Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00707/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/23/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:INSUFICIÊNCIA DAS CONCLUSÕES
ARTS. 146º Nº 4 E 7º DO CPTA.
PONDERAÇÃO RELATIVA EFECTUADA AO ABRIGO DO ART. 120º Nº 2 DO CPTA.
VALORES ESPECÍFICOS DE ORDEM PÚBLICA
Sumário:I - Apesar de as conclusões se limitarem, no essencial, a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, o juiz deverá conhecer de mérito se for possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados (arts. 146º nº 4 e 7º do CPTA).
II - Na ponderação relativa efectuada nos termos do artigo 120º nº 2 do CPTA, o interesse público é, em princípio, prevalente, se estiverem em causa valores específicos como a saúde, a segurança ou a ordem pública.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Mendes ...., Lda, requereu no T.A.F. de Lisboa, contra o Município de Lisboa, a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de despejo e demolição de imóvel, notificado por ofício de 2.3.04, como preliminar da acção administrativa especial destinada à respectiva impugnação.
O Mmo. Juiz do T.A.F. de Lisboa, por decisão de 19.01.05, indeferiu o pedido.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula as conclusões seguintes.
1ª) Encontra-se devidamente demonstrado o "periculum in mora", uma vez que a demolição do barracão importará num prejuízo irreparável para o recorrente; -
2ª) Em causa estará, portanto, a ponderação de dois interesses: o público e o privado. É o próprio recorrido quem afirma que não está demonstrado o perigo para o interesse público;
3ª) A pretensão encontra-se devidamente formulada, já que o recorrido não fundamenta o despejo administrativo nem dá cumprimento ao disposto nos arts. 100º e 103º do C.P.A.; -
4ª) A verdade é que o despejo administrativo é uma máscara das verdadeiras intenções da recorrida: o despejo do imóvel de sua propriedade e os interesses imobiliários.
5ª) A recorrida não prova o fundamento para o despejo administrativo com consequente demolição do imóvel, uma vez que sabe não o poder fazer, já que a degradação do imóvel se prende com o não cumprimento legal, por parte desta, da realização de obras de conservação de oito em oito anos;
) O risco de desmoronamento não é concreto nem se encontra devidamente fundamentado, pois as conclusões da recorrida em momento algum apresentam a demonstração cabal de tal perigo. Desta forma, não pode ser conclusão do tribunal "a quo" que, ponderados os interesses público e privado, ficasse demonstrado ser superior o interesse público
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado e, após convite ao recorrente para reformular as suas iniciais alegações, no tocante às conclusões respectivas, veio pedir o desentranhamento das novas alegações apresentadas, por considerar que as mesmas extravasam o âmbito do disposto no art. 690 nº 4 do C.P.C.
A Digna Magistrada do Ministério Público, no seu douto parecer de fls. 211 e seguintes, entendeu que não devia ser conhecido o presente recurso, nos termos do art. 146º nº 4, última parte, do CPTA, ou, se assim se não entender, devia ser negado provimento ao mesmo.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável
Não obstante a imperfeição relativa das conclusões apresentadas, que não se dirige em concreto à sentença recorrida nem lhe aponta com clareza os erros ou vícios de que a mesma padece, antes continuando a invocar os vícios do próprio acto suspendendo, e não sendo também caso de desentranhamento, entendemos conhecer do mérito do recurso, face ao princípio da promoção do acesso à justiça vertido no artigo 7º do CPTA.
E, assim, verificamos que na conclusão f) das suas reformuladas alegações (ou conclusão 6ª), o recorrente afirma que "O risco de desmoronamento não é concreto nem se encontra devidamente fundamentado, pois as conclusões da recorrida em momento algum representam a demonstração cabal de tal perigo, como aliás resulta dos FA da douta sentença do referido tribunal "a quo". Desta forma não pode ser conclusão do tribunal "a quo" que, ponderados os interesses público e privado, ficasse demonstrado ser superior o interesse público".
E, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o certo é que o recorrente não indica, concretamente, qual o vício da sentença que, em seu entender, estará subjacente àquela afirmação, nomeadamente, se o da nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão (al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civ.), se o erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e/ou de direito, ou outro que, em seu entender, se possa verificar.
Assim, na óptica do Ministério Público o presente recurso poderia, simplesmente do art. 146 nº 4, última parte, do CPTA.
Já vimos por que razão é de refutar esta opção radical.
Sendo, aliás, de salientar que não obstante a relativa insuficiência das conclusões, delas é possível deduzir (art. 146º nº 4 do CPTA), quais os concretos aspectos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido.
E esses aspectos seriam, como se deduz das conclusões, a inexistência de fundamento para a demolição do imóvel, por não ser evidente o risco de desmoronamento, e uma deficiente ponderação relativa dos interesses público e privado.
Estaria assim violado o art. 120º nº 2 do Cód. Proc. Administrativo.
Todavia, cremos que a recorrente não tem razão.
Como é sabido, de acordo com o disposto no artigo 120º nº 2 do C.P.T.A., e mesmo que se verifiquem os requisitos nucleares da adopção de qualquer providência ("fumus boni juris" e "periculum in mora"), o juiz deve recusar o decretamento da mesma quando o prejuízo para o interesse público, num juízo de proporcionalidade, se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência (cfr. entre outros, o Ac. de 3 de Junho de 2001, in "Antologia de Acordãos do STA e do TCA", Ano VII, nº 3, p. 278 e seguintes).
Ou seja, avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das alternativas, e não se concede a providência, mesmo que se verifiquem os requisitos, quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos prejuízos que resultariam da não concessão (cfr. Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", 4ª ed. Almedina, p. 301 e 302; Cadernos de Justiça Administrativa", "Tutela Cautelar", nº 34, p. 45 e ss.).
No caso concreto é evidente a existência de prejuízo de difícil reparação, decorrente da paralização do exercício da actividade da recorrente, sendo certo que o imóvel arrendado se destinava a oficina de reparação de automóveis.
Sucede, porém, que mesmo nestas situações, a jurisprudência, tanto do STA como do TCA, tem considerado que se deve dar prevalência ao interesse público quando estejam em causa, concretamente, valores específicos, como a saúde, a segurança ou a ordem pública, em termos de exigirem uma tutela mais intensa (cfr. Ac. STA de 14.08.96, P. 40838).
Tais valores estão claramente em risco no caso dos autos, como resulta da factualidade vertida nas als. C), D), F), N), P), Q), S) e T).
Ao abrigo do art. 10º do RGEU foi solicitada vistoria ao imóvel, que constatou o seu péssimo estado de conservação, o prejuízo para a saúde dos que aí trabalham e o risco de desmoronamento, tendo uma das fachadas escoradas, como o mostram as fotografias, situação que já se verifica desde 1997.
Daí que a decisão recorrida não mereça qualquer censura, ao dar prevalência ao interesse público, considerando que o decretamento da providência implicará para a requerida grave lesão do interesse público, relacionada com a saúde e segurança de pessoas e bens, e sublinhando que não estão aqui em causa interesses da requerida enquanto proprietária, mas sim interesses públicos relacionados com a legalidade urbanística.
Como resulta das fotografias a que se refere o ponto P dos FA, evidente é o risco de danos pessoais para a saúde e a vida dos que entram e saem do imóvel e para os que se encontram na área envolvente, além de danos patrimoniais que podem ocorrer em veículos parqueados no edifício ou em circulação nas imediações.
Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões das alegações da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente (arts. 446º e 453º do C.P. Civ., aplicável "ex vi" do art. 1º do CPTA), reduzidas a metade por força do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 73ºE do C.C.J., na redacção conferida pelo Dec. Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro.
Lisboa, 23.06.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa