Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01667/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/21/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | INIMPUGNABILIDADE DE ACTOS DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CONTEÚDO LESIVO AUTÓNOMO CASOS DE EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS |
| Sumário: | I – Nos termos do art.º 151º do CPA, os interessados só podem impugnar contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo. II – Se o acto que determinou a posse administrativo de um prédio não possui conteúdo lesivo autónomo face do anterior acto que ordenou a demolição, aquele é inimpugnável. III- A falta de colaboração do interessado particular, reflectida na falta de junção de documentos pedidos pela Administração, no âmbito de um licenciamento, tem por consequência o não seguimento do processo. IV- A omissão do dever de audiência prévia tem carácter invalidante, salvo nos casos em que se possa concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão tomada era a única concretamente possível. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO Maria ..., casada, residente na Parede veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador de fls. 140 e seguintes, que julgou procedente a questão inimpugnabilidade do acto que determinou a posse administrativa do prédio onde se situam as construções identificadas nos autos, e, em consequência, absolveu o Município de Cascais da instância, tendo interposto igualmente recurso do acórdão final, de fls. 311 e seguintes, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial proposta contra o Município de Cascais, na qual pedia a anulação dos actos administrativos com data de 28.02.2005 e de 11.03.2005, e a anulação sequente e necessária do acto de 14.02.2002 ou a insusceptibilidade da sua execução. Relativamente ao despacho saneador enunciou, nas suas alegações, as conclusões de fls. 207 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e relativamente ao acórdão final de fls.311, apresentou, nas sua alegações, as conclusões de fls. 373 e seguintes, que igualmente se dão por reproduzidas. O Município de Cascais contra alegou em ambos os recursos interpostos e interpôs recurso jurisdicional do Acórdão referido, na parte em que este determinou a anulação do despacho proferido pelo Sr. Vice- Presidente da Câmara Municipal de Cascais, datado de 28.02.2005, enunciando nas suas legações as conclusões de fls. 393 e seguintes, que igualmente se dão por reproduzidas. O Digno Magistrado do M.º P.º não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- MATÉRIA DE FACTO O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: A) Encontra-se registado na 1a Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° 6208, o prédio rústico, denominado «Funchal», sito em Tires, freguesia de São Domingos de Rana, no concelho de Cascais, com a área de 1022m2, que confronta a norte com João Tomás dos Santos; sul com António Francisco Pereira Coelho, nascente com Francisco Jorge Caniço e poente com serventia, com inscrição, provisória por natureza, da acção em que é Autora a aqui Autora e Réus Eusébio Manuel Afonso de Sousa e «Fernimove - Utilidades, Equipamentos e Investimentos Imobiliários, Lda», pedido: ser declarada a nulidade dos contratos de compra e venda (G-2), ordenando-se o cancelamento dos registos das inscrições de aquisição ou ser declarada a ineficácia dos contratos de compra e venda - ver fotocópia certificada do registo predial de fls 55 e segs dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. B) Em nome da Autora encontra-se inscrito, desde 9.10.1998, na matriz predial urbana da freguesia de São Domingos de Rana, no concelho de Cascais, sob o art 14.882, o prédio urbano composto de nove armazéns, designados pelas letras A a J, sito em Tires, que confronta a norte com João Tomás dos Santos; sul com António Francisco Pereira Coelho, nascente com Francisco Jorge Caniço e poente com serventia - ver fotocópia certificada da caderneta predial de fls 61 e segs dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. C) Os armazéns referidos na alínea anterior foram construídos desde 1983, sem prévio licenciamento municipal - por acordo e fotocópia certificada da caderneta predial de fls 61 e segs dos autos, bem como doe de fls 64 dos autos, fls 2 e segs, 58 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. D) Em 21.3.1989 Eusébio Manuel Afonso de Sousa apresentou na Câmara Municipal de Cascais o seguinte requerimento, com carimbo de entrada n° 2257: «Eusébio Manuel Afonso de Sousa, casado, residente na Rua Santos Martins, lote 6, Rana, pretendendo legalizar um armazém de harmonia com a memória descritiva e justificativa e peças desenhadas que junta, no lote de terreno com a área de 1240m2, situado em Tires, e que confronta do Norte com João Tomás dos Santos, do Sul com António Francisco Pereira Coelho, do Nascente com Francisco Jorge Carriço e do Poente com Serventia, requer a V Exa., na qualidade de proprietário se digne conceder-lhe a necessária licença pelo prazo de 6 meses». Com o requerimento juntou os documentos de fls 10 a 36, tudo registado como processo administrativo n° 2257/85, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - ver fls 8 a 36 do processo administrativo apenso n° 2257/89. E) Sobre o requerimento, os serviços técnicos da Demandada emitiram parecer com o teor seguinte: «Projecto de armazéns em lote situado em zona rural não estruturada urbanisticamente. Julgam de indeferir» - ver fls 8 verso do processo administrativo apenso n° 2257/89. F) Em 17.4.1989 o Presidente da Câmara Municipal de Cascais indeferiu o requerimento mencionado na al D) - ver fls 9 do processo administrativo apenso n° 2257/89. G) Por ofício datado de 2.5.1989 Eusébio Manuel A. de Sousa foi notificado de: «Processo n" 2257/89 Legalização de um Armazém em Tires Relativamente ao processo de V Exa. em epígrafe, comunico que o mesmo foi indeferido por despacho do Senhor Presidente de 89.04.17, com o seguinte fundamento: Projecto de armazém, em lote situado em zona rural, não estruturada urbanisticamente» - ver fls 5 do processo administrativo apenso n° 2257/89. H) Por ofício de 9.6.1995 a Junta de Freguesia de São Domingos de Rana participou à Demandada «a existência de uma construção clandestina nas Terras Queimadas, pertencendo a Eusébio Manuel Afonso de Sousa. A construção tem carácter de uma grande ampliação do armazém existente e também construído ilegalmente» - ver fls 8 do processo administrativo apenso, n" 201/95/ 202/00. I) A 23.6.1995 a Divisão de Fiscalização Municipal SFU elaborou a participação n° 201/95, em que o fiscal municipal que a subscreveu comunica que detectou que «Eusébio Manuel Afonso de Sousa (...) está a levar a efeito, sem que para tal possua a respectiva licença camarária (obra) a construção de um muro de vedação em blocos de cimento para o lado sul numa extensão de 12m e altura variável entre 2m e 2,20m e bem assim à elevação dos muros igualmente de vedação em blocos de cimento para o lado poente e norte numa extensão de 18m e altura variável entre 1,20 e 2m elevação esta sobre muros já existentes e de origem clandestina ficando os mesmos assim com uma altura total de cerca de 4m (...) obra essa que se encontra nesta data (estado da obra) muros totalmente edificados totalmente por rebocar» - ver fls 2 do processo administrativo apenso, n° 201/95/ 202/00. J) Em 4.9.1995 o Vereador Humberto Pereira Pacheco da Câmara Municipal de Cascais, «no uso de competência conferida pela al l) do n° 2 do art 53° do DL n" 100/84, de 29.3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/91, de 12.6, e referida também no n.º 1 do art 58° do DL n.º 445/91, de 20.11, e ainda na que me foi subdelegada pelo Sr Presidente da Câmara Municipal de Cascais através de Despacho n.º 33/94, de 20.1» determinou o embargo da obra, nos termos constantes do despacho inserto a fls 4 do processo administrativo apenso, n° 201/95/ 202/00, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. K) Em 24.10.1995 o Vereador Humberto Pereira Pacheco da Câmara Municipal de Cascais, «no uso de competência conferida pela al. l) do n" 2 do art 53° do DL nº 100/84, de 29.3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/91, de 12.6, e referida também no n° 1 do art 58° do DL n.º 445/91, de 20.11, e ainda na que me foi subdelegada pelo Sr Presidente da Câmara Municipal de Cascais através de Despacho n.º 33/94, de 20.1; Na sequência da Participação n.º 210/95; Considerando que a obra em causa violou o disposto na ai a) do n° 1 do art 1° do DL n.º 445/91, de 20.11, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/92, de 5.9 e ainda pelo DL n.º 250/94, de 15.10; Considerando o disposto no art 58° do DL n.º 445/91, de 20.11; Profiro a seguinte decisão prévia: a) Determino a demolição da obra mencionada na participação pelos fundamentos supra-indicados; b) mais determino que, para cumprimento do n.º 3 do art 58° do DL n.º 445/91, de 20.11, com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 250/94, de 15.10, que o interessado seja notificado para em 8 dias úteis, se pronunciar sobre o conteúdo da presente decisão. Com a apresentação da resposta ou, na sua ausência, decorrido o prazo conferido, será proferida a decisão final. Notifique-se em conformidade» - ver fls 3 do processo administrativo apenso, n° 201/95/ 202/00. L) Em 8.7.1996, Eusébio Manuel Afonso Sousa foi notificado para se pronunciar, em sede de audiência de interessado, nos termos do n° 3 do art 58° do DL n° 445/91, de 20.11, sobre o despacho proferido pela Entidade Demandada, em 24.10.1995 - ver fls 27 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. M) Em 8.8.1996 Eusébio Manuel Afonso de Sousa, na qualidade de representante da firma «Afretir», disse no processo administrativo n° 201/95, o seguinte: «O exponente, na qualidade de representante legal da firma «Afretir», foi notificado para proceder à demolição de um muro de vedação, de um terreno sito em Casal do Funchal, Terras Queimadas, Tires. Acontece porém que a firma «Afretir» não é proprietária do terreno que está em causa, nada tendo a ver com a construção do referido muro de vedação. O terreno bem como o respectivo muro de vedação são propriedade do senhorio, que há cerca de dez anos cedeu gratuitamente a exploração do terreno à «Afretir». Pelo exposto, não tem o expoente, nem a firma que representa, poderes para proceder à demolição do muro, uma vez que este não lhe pertence, antes competindo tal facto à proprietária referida, à qual deve ser dado conhecimento do processo de demolição em curso» - ver fls 30 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. N) Depois de efectuar diligências várias para apurar a identificação da proprietária, a Entidade Demandada, em 12.12.1997, decidiu elaborar nova participação em nome da aqui Autora, ficando o processo administrativo n° 201/95 apenso ao que «agora vai ser constituído» - ver fls 31 a 47 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. O) Em Fevereiro de 2000 a Junta de Freguesia de São Domingos de Rana e os subscritores do requerimento de fls 56 do processo administrativo apenso n° 201/95/202/00 comunicaram à Demandada que a aqui Autora «além de ter uma construção ilegal teima em continuar com a construção e melhoramentos» - ver fls 53 e 56 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. P) Em 26.6.2000 foi elaborada participação, pelo Gabinete de Fiscalização de Licenciamentos Urbanos da Câmara Municipal de Cascais, que deu origem ao processo administrativo n° 202/00, com o seguinte teor: «participo que Maria ... (...) levou a efeito, sem que para tal possuísse a respectiva licença camarária (...) a construção de vários pavilhões alvenaria e com cobertura em chapas de lusalite com uma área de cerca de 617m2 e ainda a construção de um muro de vedação em blocos de cimento para o lado sul numa extensão de 12m e altura variável entre 2 me 2,20m, bem como a elevação dos muros igualmente de vedação em blocos de cimento para o lado poente e norte numa extensão de 18m e altura variável entre 1,20m e 2m, elevação esta sobre muros já existentes e de origem clandestina (processo n.º 201/95), obras estas iniciadas desde 1983, conforme ficha existente neste gabinete (...) obra(s) essa(s) que se encontra(m) nesta data concluídas» - ver fls 3 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. Q) Em 7.7.2000 o Vereador, António dos Anjos Mendes do Carmo, da Câmara Municipal de Cascais proferiu projecto de despacho a ordenar a demolição, inserto a fls 4 do processo administrativo n.º 202/00/201/95, que aqui se dá por integralmente reproduzido. R) Em 24.7.2000 a Autora ficou notificada, «nos termos do n.º 3 do art 58° do DL n.º 445/91, de 20.11, com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 250/94, de 15.10, (...) do projecto de despacho do qual se junta fotocópia, dispondo de 8 dias a contar da data da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma» - ver fls 5 a 7 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. S) Em 4.8.2000, com carimbo de entrada n.º E-15.680/00, a Autora respondeu ao projecto de decisão antes referido nos termos constantes de fls 18 a 20 do processo administrativo n° 202/007 201/95, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e em que requereu à Entidade Demandada a concessão de um prazo para a legalização das obras em causa - ver fls 18 a 20 e fls 25 a 27 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. T) Sobre a resposta que antecede, em 24.4.2001, o Gabinete de Assuntos Jurídicos emitiu o seguinte parecer: «Assunto: Processo de demolição n.º 201/95 e n.º 202/00. Sobre este assunto somos a entender o seguinte: 1. Tratando-se de obras clandestinas antes de avançar para a demolição é necessário que o CMC ou o seu Presidente verifique se as mesmas podem ser legalizadas de acordo com os pressupostos vinculados previstos no art. 167° do RGEU (requisitos legais e regulamentares de estética, segurança e salubridade). 2.Caso as obras ilegais não possam ser legalizadas de acordo com os pressupostos legais, deverão as mesmas ser obrigatoriamente demolidas. 3. Neste sentido, deve a CMC apreciar oficiosamente se as mesmas têm condições de ser legalizadas ou dar prazo ao particular para este requerer a apreciação das mesmas através de projecto» - ver fls 28 do processo administrativo apenso n.° 201/95 e 202/00. U) E, em 31.7.2001, o SFUR da Demandada verteu a seguinte informação, com a qual concordou, em 3.8.2001, o Vereador Mendes do Carmo: «Dada a informação prestada pelo Gabinete de assuntos Jurídicos, nomeadamente no ponto 3, fls 28, sugere-se que seja concedido um prazo de 90 dias para apresentação de processo de legalização das obras executadas» - ver fls 29-A do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. V) Por ofício de 3.9.2001, a Autora foi notificada de que «dispõe de um prazo de 90 dias, a contar da data da recepção deste ofício, para promover as diligências necessárias para tentar legalizar a situação» - ver fls 67 dos autos e fls 30 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. X) Em 20.9.2001 a Autora solicitou à Demandada consulta prévia sobre: «a) Quais os documentos/ estudos e projectos que é preciso apresentar à Câmara visando a legalização das construções? b) É suficiente um projecto ou estudo com as edificações existentes sem recurso ao regime da AUGI? - ver doc de fls 68 dos autos. Z) Por ofício n.º 31.637, de 25.7.2002, a CM de Cascais respondeu «deverá apresentar projecto constituído com os elementos que se anexam para legalização ou construção» - ver doc de fls 69 dos autos. AA) Em 14.10.2002 a Entidade Demandada proferiu decisão final no processo de demolição n° 202/00, com o seguinte teor: «No uso da competência conferida pela al. m) do n" 2 do art 68° da Lei n.º 169/99, de 18.9 e pelo n.º 1 do art 106° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16.12, e ainda na que me foi delegada pelo Exmo Presidente da Câmara Municipal de Cascais através do Despacho n.º 62/02, de 2.2. Na sequência da participação n.º 202/00, onde se descreve a situação da obra tal como se encontrava à data da sua detecção. Tendo-se procedido à audiência do interessado e não procedendo os fundamentos de facto e de direito invocados. Tendo-se procedido à audiência do interessado e tendo decorrido o prazo fixado, sem que o mesmo se tenha pronunciado. Mantém-se, assim, a existência de uma obra que violou o disposto no art 4° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16.12. Determino a demolição/ reposição da obra de construção de vários pavilhões em alvenaria e com cobertura em chapas de lusalite com uma área de cerca de 617m2 e ainda a construção de um muro de vedação em blocos de cimento para o lado sul numa extensão de 12m e altura variável entre 2m e 2,20m, bem como a elevação dos muros igualmente de vedação em blocos de cimento para o lado poente e norte numa extensão de 18m de altura variável entre 1,20m e 2m, A demolição voluntária da obra tem que ser efectuada no prazo de 30 dias, após a notificação. Decorrido o prazo para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, poderá ser ordenada a demolição da obra por conta do infractor, ordenando-se a tomada de posse administrativa do terreno para ai ser instalado o estaleiro de apoio» - ver fls 53 dos autos e fls 46 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. BB) Em 16.12.2002 a Entidade Demandada, sobre o processo de demolição n° 202/00, notificou o Mandatário da aqui Autora do teor do parecer jurídico transcrito na al T) desta matéria de facto e informou-o de que aquele processo se encontra em fase de Decisão Final - ver fls 49 do processo administrativo apenso n" 201/95 e 202/00. CC) Em 27.1.2003 a Autora foi notificada do despacho mencionado na alínea AA), nos seguintes termos: «(...) Fica notificado do despacho de decisão final respeitante à obra construção de vários pavilhões em alvenaria e com cobertura em chapas de lusalite com uma área de cerca de 617m2 e ainda a construção de um muro de vedação em blocos de cimento para o lado sul numa extensão de 12m e altura variável entre 2m e 2,20m, bem como a elevação dos muros igualmente de vedação em blocos de cimento para o lado poente e norte numa extensão de 18m de altura variável entre 1,20m e 2, que foi levada a efeito em Casal Funchal, Terras Queimadas, Tires, (...), dispondo de 30 dias a contar da data de notificação para proceder à demolição voluntária. Findo o prazo acima indicado, e a verificar-se o incumprimento do presente mandado de notificação (...), podendo então esta Câmara Municipal proceder à demolição da obra a expensas do notificado face ao disposto no n.º 4 do art 106°» do DL n" 555/99, de 16.12» - ver fls 52 dos autos e fls 54 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. DD) Em 24.2.2003 a Autora requereu prorrogação de prazo de 60 dias para apresentação de projecto de legalização - ver fls 66 do processo administrativo apenso 201/95 e n° 202/00. EE) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o conteúdo do documento de fls 55 a 64 do processo administrativo apenso n° 202/00/201/95, que, na Carta de Ordenamento do PDM de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 96/97, indica a localização da construção em litígio, donde resulta, nomeadamente, que 64,7% da construção se encontra em Classe de Espaço de Equipamento e 35,3% em Categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade. FF) Sobre o requerimento referido na al DD) o DPM - Divisão de Fiscalização solicitou ao DUI «informação sobre se a obra clandestina referida neste PD é passível de poder vir a ser legalizada». O DUI prestou, em 31.3.2003, a seguinte informação técnica: «1- Conforme solicitado em 1.3.2003 e de acordo com extracto do PDM em anexo, verifica-se que os armazéns referentes ao presente processo inserem-se parcialmente em solo classificado como espaço urbano de baixa densidade (art 25° do Reg do PDM) cujos usos não permitem este tipo de ocupação (armazéns), sendo abrangidos por servidão aeronáutica e servidão rodoviária definida pelo espaço canal afecto à AE -5. 2 - Pelo exposto, julga-se urbanisticamente não haver condições para a legalização das construções em causa. 3 - À consideração superior» - ver fls 65 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. GG) Em 28.3.2003, a ora Autora interpôs recurso contencioso de anulação do despacho que determinou a demolição. O recurso foi rejeitado por sentença proferida no processo n° 208/03, que correu termos na 4a Secção do TAC de Lisboa, por extemporaneidade da respectiva interposição. Decisão que foi confirmada por acórdão proferido, em 20.10.2004, pelo STA, no recurso n° 639/04 - ver fls 75 e segs e 89 e segs do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00 e fls 73 a 78 dos autos. HH) Em 2.6.2003 a Autora solicitou à Entidade Demandada a apreciação do projecto de arquitectura, nos termos constantes de fls 1 e segs e de fls 68 e segs do processo administrativo apenso n° 7284/03 - ver fls 1 e segs e fls 68 e segs do processo administrativo apenso n° 7284, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. II) Por ofício de 14.7.2003, a Entidade Demandada notificou a Autora «em conformidade com o disposto no n° 4 do art 11° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, para, no prazo de 15 dias, a contar da data do registo do presente oficio, corrigir ou completar o processo com os elementos assinalados na folha cuja fotocópia se anexa, sob pena de ser proposta a rejeição liminar do pedido e o seu consequente arquivamento» - ver fls 46 a 49, fls 101 a 104 dos autos e fls não numerada do processo administrativo apenso n° 7284/03, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido. JJ) Em 31.7.2003, a Autora solicitou à Demandada prorrogação do prazo concedido pelo ofício antes mencionado - ver fls 107 dos autos e fls não numerada do processo administrativo apenso n° 7284/03. KK) Por ofício de 13.8.2003, a Autora foi notificada do deferimento de prorrogação do prazo por 30 dias - ver fls 100 dos autos e fls não numerada do processo administrativo apenso n° 7284/03. LL) Em Fevereiro de 2005 a Entidade Demandada afixou o aviso constante de fls 43 dos autos e de fls 107 do processo administrativo apenso n° 201/95 e n° 202/00, que aqui se dá por integralmente reproduzido. MM) Perante o aviso, em Fevereiro de 2005, a Autora dirigiu à Demandada a exposição/ requerimento de fls 44 dos autos e de fls 113 do processo administrativo apenso n° 201/95 e n° 202/00, que aqui se dá por integralmente reproduzido, em que pedia «a suspensão de qualquer acto de demolição e seja promovido o andamento do processo de legalização já encetado e que se encontra em fase de decisão», por as construções em causa se encontrarem em fase de legalização e ter oportunamente apresentado todos os documentos. NN) Sobre o requerimento que antecede foi lavrada pelos serviços da Demandada a seguinte informação: «Conforme informação prestada pelo DUI no E-Mail anexo, o processo referido pelo Munícipe com o n" U - 7284/03, encontra-se arquivado, não tendo sequer sido apreciado. Assim proponho o indeferimento das alegações apresentadas no requerimento acima referido». É o seguinte o conteúdo do E-mail referido: «O processo n" U-7284/03, encontra-se caducado relativamente ao pedido de elementos em sede de saneamento liminar do processo, pelo que nem sequer chegou à fase de apreciação, sendo proposto por conseguinte o seu arquivo» - ver doc de fls 114 e 115 do processo administrativo apenso n° 7284/03, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. OO) (Acto impugnado) E em 28.2.2005, o Vice - Presidente da Câmara Municipal de Cascais apôs sobre aquela informação técnica o seguinte despacho: «De acordo. Indefiro, devendo o processo prosseguir para a demolição» - ver fls 115 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. PP) Por ofício de 2.3.2005, a Autora foi notificada de que «em referência ao requerimento registado nesta Câmara Municipal, sob o nº E-PolíciaM/2005/948, e em cumprimento do despacho do Exmo. Senhor. Vice-Presidente, datado de 28 de Fevereiro de 2005, levo ao conhecimento de V. Ex.a que o mesmo foi INDEFERIDO. De acordo com a informação prestada pelo DUI o referido processo U-7284/03, encontra-se caducado relativamente ao pedido de elementos em sede de saneamento liminar do processo, pelo que nem sequer chegou à fase de apreciação, sendo proposto por conseguinte o seu arquivo. A Chefe de Secção Administrativa da Polícia Municipal com subdelegação de competências» - ver doc de fls 42 dos autos e fls 116 do processo administrativo apenso n° 201/95 e n° 202/00. QQ) Em 23.2.2005 foi vertida, a fls 8 do processo administrativo apenso n° 7284/03, a seguinte informação: «Ao Sr DDUI Decorrido o prazo de saneamento liminar e o prazo de prorrogação da entrega de elementos, propõe-se o arquivo do processo por desinteresse da requerente». E sobre esta informação, em 9.3.2005, o Director de Departamento do Urbanismo, colocou o seguinte despacho: «Concordo. É de rejeitar liminarmente e arquive-se, comunicando ao interessado» - ver fls 8 do processo administrativo apenso n° 7284/03. RR) Em cumprimento do despacho que antecede, a Autora foi notificada, por ofício de 22.3.2005, de que «nos termos do n° 3 do art 91° do Código de Procedimento Administrativo, por falta de cumprimento à notificação, de que se anexa fotocópia, informo V. Exa. que em 09/03/2005, o Director de Departamento do Urbanismo, no uso de competência subdelegada, despachou no sentido de se proceder ao arquivo processo» - ver fls 99 dos autos e fls não numerada do processo administrativo apenso n° 7284/03. SS) Em 11.3.2005, o Vice - Presidente da Câmara Municipal de Cascais, «no uso da competência conferida pela alínea m) do n.º 2 do Art 68° da Lei n.º 169/99, de 18 e Setembro, e pelo n.º 1 do Art 107° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que me foi delegada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais através do Despacho n.o 77/02, de 2 de Fevereiro, determinou a Posse Administrativa (por um prazo de trinta dias) do prédio urbano onde se localiza a obra a demolir, a construção de vários pavilhões em alvenaria e com cobertura em chapas de lusalite com uma área de cerca de 617m2 e ainda a construção de um muro de vedação em blocos de cimento para o lado sul numa extensão de 12m e altura variável entre 2m e 2,20m, bem como a elevação dos muros igualmente de vedação em blocos de cimento para o lado poente e norte numa extensão de 18m de altura variável entre 1,20m e 2m, por forma a facilitar a circulação dos trabalhadores durante os trabalhos de demolição, bem como dos equipamentos necessários à execução da mesma» - ver fls 50 dos autos e fls 125 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. TT) Por ofício de 17.3.2005, expedido por carta registada com aviso de recepção, a Autora foi notificada do despacho que determinou a posse administrativa - ver fls 129 e 130 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. UU) Em 23.3.2005 a Autora entregou à Demandada os elementos por esta pedidos em 14.7.2003, registados com entrada n° U - 4805 - ver fls 80 dos autos e fls 15 do processo administrativo apenso n° 4805. VV) Em 28.3.2005 a Autora requereu à Demandada «prorrogação do prazo do processo de demolição 202/00 e 201/95, pelo período de 60 dias, uma vez que foram pedidas cópias simples do processo e ainda não me foram entregues», requerimento registado com entrada n° E-GabMunic/2005/3027 - ver fls 141 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00 e fls 110 dos autos. XX) O antes requerido pela Autora foi indeferido, por despacho de 7.4.2005, notificado a 7.4.2005 - ver fls 141 verso e fls 142 do processo administrativo apenso n.º 201/95 e 202/00. ZZ) Em 29.3.2005 a Autora reclamou da decisão proferida na alínea QQ) dos factos provados - ver fls 105 e 106 dos autos e fls não numerada do processo administrativo apenso n" 7284/03. AAA) No dia 4.4.2005 a Autora instaurou a presente acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, nos termos constantes da petição inicial, fls 2 e segs - ver fls 2 dos autos. BBB) A 11.4.2005 foi lavrado auto de posse administrativa - ver fls 153 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. CCC) A 11.4.2005 foi lavrado auto de demolição, com indicação de que não houve necessidade de proceder à inventariação de bens e ao seu transporte para arrecadação camarária - ver fls 155 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00. DDD) A ora Autora celebrou e assinou os contratos insertos a fls 83, 88, 94 dos autos. EEE) Por Despacho n° 62/2002, de 2.2.2002, publicitado por edital n° 142/2002 e no boletim municipal n° 93, ano 7, Fevereiro de 2003, sobre o Assunto: delegação de competências no Sr Vice - Presidente da Câmara, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais determinou «nos termos do art 69° da Lei n" 169/99 e por força do que se dispõe no n.º1 do art 106° do DL n° 555/99, delego igualmente no Sr Vice - Presidente da Câmara a competência para ordenar, quando for caso disso, a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou dos trabalhos» - ver fls 198 a 207 do processo cautelar apenso a estes autos. 3. DIREITO APLICÁVEL Começando pelo recurso jurisdicional interposto pela recorrente do despacho saneador, vemos que no mesmo a recorrente levanta três questões essenciais; - Indeferimento do incidente de intervenção de inquilinos; - Procedência da questão de inimpugnabilidade do acto que determinou a posse administrativa do prédio onde se situam as construções supra referidas; - Indeferimento dos requerimentos de fls. 3 e 20 dos autos. No tocante à primeira questão, a A. requereu nos autos o chamamento à demanda dos inquilinos que ocupam as edificações a demolir, como seus associados na presente acção administrativa especial, alegando que a autoridade demandada não promoveu a audição prévia e notificação desses interessados. Quanto à segunda questão, a A. alega que o acto de posse administrativa é nulo ou inexistente, porque nulo ou inexistente é o acto que visa executar (porquanto existia antes um outro acto de 24.10.95, com o mesmo objecto), mas que não foi objecto de execução ou posse administrativo subsequente, não havendo que recorrer-se do artigo 107º do Dec. – Lei 559/99, de 16 de Dezembro, mas sim ao Cod, Proc. Administrativo. Finalmente quanto ao juízo de inimpugnabilidade do acto de posse administrativo de 11.03.95, sequente do acto que ordena a demolição de 14.10.95, a recorrente alega que a selecção de facto feita no aresto recorrido é obscura, deficiente e contraditória, omitindo o que consta do proc.2257(processo de legalização apresentado em 21.03.89 pelo marido da A., Eusébio Manuel Afonso de Sousa) e omite também o teor do doc. n.º11, junto com a petição inicial. Segundo a A. ,o único acto válido que podia ser executado e não foi, era o praticado em 24.10.95. Mas não foi esse que foi executado. Foi o acto nulo ou inexistente. Logo, mos termos do n.º 4 do artigo 151º do CPA, o acto de posse administrativa impugnado é ilegal , e como tal deve ser declarado. Salvo o devido a recorrente não tem razão. Os contratos insertos de fls. 83,88 a 94, como nota o despacho recorrido, têm a designação de “ contrato de utilização”, excluem a subsunção às normas do arrendamento, integrando tão somente a relação obrigacional prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 5º da RAU. Os outorgantes dos referidos contratos não são titulares de quaisquer direitos reais sobre as construções em litigio, pelo que não é defensável a sua notificação, nos termos do disposto no art.º 107º n.º 2 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro. Improcede, assim, a primeira questão suscitada. Vejamos a segunda. Ao contrário do que alega a recorrente, não vislumbramos qualquer ilegalidade no acto de 11.03.05, do Sr. Vice Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que determinou a posse administrativa do prédio urbano onde se localiza a obra a demolir. Trata-se como resulta da factualidade assente, de um acto de mera execução do acto que ordenou a demolição, de 28.2.2005, que a nosso ver também não padece de qualquer nulidade ou inexistência. E, como preceitua o artigo 191º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados só podem impugnar contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo, o que não é, manifestamente, o caso dos autos. Melhor dizendo, o acto que determinou a posse administrativa não possui conteúdo lesivo inovatório, limitando-se a executar, nos seus precisos termos, a ordem de demolição que não foi voluntariamente cumprida. Como é sabido, é principio geral o da inimpugnabilidade autónoma dos actos de execução de anterior acto administrativo, por tais actos não conterem outros efeitos jurídicos, que não sejam a concretização ou desenvolvimento da estatuição jurídica contida no acto executado, sendo, portanto, este que deve ser objecto de impugnação (cfr. Mário Esteves de Oliveira, “ Código do Procedimento Administrativo” Comentado, Almedina, 1995, Vol. II, notas ao artigo 191º ; Ac.TCA de 26.04.2001 Proc. n.º 10528/01). Concluindo, e uma vez que no caso concreto o acto que determinou a posse administrativa se limitou a executar, nos seus precisos termos, a ordem de demolição que não foi voluntariamente cumprida, é vedado à recorrente arguir, nesta fase, vícios ou ilegalidades do acto exequendo, sendo inimpugnável o acto praticado em 11.03.2005 ( cfr. artigos 51º n.º1 e 53º do CPTA e 151º n.º 3 e 4 do CPA. Acresce que, como também notou o Acórdão recorrido, nos termos dos artigos 106º n.º4 e 107º n.ºs 1 e 2 do Dec.- Lei 555/99, bem como dos artigos 100º e seguintes do CPA, o acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa, não é antecedido de audiência prévia. Tal audiência, a ter lugar, seria no procedimento de legalização das construções e não na execução do acto de demolição, ou seja, antes de ser proferido o acto que determinou a posse administrativa, Na mesma linha lógica se tem de concluir que o acto que determinou a posse administrativa não necessitava de ser fundamentado, com prévia verificação dos elementos do artigo 106º n.º 2 do do Dec.- Lei 555/99, uma vez que tal verificação relevaria para aferir de vício de violação de lei emergente de a legalização da obra ainda ser possível, localizando-se tal vicio na ordem de demolição e não na sede de tomada de posse administrativa. Bem andou, pois, o acórdão recorrido ao julgar procedente a questão de inimpugnabilidade do acto praticado em 11.3.05. Isto posto, passemos à análise do indeferimento dos requerimentos. O tribunal “ a quo” baseou tal indeferimento de prova documental pela circunstância de inexistir matéria de facto ainda controvertida, por via do disposto no artigo 87º do n.º1 al. c) “ a contrario” e no artigo 90 n.º1 do CPTA. Afigura-se-nos que, numa situação deste tipo, tal indeferimento não merece censura. Quanto a este ponto, cumpre ainda referir que os processos instrutores indicados no artigo 3º da petição inicial foram juntos aos autos pela entidade demandada, conforme o exige o artigo 64º do CPTA, não tendo razão de ser o pedido de condenação da mesma como litigante de má fé. Improcede, assim , na integra, o recurso interposto pela A. contra o despacho saneador. Analisamos, agora, o acórdão final, interposto pela A. A A. Maria ... interpôs recurso jurisdicional do acórdão de 11.01.2006, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 381 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidas. Recordemos que o acórdão recorrido julgou a presente acção administrativa especial parcialmente procedente e, em consequência, anulou o acto impugnado, com data de 28.02.2006, na parte em que indeferiu o andamento do processo de legalização, com fundamento em vicio de incompetência e em vicio de forma, por preterição da formalidade de audiência prévia. No tocante ao vício de incompetência arguido pela A., o douto acórdão de 1ª instância, atento o teor do despacho mencionado na alínea EE) dos factos provados, concluiu que o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, em 28.02.2005, tinha competência delegada para ordenar a demolição das construções existentes, mas não tinha competência delegada/ subdelegada para decidir do pedido de legalização de tais construções (sublinhado nosso). Assim, “ o acto em crise é valido na parte em que decide que o processo administrativo (n.º 201/95/2002/00) deve prosseguir para a demolição cfr. al. OO) dos factos provados”. Mas “é inválido, sendo anulável, por falta de delegação de competência na parte em que, por acordo com a informação em que se baseia, indefere a prossecução do processo de legalização das construções existentes, com fundamento na falta de decisão por parte da Câmara Municipal “ (sublinhado nosso). O acórdão recorrido julgou procedente o vício de falta de audiência prévia invocado pela A., uma vez que esta alegou não ter sido ouvida antes de proferido o acto datado de 28.02.2005, nos termos do artigo 100º a 105º do Cód. Proc. Administrativo. Para tanto, o acórdão, considerando o disposto nos artigos 100º e seguintes do Cód. Proc. Administrativo, lei geral em relação do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, que constitui lei especial, em face da natureza constitucional do principio da participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe disserem respeito ( art.º 267º n.º 5 da C.R.P.), considerou neste caso prevalente a lei geral sobre a lei especial. E, julgou, assim, procedente o vício de forma por falta de audiência prévia. Os restantes vícios invocados pela A. foram julgados improcedentes. A A. e ora recorrente, nas conclusões das suas alegações de fls. 373 e seguintes, invocou o seguinte: - Omissão nas alíneas JJ) da fundamentação de facto de que foi o Exmo. mandatário, com procuração, a peticionar a prorrogação do prazo; - Ausência de notificação do despacho ao Exmo. Mandatário; - Contradição notória entre os factos dados como assentes em KK) e ZZ), e entre C) e 0) da fundamentação; - Incompetência do Réu, Vice-Presidente da CMC, para ordenar a demolição das obras, nos termos do disposto no art.º 97º n.º 1 do PDM de Cascais; - Incompetência do Vice-Presidente da CMC para legalizar as construções em causa; - Nulidade ou inexistência do acto de 14.10.2002; - Existência de legalização tácita do pedido de legalização das obras. Cumpre analisar, separadamente, cada um destes alegados vícios. No tocante à omissão constante da redacção do facto JJ) do acórdão, afigura-se-nos que a mesma é totalmente irrelevante para a decisão de mérito. Quanto à legação relativa ao facto KK) (notificação à A. do deferimento da prorrogação do prazo de 30 dias), nota-se, em primeiro lugar, que foi a própria recorrente que juntou o documento em questão. E, sobre a notificação dos actos administrativos, ao contrário da tese defendida pela recorrente, o respectivo regime consta do artigo 66º do CPA, que manda “ notificar aos interessados os actos administrativos que decidem sobre quaisquer pretensões por ele formuladas”. Como é óbvio, interessados são as pessoas que desencadearam o procedimento, sendo no entanto possível a representação através de mandatário. Mas tal não implica que as notificações de actos administrativos tenham, necessariamente, de ser feitas na pessoa do mandatário. Na verdade, a notificação do acto administrativo só é obrigatória em relação aos directos destinatários do acto ( cfr. Ac.T.P. de 5.6.2000, R.35702) , nada impedindo, no entanto, que a mesma seja feita ao advogado do interessado, por este constituído. Ou seja, verificando-se que no caso concreto a notificação foi feita à recorrente interessada, cumpriu-se o disposto no artigo 66º do CPA, pelo que improcedem as conclusões 1ª a 5ª e 7ª das alegações da recorrente. Vejamos, agora, se se verifica a alegada contradição entre os factos KK) e ZZ), sendo certo que este último dá como assente que “ Em 29.03.2005, a A. reclamou da decisão proferida na alínea QQ) dos factos provados”. A recorrente alega que, como se retira do visionamento entre os documentos, não poderia ter sido notificada a requerente de um ofício cujo teor se não junta (junta-se só uma cópia obtida no processo da edilidade, que é por certo uma falsificação) e ter depois reclamado – ponto 2 do doc. n.º16/1, junto com a petição inicial – dizendo que nunca aconteceu a fixação de qualquer prazo após o pedido constante de fls. 17 e 18 do IV Volume de IV – processo n.º 7284/037. Diz ainda que “ resulta evidente que o advogado da A. foi induzido em erro por algo que pode ser uma falsidade perpetrada no âmbito do processo da edilidade. A recorrente alega, em suma, que nunca foi junta cópia do original do oficio, pela razão de que o mesmo nunca foi recebido, e por tal razão nunca se poderia ou poderá dar como assente a matéria da alínea KK) da fundamentação de facto. Sem razão alguma se mostra a argumentação da recorrente. Como justamente alega a C.M.C., as dúvidas que possam surgir pelo facto de ser apresentada uma cópia de um documento devem ser dirimidas, não nesta fase, mas mediante a arguição da falsidade do documento( art.º 544º n.º3 do C. P. Civil, “ ex vi”, do art.º 1º do CPTA), no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, mediante o “pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original”. Quanto à arguição da falsidade do selo aposto no documento e que faz prova do envio da carta registada para a ora recorrente, deveria a mesma ser arguida no prazo de 10 dias previsto no art.º 546º n.