Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01196/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/11/2001
Relator:José Maria Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. - RELATÓRIO
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1.1 - J......, médico, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho punitivo da Ministra da Saúde, de 6 de Fevereiro de 1998, que lhe aplicou a pena de repreensão escrita com suspensão do registo pelo período de dois anos.
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1.2 - Respondeu a entidade Recorrida.
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1.3. - Em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões :
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1.3.1 - A matéria dos itens 15º, 16º e 17º da defesa escrita apresentada pelo recorrente está inteiramente provada e assim o considerou o Sr. Instrutor nomeado ___ e a entidade recorrida quando fundamentou o acto punitivo no relatório daquela ___, apenas não tendo elencado tal matéria no rol dos factos provados por evidente lapso, como resulta, com toda a clareza, dos restantes factos dados como assentes e, particularmente, do facto dado como assente que expressamente se transcreveu no item 4º al. g) da petição de recurso;
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1.3.2 - Há, pois, que partir desse pressuposto fundamental, ou seja, de que resultou inteiramente provado que é prática normal, corrente, usual e perfeitamente instituída no Centro de Saúde de Darque, que uma saída antes 10 ou 15 minutos do horário normal, não tem sequer de ser comunicada a ninguém, por se tratar de um comportamento normal, aceite por todos sem qualquer discrepância, e que não desencadeia qualquer reacção, disciplinar ou outra, por ser considerado perfeitamente inócuo do ponto de vista do cumprimento dos deveres funcionais.
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1.3.3. - O recorrente nada mais fez do que, de forma perfeitamente excepcional, usar, dessa vez, de tal medida instituída, ausentando-se temporàriamente cerca de 10 minutos antes do termo do seu horário, dando conhecimento do facto à Enfermeira Ana Maria Gonçalves Fernandes, sendo que, à hora marcada o utente não se apresentou para a consulta e o arguido não o vislumbrou na sala de espera, só se tendo ausentado depois de verificar a ausência de utentes naquela, pelo que deveria o mesmo ter sido alvo do mesmo tratamento que todos os restantes médicos e funcionários do Centro de Saúde de Darque são nas mesmas circunstâncias, ou seja, não deveria ter sido sujeito a qualquer processo disciplinar e a qualquer punição disciplinar
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1.3.4. - Ao merecer um tratamento manifestamente desigual numa situação em que os seus superiores hierárquicos reagem de forma inversa, não considerando haver qualquer infracção disciplinar, o acto recorrido viola o princípio da igualdade.
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1.3.5. - A Administração, ao actuar de supresa, sem que nada fizesse prever uma mudança de atitude, contra uma prática instituida, quando o recorrente esperava legitimamente, que ela actuasse como sempre actuou em casos perfeitamente semelhantes, ou seja, não reagindo por qualquer forma, designadamente, desencadeando uma reacção disciplinar, incorreu em manifesta violação do princípio da boa fé, consubstanciado num evidente “venire contra factum proprium” a que o acto impugnado deu guarida.
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1.3.6 - Não se provou no processo disciplinar que o arguido tenha agido com culpa, seja a título de dolo ou sequer de negligência, não tendo sido feita sequer qualquer referência à culpa em todo o acto impugnado, sendo que, faltando a culpa, não pode haver punição, pois que só existe infracção disciplinar se houver, para além do mais, culpa.
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1.3.7. - E também as referências em abstracto quanto à prática instituida no Centro de Saúde de Darque não fazem qualquer sentido, face ao comportamento concreto do recorrente e à matéria que se provou inteiramente.
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1.3.8 - Foram violadas entre outras as disposições dos arts. 13º e 266º, nº 2 da CRP, 5º, nº 1 e 6º A do CPA e 3º nº 1, do E.D.

1.4 - Alegou também a Ministra da Saúde, concluindo em síntese que:
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1.4.1 - Não existe violação do princípio constitucional da igualdade porque a alegada “prática instituida” não integra hipóteses reais e coincidentes com o caso dos autos a recomendar identidade de tratamento.
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1.4.2. - É o próprio Recorrente que, expressamente reconhece que a tal prática, acontece em regra, quando já não há doentes para atender.
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1.4.3 - O que não aconteceu in casu, uma vez que ficou um utente, marcado previamente, por atender.
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1.5 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso ___ por o acto recorrido enfermar de erro nos pressupostos de facto e de direito ___
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1.6 - Foram colhidos os demais vistos de lei
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
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2.1.1. - Por despacho do Inspector-Geral da Saúde, de 16.7.97, foi mandado instruir processo disciplinar contra João Alberto Martins Ferreira, Médico do Centro de Saúde de Darque, Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo – A R S Norte.
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2.1.2. - Tal instrução foi iniciada a 28 desse mês e ano
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2.1.3. - Tendo por base instrutória o processo de averiguações que antecedeu o despacho mencionado em 2.1.1. e depois de ouvidos o Arguido, a Coordenadora dos Cuidados personalizados, bem como o Director do Centro de Saúde de Darque, foi aquele, em 11 de Setembro do ano de 1997, notificado da acusação.
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2.1.4. - Desta consta que:
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2.1.4.1 - No dia 9 de Abril de 1997, o Arguido Dr. João Alberto Martins Ferreira encontrava-se a exercer as suas funções no módulo IV do Centro de Saúde de Darque, estando vinculado ao cumprimento do seguinte horário: das 8.30 horas às 12.00 horas consultas, das 12.00 às 13 horas domicílios, e durante o período da tarde Saúde Materna e Planeamento Familiar, tendo utentes com consulta marcada para aquele período da manhã.
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2.1.4.2 - Antes de terminado o período reservado a consultas, às 11,45 minutos, o Arguido não se encontrava no Centro de Saúde e em consequência disso, o utente Joaquim Cardoso Madureira, com consulta marcada, não foi atendido naquele período, mas sim no dia seguinte.
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2.1.4.3. - Com tal conduta o Arguido revela negligência e má compreensão dos deveres funcionais, violando a clausula geral prevista no nº 1, do artigo 23º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84, de 16 de Janeiro, correspondendo à respectiva infracção disciplinar a pena de multa.
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2.1.5. - O Arguido apresentou resposta, arrolou testemunhas e requereu a reinquirição dos utentes Joaquim Cardoso Madureira e Maria Isabel de Oliveira Madureira
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2.1.6. - Como resultado do depoimento das testemunhas, face à matéria alegada na defesa, foram considerados como provados os seguintes factos:
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2.1.6.1. - À hora marcada o referido utente não se apresentou para a consulta
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2.1.6.2. - O arguido não vislumbrou o utente na sala de espera
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2.1.6.3. - A porta de saída do consultório onde o arguido trabalha fica mesmo defronte da sala de espera
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2.1.6.4. - Só depois de verificar a ausência de utentes na sala de espera é que o arguido saiu.
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2.1.6.5. - Antes de sair, o arguido comunicou a sua ausência temporária à Srª Enfermeira Ana Maria Gonçalves Fernandes.
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2.1.6.6. - Faltavam cerca de 10 minutos para o termo do horário da manhã para consulta.
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2.1.6.7. - O arguido não tem por hábito valer-se dessa medida instituida
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2.1.6.8 - Que o próprio utente não formulou qualquer queixa
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2.1.6.9. - O arguido é médico por vocação, optou pelo regime de exclusividade, inteiramente dedicado aos doentes e à função
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2.1.6.10 - É a única ocupação que tem e que procura desenvolver com a máxima dignidade, zelo, eficácia e empenho
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2.1.6.11 - Em regra, o arguido chega ao Centro de Saúde bem antes do início do seu horário e começa logo a atender os seus doentes
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2.1.6.12. - Nunca este clinico, quer fosse sábado ou domingo, quer fosse de dia ou de noite, recusou acudir àqueles que o chamavam
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2.1.6.13 - O mesmo clínico goza de grande prestígio, do respeito e da amizade de todos os seus doentes.
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2.1.6.14. - Procura colegas seus especialistas nas mais variadas áreas, para trocar impressões sobre aspectos específicos das patologias dos seus doentes.
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2.1.6.15 - Faz muitas vezes questão de ser ele próprio, em relação a exames radiológicos, TACs e ressonâncias magnéticas, a solicitar aos colegas celeridade na avaliação e a interferir no sentido de pormenorizar aspectos concretos que interessa avaliar nesses exames
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2.1.6.16 - O arguido conta já cerca de 17 anos e meio na função pública, nunca sofreu qualquer sanção disciplinar e sempre teve exemplar comportamento e zelo.
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2.1.7 - O Instrutor do Processo no Relatório Final, disse a final:
“ Assim, atendendo ao comportamento do arguido que normalmente é cumpridor, propõe-se que seja qualificado como falta leve a ausência do mesmo na hora e data referida na acusação, aplicando-se a pena de repreensão escrita, prevista no artigo 22º do ED e que nos termos do nº 3, do artigo 33º se suspenda o registo no cadastro disciplinar da pena aplicada”
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2.1.8 - A Inspecção Geral de Saúde, por intermédio de Inspector Superior, prestou informação onde se propôs a aplicação ao arguido da pena de repreensão escrita com registo no processo individual suspenso, pelo período de dois anos.
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2.1.9. - Esta proposta mereceu despacho de concordância do Inspector Geral de Saúde.
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2.1.10 - E também da Ministra da Saúde, que em 6 de Fevereiro de 1998, lhe aplicou a pena proposta.
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2.1.11 - Deste último despacho, foi interposto em 28/4/98, o presente recurso contencioso de anulação
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2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1. – Por despacho do Inspector-Geral da Saúde, de 16-7-97, foi mandado instruir processo disciplinar contra J....., Médico do Centro de Saúde de Darque ___ vidé 2.1.1 deste Acórdão ___.
Iniciada a instrução ___ vidé 2.1.2 ___ e após várias vicissitudes procedimentais ___ vidé 2.1.3 ___ foi o arguido notificado da acusação ___ vidé 2.1.4 ___ tendo apresentado resposta e arrolado testemunhas ___ vidé 2.1.5. ___.
