Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04911/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/05/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:REUNIÃO SINDICAL FORA DO LOCAL DE SERVIÇO E DURANTE AS HORAS DE SERVIÇO, FALTA AO SERVIÇO.
Sumário:I. O ato administrativo que considerou injustificada uma falta ao serviço, por participação em reunião sindical, ocorrida fora das instalações do serviço e durante as horas de trabalho, não restringe a liberdade sindical das faltosas.
II. A integração sistemática do artº 29º do D.L. nº 84/99, de 19/03, incluído em Secção que versa sobre a atividade sindical nos serviços, veda a possibilidade de tal preceito ser aplicado à atividade sindical realizada fora dos locais de serviço.
III. O Despacho nº 15/MEC/86, ao proceder à interpretação do conceito “locais de trabalho” referido no nº 11 do Despacho nº 68/M/82, permitiu que se considerassem justificadas as faltas dadas por professores para assistirem a reuniões sindicais realizadas fora do serviço, mas tal parte do Despacho nº 68/M/82 foi revogada pelo D.L. nº 84/99.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Ministério da Educação, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 16/09/2008 que no âmbito da ação administrativa especial instaurada por A...e Outros, julgou a ação procedente, por provada, declarando a nulidade dos despachos impugnados de 09/02/2007, da Presidente do Conselho Executivo, que consideraram injustificadas as faltas das autoras no dia 04/10/2006, dadas em virtude de participação em reunião sindical, ocorrida fora das instalações dos serviços e durante o horário de trabalho, e ordenou a prática de novos atos administrativos, com observância das vinculações fixadas.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 328 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

As Autoras solicitaram a revogação dos despachos de injustificação de faltas, proferidos pela Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas D. António da Costa, relativamente às faltas dadas por todas no dia 4 de outubro de 2006, para participar em reunião sindical na Junta de Freguesia de Almada e condenação à justificação das referidas faltas;

A decisão do TAF Almada, ao conceder provimento ao peticionado, violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas: da Constituição da República Portuguesa – art.ºs 18.°, 55.°, 165.°, n.° 2, 167.°, 168.° e 203.°; o Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março – em especial os seus art.ºs 10.º, 27.°, 28.°, 29°, 30.° e 31.°; a Lei n.° 78/98, de 19 de novembro, em especial o seu art.° 1.º e o art.° 9.° do Código Civil, conforme se demonstrou supra.

A Decisão, no seu sentido e alcance, não se aceita de forma alguma, porquanto, como se demonstrará infra, para além de se traduzir numa manifesta violação de lei expressa, não tem um mínimo de correspondência verbal no texto da lei (cfr. n.° 2 do art.° 9.° do C.C.).

Não está em causa a possibilidade de as Recorridas participarem em reuniões que os sindicatos convoquem quando bem assim o entenderem e no local que opinarem para o efeito. O que está em causa é que as faltas relativamente a reuniões que ocorram fora dos serviços a que as Recorridas pertencem não podem ter-se por enquadradas no estatuído no art.° 29.° do do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março, e, consequentemente, não poderão considerar-se como serviço efetivo, o que em nada colide com o consignado nos art.ºs 18.° e 55.° da Constituição da República Portuguesa, não se violando qualquer direito fundamental.

A sede normativa da liberdade sindical radica no art. 55.° da Constituição da República Portuguesa, contudo o entendimento perfilhado pelo TAF Almada, salvo o devido respeito, não traduz uma interpretação correta da Lei Fundamental Portuguesa, porquanto o direito fundamental em questão, a liberdade sindical, desdobrado pelas faculdades constantes do n.° 2 do art.° 55.° da CRP (e de que não consta a obrigatoriedade de considerar como serviço efetivo as ausências dos trabalhadores da Administração Pública aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, sempre que estas ocorram fora dos locais de trabalho), não é minimamente posto em causa seja pela norma legal que procede à respetiva conformação, seja pela decisão administrativa oportunamente adotada.

A norma legal conformadora do livre exercício da atividade sindical pelos trabalhadores da Administração Pública é o Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março, sendo que do mesmo não se extrai nenhum preceito que obrigue a Administração a considerar como serviço efetivo as ausências dos funcionários aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, sempre que estas ocorram fora dos locais de trabalho.

Aliás nesta atividade conformadora ou concretizadora do disposto na lei fundamental assiste ao legislador ordinário uma larga margem de liberdade ou apreciação e se, por um lado, não pode excluir ou desviar-se da materialidade imediatamente decorrente das alíneas integrantes do n.° 2 do art.° 55.° da CRP, por outro, na densificação do preceito, não é de modo algum obrigado a consagrar conteúdos que exorbitem dessa mesma materialidade, ou seja, do conteúdo precetivo que imperativamente se desprende do referido dispositivo constitucional – art.° 55.° da CRP.

Segundo os Constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros «… em larga medida, o direito de exercício da atividade sindical na empresa está sujeito à conformação legal. E, nessa tarefa, o legislador, legitimado democraticamente, deve igualmente ponderar outros direitos ou interesse constitucionalmente protegidos em concreto conflituantes ... »

Quando o legislador, a instâncias do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março, entendeu não consagrar uma norma em que se considerasse como serviço efetivo as ausências dos Funcionários aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, realizadas fora dos locais de trabalho, não violou o conteúdo essencial de qualquer preceito constitucional e, deste modo, não é beliscada a normatividade consignada no art.° 55.° da CRP, porquanto, sendo o conteúdo essencial do preceito em apreço o livre exercício da atividade sindical, não está em causa a possibilidade de os Funcionários Públicos participarem em reuniões que os sindicatos convoquem, quando bem assim o entenderem e no local que opinarem para o efeito, sendo, contudo, que as respetivas faltas, relativamente a reuniões que ocorram fora dos respetivos serviços, não podem considerar-se como serviço efetivo.

10ª Ou seja, relativamente às reuniões que ocorram fora dos locais de trabalho e durante as horas de serviço, o legislador não impede os trabalhadores de nelas participarem, não lhes coartando o direito à liberdade sindical, contudo, se nelas quiserem participar, terão de se socorrer dos mecanismos legais ao seu dispor para justificarem as faltas necessárias para o efeito – trata-se, no fundo, de remeter para a liberdade de auto-organização dos trabalhadores da Administração Pública tudo quanto se correlacione com a sua atividade sindical fora do serviço e das horas ao mesmo reservadas. Deste modo, o núcleo essencial do preceito constitucional – a saber, a liberdade sindical – mantém-se intocável.

11ª Como o Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março, se traduz na norma conformadora da Liberdade Sindical plasmada no art.° 55.° da CRP, que em nada restringe o núcleo essencial daquele direito fundamental, nunca se pode dizer que (...) os atos impugnados que deram por injustificadas as faltas das AA, ocorridas no dia 4 de outubro de 2006, por participação em reunião sindical, fora das instalações do serviço, padecem de vicio de violação de lei, sendo caso de nulidade por determinação legal nos termos do art° 133° n° 2 d) CPA, por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.”.

12ª A questão debatida nos presentes autos, é tão só saber se as reuniões convocadas ao abrigo do artigo 29.° podem ser realizadas fora das instalações dos serviços.

13ª Como bem se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Recurso n.° 453/05.0BEPRT, de 23-06-2005), “Da análise das normas acabadas de referir infere-se que há dois tipos de reuniões, as reuniões fora das horas de serviço a realizar nos locais de trabalho e ainda as reuniões durante as horas de serviço a realizar nos mesmos locais.

14ª Continua o mesmo acórdão “Sabendo-se que as primeiras não contendem com os serviços normais e/ou urgentes a desempenhar pelos profissionais que queiram participar nessas reuniões nenhuma restrição lhes foi imposta pelo legislador quanto à sua realização, devendo-se ter, no entanto, em conta o que vai disposto nos n.°s 5 e 6 do art.° 28.° que implica que as mesmas apenas se realizem desde que não prejudiquem o normal funcionamento dos serviços, no caso do trabalho por turnos ou trabalho extraordinário e fora das plataformas fixas.

15ª Já quanto às segundas, precisamente porque inviabilizam os serviços a desempenhar pelos profissionais que nelas queiram participar impôs o legislador três importantes restrições, saber:

1 – o exercício da atividade sindical nas instalações dos serviços não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento, bem como do serviço urgente, cfr. art.° 27, n.° 2 (apesar de se tratar de uma norma de âmbito genérico justifica-se a sua razão de ser, em particular, nas reuniões que se realizem durante as horas de serviço) e art. 31.°;

2 – durante o horário normal de funcionamento dos serviços só se poderão realizar reuniões quando haja um motivo excecional que as justifique e não poderão exceder as 15 horas anuais por cada serviço e associação sindical, cfr. art.29°, n.°s 1 e 3;

3 – A convocação da reunião deve ser acompanhada, entre outros elementos, da declaração confirmativa do caráter excecional da reunião, cfr.art 30º, al. b)”.

16ª (…) a atividade sindical decorre do princípio da liberdade sindical constitucionalmente consagrado nos artigos 55.° a 57.° do texto fundamental aí se prevendo a liberdade do exercício da atividade sindical na empresa. No entanto, as restrições que atrás são descritas não ferem tal princípio uma vez que se limitam a restringir o exercício de tal direito quanto ao momento e local do seu exercício, deixando-se por isso intocado no que de mais essencial ele contém e que é o reconhecimento aos trabalhadores da liberdade sindical (...)

18ª Este Acórdão é bastante claro ao defender o entendimento perfilhado pela Administração, conforme o que anteriormente se transcreveu.

19ª Os invocados artigos 27.°, 28.° e 29.° ao utilizarem a expressão “instalações dos serviços” referem-se, naturalmente, ao local de trabalho onde o funcionário público ou agente, presta as suas funções, em atenção à natureza das mesmas – daí as expressões utilizadas pelo legislador no Decreto-Lei n.° 84/99 “motivos excecionais”, “caráter urgente”, “normal funcionamento dos serviços”, etc, nada legitimando extrapolar tais normas para fora do local de trabalho, sob pena de se incorrer na prática de um ato praeter legem.

20ª No caso das docentes, as instalações dos serviços não podem deixar de ser aquelas nas quais prestam as horas da sua componente letiva e não letiva, na parte referente às horas a prestar no estabelecimento de ensino, ou seja, na Escola ou Agrupamento de Escolas ao qual pertencem.

21ª Tendo em consideração o preceituado no n.° 1 do art° 9.° do C.C., não faria sentido que o legislador numa secção específica do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março – no caso a secção IV – que designou como “Atividade sindical nos serviços”, viesse dizer no n.° 1 do art° 27.°, sob epígrafe “... princípio geral ...” que: “é garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos serviços.” (sublinhado nosso) e, dentro dessa mesma secção, quisesse, concretamente no art.° 29°, regular a atividade sindical fora dos serviços, porquanto, se assim fosse, não só o legislador não teria consagrado “... as soluções mais acertadas ...” como estaria em causa a citada “... unidade do sistema jurídico ...”

22ª Se, excecionalmente (cfr. n.° 3 do art.° 29° do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março), as associações sindicais podem convocar reuniões dentro do horário normal de funcionamento dos serviços, desde que as mesmas não excedam a duração anual de 15 horas por cada serviço (e não por cada funcionário), como seria, pergunta-se, se tais reuniões se pudessem realizar noutros locais que não os serviços? Como se poderia concretizar a tal duração por cada serviço? Que serviços estariam então em causa? Todos e nenhum?

23ª Se as reuniões referidas no art.° 29.° do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março, se pudessem realizar noutros locais que não os serviços não faria sentido algum impor-se às associações sindicais a obrigação de comunicarem aos serviços em que os trabalhadores se integram, com a antecedência mínima de 24 horas, a ordem de trabalhos, a declaração confirmativa do caráter excecional e, acima de tudo, a indicação do número de membros dos corpos gerentes da associação sindical, que participarão na reunião. (cfr. art.° 30.° do referido diploma legal), ou seja, a exigência do cumprimento das formalidades previstas no referido preceito legal e com regime idêntico ao do art. 28.° do mesmo diploma normativo, sem referência a ressalvas e/ou adaptações.

NA VERDADE, Questiona-se: Que interesse teria o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas em conhecer tais dados, relativamente a uma reunião a ocorrer na Junta de Freguesia de Almada, nomeadamente em saber o número de membros dos corpos gerentes da associação sindical que participaram na dita reunião?

24ª Atendendo às remissões legais (do n.° 4 do art.° 29° para o n.° 2 do art° 28.° e, por sua vez, do n.° 2 do art.° 28° para o n.° 1 do art.° 28.°, todos do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março), sem que o legislador faça referência nem a ressalvas nem a adaptações e, assim, reconstituindo o pensamento legislativo, (art.° 9.° do C.C.), resulta que: “(...) Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais podem participar nas reuniões (...)” (art° 29.°, n.° 4; art.° 28.°, n.° 2; e, por fim, art.° 28.°, n.° 1) que se realizem “(...) no local de trabalho (...)” dos trabalhadores “(...) sem prejuízo de lhes ser exigida a respetiva identificação de qualidade (...)”.

25ª Quando o n.° 3 do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março, determina que «...a atividade sindical dentro das instalações (sublinhado nosso) é exercida nos termos do presente diploma e, subsidiariamente, do Decreto-Lei n° 215-B/75, de 30 de abril...», significa que as reuniões a que se refere o art.° 29.° do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março, são as que ocorrem nas instalações dos serviços a que os trabalhadores pertencem e não a quaisquer outras.

26ª O direito de exercício da atividade sindical na empresa, objeto de expressa consagração jurídico-constitucional (cfr. alínea d) do n.° 2 do art.° 55° da CRP), encontra-se devidamente regulado no Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março, SECÇÃO IV, a qual rege, especificamente, a atividade sindical nos serviços e não fora deles.

27ª Assim, e não se questionando o direito (que inegavelmente lhes assiste) de os Docentes participarem em reuniões que os sindicatos convoquem quando o entenderem e no local que opinarem para o efeito, o que aqui se controverte é que as respetivas faltas, relativamente a reuniões que ocorram fora dos serviços, possam enquadrar-se no estatuído no art. 29° do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março, e, nessa medida, considerar-se como serviço efetivo para todos os efeitos legalmente relevantes.

28ª Tais faltas, verificadas embora no exercício de um direito próprio (o de reunião), e por razões cuja legitimidade não é posta em causa, não são dadas nos termos e ao abrigo da Lei Sindical, pelo que se refletirão na situação jurídica do docente, designadamente pela sua não justificação. Mas isso é uma consequência inevitável da sua verificação fora do contexto previsional daquela lei, não determinando qualquer constrangimento no exercício da atividade sindical.

29ª No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do TAF de Leiria, proferido no Proc. n.° 1096/06.7BELRA e do TAF de Castelo Branco, proferido no Proc. n.° 451/07.0BEVIS.

30ª Por isso, os atos administrativos da Presidente do Conselho Executivo de injustificação das faltas dadas pelas AA., no dia 4 de outubro de 2006, não enfermam de qualquer vício de violação de lei.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:

Como se disse supra, as seguintes normas jurídicas:

a) – A Constituição da República Portuguesa – art.ºs 18.°, 55.°, 165.°. n.° 2, 167.°, 168.° e 203.°;

b) – O Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março – em especial os art.ºs 10.º, 27.°, 28.°, 29.°, 30.° e 31.º.

c) – A Lei n.° 78/98, de 19 de novembro, em especial o seu artigo 1.º;

d) – O Código Civil, em especial o seu art.° 9º.”

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida.


*

As ora recorridas notificadas apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 371 e segs.), concluindo nos seguintes termos:

“1ª – A sentença “a quo”, fazendo exaustiva ponderação sustentada em acórdãos e arestos publicados, decidiu em conformidade com a jurisprudência já firmada nos Tribunais Superiores.

2ª – Na sentença não foram violadas as normas constitucionais, da lei da greve e do Código Civil,

3ª – A sentença não merece censura, tendo se ser confirmada.”.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.


*

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu pronúncia.

*

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, em relação à interpretação e aplicação das normas dos artºs 18º, 55º, 165º nº 2, 167º, 168º e 203º da CRP, dos artºs 10º, 27º, 28º, 29º, 30º e 31º do D.L. nº 84/99, de 19/03, do artº 1º da Lei nº 78/98, de 19/11 e do artº 9º do CC, em relação à justificação das faltas dadas para participar em reunião sindical, realizada fora das instalações dos serviços e durante o horário de trabalho.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A – Em 2006-09-20, a Direção Regional de Setúbal do Sindicato dos Professores da Grande Lisboa dirigiu ao Presidente da Comissão Executiva, comunicado com o seguinte teor:

A Direção Regional de Setúbal do Sindicato dos Professores da Grande Lisboa vem, deste modo, ao abrigo do Despacho 68/ME/82 e do Despacho 15/ME/86 de 15 de fevereiro, convocar os Professores do 1° Ciclo do Ensino Básico e Educadores de Infância, para as reuniões a realizar, segundo o cartaz em anexo.

Para os devidos efeitos e termos do art°. 29° do Decreto-Lei 84/99 se declara que as referidas reuniões se realizam, com caráter de excecionalidade. …”, cfr. fls. 26 dos autos.

B – No cartaz junto consta:

“… Direção Regional de Setúbal


Reunião ao abrigo da Lei Sindical

Zona de Almada/Seixal


Ordem de Trabalhos:
1. (...)
1° CEB
Almada
4 de outubro de
2006
Sala de Reuniões da Junta de Freguesia de Almada
9h30m

Nota: Relembramos que, nos termos do artigo 128º do C.P.T.A.- o que, aliás é expressamente referido no Despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Restelo), que admitiu o Requerimento apresentado para suspensão da eficácia do Despacho do Secretário de Estado da Educação – o referido despacho com data de 1 de março encontra-se suspenso, não devendo ser cumprido e/ou aplicado, ou seja, não existe qualquer impedimento dos docentes justificarem, ao abrigo da Lei Sindical, a sua participação em reuniões que se realizem fora do local de trabalho.

…” cfr. fls. 27 dos autos.

C – As AA. participaram no dia 4/10/06 numa reunião sindical, (acordo).

D – Em 2006-10-04, o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa passou declaração em nome de 1) Ana Rosa Marcos Santa Rita, 2) Anabela da Silva Barreira de Sá Ruivo, 3) Cristina Luísa Fonseca Batista de Campos, 4) Isabel Maria Faustino Figueiredo, 5) Flora Rosa Duarte, 6) Isilda da Silva Rodrigues, 7) Maria de Fátima Ribeiro Filipe Passeiro, 8) Maria José Rodrigues Castelo Dias Cruz, 9) Maria Odília Madeira, 10) Susana Maria Ferreira Marques Rei Ribeiro e 11) Tânia Leonor de Quaresma Marrano Lopes, com o seguinte teor:

Para os devidos efeitos se declara que o(a) Professor(a)... participou no dia 4/10/06 numa reunião sindical ao abrigo do Despacho n° 68/ME/82, de 22 de março e do Despacho 15/MEC/86, de 15 de fevereiro e do art.° 29° do Dec-Lei n° 84/99, de 19 de março (...)”, cfr. fls. 28, 30, 32, 34, 36, 38 dos autos e 9 do Vol. 1, 9 do VoI. II, 9 do Vol. III, 9 do Vol. V, 9 do Vol. IV, 9 do Vol. VI, 9 do Vol. VII, 9 do Vol. VIII, 9 do Vol. IX, 9 do VoI. X, 9 do Vol. XI do PA.

E – Em 2006-10-06, 1) Ana Rosa Marcos Santa Rita, 2) Anabela da Silva Barreira de Sá Ruivo, 3) Cristina Luísa Fonseca Batista de Campos, 4) Isabel Maria Faustino Figueiredo, 5) Flora Rosa Duarte, 6) Isilda da Silva Rodrigues, 7) Maria de Fátima Ribeiro Filipe Passeiro, 8) Maria José Rodrigues Castelo Dias Cruz, 9) Maria Odília Madeira, 10) Susana Maria Ferreira Marques Rei Ribeiro e 11) Tânia Leonor de Quaresma Marrano Lopes apresentaram impresso justificativo de falta no qual mencionam o motivo de reunião sindical, cfr. fls. 29, 31, 33, 35, 37 e 39 dos autos e 8 do Vol. I, 8 do Vol. II, 8 do Vol. III, 8 do Vol. V, 8 do Vol. IV, 8 do Vol. VI, 8 do Vol. VII, 8 do Vol. VIII, 8 do Vol. IX, 8 do Vol. X e 8 do Vol. XI do PA.

F – As AA. - 1) Ana Rosa Marcos Santa Rita, 2) Anabela da Silva Barreira de Sá Ruivo, 3) Cristina Luísa Fonseca Batista de Campos, 4) Isabel Maria Faustino Figueiredo, 5) Flora Rosa Duarte, 6) Isilda da Silva Rodrigues, 7) Maria de Fátima Ribeiro Filipe Passeiro, 8) Maria José Rodrigues Castelo Dias Cruz, 9) Maria Odília Madeira, 10) Susana Maria Ferreira Marques Rei Ribeiro e 11) Tânia Leonor de Quaresma Marrano Lopes, apresentaram requerimento em sede de audiência de interessados, cfr. fls. 44 a 46, 47 a 49, 50 a 52, 53 a 55 dos autos e 13 a 15 do Vol. 1, 12 a 14 do Vol. II, 11 a 13 do Vol. III, 14 a 16 do Vol. V, 13 a 15 do Vol. IV, 12 a 14 do Vol. VI, 13 a 15 do Vol. VII, 13 a 15 do Vol. VIII, 13 a 15 do Vol. IX, 13 a 15 do Vol. X, 12 a 14 do Vol. XI do PA.

G – Em 2006-03-01, o Secretário de Estado da Educação homologou o parecer n° 5/2006 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, do qual constam as seguintes conclusões:

“…

Conclusões:

A – O direito à atividade sindical nos Serviços por parte dos trabalhadores da Administração Pública, previsto na alínea d) do artigo 55 ° da Constituição, tem o seu exercício regulamentado na Secção IV do Capítulo IV do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de março (artigos 27º a 34º).

B – Tal atividade pode, à face da lei, ser desenvolvida não só pelos gerentes das associações sindicais e respetivos delegados como, diretamente, pelos trabalhadores, e engloba fundamentalmente, o direito de reunião, o direito a instalações e o direito de afixação e informação sindical.

C) O direito de reunião nas horas de serviço está sujeito aos condicionamentos constantes dos artigos 29º a 31º da Lei Sindical referida, não podendo designadamente exceder a duração de quinze horas anuais por cada serviço e associação sindical, contando este tempo para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

D) O regime estabelecido nos artigos 27º a 32º destina-se à atividade sindical a desenvolver nos serviços, pelos respetivos trabalhadores.

E) Às reuniões ali previstas também poderão comparecer membros dos corpos gerentes das associações sindicais nos termos previstos no n.° 2 do artigo 28º, n° 4 do artigo 29.° e alínea c) do artigo 30.°.

F) As ausências ao serviço, nos termos do artigo 29º, só contarão como serviço efetivo se verificadas nos Serviços a que o trabalhador está adstrito.

G) As faltas dadas por efeito de reuniões sindicais, fora dos serviços e durante as horas de trabalho, não poderão ser justificadas à face da Lei Sindical.

H) Tal entendimento não restringe os direitos constitucionais de reunião, ou de atividade sindical nos Serviços, limitando-se a ir ao encontro do sentido unívoco da Lei reguladora dessa atividade.

…” cfr. fls. 79 a 90 dos autos.

H – Em 2006-03-02, o Gabinete do Secretário de Estado da Educação dirigiu ao Diretor Regional de Educação de Lisboa, o ofício P° 20.1.6/2005.2199, com o n° de saída 2625, sob o assunto: “Direitos e benefícios decorrentes do exercício da liberdade sindical – Faltas justificadas para comparência a reuniões sindicais realizadas fora do local de trabalho – mensagem eletrónica da DREL enviada aos Conselhos Executivos das Escolas”, acompanhado do parecer n° 5/2006 e da nota de 2006-02-13 que foram objeto do seguinte despacho, também no ofício transcrito:

Concordo, pelo que homologo o presente parecer.

Dê-se conhecimento do mesmo à DREL, bem como às restantes DRE’S à DGRHE, IGE e GGF, juntamente com a Nota elaborada no meu Gabinete sobre a questão suscitada cujas conclusões coincidem com as constantes daquele parecer.

06.03.01 ...”, cfr. fls. 199 e ss. dos autos.

I – Em 2007-02-09, a Presidente do Conselho Executivo proferiu despacho no sentido de não justificar as faltas do dia 4 de outubro de 2006 de cada uma das AA. e com o seguinte teor:

Pelos fundamentos constantes desta proposta, dou por injustificadas, administrativamente, a falta ao serviço, no p.p. dia quatro de outubro de 2006, à professora...”,

1) Ana Rosa Marcos Santa Rita, fls. 91 a 95 dos autos e fls, 1 a 6 do Vol. I do PA;

2) Anabela da Silva Barreira de Sá Ruivo, fls. 100 a 106 e fls.1 a 6 do Vol. II do PA;

3) Cristina Luísa Fonseca Batista de Campos, fls. 107 a 112 e fls. 1 a 6 do Vol. III do PA;

4) Isabel Maria Faustino Figueiredo, fls. 113 a 120 e fls.1 a 6 do Vol. V do PA;

5) Flora Rosa Duarte, fls. 121 a 127 e fls.1 a 6 do Vol. IV do PA;

6) Isilda da Silva Rodrigues, fls. 129 a 136 e fls. 1 a 6 do Vol. VI do PA;

7) Maria de Fátima Ribeiro Filipe Passeiro, fls. 137 a 144 e fls.1 a 6 do Vol. VII do PA;

8) Maria José Rodrigues Castelo Dias Cruz, fls. 145 a 152 e fls. 1 a 6 do Vol. VIII do PA;

9) Maria Odília Madeira, fls. 153 a 160 e fls. 1 a 6 do Vol. IX do PA;

10) Susana Maria Ferreira Marques Rei Ribeiro, fls. 162 a 167 e fls. 1 a 6 do Vol. X do PA;

11) Tânia Leonor de Quaresma Marrano Lopes, fls. 168 a 175 e fls. 1 a 6 do Vol. XI do PA.

J – Os despachos supra referidos foram exarados, para cada uma das AA., em proposta idêntica, cujo teor, por extrato é o seguinte:


Almada, 09/02/2007

Este processo de averiguações foi instaurado em consequência da falta ao serviço, no passado dia quatro de outubro de dois mil e seis, das professoras Ana Rosa Marcos Seara Rita; Anabela da Silva Barreira de Sá Ruivo; Cristina Luísa Fonseca Batista de Campos; Flora Rosa Duarte, Isabel Maria Faustino Figueiredo; Isilda da Silva Rodrigues; Maria Fátima Ribeiro Filipe Passeiro; Maria José Rodrigues Castelo Dias Cruz; Maria Odília Madeira; Susana Maria Ferreira Marques Rei Ribeiro e Tânia Leonor de Quaresma Marrano Lopes, para assistirem a uma reunião sindical extraordinária, realizada fora das instalações escolares e convocada pela Direção Regional de Setúbal do Sindicato dos Professores da Grande Lisboa.

Atendendo à legislação em vigor a Senhora Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento injustificou a falta às referidas professoras, sem ouvir previamente as interessadas o que acarretou a nulidade do ato, facto que supriu de imediato. As mesmas, com base em declarações do sindicato, pugnaram pela sua justificação pelo que a Presidente do Conselho Executivo tornou as diligências necessárias junto da DREL, para esclarecer a situação. Assim, segundo informação da DREL, datada de vinte e oito de dezembro de dois mil e seis, instaurou o processo de averiguações ao procedimento das respetivas professoras.

Durante a análise geral do processo de averiguações pude constatar que:

1. A convocatória oriunda da Direção Regional de Setúbal do Sindicato dos Professores da Grande Lisboa enviada, a vinte de setembro de dois mil e seis, à Presidente do Conselho Executivo refere o caráter de excecionalidade da reunião a realizar segundo um calendário anexo à mesma. Esta convocatória informava ainda os professores poderiam justificar a falta ao abrigo da lei sindical, mesmo tendo a reunião ocorrido fora do local de trabalho – Cfr. doc. 1

2. A reunião sindical atrás referida realizou-se efetivamente fora do espaço escolar.

3. As professoras Ana Rosa Marcos Santa Rita; Anabela da Silva Barreira de Sá Ruivo; Cristina Luísa Fonseca Batista de Campos; Flora Rosa Duarte; Isabel Maria Faustino Figueiredo; Isilda da Silva Rodrigues; Maria Fátima Ribeiro Filipe Passeiro; Maria José Rodrigues Castelo Dias Cruz; Maria Odília Madeira; Susana Maria Ferreira Marques Rei Ribeiro e Tânia Leonor de Quaresma Marrana Lopes, estiveram presentes na reunião sindical. Cfr. doc. 2.

4. As professoras citadas não comunicaram previamente ao Conselho Executivo, a sua intenção de faltar ao serviço no dia quatro de outubro de dois mil e seis, para assistir a uma reunião sindical fora do espaço escolar.

5. As professoras em questão afirmaram conhecer o conteúdo do nº 4 do art. 12 do despacho nº 13599 de 2006 do Ministério da Educação, relativamente ao facto de deverem entregar ao órgão da direção executiva o (s) plano (s) de aula das turmas a que, previamente, sabiam ir faltar no dia quatro de outubro de dois mil e seis.

6. As professoras não cumpriram com o ponto 4 do art° 12 do despacho n° 13599 de 2006 do Ministério da Educação – “entrega ao órgão de direção executiva do plano de aula a que irá faltar”.

7. As professoras confirmaram ter previamente avisado os respetivos alunos que não iriam decorrer atividades letivas no dia quatro de outubro de dois mil e seis.

8. A Coordenadora da escola EBI de Almada – Maria José Rodrigues Castelo Dias Cruz, afirmou ter comunicado às auxiliares de ação educativa o facto de não haver atividades letivas no dia quatro de outubro de dois mil e seis.

9. A Coordenadora da escola EB1 de Almada – Maria José Rodrigues Castelo Dias Cruz, afirmou ter conhecimento de que todas as professoras titulares de turma, da sua escola, iriam faltar no dia quatro de outubro de dois mil e seis para comparecer à reunião sindical atrás referida.

10. Todas as professoras ouvidas, afirmaram conhecer o conteúdo do Dec-lei nº 84/99, de 19 de março, nomeadamente o art° 29 da Secção IV – Lei Sindical.

11. As professoras em questão declararam conhecer o Dec-lei n° 24/84, de 16 de janeiro, nomeadamente o conteúdo do nº 4 art. 3 do Capitulo I, isto é, os deveres gerais dos funcionários públicos.

12. As professoras justificaram a ausência ao serviço através do art° 29 – secção IV, do Dec-lei nº 84/99 de 19 de março – cfr. doc.3. Este artigo refere-se à justificação de faltas relativas à atividade sindical nas instalações dos serviços o que, não aconteceu no caso em apreciação pois, a dita reunião realizou-se no edifício da Junta de Freguesia de Almada.

13. A professora Isilda da Silva Rodrigues da Escola EB1/JI n°2 de Almada faltou somente a dois tempos letivos, tendo distribuído os seus alunos pelas salas das colegas, prática legal no 1° ciclo, até há pouco tempo atrás.

14. As docentes tiveram uma defesa pouco relevante para o processo, na medida em que, apenas sustentaram a sua defesa com base em instruções emanadas do sindicato dos Professores da Grande Lisboa.

15. As docentes apresentam um certificado de Registo Disciplinar com exemplar comportamento.

16. A funcionária auxiliar de ação educativa – Ana Maria Luís, da EB1 de Almada comprovou a não comparência das professoras da sua escola, no dia quatro de outubro por as mesmas irem assistir a uma reunião sindical. Comprovou também que apenas compareceram na escola os alunos que frequentam o atelier de tempos livres.

Perante estes factos e à face da lei atual “art° 27, 28 e 29 do Dec-lei n° 84/99, de 19 março; Dec-lei n 24/84, de 16.01; ponto 1 alínea a) do art° 71 do Dec-lei nº 100/99, de 31 de março; ponto 4 do art° 12 do Despacho nº 13599 de 2006 do Ministério da Educação e Estatuto da Carreira Docente” concluo que as docentes praticaram uma infração disciplinar agindo em violação, ainda que meramente culposa, de alguns deveres pelo que a falta lhes deve se injustificada.

A atuação das professoras da EB 1 de Almada embora revestida de algum desconhecimento da lei e da falta de cumprimento das disposições normativas sobre educação, foi negligente na medida em que nenhuma das professoras compareceu ao serviço. O facto de terem avisado os alunos de que não haveria atividades letivas não poderá servir de atenuante.

Apesar da infração disciplinar igualmente cometida, as professoras da EB 1/JI nº 1 Almada e EB 1/JI nº 2 de Almada tiveram uma conduta mais preocupada em evitar prejuízos para os alunos, na medida em que uma delas – professora Isilda da Silva Rodrigues – distribuiu os alunos, durante os dois tempos letivos em que se ausentou, pelas turmas das suas colegas e as outras duas professoras, – professoras Anabela da Silva Barreira de Sá Ruivo e Tânia Leonor de Quaresma Marrana Lopes – pertencem ao apoio educativo pelo que os alunos tiveram aulas, como normalmente, com a professora curricular

Não sendo uma atenuante à atuação das docentes não posso deixar de referenciar o que, o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa afirma nas suas convocatórias a possibilidade de justificação das faltas às atividades letivas para assistir às reuniões sindicais realizadas fora das instalações escolares ao abrigo da lei sindical, o que induz, clara e inequivocamente em erro qualquer docente.

Do que apurei pude concluir que:

- Todas as professoras mencionadas faltaram efetivamente no dia quatro de outubro de dois mil e seis, às atividades letivas, para ir a uma reunião sindical, realizada pelo SPGL, fora do espaço escolar;

- Todas as professoras conheciam:

• O conteúdo dos artigos 27, 28, 29 do Dec-Lei nº 84/99 de 19 de março - lei sindical para a Administração Publica;

• O conteúdo do n° 1 do art° 21 do Dec-lei n° 100/99 de 31 março, que diz respeito à listagem dos motivos passíveis de ser utilizados como justificação de faltas;

• O conteúdo do ponto 4 do art°. 12 do despacho no 13999/2006 do ME., que as obrigava à entrega dos respetivos planos de aula a ser utilizados pelos professores que os substituíssem no dia quatro de outubro

• O conteúdo no nº 4 do artº 3 do Capitulo I do Dec-Lei no 24/84, de 16 de janeiro – deveres gerais de todos os funcionários e agentes no exercício das suas funções ao serviço do interesse público, expressos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração (Central, Regional e Local)

- As professoras, na minha opinião, pelos ilícitos cometidos, não cumpriram os deveres gerais de zelo e obediência, estabelecidos no art. 3 do Dec-Lei nº 24/84, de 16 de janeiro.

Em face das conclusões proponho e submeto à consideração de V. Exa. que:

- à professora Anabela da Silva Barreira de Sá Ruivo da EB1/JI nº 1 de Almada;

- às professoras Isilda da Silva Rodrigues e Tânia Leonor de Quaresma Marrana Lopes da EB1/JH1 nº 2 de Almada;

- às professoras Cristina Luísa Fonseca Batista de Campos e Isabel Maria Faustino Figueiredo da EB1/JH1 nº 3 de Almada;

- às professoras Ana Rosa Marcos Santa Rita; Flora Rosa Duarte; Maria Fátima Ribeiro Filipe Passeiro; Maria José Rodrigues Castelo Dias Cruz; Maria Odília Madeira e Susana Maria Ferreira Marques Rei Ribeiro da EB1 de Almada

Seja administrativamente, injustificada a respetiva falta.

Com os melhores cumprimentos.


A Instrutora

(…)”

L – Em 2007-04-27 foi interposta a presente ação, conforme p.i. de fls. 2 e ss. dos autos.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, a qual não foi impugnada pelo recorrente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Nos presentes autos é assacado o erro de julgamento de Direito à sentença sob censura, estando em causa apurar se a mesma errou quando anulou os atos impugnados, datados de 09/02/2007, praticados pela Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas D. António da Costa (em sequência do processo de averiguações instaurado), que injustificaram as faltas dadas pelas autoras, professoras do ensino básico, no dia 04/10/2006, por motivo de reunião sindical, durante a hora de serviço, mas fora das instalações de serviço (cfr. alíneas I) e J) dos Factos Assentes).

A questão essencial decidenda consiste a de saber se as faltas dadas por motivo de reunião sindical, realizada fora das instalações de serviço, durante o horário de trabalho, encontram-se reguladas pelo artº 29º do D.L. nº 84/99, de 19/03 e, consequentemente, se têm por justificadas ao abrigo do direito à liberdade sindical das faltosas.

Na petição inicial as autoras haviam solicitado a “revogação” dos despachos impugnados e a condenação a justificar as faltas dadas no exercício do direito de reunião, invocando que o direito à greve e reuniões tem sede constitucional, sendo garantido pelo artº 57º da Constituição, que compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender, que nos termos do D.L. nº 84/99, de 19/03, cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excecionais que justificaram a realização da reunião, desde que não excedam a duração de quinze horas anuais, por cada serviço e associação sindical, que contarão, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo e que tal normativo não exclui a possibilidade de a atividade sindical ser exercida fora das respetivas instalações, mesmo que durante as horas de serviço.

Assim, alegam que participaram numa reunião sindical fora do local de trabalho através de uma convocatória da sua associação sindical, que cumpre os requisitos legais, ao abrigo do artº 29º do D.L. nº 84/99, de 19/03, do Despacho nº 68/M/82, de 22/03 do Ministério da Educação e do Despacho nº 15/MEC/86.

O Tribunal a quo julgou procedentes as apontadas violações de lei, e, em conformidade, declarou a nulidade dos despachos impugnados, que consideram injustificadas as faltas dadas pelas autoras no dia 04/10/2006 e condenou à prática de ato devido, mediante o respeito das vinculações fixadas.

O objeto do presente recurso jurisdicional incide sobre o erro de julgamento de Direito, quanto a saber se incorre a sentença recorrida na violação dos preceitos constitucionais dos artºs 18º, 55º, 165º nº 2, 167º, 168º e 203º, na ofensa dos artºs. 10º, 27º, 28º, 29º, 30º e 31º do D.L. nº 84/99, de 19/03, do artº 1º da Lei nº 78/98, de 19/11 e ainda do artº 9º do Código Civil.

Remetendo para a factualidade assente, extrai-se que as recorridas, professoras do Ensino Básico, participaram numa reunião sindical no dia 04/10/2006, fora do seu local de trabalho, tendo as respetivas faltas sido consideradas injustificadas pelos atos impugnados, por se ter entendido que não eram justificáveis as faltas dadas para participar em reuniões sindicais fora do serviço e nas horas de trabalho, com base na lei sindical.

Impugnada judicialmente esta decisão administrativa, o Tribunal a quo rejeitou este entendimento, louvando-se, essencialmente, na jurisprudência.

A questão essencial que se coloca consiste, pois, em saber se as citadas professoras do ensino básico, enquanto trabalhadoras da função pública, que se desloquem para participar em reunião sindical, realizada em local diferente do seu local de serviço, durante o seu horário de trabalho, terão direito a ver justificadas, por via disso, as respetivas faltas.

Tal questão controvertida, como refere a sentença sob censura, foi objeto de pronúncia anterior por parte dos Tribunais Administrativos, tendo-se firmado, em sequência de vários recursos de revista para o STA, entendimento contrário àquele que foi sufragado na sentença recorrida.

Na verdade, rejeitou-se em tais arestos a tese das ora autoras – vide os acórdãos do STA, de 12/02/2009, processo nº 0614/08; de 25/06/2009, processo nº 0257/09 e de 07/10/2009, processo nº 0713/08 e ainda o acórdão do TCAN, de 21/01/2010, processo nº 00450/07.1BEVIS.

Ora, como se firmou no âmbito desta jurisprudência, verifica-se que a concreta situação jurídica descrita nos autos escapa à previsão normativa vertida no D.L. nº 84/99 de 19/03 [diploma que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, aplicável ao caso, e que veio a ser revogado, a partir de 01/01/2009, pela Lei nº 59/08 de 11/09], uma vez que nele não está prevista a participação de trabalhador, que não detém a qualidade de dirigente, nem de delegado sindical, em reunião sindical durante o horário de trabalho e fora das instalações do respetivo serviço.

Confrontado a integração do artº 29º do D.L. nº 84/99 numa Secção que versa sobre a atividade sindical nos serviços, isto é, das reuniões sindicais realizadas nas suas respetivas instalações, tem entendido o STA que esta inserção sistemática da norma veda absolutamente a possibilidade de a mesma ser aplicada à atividade sindical realizada fora dos locais de serviço, excluindo a hipótese de aplicação extensiva do citado artº 29º.

Remetendo para o que disse o STA, sobre esta questão, no Acórdão de 25/06/2009, processo nº 0257/09, por remissão para o acórdão do mesmo Tribunal, de 12/02/2009, processo nº 614/08: “(…) «Ante omnia», importa dizer que a legalidade do ato nunca poderia ser eficazmente aferida à luz do art. 29° do DL n.º 84/99. Na medida em que este preceito se insere numa secção que trata da «atividade sindical nos serviços», ou seja, das reuniões sindicais neles localizadas, logo se percebe que a norma não regula as reuniões do género realizadas em lugares diferentes. (…) a legalidade do ato não pode ser eficazmente aferida à luz do art. 29° do DL n.º 84/99, que claramente prevê uma diferente hipótese.”.

A par da interpretação a dar a tal preceito legal, nos termos alegados nos autos, importará analisar se a lei constitucional ou a lei ordinária, consagram a liberdade sindical nos termos e com o âmbito defendido pelas autoras, de modo que se nos imponha concluir que a injustificação das faltas em apreço resulta como uma restrição a essa liberdade ou direito sindical.

Sobre esta questão pronunciou-se igualmente o STA, nos citados arestos, em sentido contrário à pretensão das autoras, nos seguintes termos:

[…] Ora, e quanto a esta particular questão, é evidente que nem a CRP nem a legislação ordinária concebem a liberdade sindical com a latitude reconhecida no acórdão recorrido. Os direitos sindicais devem harmonizar-se e equilibrar-se com os múltiplos deveres funcionais e profissionais, designadamente os de pontualidade e assiduidade. E cair-se-ia num excesso, propiciador de abusos dificilmente controláveis e discrepante com as relações sinalagmáticas próprias do trabalho subordinado, se o âmbito da liberdade sindical fosse estendido ao ponto de impor em todos os casos a justificação de faltas dadas ao serviço para se assistir a reuniões realizadas fora dele. Assim, contra o defendido […], o ato não restringiu a liberdade sindical das ora recorridas, por supostamente diminuir o campo que quaisquer princípios ou normas jurídicas demarcassem para o exercício de tal liberdade. Ocorre até o inverso: a justificação das faltas é que envolveria um manifesto efeito restritivo, pois limitaria a aplicabilidade dos preceitos que impõem aos funcionários a comparência nos serviços e o cumprimento do horário de trabalho sob pena de - ressalvadas certas hipóteses típicas - as respetivas faltas serem havidas como injustificadas. As antecedentes considerações demonstram-se, desde logo, pelo teor do artigo 55º da CRP. Ninguém duvida que a liberdade sindical constitui um dos valores básicos do nosso Estado de Direito. Mas essa norma constitucional, que até regula «o direito de exercício de atividade sindical na empresa» [nº 2, alínea d], não vai ao ponto de conferir à dita liberdade um alcance absoluto, em termos de ela prevalecer sobre as obrigações profissionais e de implicar, por isso, a justificação das faltas dadas em casos como o dos autos. Esse resultado também não advém das convenções da OIT citadas pelas recorridas. Nem resulta da regra geral do artigo 70° da Lei nº 100/99, de 31.03, pois a circunstância de o funcionário optar por comparecer a uma reunião sindical, faltando ao trabalho, não integra o conceito de «factos não imputáveis ao funcionário ou agente» - sendo, ao invés, um facto que apenas radica na sua vontade.”.

Sustenta-se ainda nos autos que se impunha que a Administração considerasse justificadas as faltas dadas, em face dos Despachos n.ºs 68/M/82 e 15/MEC/86, que permanecem em vigor.

Porém, também respondem os referidos acórdãos a esse argumento, nos seguintes termos: “O segundo daqueles despachos, ao esclarecer no seu n.º 4 que «os locais de trabalho» a que se referia o primeiro incluíam, para além das «instalações escolares», também os «outros locais considerados apropriados pelas associações sindicais», inculcava realmente a ideia de que seriam justificadas as faltas dadas pelos professores para assistirem, fora do seu local de trabalho, a reuniões do género da referida nos autos. Mas importa ver se esses regulamentos persistiram após a edição do DL n.º 84/99. O art. 36° deste diploma salvaguardou a vigência de «todas as disposições anteriores de natureza não legislativa», desde que elas não colidissem com o regime do decreto-lei. Ora, a supressão ou a subsistência atual dos ditos despachos depende do âmbito de eficácia do DL n.º 84/99: os despachos vigorarão se consagrarem um regime especial, à margem das regras gerais trazidas pelo diploma legislativo; e não vigorarão se for de concluir que, com o DL n.º 84/99, o legislador regulou o assunto de modo a excluir que as reuniões sindicais realizadas fora dos serviços pudessem ser equiparadas às neles localizadas. E é esta segunda hipótese a que efetivamente se verifica. Note-se que o Despacho n.º 68/M/82, encarado «a se», não parecia suportar a justificação de faltas como as dadas pelas aqui recorridas; e que essa justificação só se tomaria aceitável com a prolação do Despacho n.º 15/MEC/86 que, pretendendo-se interpretativo do anterior, definiu «locais de trabalho» em termos tão amplos que o conceito passou a abranger todos os indicados pelas associações sindicais. Ora, a norma regulamentar assim interpretada pelo n.º 4 do segundo despacho - a al. b) do n.º 11 do Despacho n.º 68/M/82 - dizia essencialmente o mesmo que o texto do art. 29° do DL n.º 84/99. Como vimos já, a inserção sistemática deste artigo veda absolutamente que ele seja alvo de uma interpretação que o aplique à atividade sindical realizada fora dos serviços. Perante tudo isto, é imperioso concluir que o Despacho 15/MEC/86 é incompatível com o DL n.º 84/99 e foi por ele revogado. Com efeito, as normas interpretativas integram-se nas interpretadas (art. 13° do Código Civil), sendo revogadas quando estas o forem. Dada a semelhança entre a al. b) do n.º 11 do Despacho n.º 68/M/82 e o art. 29° do DL n.º 84/99, não pode duvidar-se que aquele regime regulamentar foi substituído pelo adotado neste artigo, de modo que o exercício da liberdade sindical por parte dos professores deixou de se reger por um regulamento particular e passou a submeter-se às regras aplicáveis à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública. Aliás, isso limpidamente decorre da posterioridade e da prevalência do decreto-lei em relação ao dito regulamento. Assim, o Despacho n.º 68/M/82 foi revogado pela emergência do DL n.º 84/99 e essa revogação abrangeu necessariamente o Despacho n.º 15/MEC/86, enquanto interpretativo do anterior. Donde se conclui que a matéria em causa nestes autos estava, ao tempo da prática do ato, regulada de um modo exclusivo pelo DL n.º 84/99. Nesta conformidade, o ato impugnado também não pode ser havido como ilegal por contrariar os aludidos despachos, dado que estes já não subsistiam na ordem jurídica aquando da prolação do ato.”.

Assim, nos termos dos citados arestos, a interpretação efetuada pelo STA, quer a respeito da inaplicabilidade ao caso das normas legais do D.L. nº 84/99 de 19/03, designadamente do seu artº 29º para disciplinar a situação jurídica configurada, quer no que respeita à improcedência das alegadas violações constitucionais, “é a que mais respeita a vontade legislativa decorrente da letra da lei, e expressa por um legislador que, dizendo apenas o que disse, soube exprimir o que queria, respeitando a unidade do sistema jurídico [artigo 9º do CC]” – cfr. acórdão do TCAN, de 21/01/2010, proc. nº 00450/07.1BEVIS.

Aqui chegados, acolhendo-se a fundamentação de Direito expendida nos referidos arestos, com a qual não se encontram razões para divergir, tem de se concluir pela revogação da sentença recorrida, por a mesma não se mostrar consentânea com a melhor interpretação e aplicação da lei e com a nossa mais alta jurisprudência.


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Pelo exposto, procedendo as conclusões formuladas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O ato administrativo que considerou injustificada uma falta ao serviço, por participação em reunião sindical, ocorrida fora das instalações do serviço e durante as horas de trabalho, não restringe a liberdade sindical da faltosa.

II. A integração sistemática do artº 29º do D.L. nº 84/99, de 19/03, incluído em Secção que versa sobre a atividade sindical nos serviços, veda a possibilidade de tal preceito ser aplicado à atividade sindical realizada fora dos locais de serviço.

III. O Despacho nº 15/MEC/86, ao proceder à interpretação do conceito “locais de trabalho” referido no nº 11 do Despacho nº 68/M/82, permitiu que se considerassem justificadas as faltas dadas por professores para assistirem a reuniões sindicais realizadas fora do serviço, mas tal parte do Despacho nº 68/M/82 foi revogada pelo D.L. nº 84/99.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, por provados os seus respetivos fundamentos, revogando-se a sentença recorrida e em manter os atos impugnados na ordem jurídica.

Custas pelas recorridas, em ambas as instâncias.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos) - Voto de vencido:


Salvo o devido respeito pela formulação doutrinária que obteve vencimento, voto vencida pelas razões que seguem, constantes dos acórdãos de que fui relatora nos recursos nºs. 3255/07 de 13.11.2008, 3112/07 de 03.04.2008 e 3561/08 de 08.05.2008, cujo sumário é o seguinte:


1. A sede normativa da liberdade sindical radica, desde logo, no catálogo constitucional dos direitos liberdades e garantias dos trabalhadores, cfr. artº 55º nº 1 CRP.

2. Do ponto de vista da capacidade de exercício de direitos e cumprimento das vinculações que efectivamente lhe cabem, a liberdade sindical tem enquanto direito dos trabalhadores o conteúdo jurídico-constitucionalmente garantido de exercício seja dentro ou fora do local de trabalho.

3. Face à dimensão proibitiva da cláusula de vinculação do legislador ordinário face às normas e princípios constitucionais, compete exclusivamente aos sindicatos o poder de qualificar de excepcionais as circunstâncias para a realização de reunião sindical durante as horas de serviço, não sendo legalmente admitida a intervenção conformadora do outro sujeito da relação jurídica laboral - cfr. artºs. 28º e 29º nº 2 DL 84/99.

4. Por disposição expressa da Constituição, a intervenção da Administração Pública em sede de acto administrativo restritivo da liberdade sindical não é admissível – cfr. artº 18º nºs. 2 e 3 CRP.

5. O despacho que determina que “as faltas dadas para efeitos de reuniões sindicais, fora dos serviços e durante as horas de trabalho, não poderão ser justificadas à face da lei sindical” incorre em vício de violação de lei, sendo caso de nulidade por determinação legal nos termos do artº 133º nº 2 d) CPA, por ofensa de conteúdo essencial de um direito fundamental


Pelo exposto, daria provimento ao recurso.


Lisboa, 05.07.2012

(Cristina dos Santos)
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(António Paulo Vasconcelos)