Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1014/12.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/19/2024 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. |
| Sumário: | I – Notificado o acto de liquidação ao sujeito passivo dentro do prazo de 4 anos a que se refere o art.º 45.º da LGT (cf. também o artigo 36.º, n.º 1 do CPPT), não ocorre o fundamento de inexigibilidade da dívida objeto de cobrança coerciva. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 19 de setembro de 2020, julgou improcedente a oposição à execução. Não se conformando com a decisão, o Recorrente, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões: «a)-É por demais evidente que a caducidade invocada pelo Recorrente na sua Oposição efectuada em 21.03.2012,está comprovada, de acordo com o Art.º45º da LGT b)-Parece-me também evidente que o Tribunal não apurou a veracidade da notificação do acto de liquidação por A/R, de acordo com o preceituado no art.º99º da LGT,e art.13º do CPPT. Pelo que; c)-Não restam dúvidas que não existindo notificação válida do acto de liquidação, está comprovada a caducidade do acto de liquidação dos tributos cf. Art.º45º- da LGT.e assim deve ser aceite, por inexistência de título executivo. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis requeiro que o presente Recurso seja julgado PROCEDENTE, e seja: a) -declarada a absolvição do recorrente/Executado, e extinta a instância b) -Seja ordenada a devolução dos valores penhorados, acrescidos de juros de mora, desde a data da penhora e juros indemnizatórios a apurar, também desde essa data. c)- Pagamento de uma indemnização de €1.500,00por cada ano de duração, além dos 3/4 anos consignados como referência padrão pelo TEDH e aceites pelos tribunais Superiores nacionais pela demora razoável na justiça de um processo judicial. E; ASSIM SE APLICANDO O DIREITO SE FARÁ JUSTIÇA» * * * * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Secção do Contencioso Tributário para decisão. * - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com interesse para a decisão da causa considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas: A) Em 16.09.2005 foi instaurado no Serviço de Finanças de Odivelas o PEF n.º 4227200501123572, para cobrança coerciva de dívida de IVA do ano de 2003 no valor total de € 1.496,40, com data limite de pagamento voluntário em 11.08.2005 – cf. fls. iniciais (não numeradas) do PEF apenso e doc. 5 junto à p.i.. B) A dívida de IVA a que se refere o PEF identificado na alínea que antecede resulta da liquidação oficiosa do imposto (liquidação n.º 05034459), com fundamento na falta de apresentação da respetiva declaração periódica – facto não controvertido. C) Em 02.03.2005 o oponente foi notificado da liquidação referida em B) – cf. docs. 1 e 2 juntos com a contestação. D) Em 21.07.2010 o ora oponente foi citado para a execução fiscal identificada em A) – cf. fls. 186 a 190 do PEF apenso.» * «Com relevo para a decisão do mérito da causa não resultam dos autos outros factos que importe julgar como não provados.» * Motivação da decisão de facto «A decisão da matéria de facto, relativamente aos factos dados como provados, assenta nos documentos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório, os quais não foram impugnados nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e bem assim com base na posição adotada pelas partes nos respetivos articulados.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar que a liquidação do imposto foi efectuada dentro do prazo de caducidade e, por consequência, julgar improcedente a oposição. Assim, a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao concluir pela improcedência da Oposição, por ter a notificação da liquidação de IVA, referente ao ano de 2003, sido realizada em 01/03/2005, ou seja, dentro do prazo de caducidade consagrado no nº1 do artigo 45º da LGT. Vejamos. A sentença recorrida concluiu pela improcedência da oposição com base no seguinte entendimento: “(…)Antes de mais, refira-se que a alegação do oponente, na temática da alegada falta de notificação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação vem invocada por referência não à notificação da liquidação, mas sim, por referência à data em que ocorreu a citação, sendo evidente o equívoco do oponente sobre o facto determinante para efeitos de verificação da referida caducidade – a que faz referência o art.º 45.º da LGT, como bem menciona no art.º 3.º da sua p.i. –, que é não a citação para o processo de execução fiscal (facto hipotético que só ocorrerá numa fase patológica da relação jurídico-tributária, por falta de pagamento dentro do prazo limite de pagamento voluntário) mas antes a notificação de que foi emitida a liquidação, apurando o imposto a pagar, com a indicação da respetiva data de pagemento. Só por aqui já faleceria a argumentação do oponente, por inadequação da respetiva causa de pedir. Contudo, e para melhor enquadramento da questão, sempre se dirá que sobre a falta de notificação do(s) ato(s) de liquidação objeto de cobrança coerciva em processo de execução fiscal enquanto fundamento de oposição à execução fiscal, em anotação ao citado artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, mais concretamente a alínea e), JORGE LOPES DE SOUSA, observa o seguinte: “Em resumo, o regime processual da defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: - se o contribuinte é notificado de um ato de liquidação fora do limite temporal fixado pelo art. 45.º, n.º 1 da LGT (ou prazo especial previsto na lei), poderá deduzir impugnação judicial, com fundamento nessa intempestividade da notificação; - se é instaurada uma execução fiscal e não foi efetuada notificação do ato de liquidação, o contribuinte pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i) do n.º 1 deste artigo 204.º, invocando a ineficácia do ato, que impede que este produza efeitos em relação a ele e, por isso, que a dívida seja exigida; é indiferente para este efeito que o ato de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação, pois a questão da sua legalidade é matéria de impugnação judicial, a deduzir quando e se o ato for notificado; - se foi instaurada uma execução e foi efetuada notificação do ato de liquidação, mas a notificação foi efetuada fora do prazo de caducidade previsto no artigo 45.º, n.º 1 da LGT (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e) do n.º 1 deste art. 204.º, para além de poder impugnar o ato de liquidação” (in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, Volume III, Áreas Editora, 6.ª Edição, 2011, págs. 489/490) – realces nossos. No caso em apreço, o oponente enquadra a sua alegação na al. e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo certo, contudo, que, como resulta da factualidade provada nos autos – cf. a al. C) do probatório – o oponente foi notificado da liquidação oficiosa n.º 05034459, relativa ao IVA em cobrança no processo de execução fiscal a que respeita a presente oposição, em 02.03.2005, conforme resulta do respetivo aviso de receção. Assim, e porque, o ato de liquidação foi validamente notificado ao sujeito passivo dentro do prazo de 4 anos a que se refere o art.º 45.º da LGT (cf. também o artigo 36.º, n.º 1 do CPPT), não ocorre o invocado fundamento de inexigibilidade da dívida objeto de cobrança coerciva, improcedendo, por isso, a presente oposição.(…)” Como ressalta do probatório, a sentença recorrida entendeu que a notificação da liquidação de IVA ocorreu em 02/03/2005, ou seja, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, de acordo com o teor da documentação junta aos autos pela FP, que não vem posta em causa no recurso, nem o foi na primeira instância. Ora, o Recorrente, para além de afirmar que tal não é verdade, nada invoca que permita a alteração do assim decidido. Parece que continua a confundir o acto de notificação da liquidação com o acto de citação no âmbito da execução fiscal. Entendemos que a sentença decidiu com acerto, considerando a matéria de facto assente, pelo que nada há a acrescentar ao assim decidido, pelo que será de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida que bem decidiu. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário. Registe e notifique. Lisboa, 19 de Dezembro de 2024 (Isabel Vaz Fernandes) (Luísa Soares) (Susana Barreto) |