Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6311/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/09/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IVA NAS AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO NA BÉLGICA POR EMPRESA PORTUGUESA REGIME DO ART9 IVA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO IVA NÃO LIQUIDADO |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artº 2º nº 1 b) do Regime do IVA nas aquisições Intracomunitárias, são considerados sujeitos passivos do IVA nas referidas aquisições de bens, as pessoas singulares ou colectivas referidas no nº 1 da c) do artº 2º do CIVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestação de serviços que não conferem direito à dedução. 2. Estando a recorrente enquadrada no regime do artº 9º do CIVA, não beneficiando, por isso, do direito a dedução do IVA, e sendo certo que tal imposto não foi pago na Bélgica, lugar da transmissão do bem, deveria a recorrente ter dado cumprimento ao artº 30º do Regime de IVA acima referido. 3. Para efeitos de sujeição a imposto é irrelevante que o vendedor belga tivesse assegurado à recorrente que o preço abrangia já o IVA a pagar na Bélgica, pois isso seria colocar na disponibilidade daquele a sujeição a imposto, apenas a recorrente podendo, sentindo-se lesada com o comportamento do vendedor, reagir pelos meios legais ao seu alcance. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. P..., contribuinte nº..., com sede em Paço de Sousa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1996, no montante de 581. 5676$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) A recorrente adquiriu a viatura ao abrigo de aquisição intracomunitária, utilizando esse bem para fins próprios da empresa. b) Está assim isenta de IVA por conjugação das disposições legais dos artºs. 20º nº 1 c) do CIVA. c) Por força ainda do tipo de actividades que desenvolve e que está assente nos factos dados como provados, a recorrente está também isenta de IVA por força do artº 9º do CIVA. d) Sucede ainda que, toda a transacção foi realizada na convicção por parte da recorrente que se encontra isenta do pagamento de IVA, pois, pelo vendedor foi assegurado que o preço da viatura já incluía o pagamento de IVA na Bélgica, e que o vendedor estaria sujeito a regime especial de tributação idêntico ao previsto no DL nº 199/96, de 18.10. e) O que significa que, repita-se, segundo o artº 14º do DL nº 199/96, de 18.10, esta operação não está sujeira a IVA. f) A douta sentença recorrida violou assim os preceitos citados e ainda o artº 120º do, então em vigor, CPT. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a anulação do acto impugnado. 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls. 77-vº) 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: a) A impugnante, sociedade de construção civil, aquisição, construção e venda de imóveis, actividades turísticas nomeadamente construção de residenciais, hotéis e empreendimentos para exploração turística, procedeu à compra de uma viatura de matrícula portuguesa 22-64-KB, para a sua actividade empresarial, na Bélgica, em 2ª mão, ou usada, pelo preço de 380.000 francos belgas, em 21.12.96, sendo a viatura do ano de 1994. b) A impugnante foi representada pelo sócio-gerente J...que se fez acompanhar do seu sogro JA... ao stand, na Bélgica. c) No acto de aquisição o vendedor assegurou ao gerente da impugnante que a venda se enquadrava numa aquisição intracomunitária de bem em segunda mão e que o preço da viatura já incluía o valor do IVA a que estava sujeito na Bélgica, estando sujeito a um regime especial de tributação idêntico ao previsto no DL nº 199/96, de 18.10. d) A liquidação do IVA impugnado, teve origem na visita feita ao contribuinte, cuja fundamentação assentou nas considerações de fls. 18 a 20, isto é, no facto de a impugnante ser sujeito passivo de imposto de acordo com o artº 2º nº 1 b) do Regime intracomunitário do IVA. e) A AF liquidou IVA no montante de 490.190$00 e juros compensatórios de 91.377$00 pela referida aquisição intracomunitária do veículo de matrícula 22-64-KB em virtude de a recorrente não ter dado cumprimento ao disposto nos artºs 30º e 22º nº 2 do mesmo Regime. f) O prazo de pagamento voluntário terminou em 16.12.97. Ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 a) do Código de Processo Civil e por se encontrarem provados nos autos e terem interesse para a decisão, aditam-se os seguintes factos ao probatório: g) A recorrente encontra-se enquadrada no regime do artº 9º do CIVA (V. fls. 18). h) O IVA referente a esta aquisição intracomunitária não foi pago na Bélgica. 5. A única questão a apreciar neste recurso é a de saber se a aquisição efectuada pela recorrente na Bélgica está ou não sujeita ao IVA. Entende a recorrente que, estando enquadrada do regime de isenção do artº 9º do CIVA, está também isenta de IVA relativamente à presente aquisição. Por outro lado, a recorrente louva-se ainda no facto de o vendedor lhe ter assegurado que o preço por si suportado abrangia já o IVA a pagar na Bélgica pela referida aquisição. Quid juris? 5.1 Não oferece dúvidas de que estamos perante uma aquisição intracomunitária. De acordo com o artº 2º nº 1 b) do Regime de IVA nas Transacções Intracomunitárias, são considerados sujeitos passivos deste imposto, pela aquisição comunitária de bens, as pessoas singulares ou colectivas mencionadas na c) do artº 2º nº 1 do CIVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestação de serviços que não conferem direito à dedução. O artº 20º referido na b) das conclusões das alegações da recorrente permite o direito à dedução do IVA, desde que o contribuinte goze desse direito à dedução. Ora, no caso da recorrente, se esta realiza exclusivamente transmissões de bens que não conferem direito à dedução do imposto, não pode deduzir o imposto a que se referem os presentes autos. Sendo assim e tal como a sentença recorrida refere, parece-nos que nesta aquisição a recorrente tem de ser considerada como consumidor final, tendo de suportar o imposto. 5.2. Quanto ao disposto no artº 14º do DL nº 199/96, de 18.10, ele não é aplicável ao caso já que, para tanto, era necessário que a aquisição tivesse sido sujeita a IVA na Bélgica, Estado-membro da expedição ou transmissão. Ora, a recorrente não fez qualquer prova desse pagamento, limitando-se a alegar que o vendedor lhe assegurou que no preço estava incluído o IVA a pagar na Bélgica, pelo que deveria ter dado cumprimento ao disposto no artº 30º do Regime citado. 5.3. O facto - dado como provado da c) do probatório- de o vendedor ter assegurado à recorrente que o IVA estava incluído no preço, é absolutamente irrelevante para efeitos de imposto pois a recorrente deveria ter exigido o documento comprovativo do pagamento de tal imposto. Não o tendo feito torna-se ela o sujeito passivo de tal imposto, podendo, se assim o entender, accionar os mecanismos legais necessários contra o vendedor, no caso de se sentir lesada com o comportamento deste. Por tudo o que ficou dito improcedem todas as conclusões das alegações. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação. Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça. Lisboa, 9 de Abril de 2002 |