Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7226/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/06/2003
Relator:Cristina Santos
Descritores:CONVOLAÇÃO
DESPACHO DESERÇÃO
RECLAMAÇÃO
Sumário:1.Se, em vez de reclamar, a parte interpuser recurso do despacho de indeferimento ou de retenção, esse recurso é automáticamente convertido na reclamação apropriada (artº 688º nº 5 CPC).
2. No caso de recurso per saltum da 1ª instância para o Supremo (artº 725º CPC) a decisão do juiz que indefere o requerimento desse recurso não admite qualquer reclamação (artº 725º nº 4 CPC)
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: N...., com os sinais nos autos, inconformado com o despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância – cfr. fls. 206 – que julgou deserto o recurso por alegações fora de prazo, dele veio recorrer – cfr. fls. 221/225 – concluindo como segue:

A) O Meritíssimo Juiz " a quo", alegou que o fax expedido pelo aqui decorrente a capear as Alegações de Recurso da, aliás, douta Sentença de fls., o foi em 15.03.02, às 23.55.43, logo fora do prazo a que alude o arf.145n°.6 do C.P.C.. É que, na esteira do Despacho ora colocado em crise, "o artº 143° n° 3 do C.P.C, dispõe que " os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante a hora de expediente dos serviços".
B) A alegação sustentada, em 18.03.02 (primeiro dia útil subsequente) pela secretaria do Tribunal recorrido para não admitir as Alegações de Recurso de fls. e emitir as guias solicitadas nos termos e para efeitos do n°.5 do arf.145 do CP.C teve por fundamento o alegado envio das preditas, por fax, para além das 00.00.00 hs do dia 15.03.02 (sexta-feira), ultimo dos três dias úteis de que desfrutava o aqui Recorrente para apresentar as suas Alegações.
C) O Recorrente e no dia imediatamente seguinte, e à cautela, carreou para os autos elementos demonstrativos do envio das Alegações de Recurso de as. em momento anterior às 00.00.00. hs do dia 15.03.02, ou seja antes da meia-noite do último dia admitido nos termos do n°.5 do art°.145°. do C.P.C. (cfr. ut doc.l que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais), sendo que, e posteriormente ( 03.05.02) juntou facturação detalhada emitida pela PT,
através de requerimento de fls..
D) É, com a devida vénia, errónea a menção ao n".6 do arf.145º do C.P.C., constantes do Despacho agora colocado em crise, pois que, o Recorrente solicitou emissão de guias através de Requerimento de Hs. ( última página das Alegações de Recurso, as mesmas foram recusadas, e nunca o Recorrente foi notificado para os termos e efeitos previstos no art°145 n°6do C.P.C.
E) O n°.6 do arf.1450. do CP.C, e com o devido respeito, a contradição é obvia, porquanto, a menção do sobredito dispositivo do CP. Civil pressupõe a prática do acto em qualquer dos três dias úteis seguintes ao último que a parte disponha para agir processualmente, e nos caso em apreço as Alegações de Recurso nem tão pouco foram admitidas por alegadamente terem sido remetidas para além do horário de expedientes dos serviços de Secretaria, conforme resulta da confrontação da parte final do Despacho recorrido.
F) Com as alterações introduzidas pelo DL 183/00 de 10 de Agosto, resultou a introdução de uma disposição, mais precisamente um novo número, o quarto do arf.143º do CPC que expressamente refere "As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia, independentemente da hora de abertura e do encerramento dos tribunais".
G) Disposição essa que se encontra inegavelmente violada pelo Despacho colocado em crise.
H) Com a introdução do n°.4 do art°.143 do C.P.C., pelo D.L.183/00 de 10 de Agosto, a aludida disposição (n°.3 do art°.143°.do C.P.C.) não poderá sobrepor-se e impedir que, tal como fez o Recorrente, a prática de actos processuais para além do horário dos serviços.
I) O Recorrente, efectivamente procedeu ao envio das suas Alegações de Recurso, de Os. em tempo, ou seja antes das 24.00 hs do último dia contabilizado nos termos do nº 5 do art°145° do CPC sendo que as mesmas são manifestamente tempestivas, devendo ser admitidas e consequentemente emitidas guias nos termos e para efeitos do disposto no n°.5 do art° 145° do CPC, conforme requerimento de fls.

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O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais vem para decisão em conferência.

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Em sede adjectiva cível, "(..) do despacho que não admita o recurso ou que o retenha (..) pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso (artº 688º nº 1).
Portanto, se o recurso for interposto de uma decisão da 1ª instância, a reclamação é dirigida ao presidente da Relação que seria competente para o apreciar; se o recurso for interposto de um acórdão da Relação, a reclamação deve ser dirigida ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Se, em vez de reclamar, a parte interpuser recurso do despacho de indeferimento ou de retenção, esse recurso é automáticamente convertido na reclamação apropriada (artº 688º nº 5).
Esta situação constitui um exemplo de sanação legal de um erro na forma de impugnação.
No caso de recurso per saltum da 1ª instância para o Supremo (cfr. artº 725º) a decisão do juiz que indefere o requerimento desse recurso não admite qualquer reclamação cfr. artº 725º nº 4 (..)” - vd. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 516/517.
O regime supra aplica-se em sede adjectiva fiscal ex vi artº 2º e) CPPT.




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Pelo exposto acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em convolar o recurso para reclamação dirigida a Sua Excelência o Senhor Presidente deste TCA.
Custas pelo Requerente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC’s.

Lisboa, 6.Maio.2003.



(Cristina Santos)


(Valente Torrão)


(Casimiro Gonçalves)