a eliminação do valor da coima. A seu ver existe contradição entre a alínea m) do probatório – que se refere à circunstância de a AT ter reconhecido a verificação da prescrição em diversos processos de execução fiscal, nomeadamente os referentes a coimas – e a asserção da sentença em que considera a Recorrente parte ilegítima no que respeita ao valor da dívida emergente de coimas fiscais e respectivos encargos, e, por essa razão, prejudicada a questão relativa à prescrição das dívidas de coimas fiscais. Não tem razão. Uma leitura atenta da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, concretamente do confronto das alíneas H) e M) do probatório, permite concluir que apenas foi declarada, pela AT, a prescrição em um dos processos de execução fiscal (coima no valor de €54.81) referentes a dívidas de coimas, sendo que, como se constata do elenco de processos constante da alínea H), outros processos da mesma natureza existiam a correr termos contra a Recorrente. A sentença recorrida, ao considerar a Recorrente parte ilegítima no âmbito dos processos de execução fiscal por dívidas de coimas, em nada contradiz o conteúdo da alínea M) do probatório, pela razão de se estar a referir, implicitamente, aos demais processos relativos a coimas cuja prescrição não foi reconhecida pela AT. Decisão que, de resto, é favorável à Recorrente. Nessa medida, não vislumbramos qualquer contradição no decidido, pelo improcede este segmento do recurso. Concluímos, pois, pela improcedência das alegações recursivas sendo de negar provimento ao presente recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida Custas pela Recorrente. Lisboa, 21 de Novembro de 2024
(Lurdes Toscano) |