Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01215/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/23/1999 |
| Relator: | A. Gameiro |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DIFICULDADES FINANCEIRAS |
| Sumário: | Não se pode falar em arbitrariedade grave da Administração Fiscal por considerar transgressão o facto de um contribuinte não poder pagar um imposto por dificuldades financeiras, quando o que se trata é apenas exigir a entrega de uma quantia que com esse fim foi recebida de outrem, não se podendo falar em pagamento pois de nenhum pagamento se trata . A quantia que a ADMINISTRAÇÃO FISCAL exige à recorrente foi por esta arrecadada mas não entrou na sua disponibilidade , servindo ela apenas de intermediária até à sua entrega nos corres do Estado . Não se pode, por isso, dizer que tal exigência conduza quem quer que seja à falência pois a quantia em questão não é nem nunca foi receita ou proveito da recorrente . Tal mecanismo de liquidação e cobrança do IVA não viola, pois, qualquer princípio constitucional. |
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