Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11464/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/30/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
INTEMPESTIVIDADE
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
ACTO PUNITIVO DO SEAE
Sumário:I)- Quanto à intempestividade do despacho do SEAE , entendemos que a mesma não se verifica , pois o presente recurso contencioso vem interposto do despacho de 13-03-02 , do Ministro da Educação , e não do acto do SEAE , de 20-08-01 , e tendo aquele despacho - o de 13-03-02 - sido notificado ao recorrente , em 16-04-02 , e tendo sido interposto recurso contencioso , em 17-06-02 ( Segunda-Feira ) , o mesmo é tempestivo , nos termos do artº 28º , 1 , al. a) , da LPTA , e artº 279º , al. e) , do CC .

II)- O despacho do SEAE , sendo proferido com delegação de competências e com ou sem invocação de delegação , é sempre verticalmente definitivo , não cabendo de tal acto punitivo do SEAE - demissão - recurso hierárquico necessário .

III)- Os Secretários de Estado , não estando hierarquicamente subordinados aos Ministros ( subordinação jurídica ) , gozando ou não de delegação de poderes , praticam sempre actos verticalmente definitivos .

IV)- O acto do Ministro da Educação , em recurso , negando provimento ao recurso hierárquico interposto daquele acto do SEAE , é assim meramente confirmativo deste último acto , pois que entre ambos os actos , há identidade de objecto e de decisão e , no período intermédio , não ocorreu modificação dos pressupostos de facto e de direito , nada inovando este último acto na ordem jurídica , pelo que é irrecorrível .

V)- Daí que , relativamente a todos os vícios geradores de anulabilidade , o acto seria confirmativo , logo irrecorrível .

VI)- Na notificação desse acto , é irrelevante a indicação de caber recurso hierárquico necessário , pelo que a impugnação que dele resulte é graciosa e não suspende o prazo da impugnação contenciosa .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 13-03-2002 , do Ministro da Educação que , indeferindo recurso hierárquico que o ora recorrente havia interposto do despacho de 20-08-2001 , do SEAE, demitiu o recorrente da função pública .

Alega que o acto recorrido incorreu em erro nos pressupostos de direito , o que o torna anulável .

A falta de fundamentação causa , ela também , anulabilidade .

O acto ora recorrido é completamente omisso quanto à indicação dos seus fundamentos de direito , que são necessários .

Deve o acto recorrido ser declarado nulo ou , se assim não for entendido , ser anulado .

Na sua resposta de fls. 17 e ss , o SEAE veio suscitar a questão da intempestividade do recurso , pelo que deve ser rejeitado o recurso .

Cumprido o artº 54º, da LPTA , o recorrente veio alegar , a fls. 29 e 30 , que não existem questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso .

Foi relegada para final o conhecimento da questão prévia .

A fls. 47 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 51 a 54 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 58 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 62 e ss , o Sr. Procurador-GeralAdjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .

Sobre a confrmativide do acto , o recorrente veio responder a fls 70 1 71 , alegando que o acto recorrido deve ser considerado inovatoriamente lesivo e , logo , não confirmativo .


MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- Por comunicação de 06-06-2000 , o recorrente teve conhecimento de que havia sido instaurado Processo Disciplinar , relacionado com as funções que o recorrente desempenhava , na Escola Profissional Agrícola de Alter do Chão . ( Doc. 1 , de fls. 6 ) .

2)- Consta da Nota de Culpa , de fls. 16 e ss , do PI , e do Relatório da Inspecção-Geral da Educação –Delegação Regional do Alentejo , o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

- Como Director da EPAAC , nos anos de 1993 a 1996 , exerceu as suas funções de forma irresponsável e continuada , de acordo com os interesses , que definiu unilateralmente , desrespeitando as regras estabelecidas pelo PRODEP para a gestão dos recursos financeiros que lhe foram confiados , usufruindo dos mesmos através da utilização de documentos fictícios (fecturas e cheques ) , que utilizou arbitrariamente para fins diferentes daqueles a que eram destinados , excedendo as suas atribuições e competências e não dando cumprimento a procedimentos legais , prejudicando gravemente a EPAAC e o próprio Estado , consubstanciados nos seguintes pontos :

