Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01871/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/08/1998 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 - M....e Mulher, vieram interpor recurso da sentença de fls. 60 e segs. com as seguintes conclusões: 1.1.1 - A decisão recorrida ao julgar improcedente a presente providência de suspensão de eficácia do acto, com o fundamento de que o estabelecimento dos recorrentes já não se acha instalado no imóvel onde as obras seriam realizadas, por o mesmo ter sido entregue - a título provisório - judicialmente aos recorridos particulares, violou também ele a norma dos artigos 15-1-a) do D.L. 445/91 1.1.2 - Deve assim a decisão recorrida ser revogada e, em sua consequência, ser deferido o presente pedido de suspensão de eficácia do acto, consubstanciado no despacho do Vereador do Pelouro de Obras da Câmara Municipal de Coimbra, datado de 17.7.98, despacho este que deferiu o pedido de licenciamento municipal para obras, apresentado pela recorrida particular Elizabete, por se acharem verificados todos os requisitos legais ao seu deferimento, designadamente os previstos no artigo 76º. da LPTA, conforme se alegou e demonstrou na petição do requerimento inicial. 1.2 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se no sentido da improcedência do recurso - por não ter sido impugnada a decisão judicial quanto ao não preenchimento do requisito da alínea a), do nº. 1, do artº. 76º. da LPTA. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.1.1 - Por despacho de 17 de Julho de 1991, do Sr. Vereador do Pelouro das Obras, da Câmara Municipal de Coimbra, foi deferido um pedido de licenciamento apresentado por Elizabete Baptista, para execução de obras no prédio urbano onde funciona a farmácia de Santa Cruz na cidade de Coimbra. 2.1.2 - Nesse mesmo imóvel tem funcionado também um estabelecimento comercial de artesanato gerido pelo recorrente Manuel Alexandre da Silva. 2.1.3 - Foi decidido judicialmente que o imóvel em causa é propriedade da requerida e seu marido, incluindo o espaço onde tem funcionado o estabelecimento dos recorrentes, tendo sido feita a entrega aqueles, do mesmo em sede de processo executivo, consumado em 10.7.98. 2.1.4 - A dita sentença - vidé 2.1.3 - já transitou em julgado. FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS 2.1.1 - Doc. de fls. 7, 8 e 9 2.1.2 - vidé doc. de fls. 26 2.1.3 - vidé doc. de fls. 21 a 29 Doc. a fls. 42 2.1.4 - Doc. de fls. 83 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - M....e mulher, Idalina de Jesus Damas da Silva, vieram requerer a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Vereador do Pelouro de Obras da Câmara Municipal de Coimbra, de 17.7.98, que deferiu um pedido de licenciamento de obras apresentado por Elizabete Alves Baptista, para remodelação da Farmácia de Santa Cruz, alegando que as obras vão ter lugar num imóvel onde possuem um estabelecimento comercial de artigos de artesanato e implicarão a sua demolição e encerramento, daí lhe advindo prejuízos de difícil reparação. Invocam ainda que a propriedade do local onde funciona o estabelecimento está a ser discutida judicialmente. Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que considerou não existir qualquer prejuízo, porquanto os requerentes já não possuíam o estabelecimento em causa desde 10.7.98 - data da entrega judicial - (vidé 2.1.3 deste Acórdão). Desta interpuseram recurso o M....e mulher, com as conclusões já enunciadas em 1.1 deste Acórdão, fundamentando-se no facto da entrega judicial do imóvel ter sido provisória, não gozando de legitimidade atribuída pelo artigo 15º.-1-a), do D.L. 445/91, o titular de um direito litigioso, enquanto este estiver pendente de decisão judicial. 2.2.2 - Do que acima se expõe, verifica-se que a sentença foi atacada no seu fundamento essencial. No entanto, as decisões judiciais devem tomar em consideração, os factos, nomeadamente extintivos que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo a que correspondam à situação existente no momento do encerramento da discussão - vidé 2.1.4 - artº. 660º. do C.P.Civil - aplicável por força do nº. 2, do artigo 713º. do mesmo diploma. Assim, atenta a definitividade da decisão judicial proferida, não procedem as conclusões do recurso. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 e a procuradoria em 50%. Lisboa, 8 de Outubro de 1998 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes |