Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2381/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/1999 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | LEI GERAL TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | l. O artº 5º nº 2 do Decreto-Lei 398/98 de 17.12 veio atribuir ao novo prazo prescricional de 8 anos, estatuído no artº 48º nº l da LGT, eficácia extintiva e retroactiva dos direitos de crédito por impostos já abolidos, na medida em que, ao alterar 3 regime das causas suspensivas e interruptivas, dispôs de forma distinta sobre o conteúdo das situações já constituídas, vistas pelo lado do próprio facto prescricional (decurso do tempo). 2 . A eficácia prescritiva do termo inicial do prazo ora instituído tem consequências sobre a factualidade anterior ao início da vigência da nova lei (1.1.99, artº 6º Decreto-Lei 398/98 de 17.12), contando-se a prescrição seguidamente sem atender aos factos e situações que, de acordo com o estatuído no artº 34º nº 3 CPT, operam como causas suspensivas ou interruptivas. |
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