º1 do Cód. Proc. Civil. Conclui-se, pois, que o Tribunal “ a quo” julgou correctamente a matéria de facto, nada havendo que censurar ao acórdão recorrido em tal domínio. A recorrente pretende, ainda, a eliminação da matéria dada como assente no Facto O). De tal facto consta o seguinte: ”Em Fevereiro de 2000 a Junta de Freguesia de São Domingos de Rana e os subscritores do requerimento de fls 56 do processo administrativo apenso n° 201/951/202/00 comunicaram à Demandada que a aqui Autora «além de ter uma construção ilegal teima em continuar com a construção e melhoramentos» A recorrente alega contradição entre este facto e o facto C) do qual consta que “Os armazéns referidos na alínea anterior foram construídos desde 1983, sem prévio licenciamento municipal”. Note-se, no entanto, que os autos evidenciam que a recorrente é a actual proprietária de um prédio urbano onde, em princípio, terão sido erigidas construções em 1983. Mas não é líquido que as construções actualmente ali existentes sejam as mesmas e também erigidas nesse ano. Para além de não haver qualquer contradição, a verdade é que o facto O) se limita a dar como provado a apresentação de uma reclamação com o teor ali referido, e nem sequer a existência de obras de melhoramento. Estas são indiciadas por meio da conjugação de vários factores (factos B,C,H,I,O e P). Concluindo, apesar de impugnar a matéria de facto provada, não se mostra que a recorrente tenha especificado os concretos meios probatórios constantes do processo, que pudessem impor decisão diferente (prova de não terem sido realizadas as obras datadas de 2000), pelo que improcedem as conclusões 26 a 23 das respectivas alegações de recurso. Passemos ao ponto seguinte. Não obstante a fundamentação exaustiva, de facto e de direito, do acórdão recorrido, a recorrente entende que tal acórdão é nulo por falta de fundamentação, uma vez que afastou as disposições do PDM de Cascais, designadamente o artigo 97º .º1, norma segundo a qual o Vice-Presidente da CMC não tem competência para ordenara a demolição da obra referenciada nos autos. A nosso ver não se verifica qualquer nulidade, uma vez que o tribunal se pronunciou acerca de todos os vícios alegados, não sendo no entanto obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos expendidos pela recorrente ( cfr. Antunes Varela, “ Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª ed., p.684 e seguintes; Ac.STJ de 27.03.2001, Revista n.ºc3775/00; Ac. STA de 11.7.04, Proc.n.º 0414). Acresce que a nulidade por falta de fundamentação só se verifica nos casos de ausência absoluta de motivação, o que não é de todo o modo a situação dos autos. Improcede, assim, a alegada nulidade do acórdão. Isto posto, analisemos a questão de incompetência do Vice-Presidente para demolir a obra. A recorrente entende que o Vice-Presidente da CMC é incompetente para legalizar as construções em causa nos autos, sendo consequentemente incompetente para as demolir, e que nem tais poderes lhe poderiam ser delegados pelo Presidente, porque este não os tinha. Acerca desta questão, e após invocação das normas relativas à competência para decidir sobre licenciamentos de construção ( art.º5º n.º1 do D.L. 555/99 e art.º 65º da Lei n.º 169/99), e atento o teor do acto impugnado e o despacho mencionado na alínea EEE) dos factos provados, o tribunal “ a quo” concluiu que o Vice-Presidente da C. M. Cascais, em 28.02.2005, tinha competência delegada para ordenar a demolição das construções existentes, mas não tinha competência delegada/subdelegada para decidir do pedido de legalização de tais construções. Assim, escreveu-se no acórdão recorrido, que o acto em crise é válido na parte em que decidiu ordenar o prosseguimento do processo administrativo para demolição, sendo contudo anulável, por falta de delegação de competência, na parte em que, por acordo com a informação em que se baseia, indefere a prossecução do processo de legalização das construções existentes, com fundamento na falta de decisão por parte da Câmara Municipal. A recorrente, por sua vez discorda da desaplicação do artigo 97º n.º1 do PDM de Cascais, que em seu entender não confere ao Vice-Presidente da CMC a competência para demolir a obra. Ora, salvo o devido respeito a questão da demolição da obra está ultrapassada, porquanto o acto que a ordenou foi impugnado pela A., mediante recurso contencioso rejeitado em 1ª instancia, decisão essa confirmada por acórdão do STA, de 20.10.2004, no Rec.639/04 (cfr. alínea GG) da factualidade assente). Encontrando-se, portanto, o acto de demolição consolidado na ordem jurídica, nunca poderia o mesmo acto ser agora impugnado, ainda que por alegação de incompetência do Vice-Presidente da CMC. Quanto ao artigo 97º n.º1 do PDM entendemos que a decisão recorrida concluir, justamente, pela sua não aplicação ao caso concreto, nos termos de fls. 358 e 359 dos autos. Improcede, assim, a alegação contida as conclusões 40 a 44 da recorrente, sendo de notar que, como adiante melhor se verá, as competências para o licenciamento estão previstas no Dec - Lei n.º 555/99, cujas normas não podem ser afastadas pelo artigo 97º n.º1 do PDM de Cascais. Quanto à incompetência relativa do Presidente para indeferir a prossecução do processo de legalização das construções, o acórdão recorrido concluiu pela existência da mesma pela circunstância de não existir qualquer acto de delegação em tal matéria. Salvo o devido respeito parece-nos haver neste ponto um equívoco, visto que o indeferimento praticado não incide sobre o pedido de legalização de obras, mas sim sobre um pedido de promoção do andamento do processo, que é uma realidade distinta. Não existe, assim, razão válida para julgar o acto em crise parcialmente anulável. Vejamos, em seguida, se procede o alegado deferimento tácito do pedido de legalização de obras clandestinas. A A. baseou a pretensão de deferimento tácito do pedido de licenciamento de tais obras no disposto no artigo 106º n.º 2 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro e no artigo 108º n.º 3 do Cód. Proc. Administrativo, alegando que o pedido de legalização foi entregue na CMC em 2.06.2003 e nenhuma resposta lhe foi comunicada até ao dia 2.10.2003., razão pela qual não podia a CMC, em 28.02.2005, indeferir aquele pedido. O acórdão recorrido desatendeu tal pretensão, começando por notar que a entidade demandada, no pedido de licenciamento, que deu origem ao processo administrativo n.º7248, proferiu, em 14.7.2003, despacho em que ordenou a notificação da A. para, em 15 dias, completar o processo com os elementos que lhe foram indicados (cfr. al. II) dos factos provados). E é certo que a A., por requerimento de 31.07.2003, pediu a prorrogação do prazo concedido, o que lhe foi deferido, como resulta das alíneas JJ) e KK) da factualidade assente. Não houve, portanto, silêncio da Administração, gerador de acto tácito. A isto acresce, como ainda observa o acórdão recorrido, que nos procedimentos de licenciamento previstos no D.L. n.º 555/99, a inércia da Administração não tem como consequência o deferimento tácito da pretensão apresentada, apenas conferindo ao interessado o direito a pedir ao tribunal que ordene a essa autoridade que decida (cfr. art.º 111º al.a) do D.L. n.º 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 177/2001, de 4.6 e pelas Leis n.º 15/2002, de 28.02 e n.º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro; Ac. S.T.A. de 27.08.2003, P.1400/03). Mas o que é essencial salientar, neste ponto, é que os elementos solicitados pela C.M.C. nos termos do art.º 11, n.º4 do D.L. n.º 555/99, não foram entregues, havendo deficiências na instrução dos pedidos por parte dos interessados, por razões a estes imputáveis, o que gera a suspensão do procedimento, nos termos do artigo 108º n.º4 do C.P.A., nunca tendo começado a correr o prazo para a C.M.C. deliberar sobre o pedido de legalização. Conclui-se, pois, não ter existido deferimento tácito do pedido de legalização apresentado pela A., improcedendo o alegado nas conclusões 53 a 61. Finalmente, alega a A. nas conclusões de fls. 379 números 65 e seguintes, que nada havia a requerer ao Tribunal, daqui se inferindo que não estamos perante um procedimento de licenciamento, mas sim de autorização (artigo 106º n.º2 do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro). A recorrente argumenta que requereu a “ autorização de demolição de obras feitas e não de pedido de aprovação de arquitectura”, alegando que só num segundo momento se propunha apresentar, para legalização, o projecto de arquitectura e os demais projectos de especialidade. É notório que se trata de uma divisão meramente artificial, que separa como duas operações distintas a demolição das obras, alegadamente sujeita a um pedido de autorização, e a aprovação do projecto de arquitectura, sujeita a um pedido de licenciamento. Não se percebe, na verdade, como diz a C.M.C. a fls. 497, a razão de tal separação, visto não fazer qualquer sentido a autonomização da eventual demolição que seja necessária, com vista à legalização de uma obra. Ou seja, não existem dúvidas de que o objectivo do procedimento de legalização é certificar que a obra seja licenciável, e tal objectivo abrange, de forma implícita, a remoção ou demolição da parte que não seja licenciável. A nosso ver, e como resulta do artigo 4º, n.º 2 alínea d) do D.L. 555/99, as obras de reconstrução, bem como de demolição de edifícios em áreas sujeitas a servidão administrativa, como é o caso dos autos (cfr.o ponto ff da sentença recorrida, onde se encontra provado que os armazéns em causa estão abrangidos por servidão aeronáutica e servidão rodoviária) e sujeitas a um procedimento de licenciamento, pelo que a recorrente não pode invocar o regime do processo de autorização. Improcedem, assim, as conclusões 63 a 76 das alegações da recorrente. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente Maria .... Cumpre, seguidamente, conhecer do recurso interposto pelo Município de Cascais do acórdão de fls. 321, que determinou a anulação do despacho do Sr. Vice-Presidente da CMC, no dia 28.02.2005, na parte em que indeferiu o andamento do processo de legalização, com fundamento em vício de incompetência e em vício de forma por falta de audiência prévia. Recordemos que o acórdão recorrido entendeu que o acto objecto do processo se encontra parcialmente inquinado por vício de violação de lei, com a consequente anulabilidade, nos termos do artigo 135º do CPA (incompetência relativa para a prática do acto, resultante de violação do artigo 5º n.º1 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro), bem como do disposto no artigo 65º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e nos artigos 38º e 123º n.º 1 al.a) do CPA. E a sentença recorrida julgou ainda procedente o vício de forma por falta de audiência prévia, com a consequente violação do disposto nos artigos 100º e seguintes do CPA. O Município de Cascais entende que o acto impugnado não padece dos vícios em causa. Quanto à detectada incompetência relativa do Vice-Presidente, alega que esta não se verifica, uma vez que o acto em questão não foi um acto de decisão do pedido de legalização, que efectivamente seria gerador de incompetência relativa, mas antes de um acto que indeferiu um pedido de promoção de andamento do processo de legalização, sendo certo que tal indeferimento se baseou no facto de o processo já ter chegado ao seu termo, por via de caducidade, derivada da falta de junção de documentos pelo particular. Ou seja, segundo a CMC o pedido de promoção de andamento do processo de legalização em causa era um pedido de conteúdo impossível, uma vez que o respectivo processo já se encontrava caducado (cfr. conclusões A a L). Compreende-se esta afirmação, uma vez que já em Julho e Agosto de 2003, o Município havia pedido à A. que instruísse o processo com os documentos em falta, sob pena de ser proposta a rejeição liminar do pedido e consequente arquivamento do mesmo (cfr. alínea II) da factualidade assente). Ainda a pedido da A., a entidade demandada prorrogou o prazo para essa entrega por mais 30 dias (cfr. alínea KK) do acórdão), e a A. continuou a omitir a entrega da documentação em falta, necessária ao andamento do processo de legalização. E, como já foi referido, a A. recorreu contenciosamente do acto que ordenou a demolição da obra, sendo o recurso rejeitado por extemporaneidade, por sentença do TACL, confirmada pelo STA. Em face deste contexto, ter-se-á de concluir que a ilegalidade da obra é uma realidade que se encontra consolidada na ordem jurídica, não fazendo, efectivamente, sentido que nesta data, passados três anos após a execução da demolição, a A., que em tempo oportuno não actuou, venha agora solicitar ao Município o processo de legalização, o que, aliás, ofenderia frontalmente o disposto no artigo 91º n.º 3 do Cód. Procedimento Administrativo. O indeferimento em causa é, na verdade, imputável à própria A., por falta do cumprimento atempado do dever de colaboração. Pelas razões expostas, estamos perante uma decisão exclusiva do âmbito de aplicação do principio da audiência dos interessados, sem que se possa invocar a violação do principio de participação procedimental, como justamente alega o Município de Cascais (cfr, Pedro Machete, “ A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, UCP; 2º ed. P.455 e 456, citado pelo recorrente, bem como Mário Esteves de Oliveira, CPA, Comentado, 2ª ed. notas aos artigos 91º e 100º e seguintes). A tudo acresce que, segundo tudo indica, a obra clandestina referida nos autos não possui as necessárias condições urbanísticas para ser legalizada ( cfr. alínea FF) do acórdão e informação técnica prestada pelo DUI), e que vem reforçar a conclusão da inutilidade da audiência prévia, no caso concreto. Conclui-se, portanto, pela procedência das conclusões das alegações do Município de Cascais. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Município de Cascais, revogando o Acórdão recorrido na parte em que anulou o acto impugnado, com data de 28.02.2005. Custas pela A. em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 10 UC ( art.º 73-E n.º1, al.b) do C.C.Jud.). Lisboa, 21 de Fevereiro de 2008 |