Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07882/14 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/31/2016 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO/PRESCRIÇÃO/INUTILIDADE/CASO JULGADO |
| Sumário: | I – Embora a prescrição não constitua fundamento de impugnação, por este ser meio processual primacialmente reservado à apreciação da legalidade de liquidações e não para aferir da exigibilidade da dívida exequenda, tem sido entendimento jurisprudencial unanimemente assente que no processo de impugnação de dívida tributária a prescrição, pese embora não seja de conhecimento oficioso, pode ser conhecida para aferir de eventual inutilidade superveniente da lide dela resultante. II – O reconhecimento da prescrição de dívidas não tem subjacente qualquer reconhecimento ou apreciação relativa à legalidade da liquidação mas, tão só, um juízo relativo à exigibilidade da dívida que aquela liquidação absorve. III – O caso julgado - através do qual se pretende evitar que o órgão jurisdicional, duplicando decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie em decisão ulterior o sentido de uma anteriormente proferida - abrangendo, fundamentalmente, a parte decisória ou dispositivo de despacho, sentença ou de acórdão, visa fundamentalmente garantir o valor constitucionalmente protegido de segurança jurídica. IV - A lei distingue o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa (cfr. artigos 671.º, nº 1, e 672.º, do Código de Processo Civil). V - Transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498º do CPC (artigo 671.º, n.º 1, do C. P. Civil) e que se prendem com a propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o Tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira (artigos 497.º, n.º 1 e 2, e 498.º, n.º 1, do CPC). VI - No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o artigo 673º do Código citado. VII - As sentenças que, reconhecendo a prescrição das dívidas tributárias substanciadas nas liquidações dos anos de 1992 e 1993, julgam extintas com fundamento em inutilidade superveniente da lide as instâncias em que a legalidade de tais liquidações se encontra a ser apreciada, não constituem caso julgado relativamente a uma terceira acção que tem por objecto a legalidade de liquidação adicional relativa ao ano de 1995, ainda que nesta apenas estejam em questão as correcções aos prejuízos fiscais reportados daqueles anos (1992 e 1993). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | G., S.A., inconformada com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a Impugnação Judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativo ao exercício fiscal de 1995 - interpôs o presente recurso jurisdicional. Terminou as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: «A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra nos autos, a qual julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o acto de liquidação de IRC, por considerar que a anulação da liquidações dos exercícios de 1992 e 1993, com fundamento na prescrição das dívidas, não implica a anulação do acto, ainda que o mesmo haja sido exclusivamente emitido com base em correcções aos prejuízos fiscais reportados daqueles anos de 1992 e 1993; B) O Tribunal Recorrido laborou, desde logo, num manifesto erro de julgamento, ao não retirar de alguns dos factos por si dados como provados as devidas e legais consequências; C) Efectivamente, resulta inequívoco dos factos dados como provados pelo Tribunal nas alíneas F) e I) do segmento probatório da sentença que a liquidação em crise (IRC de 1995) foi emitida anteriormente à anulação parcial da liquidação adicional de IRC de 1993, da qual resultou a redução da matéria colectável desse exercício do montante de € 226.706,56 para o montante de € 95.763,67; D) Assim, independentemente de a Recorrente ter suscitado a prescrição e de se ter, nas palavras do Tribunal Recorrido, conformado com a extinção da instância nos processos do IRC de 1992 e 1993, a verdade é que a liquidação de 1995 foi emitida com base em correcções de exercícios anteriores que vieram a ser, posteriormente à interposição da presente impugnação judicial, corrigidas a favor da Recorrente; E) Em face disso, o Tribunal deveria, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material, ter averiguado quais seriam as implicações dessa anulação no apuramento da matéria colectável fixada para o ano de 1995 e, consequentemente, ordenado a anulação parcial da liquidação de IRC desse ano; F) Assim o impunha também o princípio do inquisitório, previsto nos artigos 99° da LGT e no actual artigo 411° do CPC, aplicável ex-vi do artigo 2° do CPPT; G) Para além disso, a anulação parcial do acto de liquidação de IRC de 1993 não pode deixar de considerar-se como um "facto notório", o qual, de acordo com o disposto no actual artigo 412° do CPC, não carece de prova nem de alegação, nomeadamente, porque disso não necessitam os "factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções"; H) Pelo que se requer, com fundamento no erro de julgamento de que padece a sentença recorrida, consubstanciado na omissão e desconsideração dos efeitos da anulação parcial da liquidação de IRC de 1993 no acto de liquidação então impugnado, que tal decisão judicial seja anulada. l) Acresce, em segundo lugar, que a sentença recorrida padece de um erro de interpretação dos efeitos a retirar das decisões judiciais que recaíram sobre os actos de liquidação dos anos de 1992 e 1993, pois estas últimas, ao declararem prescrita a dívida, não consolidaram as correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, nem, muito menos, consolidaram o lucro tributável então apurado por esta; J) Pelo contrário, das decisões proferidas quanto aos actos de liquidação dos anos de 1992 e 1993 decorre, sem qualquer margem para dúvida, a manutenção dos prejuízos anteriormente declarados pelo contribuinte nas suas declarações de rendimentos desses anos, uma vez que não chegou a ser proferida qualquer decisão material sobre essas mesmas correcções, susceptível de garantir-lhes suporte factual e legal; K) Decisão essa que seria, em teoria, a única forma de garantir o suporte factual e legal necessário a tais correcções e de validar o cumprimento, por parte da Autoridade Tributária, do ónus probatório que sobre si impendia, nos termos da lei (cf. artigo 74° da LGT), para efeitos da refutação dos elementos declarativos apresentados pela Recorrente; L) Assim, terá que prevalecer, nesse caso, nomeadamente em face do disposto no artigo 75° da LGT, o que foi declarado pela Recorrente nas Modelos 22 de IRC daqueles exercícios de 1992 e 1993, pois tal norma estabelece o princípio segundo o qual "Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes"; M) A própria natureza do tributo aqui em causa - IRC - não permite que se conclua de forma diferente, na medida em que se trata de um imposto de autoliquidação, relativamente ao qual o eventual acto de liquidação posterior não é necessariamente constitutivo, verificando-se o respectivo facto tributário e gerador do imposto, única e exclusivamente, no último dia do período de tributação (vide artigo 36° da LGT); N) As correcções efectuadas à matéria colectável dos exercícios de 1992 e 1993, geradoras de lucro tributável, não podem, em caso algum, influenciar o apuramento do montante de imposto a pagar/recuperar quanto ao exercício de 1995, devendo prevalecer, ao invés, a autoliquidação efectuada pelo contribuinte; O) Mais, no que toca ao próprio objecto dos presentes autos, é por demais evidente que a impugnação judicial referente ao acto de liquidação do exercício de 1995, ora em crise, apenas foi interposta no pressuposto de que os prejuízos fiscais relativos aos exercícios de 1992 e 1993 se iriam manter, pelo que deixa de haver base, factual e legal, que possa sustentar a própria correcção efectuada pela Autoridade Tributária quanto ao exercício de 1995; P) Não era exigível à Recorrente que, podendo obter provimento ao seu pedido, através da prescrição das dívidas relativas ao IRC de 1992 e 1993 e da extinção das respectivas obrigações tributárias, persistisse na intenção de ver apreciada a legalidade de tais actos de liquidação, pois constituiria uma demanda que se revelaria desnecessária, porquanto em nada alteraria a inexigibilidade dessas dívidas, sobretudo, consubstanciaria o desrespeito pelo princípio da economia processual, constante do actual artigo 137° do CPC, aplicável ex-vi do artigo 2° do CPPT; Q) Na verdade, mesmo que a Recorrente decidisse continuar com os processos e o Tribunal viesse a decidir pela improcedência das acções judiciais, tal decisão não alteraria a inexigibilidade da dívida e a impossibilidade de a Autoridade Tributária cobrar a mesma em sede de processo de execução fiscal, em face da sua prescrição; R) A decisão recorrida e o entendimento que subjaz à mesma - ao pugnarem pela manutenção do acto de liquidação sub judice- enfermam da violação das normas constantes dos artigos 36° e 75° da LGT, bem como, do artigo 8°, n°9, do Código do IRC e, por fim, do artigo 137° do CPC; S) Acresce que o entendimento do Tribunal Recorrido levará a que a Recorrente seja obrigada a aceitar a manutenção de um acto de liquidação e, mais grave, a proceder ao seu pagamento em sede de processo de execução fiscal, quando nenhuma decisão foi proferida quanto à legalidade e admissibilidade das respectivas correcções, subsistindo na ordem jurídica, nesse caso, um acto de liquidação relativamente ao qual nenhuma entidade, administrativa ou judicial, proferiu decisão quanto à legalidade das respectivas correcções e das que estiveram na sua origem (1992 e 1993); T) O que configura desde logo a violação do princípio da segurança e da protecção da confiança, consagrado no artigo 2° da CRP; U) Na verdade, uma vez que as correcções efectuadas aos exercícios de 1992 e de 1993 não se consolidaram na ordem jurídica tributária, nem alguma vez se vão consolidar, é mais do que expectável para a Recorrente que também não se possam consolidar as correcções efectuadas ao exercício de 1995, porque dependentes e consequentes daquelas primeiras correcções; V) No limite e ainda seguindo o entendimento do Tribunal Recorrido, a Recorrente poderá ter que proceder ao pagamento de um acto de liquidação, emitido com base em correcções efectuadas pela Autoridade Tributária aos elementos por si declarados, que nunca foi apreciado por uma instância administrativa ou judicial e com o qual não concorda, o que configura também a violação do princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20° e 264° da CRP; W) No caso de se manter na ordem jurídica o acto de liquidação adicional do IRC do ano de 1995, mesmo tendo sido proferida uma decisão judicial que reconheceu a extinção da obrigação tributária que esteve na sua origem, a Recorrente viu coarctado o seu direito a ver apreciado e contestado tal acto de liquidação, pelo menos da forma como configurou a sua estratégia no seu processo e que o próprio Tribunal Recorrido validou, ao ordenar a suspensão da instância até que fosse proferida decisão nos processos do IRC de 1992 e de 1993; X) Ainda de acordo com o entendimento vertido na sentença recorrida, qualquer desfecho que coubesse às acções de impugnação judicial interpostas quanto ao IRC de 1992 e de 1993, num sentido ou noutro, não teria implicações práticas - ao contrário do que a Recorrente requereu na p.i. - na presente acção; Y) Assim, terá a sentença recorrida que ser anulada também com fundamento na violação do disposto nos artigos 2°, 20° e 264°, da CRP e dos princípios ínsitos nessas normas, acima melhor identificados. Termos em que deverá ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, com os fundamentos acima invocados, devendo, em consequência, ser anulada a sentença ora recorrida e o acto de liquidação de IRC então impugnado, tal como peticionado, tudo com as demais consequências legais». A Recorrida, notificada da admissão do recurso, não contra-alegou. Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os «vistos» dos Exmos. Juízes Desembargador-Adjuntos, cumpre agora decidir, submetendo-se, para esse efeito, os autos a conferência. II. Objecto de recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.° n°2, do Código de Processo Civil, doravante apenas designado por CPC), esse objecto, assim delimitado, por força do preceituado no n.º 3, do artigo 635.º do CPC, pode ser expressa ou tacitamente restringido nas conclusões da alegação. Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se a sentença recorrida deve ser revogada por o pressuposto em que assentou – validade e inimpugnabilidade das liquidações adicionais relativas aos anos de 1992 e 1993, que materialmente suportam a liquidação de 1995 em apreço nestes autos – não ser correcto porque: (i) Tendo ficado apurado que a liquidação relativa ao ano de 1995 foi emitida anteriormente à anulação parcial da liquidação adicional de 1993, da qual resultou a redução da matéria colectável desse exercício no montante de € 226.706, 56 para € 95.763,67 sempre ao Tribunal se impunha averiguar do reflexo dessa anulação na liquidação do ano de 1995 e, na medida desse resultado, proceder à anulação parcial da liquidação deste ano [alíneas C) a H) das conclusões de recurso]; (ii) Da declaração de prescrição das dívidas relativas aos anos de 1992 e 1993 não pode o Tribunal extrair a conclusão de que as correcções que estiveram subjacentes às liquidações adicionais e relativas aos anos de 1992 e 1993, ficaram consolidadas ou consolidado o lucro tributável apurado pela Administração Tributária e, consequentemente, dessa declaração ou reconhecimento de prescrição não pode extrair a conclusão de legalidade da liquidação impugnada relativamente ao ano de 1995 [conclusões I) a Y) das alegações de recurso]. III – Fundamentação de facto O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou provada e com relevo para a apreciação do mérito dos autos a seguinte factualidade: A) A 31-12-1998 foi interposta impugnação judicial contra a liquidação de IRC, emitida em nome da Impugnante relativamente ao ano de 1992, que deu origem à instauração do processo de impugnação n°../01-1J2S, que correu termos no presente TAF de Sintra [cf. fls. 21 e 118 dos autos]. B) A 22-02-1999 foi interposta impugnação judicial contra a liquidação de IRC, emitida em nome da Impugnante relativamente ao ano de 1993, que deu origem à instauração processo de impugnação nº../02 -5J1S [cf. fls. 23 e 125 dos autos]. C) Com base na ordem de serviço n.º …, de 15-9-2000, foi desenvolvida uma acção de inspecção à contabilidade da impugnante, tendo por objecto IRC relativo ao exercício fiscal de 1995 [cf. fls. 13 dos autos]. D) Notificada do projecto de relatório de inspecção, a impugnante exerceu o direito de audição prévia [cf. fls. 18 dos autos]. E) Por despacho de 12-10-2000, foi sancionado o relatório final da inspecção da acção de inspecção identificada no ponto anterior, que confirmou as correcções meramente aritméticas propostas no relatório de inspecção, em sede de IRC, no montante de Esc. 67.947.553$00, resultante de deduções indevidas de prejuízos fiscais relativos aos anos de 1992 e 1993 [cf. fls. 13 a 19 dos autos]. F) A 29-11-2000, foi emitida a liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 1995, identificada com o nº 2…., no valor de Esc. 38.580.756$00 (€192.479,90), com data limite de pagamento a 25-1-2001 [cf. fls. 20 dos autos]. G) A 20-4-2001 foi interposta a presente acção [cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos] H) A 25-3-2010 foi proferida sentença, transitada em julgado, em sede do processo de impugnação nº…/02-5J1S (IRC/1993), no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, na sequência da comunicação pelo Serviço de Finanças de …, de que o processo de execução fiscal instaurado pagamento da liquidação objecto daqueles autos foi extinto por anulação [cf. fls. 125 dos autos]. I) A liquidação de IRC relativa ao ano de 1993, foi anulada parcialmente, tendo sido emitida nova liquidação nº2…., reduzindo a matéria colectável de € 226.706,56 para € 95.763,67 [cf. fls. 141 e 142 dos autos]. J) Contra a liquidação identificada no ponto anterior foi interposta impugnação judicial que deu origem ao processo nº…/02-2J1S, onde foi proferida sentença no sentido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, reconhecendo-se a prescrição da dívida exequenda correspondente à liquidação objecto daqueles autos [facto de conhecimento judicial por pesquisa do SITAF, no P. …/02-2J1S]. K) A fls. 510 a 517 dos autos do processo de impugnação nº …/01-1J2S (IRC/1992), a impugnante veio requerer a declaração de prescrição da dívida de IRC, relativa ao ano de 2002 [cf. fls. 118 dos autos]. L) A 15-4-2010 foi proferida sentença, transitada em julgado, em sede do processo de impugnação nº../01-1J2S (IRC/1992), no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, reconhecendo-se a prescrição da dívida exequenda correspondente à liquidação objecto daqueles autos [cf. fls. 118 a 123 dos autos]. Mais ficou consignado, a título de «Factos não provados» que: «Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir» e, em sede de «Motivação da decisão de facto» que a convicção do Tribunal assentou «Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório». IV – Fundamentação de Direito Como deixámos já assinalado, o presente recurso vem interposto da sentença que julgou inexistir fundamento para declarar a ilegalidade da liquidação impugnada nos autos. Para que bem se compreenda o sentido da decisão recorrida, e consequentemente se avalie do seu acerto, importa, antes de mais, fazer uma enquadramento do litígio deste nosso processo, o que, como veremos, implica que seja tido em consideração não apenas o objecto destes autos (pedido e causa de pedir nela vertidos), mas, também, o objecto dos processos n.ºs ../02-5J1S, ../02-2J1S e ../01-1JS2, que com aquele estão directamente relacionados, uma vez que foi precisamente na consideração daqueles outros e nos juízos extraídos quanto à forma como terminaram que nuclearmente a decisão recorrida assentou. Neste sentido, começamos por salientar que na sequência de correcções técnicas e de aplicação de métodos indiciários que incidiram sobre exercícios dos anos de 1992 e 1993, de que resultou a eliminação de prejuízos por si declarados, a Recorrida foi notificada de duas liquidações, relativas a cada um dos anos referidos. Tendo em vista a anulação dessas liquidações (relativas aos anos de 1992 e 1993), interpôs a ora recorrida duas impugnações judiciais no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que vieram a ser remetidas para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, após a instalação deste, onde correram termos sob os n.ºs ../01-1J2S e ../02-5J1S. Posteriormente, após acção de inspecção à sua contabilidade e que teve por objecto o ano de 1995, foi a recorrida notificada de liquidação adicional de IRC a qual se encontra suportada na não aceitação de prejuízos acumulados de exercícios anteriores (1992-1993) e por si declarados no exercício de 1995. Também desta liquidação adicional foi interposta impugnação judicial, sustentando-se a sua ilegalidade, como se pode ver da petição inicial dos nossos autos, na seguinte argumentação: tendo a recorrente impugnado as liquidações de 1992 e 1993 – que não reconheceram como existentes os prejuízos declarados nestes anos –, se vier a ser-lhe reconhecida razão, carece totalmente de fundamento a liquidação adicional relativa ao ano de 1995 que assenta integralmente nessa desconsideração. Ou seja, segundo a recorrente, sendo anuladas as liquidações dos anos de 1992 e 1993, manter-se-á a existência de prejuízos e, consequentemente, deixa de haver fundamento para a não aceitação da dedução desses prejuízos no exercício de 1995 e que suporta a liquidação adicional relativa a este ano. É com base neste discurso argumentativo que a recorrida, simultaneamente com o pedido de anulação, formula logo na petição inicial um pedido de suspensão da nossa instância até que seja proferida decisão naqueles outros processos. Secundando tal raciocínio, isto é, entendendo que “as impugnações referentes aos anos de 1992 e 1993 se revelam prejudiciais” à presente impugnação, porque a “solução e decisão que lá tiverem se repercutirá» na nossa impugnação, o Tribunal a quo, neste processo, por despacho de 25-2-2000, declarou suspensa a instância até que se mostrassem decididas aquelas impugnações. Durante a pendência de todas as referidas impugnações, isto é, já após a emissão da liquidação adicional relativa ao exercício de 1995 e da sua impugnação, a Administração Fiscal anulou parcialmente a liquidação relativa ao exercício de 1993, reduzindo de € 226, 706,56 para € 95.763,67 a matéria colectável. E, na sequência dessa anulação, emitiu nova liquidação relativa ao ano de 1993, que veio a ser igualmente objecto de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º ../02-2J1S, sendo esta realidade fáctico -jurídica que constituiu fundamento da declaração de extinção da instancia por inutilidade superveniente no processo n.º …/02-5J1S (impugnação judicial da primeira liquidação de IRC relativa ao ano de 1993). A 25 de Março de 2010 e 15 de Abril de 2010, foram proferidas sentenças de inutilidade superveniente da lide nos processos n.ºs ../02-5J1S e ../01-1J-2S, que correspondem às impugnações judiciais relativas às liquidações dos anos de 1992 e 1993 (segunda liquidação emitida na sequencia da anulação parcial da primeira que relativamente a este ano havia sido emitida), com fundamento em que, estando prescritas as dívidas tributárias, nenhuma utilidade resultava para esses autos da apreciação da legalidade das liquidações em questão. Após aquelas sentenças terem transitado em julgado, de ser prestada informação conforme neste processo e de terem sido ouvidas as partes, foi proferida, então, a sentença que aqui é questionada, julgando válida a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1995. Para assim decidir, aduziu-se em síntese, na sentença recorrida que «Uma vez que as decisões de inutilidade superveniente da lide proferida em sede dos processos de impugnação judicial interpostas contra as liquidações de IRC de 1992 e 1993 transitaram um julgado, o seu objecto (os actos de liquidação) ficou definitivamente consolidado no ordenamento jurídico, com situação de lucro tributável, razão pela qual não padece de qualquer ilegalidade a liquidação de IRC aqui impugnada, de IRC de 1995, uma vez que não existem prejuízos fiscais a deduzir relativamente aos anos de 1992 e 1993. Querer ver apreciada a legalidade das liquidações de IRC dos anos de 1992 e de 1993 nestes autos, como parecer entender a Impugnante, seria contrariar a força do caso julgado das decisões proferidas em sede das impugnações judiciais interpostas em relação a cada um daqueles exercícios. A impugnante teve oportunidade de contestar as referidas liquidações e foi por sua opção, ou pelo menos por sua inércia, face à conformação com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, que não foi apreciada a legalidade das referidas liquidações. Termos em que temos de concluir pela manutenção do acto de liquidação tributário de IRC de 1995, em virtude de não existir prejuízos fiscais dedutíveis relativos anos aos de 1992 e de 1993. Em suma, se bem interpretamos a sentença recorrida – e não se nos afigura que o discurso claro em que a mesma se mostra suportado permita outra interpretação – o Tribunal a quo, partindo do enquadramento do objecto da presente lide – pedido de anulação da liquidação do ano de 1995 por serem ilegais os actos de liquidação de IRC relativos aos exercícios de 1992 e 1993 – veio a manter na ordem jurídica a liquidação adicional relativamente ao ano de 1995, com fundamento em que, tendo-se consolidado na ordem jurídica a legalidade das liquidações relativas aos anos de 1992 e 1993, por força do caso julgado formado na sequência do trânsito em julgado das sentenças de extinção da lide por inutilidade superveniente proferidas nas impugnações em que a legalidade de tais liquidações deveria ter sido apreciada. Mais adiantando que, pretendendo a recorrente obstar a esse efeito, deveria ter interposto recurso de tais sentenças, invocando a utilidade da apreciação da legalidade dessas liquidações não obstante a declaração de prescrição, o que não fez, por inércia sua, sendo agora inadmissível que essa apreciação seja realizada nos autos. Tudo, pois, para concluir, como já dissemos, que sendo válidas as liquidações relativas aos anos de 1992 e 1993, é válida a liquidação adicional relativa ao ano de 1995 que naquelas correcções assentou. Não cremos, salvo o devido respeito, que esta decisão se possa manter. Diga-se, antes de mais, que esta decisão ou reconhecimento de legalidade desta liquidação nunca se poderia manter porquanto, como muitíssimo bem alega a recorrente, enferma, desde logo, de ostensivo erro de julgamento quanto aos efeitos que necessariamente deveria ter extraído das ocorrências procedimentais e processuais verificadas e dadas como provadas quanto às correcções relativas ao ano de 1993 e aos efeitos destas na liquidação de 1995. Na verdade, consta do probatório fixado que a primitiva liquidação relativa ao ano de 1993, atendida pela Administração Tributária aquando da liquidação adicional do ano de 1995, foi anulada parcialmente pela própria Administração. Tal é, quanto a nós, bastante para que se conclua que, pelo menos parcialmente, a liquidação relativa ao ano de 1995 nunca seria de manter. Ou, mais rigorosamente, para se julgar que a liquidação relativa ao ano de 1995, na parte em que “não absorve” aquela anulação, é ilegal, sendo absolutamente irrelevante, a qualquer título, neste contexto, que a Impugnante tenha posteriormente, e na sequência de nova liquidação adicional relativa ao ano de 1993, persistido na ilegalidade desta segunda liquidação, interposto nova impugnação judicial, da sorte desta, que o valor ou dívida tributária titulado por esta tenha sido declarado prescrito ou quaisquer juízos ou ilações, mesmo que pudessem ser qualificados como acertados, a extrair da declaração de prescrição para efeitos de legalidade ou ilegalidade da liquidação de 1995. Em síntese: tendo a Administração emitido a liquidação adicional relativa ao ano de 1995 tendo como pressuposto de facto a desconsideração dos prejuízos acumulados relativos aos anos de 1992 e 1993 e, posteriormente, anulado parcialmente a liquidação relativa ao ano de 1993 - reduzindo a matéria que tinha apurado como colectável de 226.706,56 para € 95.763,67 no que se reporta a esse ano - não pode deixar de se concluir que a liquidação de 1995 na parte em que de facto desconsidera essa anulação é ilegal. É certo, não o olvidamos, à data em que a liquidação de 1995 foi emitida ainda essa anulação parcial da liquidação relativa ao ano de 1993 não havia sido declarada pela Administração Fiscal. Porém, isso não significa que deva ser olimpicamente ignorada, porque essa anulação parcial existe, foi declarada e consolidou-se na ordem jurídica com a emissão da segunda liquidação relativa ao ano de 1993, tendo mesmo determinado a extinção do processo n.º ../02-5J1S [cfr. factualidade apurada sob as alíneas B) H) e I)]. Daí que, pelo menos para nós, seja seguro afirmar-se que a sentença de extinção da lide, por inutilidade superveniente, fundada na prescrição da dívida tributária no que respeita à segunda liquidação emitida relativamente ao mesmo ano [cfr. factualidade apurada nas alíneas I) e J) do probatório] em nada contende com o juízo de ilegalidade da liquidação de 1995 na parte em que está inequivocamente suportada numa realidade tributária, rectius matéria colectável, parcialmente inexistente. Não podia, pois, na presença do probatório que elegeu, o Tribunal a quo, sem mais, isto é, com base nas sentenças que declararam inútil o prosseguimento das lides, por força da prescrição reconhecida, e nos juízos que extraiu de alegados “casos julgados” concluir pela legalidade “tout court” da liquidação relativa ao ano de 1995 e que constitui objecto destes autos, sendo desnecessário, e salvo o devido respeito, para se chegar a esta conclusão, convocar quaisquer princípios «da descoberta da verdade material (…) ou do inquisitório, previsto nos artigos 99° da LGT» ou convocar o regime dos “factos notórios» actualmente prevista no artigo 411° do CPC. Sem prejuízo de termos por assente o que vimos dizendo, e que de forma contundente determina que concluamos pelo desacerto da sentença proferida, ficamos, ainda, com pertinência para a decisão do recurso, com a questão de saber qual a relevância das declarações de prescrição das dívidas e das sentenças de inutilidade da lide que, com esse concreto fundamento, foram proferidas nos processos identificados no probatório nas alíneas J) a L) para a apreciação da legalidade da liquidação relativa ao ano de 1995. Adiantamos, desde já, que em nosso entender, nem uma nem outra, isto é, nem o reconhecimento de prescrição das dívidas, nem a sentença de inutilidade das lides que naqueles reconhecimentos se fundaram, assumem qualquer relevo para efeitos de decisão de mérito dos nossos autos. Vejamos porque assim o entendemos, recuperando o objecto da presente acção tal como ele resulta dos autos e foi, de resto, bem identificado na decisão recorrida: anulação da liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1995 com fundamento em ilegalidade das correcções que deram origem às liquidações relativas ao exercício dos anos de 1992 e 1993. Se preferirmos, nas palavras da decisão recorrida, o que está em questão na presente impugnação judicial é “a ilegalidade da liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1995, emitida na sequência de uma acção de inspecção que desconsiderou os prejuízos fiscais deduzidos naquele exercício e que eram provenientes dos anos de 1992 e 1993, em virtude de terem sido feitas correcções nesses exercícios e que resultaram na alteração da situação declarada de prejuízo fiscal para a situação de lucro tributável.». É, pois, e como supra começamos por dizer, a ilegalidade daquelas correcções (e das liquidações que nelas se suportaram) que constituem o fundamento, a causa de pedir da presente acção. Foi precisamente por assim ser, como bem entendeu a Meritíssima Juíza a quo, e resulta inequívoco do despacho proferido em 2002, de que demos já nota, que estes autos estiveram por largos anos suspensos: suportando-se a liquidação do ano de 1995 exclusivamente na não aceitação dos prejuízos acumulados nos anos de 1992 e 1993, sendo julgadas válidas as correcções operadas seria válida a liquidação adicional relativa ao exercício de 1995; sendo julgadas inválidas tais correcções e, consequentemente, ilegais as liquidações daqueles primeiros anos, ilegal seria a liquidação adicional relativa ao exercício de 1995. Ora, como de forma evidente resulta do probatório, e dos documentos constantes dos autos em que os mesmos se suportaram, as lides intentadas tendo por objecto a apreciação das correcções operadas nos anos de 1992 e 1993 (segunda liquidação) e tendo em vista a anulação das liquidações subsequentemente emitidas, extinguiram-se por inutilidade que se entendeu resultar da prescrição, não tendo, por essa razão, aí sido aferida da pretensão da então impugnante, isto é, apreciado (julgado) daquelas correcções ou, o mesmo é dizer, da legalidade das liquidações. É este, de resto, também o entendimento que o Tribunal recorrido começa por assumir, quando aí afirma que «O reconhecimento da prescrição de dívidas apenas contende com a exigibilidade das mesmas, pois em momento algum se apreciou o mérito das liquidações subjacentes a essas dívidas, ou seja, não existe qualquer apreciação da legalidade das liquidações». Citando doutrina e jurisprudência pertinentes, aí se salienta, ainda, que «decorrido o prazo de prescrição, em casos deste tipo, o impugnante deixa de ter qualquer interesse na anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto impugnado, pois, mesmo sem esta anulação ou declaração, não poderá ser obrigado a pagar coercivamente a quantia que é objecto do acto impugnado (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 6ªedição, pág. 110).». Porém, termina afastando a possibilidade de qualquer apreciação da legalidade de tais liquidações nestes autos de que constituem, insiste-se, causa de pedir e fundamento primeiro (e único), face à existência de caso julgado. Vejamos. O caso julgado visa fundamentalmente garantir o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito. A segurança jurídica é, como recorrentemente se vem afirmando, sem que discussão alguma a esse propósito possa ser suscitada atenta a clareza da nossa lei fundamental nesta matéria, um valor constitucionalmente protegido, pretendendo-se com a instituição do caso julgado evitar que o órgão jurisdicional, duplicando decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie em decisão ulterior o sentido de uma anteriormente proferida, abrangendo, fundamentalmente, a parte decisório ou dispositivo de despacho, sentença ou de acórdão. Como é sabido, a lei distingue, nos artigos 671º, nº 1 e 672.º, do CPC, entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa. A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, do CPC (artigo 671.º, n.º 1, do C. P. Civil), limites estes que se prendem com a propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o Tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira (artigos 497.º, n.º 1 e 2, e 498.º, n.º 1, do CPC). Por fim, no que respeita ao alcance do caso julgado, estabeleceu o nosso legislador processual civil, que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (cfr, artigo 673º do Código citado). Tendo presente o que vimos expondo, e partindo nós do pressuposto de que não foi apreciada a legalidade de tais liquidações ou, mais rigorosamente, das operações correctivas que lhe estão subjacentes, forçoso é concluirmos que carece de qualquer sentido a invocada formação de caso julgado, que, como está bem de ver, se formou apenas relativamente ao que constituiu objecto de decisão, isto é, quanto ao reconhecimento da prescrição. E não, como entendeu o Tribunal a quo, quanto a uma pretensa legalidade de qualquer uma das liquidações impugnadas nos autos ou das operações que as sustentam que nunca foram objecto de qualquer apreciação ou juízo de legalidade. É este, e só este, à luz do instituto actualmente regulado nos artigos e diploma citados, o objecto do caso julgado formado. E só relativamente a esse objecto (decisão de prescrição) se produzem os efeitos do caso julgado, isto é, só relativamente a essa decisão se podem extrair os efeitos próprios do caso julgado. Assim delimitado o objecto e os efeitos do caso julgado no caso em apreço, o que subsiste, salvo o devido respeito, integralmente na ordem jurídica é a liquidação do ano de 1995, cumprindo apreciar da sua legalidade, não se descortinando fundamento algum que, relevado que seja, impeça o Tribunal a quo - como muito bem diz a recorrente, mais que não fosse em obediência aos princípios de tutela efectiva, de apuramento da verdade material e, sobretudo, de realização da justiça - de apurar nestes autos se as ilegalidades que lhe são apontadas (ilegalidade das correcções/liquidações dos anos de 1992 e 1993 – segunda liquidação) se verificam ou não, com a certeza de que qualquer que seja a decisão que aí venha a ser proferida jamais contenderá com qualquer outra decisão judicial proferida, uma vez que sobre a legalidade dessas correcções nenhuma outra até ao momento se pronunciou. V- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida. Sem custas Registe e notifique Lisboa, 31-3-2016
---------------------------------------------------------------- [Anabela Russo]
-------------------------------------------------------------- [Lurdes Toscano]
|