Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:832/24.4BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:01/23/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
DECLARAÇÃO EM FALHAS
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I- – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da sentença, prevista no art. 615°, nº 1, alínea d) do CPC e art. 125º do CPPT, e ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
II- A declaração em falhas é um ato administrativo em matéria fiscal, proferido pelo órgão de execução fiscal, perante o auto de diligência, verificados que estejam os pressupostos do art. 272º do CPPT, não cabendo ao tribunal proferir tal despacho.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem P... interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário contra o despacho proferido em 09/04/2024 pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na parte que indeferiu o pedido de extinção, por prescrição, dos processos de execução fiscal n.ºs 1401201000140082 e apenso (1401201000140120) e 1401201000317772 e apenso (1401201000317780), instaurados para cobrança de dívidas de contribuições e cotizações no valor total de € 21.984,42.

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“I) Pelo Reclamante, ora Recorrente, foi peticionado além do mais que “Subsidiariamente e sem conceder, determinasse a anulação da decisão de indeferimento do pedido de extinção dos autos de execução fiscal em crise ex vi artigo 163.° do CPA e a consequente extinção dos presentes autos de execução fiscal com fundamento na prescrição da dívida exequenda ex vi artigo 175.° do CPPT, pois que sempre se impunha que fosse emitido despacho de declaração em
falhas, no âmbito dos processos de execução fiscal à margem referenciados, em 07/07/2014, e o mais tardar em 11/04/2018, pois que nesta data estava constatada a inexistência do património, o que se Requer seja fixado pelo Tribunal, o que determina que, em ultima ratio, sempre as dívidas em causa nos processos à margem referenciados estejam prescritas, em face do ora exposto, desde pelo menos 07/07/2019 e, o mais tardar, em 11/04/2023.”

II) Ignorou o Tribunal a quo, por completo, o peticionado pelo Recorrente para que o Tribunal fixasse a data da constatação da inexistência do património, e, nessa senda, ficcionasse tal data como aquela em que deveria iniciar a contagem do prazo de prescrição.

III) A declaração em falhas constitui, nos termos da lei, doutrina e jurisprudência, uma decisão que põe termo ao processo e faz cessar o efeito duradouro resultante da citação dos processos de execução fiscal, despoletando o início da contagem do prazo de prescrição.

IV) Se a Reclamada indicar uma data errada (ou nenhuma data) para a declaração em falhas (ou para a comprovação de inexistência de património) e, por isso, não declarar a prescrição – então o contribuinte, caso discorde do ato administrativo na execução fiscal tem de intentar reclamação judicial nos termos do art. 276.º do CPPT, a solicitar fundamentadamente (entregando prova concreta) que o Juiz fixe a data exata da constatação da inexistência de património (a data final das reais démarches executivas e, se necessário, com a constatação de démarches meramente dilatórias) para subsequentemente declarar a prescrição.

V) Alegando o Recorrente que não foi notificado e que não ocorreu qualquer diligência levada a cabo por parte da Reclamada, sempre recairá sobre a Reclamada o ónus de comprovar as diligências levadas a cabo que obstassem que fosse emitida Declaração em Falhas, na sequência das supostas tentativas levadas a cabo por esta, bem como o resultado das mesmas, quanto à eventual falta de bens penhoráveis

VI) Na certeza de que o resultado que advier das mesmas – quanto à eventual falta de bens penhoráveis - sempre deverá ser determinante para apurar a data em que a Reclamada deveria ter procedido à declaração em falhas, cabendo a este Douto Tribunal fixar a respetiva data em que tal ocorreu, com vista a apurar, nessa senda, o reinício da contagem do prazo de prescrição.

VII) Estando em causa uma decisão que não se encontra sujeita a valoração discricionária da Reclamada, e, estando demonstrado nos presentes autos que não existiam obstáculos a emissão da declaração em falhas, deveria o Tribunal a quo, reconhecendo a verificação dos respetivos pressupostos, aferir o curso do prazo de prescrição da dívida exequenda a partir do momento em que se verificaram tais pressupostos.

VIII) No caso em apreço, sempre se impunha que fosse emitido despacho de declaração em falhas (ou ficcionada data para o efeito pelo Tribunal a quo) no âmbito dos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos, em 07/07/2014, e o mais tardar em 11/04/2018, pois que nesta data estava constatada a inexistência do património do Reclamante, e, consequente, de bens penhoráveis do executado, o que se Requereu seja fixado pelo Tribunal, o que determinasse que, em ultima ratio, sempre as dívidas em causa nos processos à margem referenciados estejam prescritas, em face do ora exposto, desde pelo menos 07/07/2019 e, o mais tardar, em 11/04/2023, ou, atentas as suspensões legais que decorreram da Lei nº 1- A/2020, de 19 de março, e ainda das Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, nº 16/2020, de 29 de maio, nº 4-B/2021, 01 de fevereiro, nº 13-B/2021, de 05 de abril e do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01, em 4 de janeiro de 2020 ou 9 de outubro de 2023.

IX) A Sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, em virtude de não se ter pronunciado sobre questão sobre a qual se devia pronunciar, incorrendo assim a decisão em omissão de pronúncia que conduz à sua nulidade, o que se Requer a V. Ex.ª seja declarada, com a consequente revogação da decisão proferida e com a consequente prolação de acórdão, que, reconhecendo do direito, declare que a pretensão do Reclamante em ver reconhecido o seu direito e os efeitos da declaração em falhas com referência 07/07/2014, e o mais tardar em 11/04/2018, por ser a correspondente à verificação dos pressupostos para a sua declaração, e, consequentemente, julgue verificada a prescrição das respetivas dívidas.

X) Conforme decorre dos documentos juntos como Doc.9 e Doc.11 da Reclamação apresentada pelo Reclamante, com referência aos despachos juntos como Doc.10 e Doc.12 da Reclamação, e não impugnados, o Instituto de Segurança Social, I.P. foi notificada do despacho judicial proferido no apenso K do proc n.º 618/12.9TBTNV, através do qual o Administrador de Insolvência informou que a liquidação havia sido encerrada, por ter sido vendido o único bem que fazia parte do ativo da massa insolvente, através de notificação elaborada via Citius em 04/07/2014., bem como foi notificada da decisão judicial de encerramento do processo de insolvência do Reclamante, uma vez realizado o rateio final, proferida no proc. n.º 618/12.9TBTNV com ref.ª 77798425, datada de 09/04/2018, através de notificação elaborada via Citius em 11/04/2018.

