Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00259/04 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/28/2006 |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO |
| Sumário: | 1) A oposição à execução visa, em regra, a extinção total ou parcial da execução e só pode ter como fundamentos os previstos n.º 1 do art. 286º do CPT, hoje art. 204º do CPPT. 2) A ilegalidade em concreto da liquidação só pode constituir fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. 3) Em regra a impugnação serve para atacar a liquidação e uma vez assente esta a certidão de dívida tem o valor de sentença, só podendo ser atacada, à semelhança dos embargos de executado em processo civil, pelos fundamentos tipificados, constantes do artº 204 do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 – RELATÓRIO: Q...LDA, veio recorrer da decisão de 1ª Instância que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto às liquidações n°s ... no montante de 3.109,00 €, 0005818 no montante de 2.521,02, n° 0005819, no valor de 669,74€ e improcedente quanto à liquidação n° ..., no montante de 55.843,84 Euros, mantendo-se a execução quanto a esta última liquidação. Apresenta as seguintes conclusões de recurso,subordinadas a números da nossa iniciativa: 1) A douta sentença incorre omissão de pronúncia ao silenciar a factualidade plasmada nos articulados 6° a 12°, 17° e 18° da petição de oposição e nos documentos que provam os factos neles descritos. 2) A douta sentença erra na pronúncia quando não considera e dá relevo aos seguintes factos: a) recorrente foi informada pela Direcção de serviços de Reembolso do IVA de que, sanadas algumas deficiências formais, era credora do direito ao reembolso do IVA, por não ser devedora de IVA em certas operações intracomunitárias ou triangulares; b) Esta Direcção de Serviços cancelou em 4/5/2000 as garantias financeiras prestadas para obter o pretendido reembolso; c) A Direcção de Serviços de Cobrança por ter lido aligeiradamente parecer interno e por ter interpretado erroneamente a lei entendeu que a recorrente era devedora de IVA e não lhe assistia o direito ao reembolso. d) E procedeu à liquidação do IVA, conforme notificação de 20/4/2000. e) A recorrente fez fé nas informações da Direcção de Serviços de Reembolso, seu interlocutor único, e considerou que o acto de cancelamento das fianças revogava o acto de liquidação, notificado 15 dias antes. f) Esta conduta confusa da Administração tem um cunho objectivamente enganoso e levou a recorrente a não recorrer do acto de liquidação. 3) Por isso, a oposição jamais podia ser validamente afastada com fundamento na alegada pretensão de discussão da ilegalidade do acto de liquidação ou no não exercicio do direito de impugnação pelo recorrente. 4) O artº 204° do CPPT e o próprio CPPT no seu todo enfermariam de inconstitucionalidade material se prevalecesse a interpretação, segundo a qual o contribuinte pode ser privado do direito de discutir a legalidade da liquidação, mesmo que esteja alegada e provada a conduta culposa da Administração na privação do uso dos meios contenciosos. Preceitos violados: CPPT artº 204° CPC artº 668° CRP art 268° Termos em que deve ser provido o presente recurso, revogando-se em consequência a douta sentença agravada. Não foram apresentadas contra-alegações O Mº Pº emitiu parecer do seguinte teor: I - " Q... - Atlântica, Lda" vem recorrer da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou a oposição por si deduzida, improcedente no que se refere à liquidação de IVA de 1998 (liquidação n° ...). Afirma a recorrente nas conclusões do recurso que a sentença recorrida violou os art. 204 do CPPT, 668° do CPC e 268° da CRP, o que determinaria a respectiva revogação. São fixados a fls. 92/93 os factos com os quais se fundamenta a decisão recorrida, II - Os fundamentos de oposição à execução fiscal mostram-se taxativamente referidos no art. 204° do CPPT, sendo que o alegado pela recorrente não se inclui em nenhum deles, como bem foi apreciado na decisão sob recurso. Tal como se refere na decisão recorrida, o que vem pretendido é tão-somente a apreciação da legalidade da liquidação, o que está vedado em sede de oposição à execução fiscal, por no caso sob apreço ter a lei reconhecido ao oponente o direito de impugnar judicialmente a liquidação do imposto em causa. Pelo exposto, entende-se que a sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos e uma correcta interpretação dos preceitos legais aos mesmos aplicáveis, não merecendo qualquer censura, pelo que se entende que o recurso não merece provimento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO : A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto que não merece reparo: A) Contra o oponente foi instaurada a execução fiscal nº ...por dívida de IVA de 1998, no montante de 6243,39 cujo pagamento voluntário ocorreu em 30/06/2000 ( docs. De fls. 12 a 18). B) B) A dívida exequenda tem por base as liquidações nºs ... no montante de 3.109,00 Euros, 0005818 no montante de 2.521,02 Euros, nº 0005919, no valor de 669,74 Euros e ... no valor de 55.843,84 Euros ( idem) C) O oponente foi citado para a execução fiscal em 23/01/2001. D) Apresentou a oposição em 23/02/2001 ( fls. 3). E) As liquidações n°s ... no montante de 3.109,00 €/0005818 no montante de 2.521,02 e n° 0005819, no valor de 669,74€ foram anuladas oficiosamente (fls. 81). 3 – DO DIREITO: Para se decidir pelo julgamento efectuado considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: “Refere a oponente que foi no pressuposto de, nuns casos, ter feito prova do pagamento de IVA no país do comprador final e de ali ter sido liquidado IVA que procedeu à anulação da operação em conformidade com o art° 71° do CIVA e, de noutros, ter sido pago IVA sobre bens que nunca saíram de Portugal que administração tributária cancelou as garantias prestadas e revogou os actos de liquidação oficiosa que praticara. Os fundamentos de oposição estão vertidos nas diversas alíneas do art° 204° do CPPT e são meios de defesa residuais ou sobrantes que, excepto a inexistência de outro meio de defesa, não podem envolver o conhecimento daquela legalidade (cfr. Ac. do STA, de 17/9/99, proc° 24081 e de 20/10/99, proc° 23663). A discussão sobre a legalidade em concreto da dívida exequenda só é permitida e possível quando a lei não preveja ou possibilite recurso contencioso ou outro meio judicial de impugnação do acto de liquidação subjacente, nos termos da ai. h) do n°1 do art° 204° do CPPT. É que qualquer ilegalidade do acto tributário, integrada por vício que afecta a sua validade e que determina, consoante a gravidade, a sua inexistência jurídica, nulidade ou anulabilidade, é fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução. Nesta relevam as circunstâncias que rodeiam o processo de cobrança da dívida, pressupondo-se, aqui, já resolvidas todas as questões atinentes à validade do acto. No fundo, vale aqui o princípio de que os vícios próprios do acto exequendo devem ser apreciados nas impugnações judiciais e dentro dos prazos previstos para o efeito, sendo que só as ilegalidades referentes ao acto executório devem ser conhecidos nos meios previstos na lei de oposição à execução. É patente que o oponente pretende discutir a legalidade em concreto das liquidações de IVA, defendendo não ser devido IVA nas operações matérias subjacentes à liquidação. Portanto, no presente caso, o processo próprio para apreciar e decidir da questão suscitada era o processo de impugnação judicial, a apresentar nos prazos previstos no art° 102° do CPPT. Como se alcança da factualidade provada, o prazo de cobrança voluntária ocorreu em 30/6/2000 e a oposição foi apresentada em 23/2/2001 , mostrando-se, deste modo, ultrapassado o prazo para deduzir impugnação, previsto no art° 102° n°1 al.a) do CPPT, pelo que não é possível convolar a presente oposição em impugnação judicial (cfr. Ac. do STA, de 23/2/2000, proc° 24357). Invoca a oponente o fundamento da alínea e) do n° 1 do art° 204° do CPPT - "Falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade". Contudo, não invoca qualquer factualidade inerente a este fundamento. Conclui-se, pois, não ter sido invocado qualquer fundamento válido de oposição pelo que não é este o meio próprio para conhecer da factualidade invocada. Contudo, a administração tributária anulou oficiosamente as liquidações n°s ... no montante de 3.109 €, 0005818 no montante de 2.521,02, n° 0005819, no valor de 669,74€. Surge, assim, uma inutilidade da lide no que respeita a estas liquidações, o que determina a extinção da instância nesta parte, ao abrigo do disposto no art° 286°, ai. e), do CPC, por causa não imputável à oponente. Note-se que não se verifica o fundamento da al. f) do n°1 do art° 204°- anulação da dívida exequenda -porquanto para tal a anulação tem de ter ocorrido antes da instauração da execução, o que não foi o caso. Pelo exposto, decide-se julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto às liquidações n°s ... no montante de 3.109,00 €, 0005818 no montante de 2.521,02, n° 0005819, no valor de 669,74€ e improcedente quanto à liquidação n° ..., no montante de 55.843,84, mantendo-se a execução quanto a esta última liquidação”. DECIDINDO NESTE TCA. QUID JURIS? A recorrente questiona a sentença recorrida afirmando, desde logo, a sua nulidade por omissão de pronúncia decorrente de( sic): A douta sentença incorre omissão de pronúncia ao silenciar a factualidade plasmada nos articulados 6° a 12°, 17° e 18° da petição de oposição e nos documentos que provam os factos neles descritos. Mas não lhe assiste qualquer razão. É sabido, que a doutrina e jurisprudência entendem que só há omissão de pronúncia quando o Mº Juiz deixa de se pronunciar sobre questão que lhe seja colocada e o seu conhecimento não se encontre prejudicado pelo conhecimento de outra questão. No caso dos autos o tribunal considerou que a oponente veio nos presentes autos esgrimir argumentos próprios da impugnação pois atacava a liquidação afastando-se da utilização dos fundamentos tipificados no artº 204º do CPPT que são os únicos admissíveis . Assim no âmbito deste conhecimento e para o êxito da oposição eram irrelevantes as alegações contidas nos articulados que indica. A decisão de primeira instância teve pronúncia plena sobe questão prévia que obsta ao provimento da oposição ( impossibilidade de discutir a ilegalidade em concreto em sede de oposição) sendo certo que a eventual insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140. Acresce referir que , não tem o julgador de se pronunciar senão sobre aquelas questões que sejam relevantes para a decisão da causa. Não lhe é imposto que se pronuncie mais além, sobre todos os argumentos produzidos, pois tal é o que decorre da própria al. c) do artº 667º do CPC. Não se verifica, portanto, a alegada nulidade da sentença . Quanto ao mais: Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação Esta decisão é conforme à jurisprudência constante deste TCA de que: 1. A oposição á execução visa, em regra, a extinção total ou parcial da execução e só pode ter como fundamentos os previstos n.º 1 do art. 286º do CPT, hoje art. 204º do CPPT. 2. A ilegalidade em concreto da liquidação só pode constituir fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. 3 (...) 4. Assegurando a lei meio judicial de impugnação contra acto de liquidação em causa, não constitui a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda invocada pelo oponente fundamento de oposição à execução em causa, pelo que não pode esta invocação ser conhecida na oposição à execução ( Ac. nº 461/05 de 16/03/2005). Podem, além deste, consultar-se outros elucidativos nesta matéria, no site da DGSI de que são exemplo os Acs. proferidos nos recursos 5992/02 de 19/02/2002 e no rec. 2635/99 de 19/12/2000. Temos pois como regra que a impugnação serve para atacar a liquidação e uma vez assente esta a certidão de dívida tem o valor de sentença, como se disse só podendo ser atacada, à semelhança dos embargos de executado em processo civil, pelos fundamentos tipificados, constantes do artº 204 do CPPT. Pelo exposto, é patente a manifesta improcedência da oposição por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artº 204º do CPPT, preceito que se afigura não colidir com o texto constitucional, se atentar-mos no valor da certidão de dívida acabado de referir, pelo que foi bem determinada a manutenção da execução quanto à liquidação nº 005820. 4 - Decisão Termos em que acordam os Juizes deste TCA em negar provimento ao o recurso confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente que se fixam em 2 UCs atenta a simplicidade. Lisboa 28/11/2006 Ascensão Lopes Lucas Martins Eugénio Sequeira |