1)- não promoveu as reuniões de Direcção e Conselho Administrativo previstas na cláusula 12ª do Contrato Programa , celebrado em 24-08-
-90 – fls. 46 a 55 , do Anexo I e fls. 381 , 382 , 384 , do PI , gerindo a EPACC , com todos os poderes administrativo-financeiros , concentrados na sua pessoa ;
2)- não informou a Direcção-Geral dos Impostos do início da actividade da EPAAC ( fls. 201 a 206 do PI ) , nem procedeu à organização contabilística das contas , exigida por lei , como garante da objectividade e transparência dos fluxos financeiros inerentes ao funcionamento da instituição ;
3)- desrespeitou as regras estabelecidas pelo PRODEP , para a gestão dos recursos financeiros que lhe foram confiados , no âmbito do Concurso 17/93 , apropriando-se , indevidamente , de meios financeiros ( 4. 341.690$00 ) , através de documentos fictícios ( facturas e cheques), que utilizou , arbitrariamente , para fins diferentes daqueles a que eram destinados ;
4)- não procedeu à entrega , nos cofres do Estado ( Direcção-Geral dos Impostos ) , de verbas retidas a prestadores de serviços , referentes a IRS, utilizando-as noutros pagamentos , no valor de 13.186.981$00 , a que se adicionam juros , provocando um prejuízo financeiro à EPAAC , no valor de 24.221.767$00 ;
5)- acumulou dívidas à Segurança Socil , no valor de 7.450.871$00 , a cuja verba vieram a acrescer juros e multas , originando um prejuízo final para a EPAAC , no valor de 10.086.615$00 ;
6)- imputou custos não elegíveis à Acção enquadrada no PO.90.1006/PI- Medida 2-Sub-Medida 2.2 – Acções de Formação Profissional , no valor de 10.546.150$00 , que não repôs e cuja devolução é reclamada pelo DAFSE ( Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu ).

Tais procedimentos infringem os deveres gerais de isenção , zelo , obediência e lealdade , estabelecidos nas alíneas a) , b) , c) e d) , do nº4, do artº 3º , do ED , a que o arguido se encontrava adstrito , no exercício das suas funções .

Os factos imputados ao arguido constituem infracção disciplinar nos termos das alíneas d) e f) , do nº 4 , do artº 26º , do referido ED , e são puníveis com a pena de DEMISSÃO , prevista na alínea f) , do nº 1 , do artº 11º , daquele mesmo Diploma legal , cuja aplicação é da competência do Sr. Ministro da Educação , como estabelece o nº 3 , do artº 116º , do ECEI e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo DL nº 139-A/90 , de 28-04 , e alterado pelo DL nº 1/98 , de 02-01 .

Não militam a favor do arguido quaisquer circunstâncias atenuantes especiais ou extraordinárias previstas no artº 29º e 30º , do já mencionado ED . Concorrem , no entanto , as circunstâncias agravantes especiais , a que se referem as alíneas b) , d) e g) , do artº 31º , do mesmo Estatuto .

3)- Parecer nº 193/CAJ/2001 , da Inspectora Superior , Proc. nº 10.07/258(A)-2000 , em que concorda com a proposta do Instrutor , a fls. 140 , do processo disciplinar , no sentido de ser aplicada ao arguido a pena de demissão , prevista na al. f) , do nº 1 , do artº 11º , do ED .

4)- Sobre tal parecer , está aposto o seguinte despacho :

« Concordo » .

20-08-01

Ass.) Ilegível .

Secretário de Estado da Administração Educativa

Domingos Fernandes » .

5)- O recorrente foi notificado desse acto , em 26-09-2001 .

6)- O recorrente veio interpor recurso hierárquico necessário do despacho , de 20-08-2001 , do SEAE , referido em 4) , em que pede a revogação da pena de demissão que lhe fora aplicada , substituíndo-a por uma pena de suspensão de 20 a 120 dias , prevista no nº 4 , do artº 12 , do ED .

7)- Parecer nº 74/GAJ/2002 , subscrito pela Inspectora Superior , de 15-02-
-2002 , em propõe o indeferimento do recurso hierárquico .

8) -Por sobre esse parecer , está aposto o seguinte despacho :

« Concordo , pelo que confirmo o despacho de 29-08-01 ,
do Secretário de Estado da Administração Educativa .

13-03-2002
Ass.) Ilegível

O Ministro da Educação
Júlio Pedrosa » .

9)- O recorrente foi notificado deste despacho , em 16-04-02 ( Cfr. Certidão, de fls. 107 , dos autos ) .

