Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2387/06.2BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/14/2026 |
| Relator: | MARGARIDA REIS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO QUANTO A CUSTAS DISPENSA DO REMANESCENTE |
| Sumário: | Justifica-se a reforma do acórdão quanto a custas e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido em recurso, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, quando, apesar do elevado valor da causa, a concreta tramitação da instância, a conduta processual irrepreensível da parte e a ausência de especial acréscimo de complexidade tornem desproporcionada a exigência do seu pagamento integral. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a sua reforma quanto a custas. Para tanto, alega, em síntese, que foi condenada no pagamento das custas na proporção do respetivo decaimento e que, tendo a causa o valor de EUR 2.400.847,49, a não dispensa do remanescente da taxa de justiça conduzirá à aplicação automática da regra prevista na primeira parte do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Mais sustenta que o montante que resultaria dessa aplicação se revela desproporcionado face ao serviço jurisdicional concretamente prestado nesta instância, salientando que não apresentou contra-alegações, que a sua conduta processual foi irrepreensível e que, em primeira instância, foi já dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Termina pedindo que seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no que respeita à condenação em custas da Fazenda Pública.
II. Fundamentação de direito Tal como se deixou já explicitado, com o seu requerimento de reforma quanto a custas do acórdão proferido nos autos pretende a Fazenda Pública que este Tribunal a dispense do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido nesta instância, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Apreciando. Dispõe-se no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, como sucede no caso dos autos, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respetivo pagamento. No presente caso, a Fazenda Pública invoca que o valor da causa ascende a EUR 2.400.847,49, salientando que, na ausência de pronúncia expressa deste Tribunal quanto ao remanescente da taxa de justiça, operará a regra geral da consideração do respetivo montante na conta final. Tal como vem sendo consistentemente decidido pelo Tribunal Constitucional na sua jurisprudência sobre esta matéria, revela-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Lei Fundamental, um regime de custas definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas, sempre que não permita ao tribunal limitar o montante da taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão. No caso dos autos, não se desconhece que o recurso incidiu sobre diversas correções em sede de IRC e convocou questões de natureza fiscal e contabilística, pelo que não se trata de uma causa de manifesta simplicidade. Todavia, a complexidade da causa não pode ser aferida apenas pelo seu valor económico, nem este pode funcionar como critério exclusivo ou automático para a determinação final da taxa de justiça devida. Com efeito, nesta instância, a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações, não suscitou incidentes processuais anómalos, não promoveu diligências inúteis e não adotou conduta processual suscetível de dificultar ou agravar a atividade jurisdicional desenvolvida, nada resultando dos autos que permita formular qualquer censura à sua atuação processual. Acresce que a sentença recorrida já havia dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça em primeira instância, ponderando a especificidade da situação, e não se vislumbra que a tramitação do recurso tenha acrescentado uma exigência de atividade jurisdicional que, por si só, justifique a exigência integral do remanescente agora em causa. Assim, ponderando, por um lado, o elevado valor da causa e, por outro, a concreta atividade processual desenvolvida nesta instância, a conduta irrepreensível da Fazenda Pública e a ausência de especial acréscimo de complexidade processual por si provocado, entende-se que a exigência do pagamento integral do remanescente da taxa de justiça se revelaria desproporcionada relativamente ao concreto serviço público de justiça prestado. Tanto basta para que se considere justificada, no caso em apreço, a dispensa do remanescente da taxa de justiça devido pela Fazenda Pública nesta instância, ao abrigo da segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Assim sendo, deve o presente pedido de reforma quanto a custas ser deferido. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: Justifica-se a reforma do acórdão quanto a custas e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido em recurso, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, quando, apesar do elevado valor da causa, a concreta tramitação da instância, a conduta processual irrepreensível da parte e a ausência de especial acréscimo de complexidade tornem desproporcionada a exigência do seu pagamento integral. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o requerimento de reforma quanto a custas apresentado pela Fazenda Pública e, em consequência, dispensar a Requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido nesta instância, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Sem custas. Lisboa, 14 de maio de 2026 - Margarida Reis (relatora) – Cristina Coelho da Silva – Patrícia Manuel Pires |