Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12148/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | DIRECTORES-GERAIS -COMPETÊNCIA PRÓPRIA MAS NÃO EXCLUSIVA OU RESERVADA -PROMOÇÃO DE UM TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ADJUNTO À CATEGORIA DO GRAU 4 , DO GAT |
| Sumário: | I)- No sistema constitucional vigente , o Governo continua a ser o orgão superior da Administração Pública a quem cabe dirigir os serviços e a administração directa do Estado ( artº 199º , als. d) e e) , da CRP ) , pelo que a competência dos Directores-Gerais , prevista nos artºs 11º e 12º , do DL nº 323/89 , de 26-09 , é uma competência própria mas não exclusiva ou reservada , para efeitos de promoção de um técnico de administração tributária adjunto à categoria do grau 4 , do GAT . II)- Dos actos previstos no referido diploma cabe recurso hierárquico , para se abrir a via contenciosa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 13-02-01 , do Sr. Subdirector-Geral dos Impostos . Em sede de vista inicial , o Digno Magistrado do MºPº suscitou a excepção da irrecorribilidade do acto posto em crise . Foi proferida , a fls. 33 e ss dos autos , douta sentença , no TAC do Porto , datada de 11-10-2002 , pela qual foi rejeitado , liminarmente , o recurso contencioso , nos termos do artº 838º , do Código Administrativo . Inconformado coma sentença , o recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 40 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 42 e verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 45 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 49 a 50 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu doutoe fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral adjunto entendeu que deve improceder o recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença recorrida . MATÉRIA DE FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- O recorrente , técnico de administração tributária adjunto , nível 3 , requereu ao Director-Geral dos Impostos pedido de promoção à categoria do grau 4 , do GAT , e a sua nomeação como chefe de serviço de Finanças , em qualquer serviço de Finanças do País e , caso não houvesse vaga , a nomeação como adjunto de chefe de serviço também em qualquer parte do país e , finalmente , caso não houvesse vaga requeria além da referida promoção a colocaçãop no 1º Serviço de Finanças de Guimarães . 2)- O acto impugnado é o despacho , de 13-02-2001 , do Subdirector-Geral , João Durão , no uso de competências delegadas pelo Director-Geral dos Impostos , por via da qual aquele seu pedido foi indeferido . ( Doc. de fls. 5 a 6 , cujo teor aqui se dá por reproduzido ) . 3)- O recorrente foi notificado daquele despacho , em 30-03-2001 e veio instaurar o presente recurso . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , designadamente , na 5ª , o recorrente refere que a sentença recorrida , ao rejeitar o recurso contencioso , por não ter sido deduzido recurso hierárquico , violou o DL nº 323/89 , de 26-09 , por erro de aplicação , bem como o referido DL nº 557/99 , d e17-12 , ao abrigo do qual devia ter sido apreciado o requerimento de promoção e nomeação do recorrente , para o cargo de chefia tributária . A entidade recorrida , nas suas contra-alegações , entende que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida . Ora , na sentença recorrida refere-se que a intervenção do Subdirector Geral dos Impostos , por delegação de competências do Director-Geral teve lugar ao abrigo do DL nº 323/98 , de 26-09 . ( artºs 11º, 12º 3e 13º , nº 2 , e ponto 10 do Mapa II anexo ) . Ora , só por mero lapso se referíu na sentença o DL nº º 323/98 , em vez do DL nº 323/89 , de 26-09 . Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , não só essa base legal não é invocada por aquela autoridade , como , na data em que o acto foi proferido – 13-02-2001 - já não vigorava aquele diploma legal , pois tinha sido revogado pela Lei nº 49/99 , de 22-06 ( artº 40º ) . Não é curial , por isso , a invocação das disposições legais citadas , na decisão recorrida , para lhe servir de fundamento . Daí , porém , não se pode concluir , necessariamente , que decidiu erradamente e , por isso , deva ser revogada , pois pode acontecer que , e citamos , não obstante se apoiar declaradamente em diploma inaplicado e inaplicável , a lei aplicável e vigente contenha normas de idêntico sentido . E é , precisamente , o caso dos autos . Na verdade , a Lei nº 49/99 confere aos Directores-Gerais competências idênticas às supostamente exercidas pela autoridade recorrida – art25º, nºs 1 e 2 , e mapa II anexo . No artº 25º , nº 4 , do Diploma Legal referido , dispõe-se que « compete ao subdirector-geral exercer as competências que lhe forem delegadas pelo membro do Governo competente ou delegadas ou subdelegadas pelo director-geral ... » . Por outro lado , o artº 18º ( entidade competente para o provimento ) , do DL nº 57/99 , de 17-12 , dispondo que « O provimento dos cargos de chefia tributária é feito pelo director-geral » , não só não alarga aquela competência , o que seria admissível nos termos do artº 26º ( competências específicas ) , da Lei 49/99 , de 22-06 , como não altera a sua natureza , o que estaria vedado por aquele Lei , que no artº 38º ( Prevalência ) dispõe que « a presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos . Assim sendo , para além de nada permitir supor que o DL nº 557/99 pretendeu inverter a regra da hierarquia , entregando ao Director-Geral dos Impostos competência exclusiva e reservada , e não meramente separada , como entendeu a sentença recorrida , se tal tivesse acontecido em contradição com o regime estabelecido na Lei nº 49/99 , sempre deveria este prevalecer . Ora , a Jurisprudência dos nossos Tribunais superiores ( cfr. , entre outros , o Ac. do TCA , de 19-10-2000 , Rec. nº 02743/99 , e Ac. do STA , de 19-06-2001 , Rec. nº 043961 ) tem entendido que , no sistema constitucional vigente continua a ser o Governo o orgão superior da Administração Pública a quem cabe dirigir os serviços e a administração directa do Estado ( artº 199º , alíneas d) e e) , da CRP , pelo que a competência dos directores- -gerais , prevista nos nos artºs 11º e 12º , do DL nº 323/89, de 26-09 , é uma competência própria , mas não exclusiva , cabendo recurso hierárquico necessário dos actos previstos neste último diploma para se abrir a via contenciosa . Pelo exposto , o recurso jurisdicional não merece provimento . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo a sentença recorrida , mas com as alterações acima referidas . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 120e a procuradoria em € 60 . Lisboa , 14-04-05 |