Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65104 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/06/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO CULPA NOS TERMOS DO ARTº13º Nº L DO CPT |
| Sumário: | l. A assinatura de cheques ao longo de três anos em representação da executada de que se é gerente de direito não pode deixar de ser considerada como exercício efectivo de gerência especialmente quando se comprova que numa sociedade em que o oponente e outro são os únicos sócios e os únicos gerentes da mesma deliberam em assembleia geral sobre os destinos da sociedade. 2. Não pode ser qualificado de mero lapso a conduta do oponente quando ao longo de três anos assina cheques em nome da sociedade sendo dela gerente de direito. 3. A escritura que pretende rectificar o conteúdo do pacto social onde se diz que para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas dos dois únicos sócios nomeados gerentes de modo a que dele conste que apenas a assinatura de outro gerente é suficiente para obrigar a sociedade e lhe atribui efeito retroactivo não deve ser qualificada de escritura de rectificação mas antes de alteração do pacto social e como tal com efeito vinculante apenas a partir da sua celebração, i. é, para o futuro. 4. Provado o exercício efectivo da gerência no período a que a dívida se reporta, é sobre o gerente que recai o ónus de ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende quanto à insuficiência do património societário. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |