Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2043/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/21/2000
Relator:J. Correia
Descritores:RECURSO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
ILEGAL INTERPOSIÇÃO
Sumário: O acto de liquidação é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a
aplicação de uma norma material num caso concreto, afectando os seus vícios a sua validade.
Por isso que a ilegalidade dos actos de liquidação apenas podem, em princípio, ser apreciados em sede
de reclamação graciosa ou de impugnação judicial dos actos dê liquidação.
Assim, o meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos é
a impugnação judicial a que se referem os arts. 120º e ss. do CPT, da competência dos TT de 1a
Instância, nos termos do art. 62º, nº l, al. c) do ETAF, estando nessa medida revogados - cf. art. 121º do
mesmo diploma;- os arts- 69º do DL 519-F2/79 è 139º e 140º do Regulamento dos Serviços dos
Registos e do Notariado.
Os arts. 99º e 100º do CPT, que vieram permitir recurso hierárquico da decisão da reclamação da
liquidação e posterior recurso contencioso do despacho naquele proferido - salvo se dela já tiver sido
deduzida impugnação judicial - só se aplicam com relação aos tributos administrados, isto é, liquidados
e cobrados através da-DGI.
Não sendo o acto em causa, pelas razões atrás apontadas, contenciosamente recorrível ocorre uma
questão prévia já que o meio próprio era o da reclamação graciosa ou da impugnação judicial da
liquidação pelo que o despacho impugnado nos autos é insusceptível de recurso contencioso de
anulação, devendo rejeitar-se o recurso por ilegal interposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: