Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01081/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/03/2007 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | 1) De acordo com o preceituado no artigo 268º do CPC, que preconiza o princípio da estabilidade da instância, não devem ser conhecidas em recurso jurisdicional questões que não foram suscitadas perante o Tribunal recorrido. 2) Deve, pois, ser rejeitado por manifesta ilegalidade, ao abrigo do artigo 57º 4º do RSTA, o recurso onde vêm alegadas questões não submetidas à decisão do Tribunal de 1ª instância, nem de conhecimento oficioso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) veio recorrer da sentença lavrada a fls. 418 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que julgou procedente o recurso contencioso de Basílio ...anulando a decisão da recorrente de 2/4/85, que lhe indeferira o seu pedido de concessão da pensão de aposentação, por violação do disposto no artigo 1º nº 1 do DL nº 362/78, de 28/11. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª) Ainda que a alínea d) do nº 1 do artigo 82º do EA tenha sido banida do ordenamento jurídico português, por ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a amplitude do seu pronunciamento não pode deixar de se restringir aos não nacionais residentes em território português, como resulta directa e expressamente do nº 1 do artigo 15º da CRP. 2ª) Com efeito, ainda que tal não seja expressamente referido no douto Acórdão nº 72/2002 do TC, a verdade é que o princípio da equiparação de direitos entre nacionais e não nacionais só se efectiva desde que estes se encontrem ou residam em Portugal e não no estrangeiro. 3ª) O recorrente não reside em território nacional, nem residiu em território nacional durante o período de vigência do regime estabelecido pelo DL nº 362/78, de 28/11, que teve o seu termo em 31/10/90, pelo que se conclui que nem mesmo à luz do referido Ac do TC lhe poderia ser concedida uma pensão de aposentação ao abrigo daquele regime. 4ª) Note-se que não se discutiria o acerto da douta sentença recorrida se o interessado, de nacionalidade caboverdiana, tivesse residência e território nacional. 5ª) Porém, como não a tem, na perspectiva da Caixa e salvo o devido respeito, violou a douta sentença recorrida o nº 1 do artigo 15º da CRP, na interpretação acima enunciada, pelo que deverá ser revogada, mantendo-se o acto administrativo anulado. O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pela rejeição do recurso ou, em alternativa, pelo seu improvimento. Colhidos os vistos legais, vem o processo á conferência. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Em 19/2/99, Basílio João Neves requereu ao Presidente da CGA o deferimento definitivo do seu pedido de aposentação por acto expresso, uma vez que o DL nº 362/78, de 28/11, não exigia para o efeito a posse da nacionalidade portuguesa (fls. 12). b) Respondeu-lhe em 30/3/99 o Director Coordenador da CGA, informando que o seu requerimento de 10/7/80 fora mandado arquivar por despacho de 2/4/85, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, não tendo até essa data sido feita a prova desse requisito (fls. 13). c) Em 13/5/99, Basílio João Neves interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso do despacho, de 2/4/85, da ex – Caixa Nacional de Previdência, que mandara arquivar o seu pedido de aposentação, por não possuir a nacionalidade portuguesa (fls. 2 a 11). d) Na sua resposta, a CGA veio excepcionar a irrecorribilidade do acto impugnado, e arguir a invalidade das certidões apresentadas, a falta de descontos para compensação da aposentação, inexistência de prova dos requisitos de idade, tempo de serviço e nacionalidade portuguesa, e celebração do Acordo entre as Repúblicas Portuguesa e de Cabo Verde (fls. 29 a 33). e) Em alegações finais, a CGA invocou a falta de prova dos descontos, dos requisitos da idade, tempo de serviço e nacionalidade portuguesa (fls. 383 a 386). 3. O Direito. Como se deixou relatado, Basílio João Neves recorreu do contenciosamente do despacho da Direcção da CGA que lhe indeferira o pedido de concessão da pensão de aposentação, tendo-lhe a autoridade recorrida oposto diversos argumentos, que repetiu em alegações finais, no sentido do improvimento do recurso contencioso. Proferida a sentença que julgou este procedente, porém, a Direcção da CGA veio dela interpor recurso jurisdicional, alegando em suma a inaplicabilidade do regime instituído pelo DL nº 362/78, de 28/11, ao interessado Basílio ...por este não residir em território português, mas sim em Cabo Verde. Não o podia contudo fazer, por contrariar o princípio da estabilidade da instância, previsto no artigo 268º do CPC: Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Como afirma o Cons. Santos Botelho, em anotação ao artigo 110º da LPTA no seu Contencioso Administrativo, pgs. 603, importa reter que o recurso jurisdicional visa modificar as decisões submetidas a recurso e não conhecer matéria nova, e isto em obediência ao princípio da estabilidade da instância, previsto no art. 268º do CPC, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado. No mesmo sentido, decidiu o Ac. do STA de 9/3/89 (Rec. nº 26531): Na apreciação do recurso jurisdicional, o Tribunal pode conhecer de toda a matéria da impugnação do acto, mas tendo em conta os vícios que tiverem sido suscitados, salvo quanto aos de conhecimento oficioso. Bem como no de 24/10/96 (Rec. nº 40013): Na fixação do sentido da norma contida na al. c) do art. 110º da LPTA, tem a jurisprudência considerado que os poderes de cognição do STA estão sujeitos a duas limitações, entre elas a de que não pode conhecer de vícios que não tenham sido objecto de apreciação do TAC. Ora, no caso sub judicio, mostra-se provado nos autos que, no recurso jurisdicional que interpôs, a Direcção da CGA veio alegar a falta de residência do requerente Basílio João Neves em território português como impeditiva do deferimento da sua pretensão, alegação essa que não lhe tinha oposto antes, quer na resposta que em alegações finais, pelo que dela não podia conhecer a sentença recorrida. Por isso, mostra-se o presente recurso ferido de ilegalidade por falta de objecto, pelo que terá que ser rejeitado, mostrando-se assim procedente a excepção deduzida pelo Ministério Público, no seu douto parecer. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção do TCA Sul em rejeitar por manifesta ilegalidade o recurso interposto pela Direcção da CGA, ao abrigo do preceituado no artigo 57º § 4º do RSTA. Sem custas, face à isenção da recorrente. Lisboa, 3 de Maio de 2 007 |