Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05576/09 |
| Secção: | C.A. - 2.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/05/2009 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | TITULAR DE CARGO PÚBLICO DECLARAÇÃO DE DEMISSÃO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto nos arts. 1º e 4º, nº 3, al. a) da Lei nº 4/83, de 2/4, na redacção da Lei nº 25/95, de 18/8, devem os titulares de cargos equiparados a cargo político apresentar no Tribunal Constitucional declaração do seus rendimentos, património e cargos sociais, no prazo de 60 dias, contados da data do início das respectivas funções; II - Caso não a apresentem são notificados para a apresentar, no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo incorrerem em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos (cfr. art. 3º, nº 1 da citada Lei); III - Ao Ministério Público cabe instaurar as acções de perda de mandato ou de dissolução de órgãos “no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.” (cfr art. 11º, nº 3 da Lei nº 27/96); IV - O fundamento da acção consiste na falta de entrega por parte do recorrido da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, o que era conhecido pelo Ministério Público, pelo menos, em 11 de Março de 2008 - data do envio da notificação ao mesmo para efeitos de pronúncia sobre a comunicação do Tribunal Constitucional; V - No entanto, e visto que só o “incumprimento culposo” faz incorrer na demissão, afigura-se-nos que a diligência efectuada pelo MºPº, em 11.03.2009, junto do aqui recorrido, se configura como necessária à obtenção de elementos que configurem o conhecimento dos fundamentos da acção; VI - Com a resposta deste fica o Ministério Público de posse dos elementos que configuram o conhecimento dos fundamentos da acção, contando-se, assim, da data de 24.03.2008, o prazo de 20 dias estabelecido no nº 3 do art. 11º da Lei nº 27/96, para a propositura da mesma; VII - E, uma vez que a acção deu entrada em juízo em 24.04.2008, operou a caducidade do direito de acção, tal como entendeu a sentença recorrida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que, na acção administrativa especial, para declaração de demissão, nos termos do disposto nos arts. 1º e 3º, nº 1 da Lei nº 4/83 e arts. 11º e 15º da Lei nº 27/96, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, absolvendo o réu da instância. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: l °- Nos termos do estatuído no art 11 ° n°3 da Lei n° 27/96, de 1 de Agosto, as acções de declaração de demissão, por não apresentação tempestiva das declarações de rendimentos no Tribunal Constitucional, por quem está obrigado a fazê-lo são intentadas pelo Ministério Público " no prazo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos". 2°- As diligências instrutórias efectuadas pelo Ministério Público, destinaram-se a apurar se o R. tinha tido conhecimento pessoal da notificação feita pelo Tribunal Constitucional. 3°- O conhecimento de tal facto é fundamento essencial da propositura da presente acção, já que no âmbito do direito sancionatório, a responsabilidade é subjectiva pelo que se torna necessário, apurar em momento prévio se o R. actuou com culpa. 4°- Na resposta dada ao ofício enviado ao R. por estes serviços do Ministério Público, este não esclareceu se tinha ou não tido conhecimento pessoal de tal notificação, não tendo invocado qualquer razão para a não entrega atempada da declaração de rendimentos. 5° - Razão pela qual foi, ouvido no âmbito do PA., o funcionário que assinou o aviso de recepção, e na sequência de tal inquirição foi solicitado ao Presidente do Conselho Directivo, que indicasse a identificação das funcionárias que tinham entregue o ofício do Tribunal Constitucional ao R. 6° - A acção deu entrada cinco dias após ter sido recebida a resposta a tal ofício em que o Srº. Presidente do Conselho Directivo onde se afirmou que o oficio enviado, tinha sido recebida pessoalmente pelo R., razão pela qual não foram arroladas as testemunhas. 7°- Esta última diligência foi essencial para apurar um dos fundamentos da acção, da esteira na jurisprudência dominante do STA. 8°- E, tanto assim foi que o R, não contestou tal facto, certamente por ter tido conhecimento que tais diligências haviam sido levadas a cabo. 9°- Na sentença, ora em recurso, foi dado como facto assente que o R. recebeu a declaração do Tribunal Constitucional, pessoalmente. 10°- Ao não ter sido contado o prazo, a partir da última diligência que apurou um dos fundamentos essenciais da acção, foi violado o disposto no estatuído no art 11° n°3 da Lei n° 27/96, de 1 de Agosto. 12°- Pelo que a presente sentença deve ser anulada nesta parte e substituída por outra que julgue improcedente a excepção da caducidade, e consequentemente não se absolva o R, da instância, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos, até final. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª O n.º 3, do artigo 11.º, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, preceitua que as acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos são intentadas pelo Ministério Público no prazo máximo de 20 das após o conhecimento dos respectivos fundamentos. 2.ª O fundamento da acção, como bem entendido pelo Tribunal a quo, consiste na falta de entrega por parte do recorrido da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, o que era conhecido pelo Ministério Público, pelo menos, em 11 de Março de 2008 - data do envio da notificação ao Recorrido para efeitos de recolha da pronúncia sobre a comunicação do Tribunal Constitucional. 3.ª As diligências tomadas pelo Ministério Público não aprouveram obter qualquer utilidade prática para efeito do conhecimento do fundamento da acção, pois tinha o mesmo sido conhecido através da comunicação remetida pelo Tribunal Constitucional, que o Ministério Público assume ter dado entrada nos seus serviços juntos do Tribunal a quo em 5 de Março de 2008. 4.a E mesmo que se admitisse que o conhecimento dos fundamentos da acção diz respeito, para além da omissão de entrega da referida declaração, ao incumprimento culposo, as diligências instrutórias tomadas pelo Ministério Público não lograram obter resposta à questão de saber se o Recorrido havia tido conhecimento pessoal da notificação do Tribunal Constitucional 5.ª Isso não aconteceu nem por efeito da audiência do funcionário que assinou o aviso de recepção, que informou que «tal carta foi entregue a uma das quatro funcionárias que fazem assessoria ao Presidente e Vogais do Concelho de Administração nem por efeito do ofício do Presidente do Conselho Directivo que informou que «em resposta ao V. ofício n.º 462-D-2008 de 08.04.2008, sobre o assunto em referência, cumpre-nos informar que o ofício mencionado (n.º 345-D-2008 de 11.03.2008) foi entregue em mão ao Sr. Dr. J...pelo funcionário auxiliar que assinou o regista no dia da recepção do mesmo». 6.ª Aliás, não foi dado por assente pelo Tribunal a quo que o Recorrido recebeu a declaração do Tribunal Constitucional, pois isso, como bem pode ser confirmado, não resultou daquela resposta do Presidente do Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.. 7.ª O estado da resposta à questão de saber se o Recorrido tinha tido conhecimento do teor da notificação do Tribunal Constitucional em nada diferiu, na data da informação prestada pelo Presidente do Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP. (17 de Abril de 2008), do que era do conhecimento do Ministério Público tanto na data em que o Tribunal a quo considerou ter o mesmo ocorrido (11 de Março de 2008) como na data em que o próprio Ministério Público vem acusar ter recebido a comunicação do Tribunal Constitucional sobre a omissão da entrega da declaração de rendimentos, património e cargos sociais (5 de Março de 2008). 8.ª Donde, aquele acto de instrução não pode ser considerado para efeitos da contagem do prazo de interposição da acção, pois que o Ministério Público já antes, em pelo menos 11 de Março de 2008, havia obtido conhecimento do fundamento da acção de perda de mandato - a omissão de entrega da declaração de rendimentos, património e cargos sociais. 9.ª Bem tendo, assim, decidido o Tribunal a quo sobre a intempestividade da acção, apenas interposta em 24 de Abril de 2008, com fundamento na procedência da excepção da caducidade do direito de acção, absolvendo o Recorrido da instância, com correcta aplicação do direito e sem qualquer violação do disposto no estatuído no n.º 3 do artigo 11 ° da Lei n.° 27/96, de 1 de Agosto. 10.ªAdemais, a solução sempre seria favorável ao Recorrido, que não incumpriu definitivamente, tendo feito a declaração em 14 de Março de 2008, e não actuou culposamente, uma vez que o cumprimento tardio foi motivado por um exercício zeloso das funções que o Recorrido foi chamado a realizar. 11.ª O presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto a douta decisão recorrida fez uma correcta interpretação dos factos e do direito aplicável ao caso sub judice, não merecendo, cm conformidade, quaisquer censura. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA. Sem vistos vem o processo à conferência. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Por Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2a Série, nº 118, de 21 de Junho de 2007, o Réu foi nomeado vogal do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com efeitos reportados a 14 de Maio de 2007. (cf. documentos juntos com a petição inicial sob os n.°s1 e 2, a fls. 8 e 9). B) Em 30 de Outubro de 2007, o Réu recebeu o Ofício do Tribunal Constitucional n.° 482/07, 29 de Outubro de 2007, do qual se extrai o seguinte: «Assunto: Declaração de património, rendimentos e cargos sociais (Lei nº. 4/83, de 2 de Abril, com as alterações da Lei nº. 25/95, de 18 de Agosto), Em cumprimento do despacho de Sua Excelência o Presidente do Tribunal Constitucional tenho a honra de notificar V.Exª. para, nos termos do n°. 1 do artigo 3°. e da alínea a) do n° 3 do artigo 4°, da Lei nº.. 25/95, de18 de Agosto, apresentar neste Tribunal, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, conforme estabelecem os artigos 1°. e 2°. da referida Lei, ou, no mesmo prazo, fazer prova de já a ter entregue. Mais fica advertido(a) para a parte final do n°. 1 do artigo 3°, da Lei n°. 25/35, de 18 de Agosto: ".….sob pena de...incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial.». (documento junto com a petição inicial sob o n.° 3, a fls. 10-12). C) Em 31 de Janeiro de 2008, foi emitida a seguinte certidão de fls. 10-12, da qual se extrai o seguinte: «__ J2..., secretário de justiça, em serviço na 4.a Secção do Tribunal Constitucional, certifico:…………………………………......................................................... --- Que as fotocópias que fazem fls. 2 e 3 foram extraídas dos autos de apresentação da declaração de património e rendimentos n°. 13.190, em que o senhor J..., na qualidade do Vogal da Administração Central do Sistema de Saúde, com sede na Avenida da República, 61 - 1064-808 Lisboa, foi notificado em 30 de Outubro de 2007 (assinatura do aviso de recepção), para, no prazo de trinta dias apresentara declaração de património e rendimentos, tendo terminado o prazo a 29 de Novembro de 2007, e até hoje não fez entrega da referida declaração, tudo isto nos termos do n.º 1 do artigo 3º, da Lei nº. 4/83, de 2 de Abril, na redacção dada pela Lei nº. 25/95, de 18 de Agosto.----------------------- ----------É o que me cumpre certificar dando cumprimento ao estipulado no artigo 109º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n°. 88/95 de 1 de Setembro.», (cf. documento junto com a petição inicial sob o n.° 3, a fls. 10-12). D) O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional comunicou à Procuradoria-Geral da República a omissão da apresentação da declaração de rendimentos por parte do Réu, referindo que nos termos do artigo 110.º, da Lei do Tribunal Constitucional, proferida decisão condenatória de titular de cargo político pela não apresentação de declaração de património e rendimentos o tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por certidão ao Tribunal Constitucional, (cf. artigo 4.º, da pronúncia emitida pelo Autor sobre matéria de excepção deduzida pelo Réu). E) A certidão transcrita na Alínea C), supra, da qual fazem parte integrante o Ofício n.° 482/07, de 29 de Outubro de 2007, transcrito na Alínea B), supra, e o respectivo aviso de recepção, foi entregue ao Ministério Público. F) Em 14 de Março de 2008, o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa dirigiu ao Réu o Oficio n.° 345-D-2008, de 11 de Março de 2008, do qual se extrai o seguinte: «Assunto: Declaração de património, rendimentos e cargos sociais Tenho a honra de notificar V.ª Ex.a para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre o teor das cópias em anexo. Findo tal prazo sem que nada seja requerido e/ou junto, instaurar-se-á, eventualmente, Acção de demissão (art. 3.°, n.º 1, da Lei n° 43/83, de 2 de Abril, na redacção dada pela Lei n. ° 25/95, de 18 de Agosto.». (cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 5, a fls. 14/14V). G) O Réu respondeu ao Oficio n.° 345-D-2008, de 11.03.2008, transcrito na Alínea anterior, por carta com registo de entrada nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa em 24 de Março de 2008, da qual se extrai o seguinte: «Assunto: Declaração de património, rendimentos e cargos sociais. Com referência ao ofício em epígrafe, e de acordo com o solicitado por V. Exa., junto envio em anexo cópia da declaração sobre o valor do património e rendimentos dos titulares de cargos políticos e equiparados. Agradecendo antecipadamente e apresentando as minhas desculpas pelo atraso no envio da declaração referida…» (cf. documento junto com a petição inicial sob o n." 6, a fls. 16-32, que aqui se dá por integralmente reproduzido). H) O aviso de recepção do Ofício n.