O DIREITO :

Quanto à intempestividade do despacho do SEAE , entendemos que a mesma não se verifica , pois o presente recurso contencioso vem interposto do despacho de 13-03-02 , do Ministro da Educação , e não do acto do SEAE , de 20-08-01 , e tendo aquele despacho sido notificado ao recorrente, em 16-04-02 , e tendo sido interposto o respectivo recurso contencioso , em 17-06-02 ( Segunda-Feira ) , o mesmo é tempestivo , nos termos do artº 28º , 1 , al. a) , da LPTA , e artº 279º , al. e) , do CC .

Quanto ao despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa , é jurisprudência uniforme dos tribunais superiores , no sentido de que o mesmo , sendo proferido com delegação de competência e com ou sem invocação dessa delegação , é sempre verticalmente definitivo .

Do acto punitivo do Secretário de Estado não cabe recurso hierárquico necessário .

Na notificação desse acto , é irrelevante a indicação de caber recurso hierárquico necessário , pelo que a impugnação que dele resulte é graciosa e não suspende o prazo da impugnaçao contenciosa .

Só assim não seria , se no recurso contencioso fosse questionada a eficácia do acto notificador , neutralizando a eficácia do acto punitivo de forma a obstar à caducidade da reacção contenciosa contra este , o que não ocorreu .

O certo é que o acto que aprecia o recurso hierárquico facultativo e mantém a decisão proferida no procedimento disciplinar é meramente confirmativo .
( cfr. , entre outros , o Ac. do TCA de 29-12-01 , Rec. nº 4593/00 .

Efectivamente , nos termos do artº 5º , do DL nº 296/A/95 , de 17-10 , que aprovou a Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional , « os secretários de Estado não dispõem de competência própria , exercendo , em cada caso , a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo , com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

Ou seja , os actos dos Secretários de Estado , não estando hierarquicamente subordinados aos Ministros ( subordinação jurídica ) , gozando ou não de delegação de poderes , praticam sempre actos verticalmente definitivos .

Deste modo , sendo o acto do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa verticalmente definitivo e executório e , portanto , lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente , dele cabia recurso contencioso para este Tribunal Central Administrativo . ( TCA ) .

O acto do Sr. Ministro da Educação , em recurso , negando provimento ao recurso hierárquico interposto daquele acto do SEAE , é assim , segundo alguma doutrina e jurisprudência meramente confirmativo deste último acto, pois que entre ambos os actos , há identidade de objecto e de decisão e no período de tempo intermédio não ocorreu modificação dos pressupostos de facto e de direito , nada inovando este último acto na ordem jurídica , pelo que é irrecorrível . ( cfr. Ac. do TCA , de 16-03-2000 , Rec. nº3266/99 ) .

Daí que , relativamente a todos os vícios geradores de anulabilidade , o acto seria confirmativo , logo irrecorrível .

Mesmo que assim não se entenda , então o que há a dizer é que o acto do Ministro , ao manter na ordem jurídica , o acto do Secretário de Estado , nada altera em relação ao já decidido por este .

E sendo assim , a lesão ocorre com a prolação do despacho do Secretário de Estado e não com o acto do Ministro .

Logo , por falta de lesividade , o acto ora impugnado – o do Ministro – não é contenciosamente recorrível , nos termos do artº 25º , da LPTA, e 268º, 4 , da CRP .

É certo que o recorrente foi notificado , em 26-09-2001 , para recorrer hierárquicamente , conforme o doc. 2 , de fls. 7 .

Simplesmente , tal indicação de que esse recurso era necessário não altera a natureza intrínseca do recurso , face ao conjunto de competências , ao abrigo das quais o Secretário de Estado tomou a decisão ( delegação de poderes ) e face ainda ao disposto no artº 177 ( facultativo ) , do CPA .

A este propósito e para rematar , sempre diremos que aquela errada indicação contida no ofício , mesmo que tenha determinado a atitude do recorrente – nesse sentido , porventura , desculpável - , quando muito apenas pode relevar em sede de responsabilidade civil extra-contratual e , eventualmente , disciplinar de quem prestou tal informação .

O que não pode é tal informação transformar a natureza do acto , de recorrível contenciosamente , para necessariamente recorrível administrativamente .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em rejeitar o recurso por ilegalidade da sua interposição ( irrecorribilidade ) .

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 .

Lisboa , 30-11-05