Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07184/02 |
| Secção: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Data do Acordão: | 06/24/2003 |
| Relator: | Contencioso Tributário |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO ILEGAL MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO INSUFICIÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ANULAÇÃO DA SENTENÇA |
| Sumário: | I. Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos. II. A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor; ou da insuficiência do património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido- de harmonia com o n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário. III. A oposição à execução fiscal constitui meio processual apropriado a conhecer da legalidade dos pressupostos do despacho de reversão contra o responsável subsidiário. IV. Em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvido da instância executiva, por ilegitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. V. A insuficiência de elementos de facto indispensáveis à boa decisão da causa - como, v. g., os relativos aos pressupostos de reversão da execução fiscal - determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova decisão assente em melhor apuramento da matéria de facto pertinente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, de 16-5-2002, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Cristina ..., devidamente identificada nos autos – cf. fls. 130 e ss.. 1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 139 a 143. a) A oponente e outro, em 14-4-92, ambos na qualidade de gerentes da sociedade executada, outorgaram procuração a favor de certo sujeito, a quem conferiram os poderes necessários para em nome e representação da sociedade praticar os actos ali indicados. b) No entanto, em tal procuração ressalva-se no final que os actos praticados em representação da sociedade serão sempre assinados pelo procurador e um dos gerentes. c) Ora, nenhuma das testemunhas elucidou o Tribunal relativamente ao facto de quem assinava conjuntamente com o procurador. d) Só com o conhecimento de tal facto seria possível afastar a responsabilidade da agora oponente. e) Face à prova testemunhal que se produziu e à prova documental dos autos, não se pode concluir que foi afastada a gerência de facto por parte da oponente, no período a que respeita a dívida exequenda. 1.3 A oponente, ora recorrida, contra-alegou, para dizer, além do mais, «que a comprovar-se a existência dos créditos fiscais relativos ao ano de 1992 no indicado valor de 38 008 662$00, sempre se concluiria pela impossibilidade legal da reversão, enquanto esses créditos não estivessem liquidados, e, consequentemente, pela procedência da oposição» – cf. fls. 149 a 161. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, dizendo a final que «a sentença fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto e uma incorrecta integração ao direito aplicável, pelo que deve ser revogada, sendo concedido provimento ao recurso» – cf. fls. 168 e 169. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor da contra-alegação da recorrida, e perante a posição do Ministério Público, a questão primeira que aqui se põe – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se o despacho de reversão da execução fiscal contra a oponente, ora recorrida, obedeceu ou não aos pressupostos ou requisitos previstos no n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário. 2. Como é sabido, a oposição à execução fiscal é permitida só nas hipóteses e com os fundamentos previstos no artigo 286.º do Código de Processo Tributário (diploma aqui aplicável). Embora legalmente tipificados, os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem, a nosso ver, tipos abertos, não fechados, onde (em área de defesa dos administrados) não se adequam os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo (que são mais próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação). E, segundo cremos, não há razões jurídicas para distinguir, e discriminar, dentre os possíveis fundamentos de oposição à execução fiscal, aqueles de natureza substantiva (aceitando-os) dos de natureza processual (não os aceitando). A lei, de resto, não distingue fundamentos de oposição à execução fiscal de carácter substantivo de fundamentos de índole processual. Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. Assim, em nosso entender, constituem fundamento de oposição à execução fiscal, tanto os factos que integrem condições (de procedência, ou de improcedência) da acção executiva, como as circunstâncias que simplesmente preencham pressupostos processuais de admissibilidade e prossecução da execução. Do nosso ponto de vista, a execução fiscal constitui res inter alios acta, por exemplo, relativamente a quem não é o titular dos interesses materiais subjacentes (perspectiva substantiva ou objectiva); e, sempre que proposta por quem não for o titular desses mesmos interesses, a execução fiscal está indevidamente, rectius ilegitimamente, a correr termos a favor de pessoa que, do lado activo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). Do mesmo modo pensamos que a execução fiscal, enquanto não for revertida no respeito pela lei, constitui res inter alios acta, relativamente ao responsável subsidiário (perspectiva substantiva ou objectiva); assim como, e do mesmo passo, enquanto não for legalmente revertida, a execução fiscal está a correr termos ilegitimamente contra pessoa que, do lado passivo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). E, em ambos os casos, seja por ilegitimidade substantiva, seja por ilegitimidade adjectiva, o executado revertido não é validamente responsável pela dívida exequenda, por não estarem preenchidos os pressupostos legais da reversão da execução fiscal contra si. Por isso é que – por nos parecer que faz da lei uma interpretação mais adequada – seguimos o entendimento daqueles que defendem ser a oposição um meio apropriado a dilucidar a questão de saber se o despacho de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário obedeceu ou não aos pressupostos ou requisitos previstos no n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário – cf., neste sentido, Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, em nota 22. ao artigo 286.º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 1997; e, por todos, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo de 4-11-97, no recurso n.º 64 515, e de 9-12-97, no recurso n.º 65 188. Deste modo, a legitimidade (que é um conceito dos mais amplos e polivalentes no mundo do Direito), seja no enfoque de legitimidade substantiva, seja na visão de legitimidade adjectiva, há de sempre obter conhecimento em processo de oposição à execução fiscal – por lograr enquadramento no elenco de fundamentos previstos no artigo 286.º do Código de Processo Tributário. Assim, julgamos que, em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvição da instância executiva, por falta de legitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. De resto, a alínea h) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário admite para a oposição à execução fiscal, quaisquer fundamentos (sem restrições) a provar por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. De acordo com o artigo 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a reversão operava «na falta de bens penhoráveis» do originário devedor ou seu sucessor. E entendia-se, então, que, para poder ocorrer a reversão, não era bastante terem sido penhorados os bens do executado originário, e mostrarem-se estes desde logo insuficientes; era indispensável a prévia liquidação da totalidade desses bens – cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8-6-88, nos Acórdãos Doutrinais n.º 322, p. 1241. O artigo 239.º do Código de Processo Tributário, porém, faz depender a reversão da verificação: - ou da «inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores»; - ou da «insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido». Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, em nota 8. ao artigo 239.º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 1997, defendem que, a despeito do diferente verbalismo usado, ele não encerra, no entanto, qualquer alteração substancial. Isto significaria que, tal como na vigência do Código anterior, a reversão só será viável depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário, gozando, pois, os responsáveis subsidiários da benefício da excussão prévia. Este entendimento poderá abonar-se, de resto, nos termos da lei, que menciona a «verificação» da insuficiência do património do devedor, fazendo supor, ao que parece, que essa insuficiência deve ser um facto comprovado, e não apenas provável – um facto actual, não simplesmente virtual, do domínio do real, e não do âmbito do meramente verosímil, hipotético ou conjectural. No caso sub judicio, a oponente, ora recorrida, conclui pela impossibilidade legal da reversão, e, consequentemente, pela procedência da oposição, pois, segundo, vem alegando desde a sua petição inicial, «a devedora originária, “T...Têxteis e Acabamentos do Mindelo”, possui bens capazes de garantirem o pagamento coercivo do débito fiscal aqui em causa»; «assim, é titular de um contrato de arrendamento relativo a local onde instalou o seu estabelecimento comercial, podendo pois ser penhorado o direito ao trespasse e arrendamento (doc. 1)»; «além disso, é credora dos Serviços do IVA de um quantitativo bastante para, através de compensação, pagar o crédito exequendo (doc.s 2 a 10)» – cf. os artigos 3.º a 5.º da petição inicial. A este respeito a sentença recorrida consigna apenas que «a sociedade executada não possui bens – cf. fls. 67 e 123». Com efeito, a fls. 67, onde a sentença recorrida foi beber, regista-se «não terem sido encontrados bens penhoráveis na área desta Repartição, não constando das matrizes quaisquer prédios inscritos em seu nome, incluindo o direito ao trespasse e arrendamento»; e que «não existem bens do activo imobilizado». Mas parece-nos que estes registos da Administração Fiscal, de fls. 67, só por si, não permitem a conclusão da sentença recorrida, de que «a sociedade executada não possui bens». E a verdade é que o Chefe da Repartição de Finanças informa a fls. 123 (informação que a sentença recorrida acolhe) que a executada, “T...-Têxteis e Acabamentos do Mindelo”, pretende «pagar as dívidas existentes nestes Serviços com os créditos do IVA». Ora, julgamos que, perante esta informação oficial, impunha-se ao Tribunal uma investigação mais acurada e persistente especialmente no sentido de a Administração Fiscal se pronunciar expressa e claramente sobre a afirmação da oponente, ora recorrida, constante da petição inicial, de que «é credora dos Serviços do IVA de um quantitativo bastante para, através de compensação, pagar o crédito exequendo». E havemos de conceder também que poderá revelar interesse para a boa resolução da causa a aquisição para o processo daquilo que a Fazenda Pública diz: não se «elucidou o Tribunal relativamente ao facto de quem assinava conjuntamente com o procurador». Assim, parece forçoso concluir que, devido a omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide, a sentença recorrida deve ser anulada, e o processo remetido ao Tribunal a quo, para nova decisão baseada na factualidade emergente de melhor produção de prova – de harmonia com os termos do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil. Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula. I. Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos. II. A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor; ou da insuficiência do património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido – de harmonia com o n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário. III. A oposição à execução fiscal constitui meio processual apropriado a conhecer da legalidade dos pressupostos do despacho de reversão contra o responsável subsidiário. IV. Em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvido da instância executiva, por ilegitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. V. A insuficiência de elementos de facto indispensáveis à boa decisão da causa – como, v. g., os relativos aos pressupostos de reversão da execução fiscal – determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova decisão assente em melhor apuramento da matéria de facto pertinente. 3. Termos em que se decide anular a sentença recorrida, ordenando-se a remessa do processo à 1.ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova, conforme acima se indica. Sem custas. Lisboa, 24 de Junho de 2003 |