XI) Atenta a alegação efetuada pelo Recorrente de que “no caso em apreço, sempre se impunha que fosse emitido despacho de declaração em falhas, no âmbito dos processos de execução fiscal à margem referenciados, em 07/07/2014, e o mais tardar em 11/04/2018, pois que nesta data estava constatada a inexistência do património, o que se Requer seja fixado pelo Tribunal, o que determina que, em ultima ratio, sempre as dívidas em causa nos processos à margem referenciados estejam prescritas, em face do ora exposto, desde pelo menos 07/07/2019 e, o mais tardar, em 11/04/2023 (…) Pelo que sempre estariam prescritas, à data de, desde pelo menos 07/07/2019 e, o mais tardar, em 11/04/2023, as dívidas objeto de execução fiscal no âmbito dos processos à margem referenciados, o que se impunha por se encontrarem verificados os pressupostos legais para o efeito”, os factos dados como provados de 8 a 13, e os documentos juntos como Docs. 9, 10, 11 e 12 da reclamação apresentada, deveria o Tribunal a quo, numa correta apreciação dos elementos probatórios e matéria de facto apresentada, ter dado como provado, os seguintes factos, os quais deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada nos presentes autos:
a) “O Instituto de Segurança Social, I.P. foi notificada do despacho judicial proferido no apenso K do proc n.º 618/12.9TBTNV, através do qual o Administrador de Insolvência informou que a liquidação havia sido encerrada, por ter sido vendido o único bem que fazia parte do ativo da massa insolvente, através de notificação elaborada via Citius em 04/07/2014, considerando-se notificada no dia 07/07/2014.”
b) “O Instituto de Segurança Social, I.P. foi notificada da decisão judicial de encerramento do processo de insolvência do Reclamante, uma vez realizado o rateio final, proferido no proc n.º 618/12.9TBTNV através de notificação elaborada via Citius com ref.ª 77798425, datada de 09/04/2018, em 11/04/2018”
c) “O processo n.º 618/12.9TBTNV terminou com a prolação da decisão judicial proferida no proc n.º 618/12.9TBTNV com ref.ª 77798425, datada de 09/04/2018”
d) “Desde 07/07/2014 o Reclamante não deteve qualquer bem suscetível de penhora”
e) “Desde 07/07/2014 ou, pelo menos, desde 11/04/2018, que a Reclamada tinha conhecimento de que o Reclamante não possuía qualquer bem suscetível de penhora”
f) “Desde 07/07/2014, ou, pelo menos, desde 11/04/2018, que estava demonstrada perante a Reclamada a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários”

XII) A matéria de facto cujo aditamento se Requer é crucial para a boa decisão da causa, não podendo deixar de ser considerada pertinente para a justa composição do litígio em presença, devendo nos termos acima expostos ser aditada à «matéria de facto provada» constante da Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, o que se requer e invoca para os devidos efeitos legais.

XIII) Nessa senda, e numa correta valorização e análise dos elementos probatórios e aplicação do direito, deveria o Tribunal a quo ter fixado como data de verificação dos pressupostos para declarar em falhas nos processos em causa nos presentes autos 07/07/2014, e o mais tardar em 11/04/2018.

XIV) Numa correta aplicação do disposto nos arts. 175.º, al. c) do n.º 1 do art. 176.º, 272.º al. a) e 274.º, todos do CPPT, e atenta a matéria de facto que se encontra provada nos presentes autos – quer na douta Sentença, quer nos termos acima mencionados e que se impõe sejam considerados como factos dados como provados, deveria o Tribunal a quo ter decidido que no caso em apreço, sempre se impunha que fosse emitido despacho de declaração em falhas (ou ficcionada data para o efeito pelo Tribunal a quo) no âmbito dos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos, em 07/07/2014, e o mais tardar em 11/04/2018, pois que nesta data estava constatada a inexistência do património do Reclamante e, consequentemente, de bens penhoráveis do executado, o que se Requereu fosse fixado pelo Tribunal, o que determina que, em ultima ratio, sempre as dívidas em causa nos processos à margem referenciados estejam prescritas, em face do ora exposto, desde pelo menos 07/07/2019 e, o mais tardar, em 11/04/2023, ou, atentas as suspensões legais que decorreram da Lei nº 1- A/2020, de 19 de março, e ainda das Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, nº 16/2020, de 29 de maio, nº 4-B/2021, 01 de fevereiro, nº 13-B/2021, de 05 de abril e do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01, em 4 de janeiro de 2020 ou 9 de outubro de 2023.

XV) Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo o disposto na al. c) do n.º 1 do art. 176.º do C.P.P.T, no art. 175.º do C.P.P.T, na al. a) do art. 272.º do C.P.P.T. e no art.. 274.º do C.P.P.T..

XVI) Consequentemente, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que julgue procedente por provada a reclamação apresentada e, consequentemente, determine a anulação da decisão de indeferimento do pedido de extinção dos autos de execução fiscal em crise ex vi artigo 163.° do CPA e a consequente extinção dos presentes autos de execução fiscal com fundamento na prescrição da dívida exequenda ex vi artigo 175.° do CPPT, o que se Requer a V. Exas..

XVII) O Regime da penhora encontra-se previsto nos arts. 215 a 239.º do CPPT, bem como, subsidiariamente, o disposto nos arts. 735.º ss do CPC.

XVIII) Analisados os referidos preceitos legais verificamos que inexistem bens a penhorar no âmbito do processo de execução fiscal que não integrassem a massa insolvente no âmbito de um processo de insolvência.

XIX) Ou seja, os bens que integram a massa insolvente são exatamente os mesmos bens que poderiam ser penhorados no âmbito dos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos.

XX) De maneira a que, considerando factos dados como provados em 10. e 11) e não tendo tais documentos sido impugnados pela Reclamada, nem tão pouco o seu teor e o seu alcance, necessariamente está comprovado que, nas referidas datas de 07/07/2014, e o mais tardar em 11/04/2018, inexistia quaisquer bens penhoráveis, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do art. 272.º do CPPT.

XXI) E, ainda que se considere o disposto no art. 100.º do CIRE, i.e., que “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”, certo é que tal suspensão é secundária em relação à declaração em falhas.

XXII) De maneira a que, no máximo, relevaria para efeitos de suspensão do prazo de prescrição subsequente à declaração em falhas, caso se verifiquem os respetivos pressupostos durante o processo, iniciando a contagem do prazo de 5 anos após o término do processo.

XXIII) Tal decisão proferida constante do facto dado como provado em 11), conforme é do conhecimento da Reclamada, consolidou-se no ordenamento por não impugnada, transitando em julgado.

XXIV) De maneira a que, em última instância, sempre a prescrição das dívidas em causa nos presentes autos estaria verificada decorridos 5 anos do trânsito em julgado de tal decisão.

XXV) E, caso assim se não entendesse, sendo a prescrição de conhecimento oficioso, sempre se impunha ao Tribunal a quo realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados e de que oficiosamente pode conhecer, nos termos e em conformidade com o disposto no art. 99.º da L.G.T..

XXVI) O que necessariamente determina que, aquando da submissão da reclamação por parte do reclamante, ou até em 15/12/2023, quando alegadamente teriam sido emitidas solicitações de penhoras bancárias (facto e documentos também impugnados pelo Reclamante), já há muito estivessem prescritas as dívidas.

XXVII) De maneira a que, mais uma vez, deveria, numa correta valorização e análise dos elementos probatórios e aplicação do direito, nomeadamente dos normativos supra citados, deveria o Tribunal a quo ter fixado como data de verificação dos pressupostos para declarar em falhas nos processos em causa nos presentes autos 07/07/2014, e o mais tardar em 11/04/2018, e, consequentemente, o que determina que, em ultima ratio, sempre as dívidas em causa nos processos à margem referenciados estejam prescritas, em face do ora exposto, desde pelo menos 07/07/2019 e, o mais tardar, em 11/04/2023, ou, atentas as suspensões legais que decorreram da Lei nº 1- A/2020, de 19 de março, e ainda das Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, nº 16/2020, de 29 de maio, nº 4-B/2021, 01 de fevereiro, nº 13-B/2021, de 05 de abril e do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01, em 4 de janeiro de 2020 ou 9 de outubro de 2023.

XXVIII) Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo o disposto no n.º 1 do art. 1.º, art. 100.º, n.º 1 do art. 46.º, art. 182.º, todos do CIRE, e al. a) do art. 272.º do CPPT e 99.º da LGT.

XXIX) Consequentemente, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que julgue procedente por provada a Reclamação apresentada pelo Reclamante, determinando a anulação da decisão de indeferimento do pedido de extinção dos autos de execução fiscal em crise ex vi artigo 163.° do CPA e a consequente extinção dos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos com fundamento na prescrição da dívida exequenda ex vi artigo 175.° do CPPT.

XXX) Tendo o Tribunal a quo considerado como provada a matéria relevante para a decisão da causa com base nas informações oficiais e nos documentos juntos pelos autos, que não foram impugnados, nunca poderia o Tribunal a quo ter alicerçado a sua decisão com base na referida citação e a/r, alegadamente referentes ao processo n.º 1401201000140082 e apensos, pois que os mesmos foram, expressamente e sem reservas, impugnados pelo Recorrente.

XXXI) O Recorrente impugnou que o a/r com registo n.º RP522953254PT estivesse relacionado com o processo n.º 1401201000140082 e apensos, sendo certo que da alegada citação não consta qualquer referência a tal registo, e, nessa senda, impugnou expressamente qualquer envio e receção, pelo próprio ou terceiro, de uma qualquer citação subjacente ao processo n.º 1401201000140082 e apensos.

XXXII) Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da L.G.T., “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”, de maneira a que cabe à Reclamada o ónus da prova da verificação do facto interruptivo da prescrição, por ser quem alega tal facto, cabendo-lhe o ónus de comprovar que efetuou a citação em observância dos requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais aplicáveis.

XXXIII) No caso concreto, atenta a posição/impugnação efetuada pelo Reclamante, nos termos em que o fez, e recaindo o ónus de provar a efetiva citação no âmbito do processo n.º 1401201000140082 e apensos, o que notoriamente não fez.

XXXIV) Tendo em consideração, por um lado, que o Recorrente impugnou qualquer envio e receção, pelo próprio ou terceiro, de uma qualquer citação subjacente ao processo n.º 1401201000140082 e apensos, bem como que o a/r com registo n.º RP522953254PT estivesse relacionado com o processo n.º 1401201000140082 e apensos, e não tendo a Recorrida feito prova de que tal a/r dizia respeito à alegada citação do processo n.º 1401201000140082 e apensos, bem como a motivação da decisão sobre a matéria de facto, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado os pontos 3 e 4 dos factos dados como provados.

XXXV) Pois que, numa análise criteriosa e objetiva dos aludidos documentos e posição adotada pelas partes quanto aos mesmos, bem como direito aplicável, nomeadamente quanto ao ónus da prova que recai sobre a Recorrida, e que não logrou cumprir, deveria ter o Tribunal a quo ter dado como não provado os pontos 3 e 4 dos factos dados como provados.

XXXVI) Nessa senda, e numa correta valorização e análise dos elementos probatórios e aplicação do direito, deveria o Tribunal a quo ter decidido julgar procedente por provada a falta de citação do Recorrente no âmbito do processo n.º 1401201000140082 e apensos e, nessa sequência, julgar verificada a prescrição das dívidas exequendas em causa nos mencionados autos e determine a extinção dos referidos processos de execução fiscal n.º 1401201000140082 e apensos.

XXXVII) Ao não o ter feito, violou o Tribunal a quo o disposto no n.º 1 do art. 74.º da L.G.T., bem como o disposto no n.º 3 do art. 191.º do CPPT na redação à data, n.º 1 do art. 192.º do CPPT na redação à data, al. b) do n.º 2 do art. 233.º do CPC na redação datada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, n.º 6 do art. 190.º do C.P.P.T. e al. a) do n.º 1 do art. 165.º do C.P.P.T..

XXXVIII) Consequentemente, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que julgue procedente por provada a Reclamação apresentada pelo Reclamante, determinando a anulação parcial da decisão de indeferimento do pedido de extinção dos autos de execução fiscal em crise ex vi artigo 163.° do CPA e a consequente extinção dos processos de execução fiscal n.º 1401201000140082 e apensos com fundamento na prescrição da dívida exequenda ex vi artigo 175.° do CPPT.

Nestes termos, e nos demais de Direito aplicável, que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação, sendo julgado procedente, por provado, e, consequentemente, deve a douta Sentença recorrida ser Revogada por outra que que julgue procedente por provada a reclamação apresentada e, consequentemente, determine a anulação da decisão de indeferimento do pedido de extinção dos autos de execução fiscal em crise ex vi artigo 163.° do CPA e a consequente extinção dos presentes autos de execução fiscal com fundamento na prescrição da dívida exequenda ex vi artigo 175.° do CPPT, o que se Requer a V. Exas., o ou, na mera hipótese académica de assim se não entender,
Que julgue procedente por provada a Reclamação apresentada pelo Reclamante, determinando a anulação parcial da decisão de indeferimento do pedido de extinção dos autos de execução fiscal em crise ex vi artigo 163.° do CPA e a consequente extinção dos processos de execução fiscal n.º 1401201000140082 e apensos com fundamento na prescrição da dívida exequenda ex vi artigo 175.° do CPPT.
no que farão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, a vossa habitual JUSTIÇA!”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- OBJECTO DO RECURSO

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa decidir é saber se a sentença, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato de indeferimento do pedido de extinção, por prescrição, dos processos de execução fiscal, padece de:
i) nulidade por omissão de pronúncia;
ii) erro de julgamento de facto e de direito.