Como resultado do depoimento destas e face à matéria alegada na defesa, foram dados como provados factos ___ vidé 2.1.6 ___ consubstanciadores de atitude comportamental do arguido ___ ao nível profissional e de cariz humanitário ___ absolutamente exemplar ___ que mais parecem, nos tempos conturbados que correm, integradores de processo de louvor e dedicação, do que, de procedimento punitivo ___
Face a tal circunstancionalismo, o Instrutor do Processo, propôs a qualificação da falta ___ ausência do serviço alguns minutos antes de terminado o período de trabalho ___ como leve, e a aplicação da pena de repreensão escrita ___ prevista no artigo 22º do E.D. ___ com suspensão do registo no cadastro disciplinar ___ vidé 2.1.7. ___.
A Inspecção Geral de Saúde, prestou informação onde foi proposta a mencionada pena com registo no processo individual suspenso, pelo período de dois anos ___ vidé 2.1.8 ___, merecendo despacho de concordância do Inspector Geral de Saúde ___ vidé 2.1.9 ___ e também da própria Ministra da Saúde ___ vidé 2.1.10 ___
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2.2.2. - É este último despacho ___ de 6 de Fevereiro de 1998 ___ que vem impugnado, com fundamento:
___ na violação do princípio da igualdade ___ art. 13º da Const. da Rep. Portuguesa e 5º nº 1, do Cod. de Proc. Adm.;
___ do princípio da boa fé, consagrado no artigo 6º A do Cód. de Proc. Adm.; e
___ do art. 3º do Estatuto Disciplinar, considerando que o acto por si praticado não constitui infracção disciplinar.
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A recorrida entende, para além da inexistência de violação dos ditos princípios, que o recorrente agiu com culpa na forma de negligência, por lhe ser censurável:
___ não só sair antecipadamente do serviço 10 ou 15 minutos,
___ como não representar que isso constitui violação do dever funcional de preservação da confiança que a administração tem de criar no público e que aos funcionários compete assegurar e, sendo causadora de prejuízos, preenche o tipo de ilícito disciplinar previsto na alínea e) do nº 2, do art. 23º do E.D.
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2.2.2.1 – No que toca à invocada violação dos princípios da igualdade e da boa fé, entendemos não assistir razão ao Recorrente.
E isto, porque os autos inviabilizam qualquer juízo comparativo com situações reais, mais ou menos coincidentes com a agora em apreço.
Do circunstancionalismo fáctico dado como assente, resulta que o Recorrente terá saído do seu local de trabalho quando faltavam cerca de 10 minutos para o termo do horário da manhã para consulta, não sendo seu hábito valer-se dessa medida instituida.
Desconhecemos em rigor tal medida, não obstante a possamos adivinhar, ainda que imprecisamente.
Só que, a perspectiva da autoridade recorrida, estriba-se numa ausência ilegítima uma vez que ficou um utente, marcado préviamente por atender. Ou seja, se tal não ocorresse, tudo parece apontar no sentido da inexistência de punição.
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2.2.2.2 - E no que respeita ao erro nos pressupostos de facto e de direito?
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Cerca de 10 minutos antes do termo do horário para consulta, o médico João Ferreira, ausentou-se do seu local de trabalho.
No entanto, antes de o fazer, verificou que o utente Joaquim Cardoso Madureira ___ com consulta marcada ___ não se apresentou há hora marcada para a consulta e não se encontrava na sala de espera.
Antes de sair e depois de verificar a ausência de utentes, comunicou a sua intenção à Enfermeira Ana Maria Gonçalves.
O utente em causa não formulou qualquer queixa, nem ficou indignado ___ vidé fls. 119 do P.I. ___, pretendendo continuar a ser seguido pelo então arguido, cuja atitude comportamental é como se disse, absolutamente exemplar ___ vidé 2.2.1 ___
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Com este enquadramento e, sem necessidade de considerações complementares, não podemos deixar de concordar com o Magistrado do Ministério Público quando afirma que a conduta do arguido, não só não é negligente como, tem uma correcta e dedicada representação dos seus deveres funcionais, que não descurou na saída antecipada do dia 9 de Abril de 1997 ____ vidé 2.1.6.1, 2.1.6.2, 2.1.6.4, 2.1.6.5, 2.1.6.6, até 2.1.6.16 deste Acórdão ___
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É pois evidente, que a sua conduta não preenche o ilícito disciplinar que lhe vem imputado.
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__ 3 - DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo,
em
conceder provimento ao recurso, anulando em consequência o acto impugnado
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Sem Custas
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Lx, 11-10-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso (vencido pelo seguinte: Resulta da matéria de facto que o recorrente se ausentou do serviço, durante o seu horário normal de serviço, sem para tanto ter apresentado qualquer justificação legalmente atendível.
Integra tal conduta e a nosso ver, infracção disciplinar, nos termos em que esta surge configurada no artº 3º do Estatuto Disciplinar, nomeadamente por violação do dever geral de pontualidade (cfr. nomeadamente artº 3º nº 1, 4, 11 e 12 do E.D.).
Pelo que e em nosso entender a decisão recorrida deveria ter sido mantida.
as) Edmundo António Vasco Moscoso