Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2043/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/21/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | RECURSO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO ILEGAL INTERPOSIÇÃO |
| Sumário: | O acto de liquidação é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto, afectando os seus vícios a sua validade. Por isso que a ilegalidade dos actos de liquidação apenas podem, em princípio, ser apreciados em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial dos actos dê liquidação. Assim, o meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120º e ss. do CPT, da competência dos TT de 1a Instância, nos termos do art. 62º, nº l, al. c) do ETAF, estando nessa medida revogados - cf. art. 121º do mesmo diploma;- os arts- 69º do DL 519-F2/79 è 139º e 140º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado. Os arts. 99º e 100º do CPT, que vieram permitir recurso hierárquico da decisão da reclamação da liquidação e posterior recurso contencioso do despacho naquele proferido - salvo se dela já tiver sido deduzida impugnação judicial - só se aplicam com relação aos tributos administrados, isto é, liquidados e cobrados através da-DGI. Não sendo o acto em causa, pelas razões atrás apontadas, contenciosamente recorrível ocorre uma questão prévia já que o meio próprio era o da reclamação graciosa ou da impugnação judicial da liquidação pelo que o despacho impugnado nos autos é insusceptível de recurso contencioso de anulação, devendo rejeitar-se o recurso por ilegal interposição. |
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| Decisão Texto Integral: |