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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1) Foram instaurados pela Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. os processos executivos n.ºs 1401201000140082 e apenso (1401201000140120), 1401201000317772 e apenso (1401201000317780) e 1401200900057452 e apenso (1401200900057460) contra o Reclamante, por dívidas à Segurança Social – cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial a fls. 1 e ss. do SITAF e processo executivo a fls. 93 e ss. do SITAF.

2) No processo executivo n.º 1401201000140082 e apenso, estão em dívida contribuições e cotizações de entidade empregadora, dos períodos de 2007/12 e de 2009/01 a 2010/01, no valor total de 15.080,12 € – cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial a fls. 1 e ss. do SITAF e processo executivo a fls. 93 e ss. do SITAF.

3) Em 18.05.2010, foi emitido ofício de citação do Reclamante para o processo executivo n.º 1401201000140082 e apenso, dirigido para a morada “R Escola P… BL 1 1 A 2....T...”, por carta registada com aviso de
receção – cf. documento n.º 1 junto com a resposta a fls. 93 e ss. do SITAF.

4) Em 26.05.2010, foi assinado o aviso de receção, na morada para onde o ofício
de citação aludido no ponto 3) foi enviado, por terceira pessoa (R......), a quem foi entregue a carta e que se comprometeu, após a devida advertência, a entregá-la prontamente ao destinatário – cf. documento n.º 2 junto com a resposta a fls. 93 e ss. do SITAF.

5) No processo executivo n.º 1401201000317772 e apenso, estão em dívida contribuições e cotizações de entidade empregadora, dos períodos de 2010/02 a 2010/07, no valor total de 6.904,30 € – cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial a fls. 1 e ss. do SITAF e processo executivo a fls. 93 e ss. do SITAF.

6) Em 19.10.2010, foi emitido ofício de citação do Reclamante para o processo executivo n.º 1401201000317772 e apenso, dirigido para a morada “R Escola Preparatória BL 1 1 A 2350-777 T...”, por carta registada com aviso de receção – cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial a fls. 1 e ss. do SITAF e
documento n.º 3 junto com a resposta a fls. 93 e ss. do SITAF.

7) Em 02.11.2010, foi assinado o aviso de receção, na morada para onde o ofício
de citação aludido no ponto 6) foi enviado, por terceira pessoa (R......), a quem foi entregue a carta e que se comprometeu, após a devida advertência, a entregá-la prontamente ao destinatário – cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial a fls. 1 e ss. do SITAF e documento n.º 4 junto com a resposta a fls. 93 e ss. do SITAF.

8) No âmbito do processo n.º 618/12.9TBTNV, tramitado no Tribunal Judicial de
T... – 1.º Juízo, foi proferida sentença de declaração de insolvência do
Reclamante em 08.06.2012, com nomeação de R...... como administrador da insolvência e da Segurança Social como membro da Comissão de Credores – cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial a fls. 1 e ss. do SITAF.

9) Em 30.06.2014, no âmbito do processo n.º 618/12.9TBTNV-K, R......, administrador da insolvência, requereu a junção da escritura de compra e venda do imóvel apreendido nos autos e informou que a liquidação se encontrava finda – cf. documento n.º 6 junto com a petição inicial a fls. 1 e ss. do SITAF.

10) Em 03.07.2014, no âmbito do processo n.º 618/12.9TBTNV-K, foi proferido
despacho judicial, referindo que se teria de concluir que a liquidação havia sido encerrada, tendo em conta a informação prestada pelo administrador da insolvência de que se procedeu à venda do imóvel que constituía o único bem que fazia parte do ativo da massa insolvente – cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial a fls. 1 e ss. do SITAF.

11) Em 09.04.2018, no âmbito do processo aludido no ponto 8), foi proferida decisão judicial de encerramento do processo de insolvência do Reclamante, uma vez realizado o rateio final – cf. documentos n.ºs 11 e 12 juntos com a petição inicial a fls. 1 e ss. do SITAF.

12) Em 15.12.2023, foram emitidas solicitações de penhoras bancárias, em nome do Reclamante, pela Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no âmbito do processo executivo n.º
1401201000317772 e outros – cf. processo executivo a fls. 93 e ss. do SITAF e
documento a fls. 290 do SITAF.

13) No âmbito dos processos executivos n.ºs 1401201000140082 e apenso e 1401201000317772 e apenso, não foi proferido despacho de declaração em falhas – cf. informação da entidade exequente a fls. 219 do SITAF.

14) Nos processos executivos aludidos no ponto 1), o Reclamante apresentou, em 04.03.2024, requerimentos à Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., pedindo a extinção das execuções, por prescrição das dívidas – cf. processo executivo a fls. 93 e ss. do SITAF.

15) Em 09.04.2024, foi elaborada a seguinte informação pelo Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, I.P. sobre os requerimentos aludidos no ponto 14):
“(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(…)” – cf. fls. 221 e ss. do SITAF.

16) Em 09.04.2024, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. proferiu o seguinte despacho sobre a informação aludida no ponto 15): “Atento o enquadramento factual e jurídico constante da presente informação proposta, concordo com o teor da mesma, pelo que devem ser prescritos os períodos indicados. (…)” – cf. fls. 221 e ss. do SITAF.
*
Factos não provados
Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
*
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nas informações oficiais e nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.”.
* * *

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal apresentada pelo executado contra o despacho de indeferimento do pedido de extinção, por prescrição, dos processos de execução fiscal nºs 1401201000140082 e apenso (1401201000140120) e 1401201000317772 e apenso (1401201000317780).

Inconformado com a decisão, vem o Recorrente alegar que a sentença proferida padece de nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento de facto e de direito.

Para o efeito sustenta desde logo que a sentença é nula por omissão de pronúncia defendendo que deveria o Tribunal a quo ter fixado como data de verificação dos pressupostos para declarar em falhas nos processos em causa nos presentes autos 07/07/2014, e o mais tardar em 11/04/2018. Afirma que o tribunal não se pronunciou sobre o pedido subsidiário que formulou no sentido “que o Tribunal fixasse a data da constatação da inexistência do património, e, nessa senda, ficcionasse tal data como aquela em que deveria iniciar a contagem do prazo de prescrição” aduzindo ainda que “deveria o Tribunal a quo ter decidido que no caso em apreço, sempre se impunha que fosse emitido despacho de declaração em falhas (ou ficcionada data para o efeito pelo Tribunal a quo) no âmbito dos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos, em 07/07/2014, e o mais tardar em 11/04/2018, pois que nesta data estava constatada a inexistência do património do Reclamante e, consequentemente, de bens penhoráveis do executado, o que se Requereu fosse fixado pelo Tribunal, o que determina que, em ultima ratio, sempre as dívidas em causa nos processos à margem referenciados estejam prescritas, em face do ora exposto, desde pelo menos 07/07/2019 e, o mais tardar, em 11/04/2023, ou, atentas as suspensões legais que decorreram da Lei nº 1- A/2020, de 19 de março, e ainda das Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, nº 16/2020, de 29 de maio, nº 4-B/2021, 01 de fevereiro, nº 13-B/2021, de 05 de abril e do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01, em 4 de janeiro de 2020 ou 9 de outubro de 2023.” (cfr. conclusões I a IX das alegações).

Importa desde já apreciar e decidir da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Dispõe o art. 125º do CPPT que constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Consagra-se ainda na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia ocorre nos casos em que o tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363, e Acórdãos do STA de 13/07/2011 e de 20/09/2011, recursos nºs 0574/11 e 0268/11, respetivamente).

Com efeito, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.

Saliente-se no entanto que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC (cfr. Ac. do TCA Sul de 24/02/2022 - proc. 1003/10.2BESNT).

Como afirmava ALBERTO DOS REIS in CPC Anotado, vol. V, Coimbra Editora. 1981 (reimpressão), pág 143 “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

No caso em apreço o tribunal a quo pronunciou-se em sede de despacho de admissão do recurso sobre a alegada nulidade concluindo pela sua não verificação, referindo para o efeito que:
(…) Ora, é manifesto que a decisão sob censura não enferma da nulidade arguida, porquanto foi apreciada na mesma a questão relativa à alegada declaração em falhas.
Tendo-se deixado expresso na sentença que a questão da declaração em falhas não foi suscitada junto do órgão de execução fiscal, nos requerimentos apresentados pelo Reclamante nos processos executivos, nem apreciada pelo mesmo, e que, para que se considerasse estarem reunidos os pressupostos para a declaração em falhas, sempre seria necessário o auto de diligências nos processos executivos, o qual inexiste.
Concluindo-se, nessa base, que, nas datas indicadas pelo Reclamante, não estavam reunidos os pressupostos legais para a declaração em falhas nas execuções.
De resto, não pode o Tribunal decidir, mesmo a título incidental para apreciação
da prescrição, se estão reunidos os pressupostos de que depende a declaração em falhas e reiniciar a contagem do prazo de prescrição, pois, como referido na sentença, essa declaração cabe ao órgão de execução fiscal, à luz do artigo 272.º do CPPT.
Isto posto, torna-se claro que a sentença recorrida não padece de omissão de pronúncia, tendo a mesma, ao invés, apreciado todas as questões que devia apreciar.”.

Na verdade na sentença recorrida, sobre a questão da declaração em falhas foi proferida a seguinte fundamentação que passamos a transcrever:
o Reclamante alega, ainda, que sempre se impunha que fosse emitido despacho de declaração em falhas, no âmbito dos processos executivos, em 07.07.2014 e, o mais tardar, em 11.04.2018, pois que nesta data estava constatada a inexistência do património, o que requer que seja fixado pelo Tribunal, determinando que sempre as dívidas em causa nos processos referenciados estejam prescritas desde, pelo menos, 07.07.2019 e, o mais tardar, em 11.04.2023.
Sucede que, no âmbito dos processos executivos n.ºs 1401201000140082 e apenso e 1401201000317772 e apenso, não foi proferido despacho de declaração em falhas (cf. ponto 13) dos factos provados).
Cuidemos de mencionar, desde já, que a questão da declaração em falhas não foi suscitada junto do órgão de execução fiscal, nos requerimentos apresentados pelo Reclamante no âmbito dos processos executivos, nem apreciada pelo mesmo.
No entanto, uma vez que o apuramento dos requisitos para a declaração em falhas das dívidas exequendas é matéria cujo conhecimento (incidental) é relevante para a solução a dar à questão da prescrição das dívidas, vejamos, então.
Dispõe o artigo 272.º do CPPT que “Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária; c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.”.
O artigo 274.º do CPPT estabelece, por sua vez, que “A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio”.
Conforme emerge do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.01.2018, P. 021/18: “I - Embora o julgamento em falhas no processo executivo fiscal consista num arquivamento provisório, trata-se, inequivocamente, de uma decisão que põe termo ao processo o qual só prosseguirá nas específicas situações previstas no referido artº 274º do CPPT as quais se prefiguram como hipotéticas e indeterminadas temporalmente. (…)”.
Nesta medida, a declaração em falhas tem a virtualidade de ser equiparada à extinção do processo de execução fiscal, acarretando o reinício do prazo prescricional.
A declaração em falhas é decretada pelo órgão de execução fiscal, com a verificação dos pressupostos factuais subjacentes, a saber, no que ora interessa considerar, com a demonstração, no processo, da falta de bens penhoráveis do executado e demais responsáveis (artigo 272.º, alínea a), do CPPT).
Ora, a declaração em falhas deve ser precedida das necessárias diligências para apuramento da existência de bens do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, quando existam, sendo que o órgão de execução fiscal declara em falhas a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência (com inscrição expressa no processo), se verifique um dos casos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 272.º do CPPT.
Baixando ao caso presente, cumpre referir que, na situação sob análise, inexiste, nos processos executivos em causa, qualquer auto de diligências que permitisse a pretendida declaração em falhas.
Diferente seria se tivesse sido já elaborado auto de diligências informando da inexistência de bens e, por qualquer razão, não tivesse sido efetuada a declaração em falhas, mas não foi isso que aconteceu.
Acresce dizer que, para o caso, não relevam as conclusões a que se chegou no processo de insolvência quanto à eventual inexistência de bens do Reclamante.
Sempre seria necessário o auto de diligências, nos processos executivos, para que se considerasse estarem reunidos os pressupostos para a declaração em falhas, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPPT (nesta linha de entendimento, cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02.02.2023, P. 237/22.1BEFUN).
Nessa senda, impõe-se concluir que, nas datas indicadas pelo Reclamante, não estavam reunidos os pressupostos legais para a declaração em falhas nas execuções.
Termos em que improcede a argumentação invocada pelo Reclamante”.

Resulta evidente que o tribunal a quo analisou e decidiu a questão da declaração em falhas, pelo que improcede a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Prosseguindo.

O Recorrente alega ainda erro de julgamento de facto relativamente aos factos dados como provados de 8 a 13, e os documentos juntos como Docs. 9, 10, 11 e 12 da reclamação apresentada, defendendo que deveria o Tribunal a quo, ter dado como provado, os seguintes factos, pedindo o seu aditamento à matéria de facto dada como provada nos presentes autos:

a) “O Instituto de Segurança Social, I.P. foi notificada do despacho judicial proferido no apenso K do proc n.º 618/12.9TBTNV, através do qual o Administrador de Insolvência informou que a liquidação havia sido encerrada, por ter sido vendido o único bem que fazia parte do ativo da massa insolvente, através de notificação elaborada via Citius em 04/07/2014, considerando-se notificada no dia 07/07/2014.”

b) “O Instituto de Segurança Social, I.P. foi notificada da decisão judicial de encerramento do processo de insolvência do Reclamante, uma vez realizado o rateio final, proferido no proc n.º 618/12.9TBTNV através de notificação elaborada via Citius com ref.ª 77798425, datada de 09/04/2018, em 11/04/2018”

c) “O processo n.º 618/12.9TBTNV terminou com a prolação da decisão judicial proferida no proc n.º 618/12.9TBTNV com ref.ª 77798425, datada de 09/04/2018”

d) “Desde 07/07/2014 o Reclamante não deteve qualquer bem suscetível de penhora”

e) “Desde 07/07/2014 ou, pelo menos, desde 11/04/2018, que a Reclamada tinha conhecimento de que o Reclamante não possuía qualquer bem suscetível de penhora”

f) “Desde 07/07/2014, ou, pelo menos, desde 11/04/2018, que estava demonstrada perante a Reclamada a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários”.

Decidindo.

Atento o teor dos factos mencionados nas alíneas a), b) e c) que o Recorrente pretende aditar ao probatório, mostram-se os mesmos redundantes perante o teor dos factos assentes na sentença sob os pontos 8) a 11) referentes ao processo de insolvência, à venda do único bem que constituía a massa insolvente e ao seu encerramento, razão pela qual se indefere o requerido aditamento quanto aos factos a), b) e c) mencionados pelo Recorrente.

Relativamente ao aditamento requerido quanto aos factos d) a f) constata-se que os mesmos evidenciam afirmações conclusivas e não factos, sendo insuscetíveis de integrar o acervo fático.

Na verdade “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/07/2018, rec. nº 1193/16.1T8PRT.P1)

Em face do exposto indefere-se o aditamento ao probatório requerido pelo Recorrente.

Vem ainda o Recorrente alegar que, em virtude de ter “impugnado qualquer envio e receção, pelo próprio ou terceiro, de uma qualquer citação subjacente ao processo n.º 1401201000140082 e apensos, bem como que o a/r com registo n.º RP522953254PT estivesse relacionado com o processo n.º 1401201000140082 e apensos, e não tendo a Recorrida feito prova de que tal a/r dizia respeito à alegada citação do processo n.º 1401201000140082 e apensos, bem como a motivação da decisão sobre a matéria de facto, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado os pontos 3 e 4 dos factos”.

Comecemos por atender ao conteúdo dos pontos 3 e 4 dos factos assentes, ora transcritos:

3) Em 18.05.2010, foi emitido ofício de citação do Reclamante para o processo executivo n.º 1401201000140082 e apenso, dirigido para a morada “R E………. BL 1 1 A 2....T...”, por carta registada com aviso de receção – cf. documento n.º 1 junto com a resposta a fls. 93 e ss. do SITAF.

4) Em 26.05.2010, foi assinado o aviso de receção, na morada para onde o ofício
de citação aludido no ponto 3) foi enviado, por terceira pessoa (R......), a quem foi entregue a carta e que se comprometeu, após a devida advertência, a entregá-la prontamente ao destinatário – cf. documento n.º 2 junto com a resposta a fls. 93 e ss. do SITAF.”.

Compulsados os mencionados documentos verificamos que no ofício de citação emitido em 18/05/2010 consta a indicação da forma de citação: “PESSOAL”, sem qualquer referência ao tipo de correio utilizado, se simples, registado ou registado com A/R – vide documento a pág. 93 – fls. 10 do doc. nº 005479885 01-07-2024 15:12:11 numeração SITAF.

Ora, a verdade é que dos documentos constantes dos autos resulta a prova da emissão em 18/05/2010 do documento denominado “citação” não permitindo concluir-se que o aviso de receção assinado em 26/05/2010 com a indicação do registo postal nº RP522953254PT tenha sido referente ao ofício de citação mencionado no ponto 3 (cfr. fls. 12 do doc. nº 005479885 01-07-2024 15:12:11 do SITAF). Em suma, os elementos documentais referentes ao aviso de receção do registo postal nº RP522953254PT não permitem confirmar que esse registo postal seja referente ao ofício de citação emitido em 18/05/2010 porquanto neste não se encontra indicado qualquer registo postal.

Em face do exposto acorda-se em alterar as redações dos pontos 3 e 4 do probatório nos seguintes termos:

3) Em 18.05.2010, foi emitido ofício de citação do Reclamante para o processo executivo n.º 1401201000140082 e apenso, dirigido para a morada “R Escola Preparatoria BL 1 1 A 2....T...” – cf. documento n.º 1 junto com a resposta a fls. 93 e ss. do SITAF.

4) Em 26.05.2010, foi assinado o aviso de receção referente ao registo postal nº RP522953254PT, por terceira pessoa (R......), a quem foi entregue a carta e que se comprometeu, após a devida advertência, a entregá-la prontamente ao destinatário – cf. documento n.º 2 junto com a resposta a fls. 93 e ss. do SITAF.”.

Estabilizada a matéria de facto, vejamos agora o alegado erro de julgamento de direito.

Considera o Recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 176º, nº1, alínea c), art. 175º, art. 272º, alínea a) e art. 274º, todos do CPPT, porquanto deveria ter fixado a data em que o órgão de execução fiscal devia ter procedido à declaração em falhas, com vista a apurar o reinício da contagem do prazo de prescrição. Mais afirma que foi igualmente violado o disposto nos artigos 1º, nº 1, 100º, 46º, nº1 e 182º do CIRE defendendo que o tribunal a quo perante a inexistência de bens penhoráveis do executado, deveria ter fixado a data da constatação da inexistência de património e ficcionado tal data como aquela que deveria iniciar a contagem do prazo de prescrição.

Os normativos invocados do CPPT e do CIRE consagram o seguinte:

Artigo 175.º
Prescrição ou duplicação de colecta
A prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervido o não tiver feito.

Artigo 176.º
Extinção do processo
1 - O processo de execução fiscal extingue-se:
a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
b) Por anulação da dívida ou do processo;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

Artigo 272.º
Declaração de falhas
Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;

Artigo 274.º
Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas
A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio.

Artigo 1.º
Finalidade
1 - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

Artigo 46.º
Conceito de massa insolvente
1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.

Artigo 100.º
Suspensão da prescrição e caducidade
A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.

Artigo 182.º
Rateio final
1 - Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no prazo de 10 dias, não sendo o encerramento da liquidação prejudicado pela circunstância de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.
2 - As sobras de liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
3 - Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.
4 - Decorrido o prazo de 15 dias previsto no número anterior, a secretaria aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre as impugnações e validar a proposta.

Atentas as disposições legais que o recorrente invoca, e acima transcritas, não se vislumbra qualquer violação das mesmas pelo tribunal a quo, porquanto na decisão proferida, o tribunal analisou e decidiu a alegada prescrição da dívida exequenda e apreciou o pedido de declaração em falhas, atenta a factualidade assente e o enquadramento jurídico aplicável ao caso.