º 345-D-2008, de 11.03.2008, referido nas Alíneas F) e G), supra, assinado em 17 de Março de 2008, foi devolvido ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com registo de entrada nos respectivos serviços em 31 de Março de 2008. (cf. aviso de recepção junto com a petição inicial a fls. 15). I) O Presidente do Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., dirigiu ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o Oficio com a referência ACSS 07234, de 17 de Abril de 2008, do qual se extrai o seguinte: «Assunto: Declaração de património, rendimentos e cargos sociais - J..., Vogal da Administração Centrai do Sistema de Saúde, I.P. ...cumpre-nos informar que o oficio mencionado (n.° 345-0-2008, de 11.03.2008) foi entregue em mão ao Sr. Dr. J..., pelo funcionário auxiliar que assinou o registo no dia da recepção do mesmo.» (cf documento junto com petição inicial sob o n.º 4, a fls, 13). J) A petição inicial foi apresentada em juízo no dia 24 de Abril de 2008 (cf. fls. 2 e 3). O Direito A sentença recorrida julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, absolvendo o réu da instância. O Recorrente defende que ao não ter sido contado o prazo, a partir da última diligência que apurou um dos fundamentos essenciais da acção, foi violado o disposto no art 11º, nº3 da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, devendo a sentença ser revogada na parte em que considerou procedente a excepção de caducidade. Vejamos. Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte sobre a procedência da excepção de caducidade: “De acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 11.º, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, as acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos são intentadas pelo Ministério Público "no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos." Conforme decorre dos Factos Assentes, o Tribunal Constitucional comunicou ao Ministério Público a falta de apresentação por parte do Réu da declaração rendimentos, património e cargos sociais, dentro do prazo de 30 dias, estabelecido no n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção introduzida pela Lei nº. 25/95, de 18 de Agosto, entregando-lhe a certidão transcrita na Alínea D), dos Factos Assentes, da qual fazem parte integrante o Ofício do Tribunal Constitucional n.º 482/07, 29 de Outubro de 2007, transcrito na Alínea B), dos Factos Assentes, e o respectivo aviso de recepção. Embora não venha indicada a data da comunicação efectuada pelo Tribunal Constitucional e recepção pelo Ministério Público da referida certidão, emitida pelo Tribunal Constitucional, em 31 de Janeiro de 2008, é indiscutível que o Ministério Público, em 11 de Março de 2008, pelo menos, tinha conhecimento da falta de entrega por parte do Réu da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, no prazo legal de três meses, sendo este o fundamento da acção. O prazo legal de 20 dias, previsto no n.º 3, do artigo 11.º, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, para a propositura da presente acção, começando a correr a partir do dia 11 de Março de 2008, data do Ofício n.º 345-D-2008, que o Autor dirigiu ao Réu, transcrito na Alínea F), dos Factos Assentes, terminou muito antes da data em que foi proposta a acção, no dia 24 de Abril de 2008 (cf. Alínea J), dos Factos Assentes). Não obstante o exposto, considerando o alegado pelo Ministério Público na pronúncia que emitiu sobre a matéria de excepção, sempre se dirá que o aviso de recepção do Ofício n.° 345-D-2008, de 11.03.2008, foi devolvido antes do dia 18 de Abril de 2008, ou seja, antes da data que o Ministério Público diz ter recebido o Ofício do Presidente do Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, l.P. (referido na Alínea l), dos Factos Assentes). O aviso de recepção do Ofício n.º 345-D-2008, de 11.03.2008, deu entrada nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no dia 31 de Março de 2008, sendo que a resposta do Réu a este Oficio deu entrada nos mesmo serviços do Ministério Público no dia 24 de Março de 2008 {cf. Alíneas G) e H), dos Factos Assentes), pelo que, ainda que concordássemos com o defendido pelo Ministério Público, não alcançaríamos conclusão diversa, ou seja, a acção seria intempestiva. A caducidade do direito de acção obsta ao prosseguimento do processo, conduzindo à absolvição do Réu da instância (artigo 89.º, n.º 1, alínea h), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), pelo que fica prejudicado o conhecimento das demais excepções/questões prévias suscitadas.” O assim decidido não merece censura, sendo de manter integralmente. De facto, nos termos do disposto nos arts. 1º e 4º, nº 3, al. a) da Lei nº 4/83, de 2/4, na redacção da Lei nº 25/95, de 18/8, devem os titulares de cargos equiparados a cargo político apresentar no Tribunal Constitucional (TC) declaração do seus rendimentos, património e cargos sociais, no prazo de 60 dias, contados da data do início das respectivas funções. Caso não a apresentem são notificados para a apresentar, no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo incorrerem em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos (cfr. art. 3º, nº 1 da citada Lei). Ao Ministério Público cabe instaurar as acções de perda de mandato ou de dissolução de órgãos “no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.” (cfr art. 11º, nº 3 da Lei nº 27/96). No entanto, prevê o nº 1 do art. 10º da citada Lei que “Não haverá lugar à perda de mandato (…) quando, (…), se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes.” O fundamento da acção, como bem entendeu a sentença recorrida, consiste na falta de entrega por parte do recorrido da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, o que era conhecido pelo Ministério Público, pelo menos, em 11 de Março de 2008 - data do envio da notificação ao mesmo para efeitos de pronúncia sobre a comunicação do Tribunal Constitucional. No entanto, e visto que só o “incumprimento culposo” faz incorrer na demissão, afigura-se-nos que a diligência efectuada pelo MºPº, em 11.03.2009, junto do aqui recorrido, para este, querendo se pronunciar sobre o teor das cópias em anexo, e, informando que se nada fosse requerido ou junto no prazo estabelecido, seria, eventualmente, instaurada acção de perda de mandato (al. F) do probatório), se configura como necessária à obtenção de elementos que configurem o conhecimento dos fundamentos da acção. Na sequência desta notificação veio o Recorrido a responder pela carta com registo de entrada nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa em 24 de Março de 2008, enviando em “anexo cópia da declaração sobre o valor do património e rendimentos dos titulares de cargos políticos e equiparados”, e pedindo desculpas pelo atraso no envio da declaração (cfr. al. G) do probatório). Em nosso entender, com esta resposta do aqui Recorrido fica o Ministério Público de posse dos elementos que configuram o conhecimento dos fundamentos da acção, contando-se, assim, da data de 24.03.2008, o prazo de 20 dias estabelecido no nº 3 do art. 11º da Lei nº 27/96, para a propositura da mesma. Alegou o Recorrente que as diligências instrutórias efectuadas pelo Ministério Público, destinaram-se a apurar se o R. tinha tido conhecimento pessoal da notificação feita pelo Tribunal Constitucional, sendo o conhecimento de tal facto fundamento essencial da propositura da presente acção, já que no âmbito do direito sancionatório, a responsabilidade é subjectiva pelo que se torna necessário, apurar em momento prévio se o R. actuou com culpa. No entanto, tal como resulta da carta do Recorrido, este nunca questionou ter tido conhecimento e recebido o ofício indicado na al. B) do probatório (como também não o faz na presente acção), já que admite ter-se atrasado na entrega da declaração, pedindo mesmo “desculpas” por tal facto. Aliás, não é exacto que a sentença tenha dado como provado que o R. tenha recebido pessoalmente a comunicação do TC, apenas constando da al. B) do probatório que a recebeu (facto não impugnado pelo Recorrido). Acresce que o ofício de 17.04.2008 (entregue em 18.04), a que se refere a al. I) do probatório, nada esclarece sobre a questão do conhecimento pessoal pelo Recorrido da comunicação do Tribunal Constitucional, uma vez que tal ofício se refere à notificação enviada pelos Serviços do MºPº àquele, em 14.03.2008 (al. F) do probatório), sendo esse ofício de notificação nº 345-D/2008, de 11.03.2008, que se diz ter sido entregue em mão pelo funcionário que assinou o registo. Termos em que, sendo de considerar a data de 24.03.2008, como aquela em que se inicia o prazo de 20 dias estabelecido no nº 3 do art. 11º da Lei nº 27/96, e, uma vez que a acção deu entrada em juízo em 24.04.2008, operou a caducidade do direito de acção, tal como entendeu a sentença recorrida, improcedendo as conclusões do recorrente. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, conformando a sentença recorrida; b) - sem custas, por isenção subjectiva (arts. 73º-A, nº 1 e 2º, nº 1, al. a) CCJ). Lisboa, 5 de Novembro de 2009 Teresa de Sousa Coelho da Cunha Fonseca da Paz |