Na verdade tal como foi mencionado na sentença recorrida, não cabe ao tribunal fixar a inexistência de património ou de bens penhoráveis do executado e ficcionar a data da declaração em falhas, quando no âmbito dos processos executivos em questão, o órgão de execução não se pronunciou sobre tais ocorrências.

O Tribunal a quo enunciou na sentença recorrida que “(…) no âmbito dos processos executivos n.ºs 1401201000140082 e apenso e 1401201000317772 e apenso, não foi proferido despacho de declaração em falhas (cf. ponto 13) dos factos provados). Cuidemos de mencionar, desde já, que a questão da declaração em falhas não foi suscitada junto do órgão de execução fiscal, nos requerimentos apresentados pelo Reclamante no âmbito dos processos executivos, nem apreciada pelo mesmo. (…) Dispõe o artigo 272.º do CPPT que “Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária; c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.”. O artigo 274.º do CPPT estabelece, por sua vez, que “A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio”. Conforme emerge do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.01.2018, P. 021/18: “I - Embora o julgamento em falhas no processo executivo fiscal consista num arquivamento provisório, trata-se, inequivocamente, de uma decisão que põe termo ao processo o qual só prosseguirá nas específicas situações previstas no referido artº 274º do CPPT as quais se prefiguram como hipotéticas e indeterminadas temporalmente. (…)”. Nesta medida, a declaração em falhas tem a virtualidade de ser equiparada à extinção do processo de execução fiscal, acarretando o reinício do prazo prescricional. A declaração em falhas é decretada pelo órgão de execução fiscal, com a verificação dos pressupostos factuais subjacentes, a saber, no que ora interessa considerar, com a demonstração, no processo, da falta de bens penhoráveis do executado e demais responsáveis (artigo 272.º, alínea a), do CPPT). Ora, a declaração em falhas deve ser precedida das necessárias diligências para apuramento da existência de bens do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, quando existam, sendo que o órgão de execução fiscal declara em falhas a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência (com inscrição expressa no processo), se verifique um dos casos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 272.º do CPPT. Baixando ao caso presente, cumpre referir que, na situação sob análise, inexiste, nos processos executivos em causa, qualquer auto de diligências que permitisse a pretendida declaração em falhas. Diferente seria se tivesse sido já elaborado auto de diligências informando da inexistência de bens e, por qualquer razão, não tivesse sido efetuada a declaração em falhas, mas não foi isso que aconteceu. Acresce dizer que, para o caso, não relevam as conclusões a que se chegou no processo de insolvência quanto à eventual inexistência de bens do Reclamante. Sempre seria necessário o auto de diligências, nos processos executivos, para que se considerasse estarem reunidos os pressupostos para a declaração em falhas, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPPT (nesta linha de entendimento, cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02.02.2023, P. 237/22.1BEFUN). Nessa senda, impõe-se concluir que, nas datas indicadas pelo Reclamante, não estavam reunidos os pressupostos legais para a declaração em falhas nas execuções.”. (sublinhado nosso)


A declaração em falhas é um ato administrativo em matéria fiscal, proferido pelo órgão de execução fiscal, perante o auto de diligência, verificados que estejam os pressupostos do art. 272º do CPPT, não cabendo ao tribunal proferir tal despacho.

Destacamos o entendimento vertido no Acórdão do TCA Norte de 22/06/2023 – proc. 00235/23 ao afirmar-se que “(…)Assim sendo, a declaração em falhas põe, efetivamente, termo ao processo de execução fiscal, para efeitos de reinício da contagem do prazo prescricional, sem embargo da sua natureza provisória e condicional, resultante do artigo 274.º do CPPT, necessariamente dependente do posterior conhecimento de bens penhoráveis na titularidade ou posse do devedor executado, dos seus sucessores ou de outros responsáveis /ou da identificação do executado ou do prédio, quando a dívida respeitar a tributo que incida sobre a propriedade imobiliária.
Na verdade, importa atentar nos apertados pressupostos de que depende o prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas, previstos no citado artigo 274º do CPPT.
O órgão de execução fiscal declara em falhas a dívida exequenda e acrescido, quando, “em face de auto de diligência” (com inscrição expressa no processo) se verifique um dos seguintes casos (artigo 272.º do CPPT):
“a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis”.
Com a declaração em falhas, o processo de execução fiscal não se extingue, mas fica parado, e apenas prosseguirá, se, entretanto, não prescrever, caso se constate que o executado (sucessores ou responsáveis) possui (venha a possuir, de forma superveniente) bens penhoráveis (artigo 274.º do CPPT).
A declaração em falhas tem, pois, o seguinte enquadramento jurídico:
a) Não extingue o crédito tributário, apesar de constatada a impossibilidade da sua cobrança (perante os dados e informações recolhidas), mesmo que razões práticas o pudessem aconselhar (não sobrecarregar o sistema [informático e humano] com créditos incobráveis), mas que não prevalecem sobre a força do caráter público e indisponível do crédito tributário;
b) Mas, o credor, após tal declaração, nada diligenciará com vista à cobrança, por declarada e comprovada inexistência de ativos que permitam tal objetivo.
c) O processo de execução fiscal fica parado, à espera da prescrição (como indica expressamente o artigo 274.º do CPPT); e só avançará, no caso improvável de um “regresso de melhor fortuna”; se, entretanto (e de forma superveniente), o devedor (sucessor ou outros responsáveis) obtiver ou vier e possuir bens penhoráveis, passíveis de penhora.
A declaração em falhas corresponde a um ato meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes.(cfr. Joaquim Freitas da Rocha, Sobre a natureza jurídica dos atos praticados em execução fiscal, 2019, p. 51, e-book Centro de Estudos Judiciários, sobre a execução fiscal).
Ora, como já discorremos, a declaração em falhas é decretada pelo órgão da execução fiscal (poder executivo), com a verificação dos pressupostos factuais subjacentes, a saber, com a demonstração, no processo, da falta de bens penhoráveis do executado e demais responsáveis (artigo 272.º, n.º 1, al. a), do CPPT), (…)
De facto, se a citação do executado para o processo de execução determina a interrupção do prazo de prescrição da obrigação tributária (cf. artigo 49.º, n.º 1, da LGT), certo é que a emissão de despacho de declaração em falhas determina o início de contagem de novo prazo de prescrição da obrigação tributária (cf. artigo 274.º, do CPPT).”
No caso concreto, assente na premissa de que a pretensão da executada visa lograr a declaração de prescrição da obrigação tributária, cumpria, pois, ao órgão de execução fiscal reconduzir ao acto reclamado uma apreciação do PEF n.º ...24, das diligência encetadas para obtenção da cobrança que atestem ou não da inexistência de bens por parte da executada (revertida), devedor originário e demais responsáveis, ocorreu, por apenas nessa data se verificarem os pressupostos da sua emissão.(fim de citação e sublinhado nosso)

Em face do exposto improcede o alegado erro de julgamento quanto à declaração em falhas, não se verificando as alegadas violações aos normativos invocados pelo Recorrente.

Prosseguindo.

O Recorrente invoca ainda que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do art. 74.º da L.G.T., bem como o disposto no n.º 3 do art. 191.º do CPPT na redação à data, n.º 1 do art. 192.º do CPPT na redação à data, al. b) do n.º 2 do art. 233.º do CPC na redação datada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, n.º 6 do art. 190.º do CPPT e al. a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT, ao ter considerado que ocorreu a sua citação no processo n.º 1401201000140082 e apenso, defendendo que não poderia ter sido dado como provado os pontos 3 e 4, e, ao invés, deveria ter julgado por provada a falta de citação e, nessa sequência, julgar verificada a prescrição das dívidas exequendas em causa no mencionado processo e determinada a extinção do mesmo.

Como se afirma na sentença recorrida, o prazo de prescrição da obrigação de pagamento de contribuições e cotizações à Segurança Social foi fixado em 5 anos pelo artigo 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que estabeleceu ainda que a contagem deste prazo é realizada a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, regime que se manteve inalterado, quanto ao prazo e ao seu termo inicial, com a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro (artigo 49.º, n.º 1), a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (artigo 60.º, n.º 3) e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigo 187.º, n.º 1)

E acrescenta-se ainda que “Do enquadramento jurídico feito, extraem-se três regras elementares: que o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de 5 anos, que o respetivo termo inicial é estabelecido a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e que o prazo de prescrição se interrompe pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento.”.(…)
Acresce que os prazos de prescrição estiveram suspensos em decorrência da pandemia COVID-19 de 09.03.2020 até 02.06.2020 e de 22.01.2021 até 05.04.2021, por força das disposições da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.
No caso sub judice, estão em causa dívidas de contribuições e cotizações de entidade empregadora, dos períodos de 2007/12 e de 2009/01 a 2010/07 (cf. pontos 2) e 5) do probatório), pelo que o prazo de prescrição a atender é o prazo de 5 anos, a contar da data em que cada uma das obrigações em causa deveria ter sido cumprida.
Atendendo ao que dispõe o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho, a obrigação de pagamento deve ser cumprida até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições/cotizações disserem respeito.
Por outro lado, impõe-se verificar da ocorrência, in casu, de factos suscetíveis de influir na contagem do prazo de prescrição das dívidas.
Revertendo ao caso, em 18.05.2010, foi emitido ofício de citação do Reclamante para o processo executivo n.º 1401201000140082 e apenso, dirigido para a morada “R Escola Preparatoria BL 1 1 A 2....T...”, por carta registada com aviso de receção (cf. ponto 3) da factualidade assente).
Além disso, em 26.05.2010, foi assinado o aviso de receção, na morada para onde o ofício de citação foi enviado, por terceira pessoa (R......), a quem foi entregue a carta e que se comprometeu, após a devida advertência, a entregá-la prontamente ao destinatário (cf. ponto 4) dos factos provados).
(…)
Analisadas as datas em que ocorreram as citações, verifica-se que estas tiveram lugar antes de decorrerem 5 anos desde a data em que as obrigações deveriam ter sido cumpridas, o que inutilizou os prazos de prescrição até então decorridos e obstou ao início da contagem de novos prazos até findarem os processos executivos, inexistindo dúvidas quanto aos efeitos interruptivos instantâneo e duradouro das citações.
Deste modo, as citações do Reclamante para os processos executivos produziram os seus efeitos próprios, designadamente, o efeito instantâneo (artigo 326.º, n.º 1, do CC), inutilizando, para a prescrição, o tempo decorrido até à verificação dos factos interruptivos, e o efeito duradouro (artigo 327.º, n.º 1, do CC), impedindo o início da contagem de novos prazos de prescrição até ao termo dos processos executivos.
Como resulta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.12.2021, P. 0384/21.7BEVIS: “I - A jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar”. (…)”.
O reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não viola, de resto, os princípios da certeza e da segurança jurídicas (sobre isto, cf., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.01.2018, P. 01463/17).
A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 236.º do CPC velho (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro), na redação aplicável, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, nos termos do preceituado no artigo 238.º, n.º 1, do mesmo Código.
Por conseguinte, as citações em causa consideram-se feitas nos dias em que foram assinados os avisos de receção e têm-se por efetuadas na pessoa do Reclamante, ainda que os avisos de receção tenham sido assinados por terceira pessoa, presumindo-se, salvo prova em contrário, que as cartas lhe foram entregues.” (fim de citação)

Contudo, tal como foi referido supra, em relação ao processo de execução fiscal nº 1401201000140082 e apenso, não se mostra provado que a assinatura do aviso de receção em 26/05/2010 corresponda à citação daquele processo (como resulta da correção aos pontos 3 e 4 por nós concretizada).

Desta forma tomando em consideração que no processo de execução fiscal nº1401201000140082 e apenso, estamos perante contribuições e quotizações dos períodos de 2007/12 e de 2009/01 a 2010/01 no valor total de € 15.080,12 (cfr. ponto 2 do probatório) sendo que o prazo de prescrição de 5 anos iniciou-se desde a data em que as obrigações deveriam ter sido cumpridas (dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições e quotizações respeitam) e, não tendo ocorrido o facto interruptivo decorrente da citação, não se verificou o duplo efeito – instantâneo e duradouro – relativamente ao prazo de prescrição. E assim sendo verifica-se a prescrição das dívidas exequendas, sendo que a mais recente 2010/01 prescreveu a 2015/02/15, sendo irrelevante, in casu, a suspensão dos prazos de prescrição decorrentes da legislação COVID-19 e da sentença de insolvência.

Já em relação à dívida exequenda do processo executivo nº 1401201000317772 e apenso, estão em dívida contribuições e cotizações dos períodos de 2010/02 a 2010/07, no montante de € 6.904,30, e, encontrando-se provada a citação em 02/11/2010, ocorreu nessa data a interrupção da prescrição com o seu duplo efeito, razão pela qual a dívida exequenda não se mostra prescrita.

Por tudo o que vem exposto conclui-se ser de conceder parcial provimento ao recurso, declarando a prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal nº 1401201000140082 e apenso, com a consequente extinção do processo, e quanto aos demais fundamentos, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.


* *
V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso declarando-se prescritas as dívidas exequendas do processo de execução fiscal nº 1401201000140082 e apenso, e em consequência determinar a extinção do mesmo, e, no mais, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que o Recorrente beneficie.

Lisboa, 23 de janeiro de 2025
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Isabel Vaz Fernandes