Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04753/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/29/2004 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | IRC LEGALIDADE DO RECURSO AOS MÉTODOS INDICIÁRIOS |
| Sumário: | 1. Cabe à AF o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aos métodos indiciários se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, incumbindo ao Tribunal analisar se ela enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto por tais métodos. 2. Se a decisão de tributação por métodos indiciários não tem bases suficientemente seguras e adequadas a objectivar a demonstração da prática de «omissões ou inexactidões no registo e na declaração» ou da existência de «indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido» ou de que não é «possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável», subsistindo dúvida fundada quanto à verificação dos pressupostos de facto da aplicação dos métodos presuntivos, tal tem de ser valorado contra a AF, o que implica a anulação da respectiva liquidação adicional de IRC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública interpõe recurso da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que Carvalho ..., Ldª deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 1990. Juntamente com ele, subiu o recurso que a impugnante Carvalho ..., Ldª interpôs do despacho proferido a fls.237 que julgou intempestivas as contra-alegações que esta apresentara relativamente aquele recurso interposto pela Fazenda Pública e que, em consequência, ordenou o seu desentranhamento dos autos. As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Quanto ao recurso da Carvalho e Rolo, Ldª: - O douto despacho recorrido violou, pois, o disposto nos artigos 2º nº 1, 4º e 282º nº 3, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, artigo 12º nº 3 da Lei Geral Tributária publicada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e artigos 143º nº 1, 144º nº 2 e 145º nº 5, todos do Código de Processo Civil. - Daí que deva ser revogado e substituído por outro, que considere que as alegações de recurso foram apresentadas em devido tempo e ordene a liquidação da multa correspondente, de acordo com o estipulado no disposto no artigo 145º nº 5 do Código de Processo Civil, com o que se fará Justiça. Quanto ao recurso da Fazenda Pública: 1- Os factos/situações, descritos no relatório da Inspecção Tributária - cf. ponto 7.8 - assumem a natureza de prova indiciária e de prova directa de que a contabilidade do sujeito passivo não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. 2- De entre esses factos/situações, constituídos por faltas/omissões das datas e horas, emendas ou rasuras em documentos de transporte, emitidos e utilizados pelo S.P. nos termos do D.L. 45/89, de 11-02, integram meios de prova indiciária bastante, pela sua natureza e número, de que a contabilidade do S.P. não merece a credibilidade exigível, própria de uma contabilidade organizada, nos termos do art. 78º do CPT. 3- Também os factos que constituem fundamentos de “correcções técnicas”, v.g. omissões de registo de facturas, serviram de fundamento à tributação por recurso a métodos indiciários. 4- Todos esses factos/situações são, em si mesmos, e pela sua global valoração, adequados, em termos de normalidade e da experiência comum, a produzir os efeitos cominados na alínea d) do nº 1 e no nº 2 do art. 51º do CIRC. 5- A quantificação administrativa da matéria colectável por métodos indiciários teve também por base relatório técnico, elaborado a pedido da AF e junto aos autos, relatório esse, entre outros elementos de prova, que, porém, deixou de ser valorado para decidir a questão da legitimidade do recurso a métodos indiciários, bastando-se a sentença com o relatório a que se reportou o depoimento de uma testemunha. 6- Os factos/situações documentados no relatório da inspecção, cujo teor aqui damos por reproduzido, traduzem omissões na contabilização de vendas e indícios fundados de que a contabilidade do S.P. não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, tornando, do mesmo passo, impossível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável em causa (art. 51º nº 1 al. d) e nº 2 do CIRC). * * * O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir ambos os recursos, logrando prioridade o interposto pela impugnante, porquanto se reporta à legalidade do despacho que ordenou o desentranhamento dos autos das contra-alegações que apresentou com referência ao recurso interposto da sentença pela Fazenda Pública. Tal despacho é do seguinte teor: «(...) No requerimento de recurso apresentado, a recorrente não manifesta a intenção de alegar no tribunal “ad quem”. Em 8 de Maio de 2000 foram apresentadas neste Tribunal as contra-alegações da impugnante na qualidade de recorrida. Sucede, porém, que tais alegações foram apresentadas fora de prazo. Aos presentes autos é aplicável o regime legal resultante do Código de Processo Tributário (CPT) atenta a data em que o processo foi instaurado. A norma contida no artigo 4º do DL 433/99 de 26 de Outubro que aprovou o Código de Procedimento e Processo Tributário e que, por ser especial, é aquela que regula a presente situação, não deixa, a este propósito, qualquer dúvida: “O Código de Procedimento e Processo Tributário entra em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data” (sublinhado nosso). Aos processos instaurados antes daquela data continuam a aplicar-se as normas resultantes do Código de Processo Tributário. Nos termos conjugados dos arts. 171º nº 3 e 49º nº 3 e 6º nº 1 al. b) do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro na redacção introduzida pelo DL 180/96 de 25 de Setembro, o prazo para alegações era, nos presentes autos, de dez dias. Ao recorrente, como vimos, foi enviada carta registada em 29 de Março de 2000, com a advertência de que a Fazenda havia sido notificada em 23 de Março de 2000 do despacho que admitiu o recurso, pelo que se considera notificado no terceiro dia posterior ao do registo, ou sejam no dia 3 de Abril de 2000. O prazo para apresentar as alegações terminou em 13 de Abril de 2000. As alegações foram apresentadas em 8 de Maio de 2000. Largamente fora daquele prazo, como se vê. Não há, assim, lugar a liquidação de multa nos termos previstos no art. 145º nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, por não se verificarem os pressupostos previstos nessa norma. Assim e pelo exposto, decide-se: Considerar intempestivas as alegações apresentadas e, consequentemente, ordenar o seu desentranhamento dos autos e sua devolução à apresentante. (...)». Na tese da recorrente, o despacho recorrido enfermaria de erro de julgamento de direito na medida em que o prazo para apresentar as alegações não era o de 10 dias previsto no CPT mas antes o de 15 dias previsto no CPPT, uma vez que este diploma já se encontrava em vigor na data em que foram apresentadas as contra-alegações (8/05/00) e as suas normas adjectivas são de aplicação imediata aos processos em curso, como é o caso da norma relativa ao prazo para a apresentação das alegações recursivas. Todavia, não lhe assiste razão. Isto porque a questão tem de ser resolvida à luz da norma de direito transitório que regula expressamente a problemática da sucessão das leis em face da revogação do CPT e da entrada em vigor do CPPT, norma essa que é a contida no artigo 4º do DL 433/99, de 26 de Outubro (diploma que aprovou o CPPT) e que determina que «O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data». Donde resulta que o próprio diploma que aprovou o CPPT limitou a aplicação deste Código aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Janeiro de 2000, o que significa que aos processos instaurados no âmbito da vigência do CPT (como acontece com a presente impugnação, instaurada em 1995) continuou a aplicar-se o CPT. E só a Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, pôs cobro a essa situação, determinando que «Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados», o que significa que só após a entrada em vigor desta lei, em 5 de Julho de 2001, o CPT deixou de ter aplicação aos processos pendentes e que até essa data, por terem sido instaurados antes da entrada em vigor do CPPT, eram por ele regulados. Por tal motivo, era de 10 dias o prazo para apresentar as contra-alegações de recurso, não merecendo, por isso, qualquer censura a decisão recorrida. Termos em que não pode obter provimento o recurso interposto pela impugnante. Resta apreciar o recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença de procedência da impugnação. Nela encontra-se fixada a seguinte matéria de facto: - A)- A impugnante encontra-se tributada em IRC, CAE 2901.2.0 – cfr. fls. 32. - B)- Pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi examinada a contabilidade da impugnante relativamente ao exercício de 1990 – cfr. fls. 32. - C)- Por aqueles serviços foi elaborado o relatório de folhas 32 a 71, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - D)- Daquele relatório consta que «constatou-se que durante os exercícios analisados o s.p. transaccionou o montante global de 196.360,0 m3» - cfr. fls. 45. - E)- Daquele relatório consta ainda que: «7.8. CONCLUSÕES. Do cômputo de todo o trabalho desenvolvido, na procura e recolha de elementos com vista a apurar a credibilidade do volume de negócios declarado ao Fisco pelo s.p. nos exercícios de 1990, 1991 e 1992, e conforme ficou referido ao longo deste Relatório, conclui-se que não escriturou nem declarou todas as suas operações tributáveis sujeitas a IVA, essencialmente pelos seguintes factos: 1. documentos de transporte/vendas não credíveis fiscalmente, dado se ter verificado, nos triplicados, na posse do sujeito passivo, as mais variadas faltas/omissões que nos obrigam a concluir que tais documentos teriam servido para mais que uma carga, atendendo essencialmente a que se verificaram faltas, quer das horas quer das datas de carga. 2. detecção de alguns documentos de transporte/vendas com emendas ou rasuras (elementos dos triplicados não condizem com os duplicados/originais) com o propósito de também fazer circular uma ou mais cargas de mercadoria a coberto do mesmo documento de transporte/venda, com a nítida intenção de ocultar ao Fisco o real volume de negócios por si realizado. 3. falta de credibilidade dos elementos de escrita atendendo à falta de movimentação da conta bancos, dado que se conseguiu demonstrar que a empresa possui pelo menos duas contas bancárias. 4. falta de credibilidade dos elevados valores de empréstimos feitos pelo sócios - Manuel Carlos Simões de Carvalho - quer a nível dos documentos de suporte, quer até à disponibilidade financeira do aludido sócio, tendo em conta os parcos rendimentos por ele auferidos e declarados nas suas declarações de rendimentos desde os anos de 1990 a 1992. Conjugado este facto com os anteriormente descrito, mais uma vez temos que concluir que este procedimento também teve em vista encobrir a omissão de vendas aos seus elementos de escrita. 5. detecção de algumas facturas emitidas pelo sujeito passivo e não contabilizadas na sua escrita nem declaradas ao Fisco.» - F)- Daquele relatório consta ainda «desde o início e até meados de 1990, esta actividade não era tutelada por qualquer entidade. Os primeiros licenciamentos verificaram-se durante o ano de 1991»; - G)- Em consequência, em 8/2/94 foi fixado à impugnante o lucro tributável de esc. 9.588.076$00 – cfr. fls. 72. - H)- Daquele valor e decisão foi a impugnante notificada em 15/2/94, nos termos do ofício de folhas 72, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. fls. 72 e 73. - I)- Pelo impugnante foi deduzida reclamação nos termos do art. 84º do CPT – cfr. fls. 88. - J)- Pelo Director Distrital de Finanças foi fixado o lucro tributável para o ano de 1990 de esc. 6.593.404$00, tudo conforme decisão de folhas 81 a 85 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - K)- A impugnante foi notificada daquela decisão e da liquidação de IRC relativo a 1990 e respectivos juros compensatórios no valor de esc. 3.872.305$00, cujo prazo de pagamento expirava em 25/01/95 – cfr. fls. 86 e 87. - L)- No total das explorações de areia levadas a efeito na zona da ETAR pela impugnante e outra empresa foram extraídos 442.721,4 m3 de areia comercializável – cfr. documento de folhas 194 e depoimento da testemunha a fls. 136. - M)- A extracção de areia do local referido em K) decorreu durante os anos de 1990, 1991 e 1992 – cfr. depoimento das 1ª a 4ª testemunhas. * * * Na sentença recorrida julgou-se procedente a impugnação judicial que a sociedade Carvalho ..., Ldª deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1990 por ilegalidade no recurso aos métodos indiciários que foram utilizados para determinar o lucro tributável desse exercício. Em face do teor das conclusões da alegação de recurso que a Fazenda Pública deduz contra o julgado, a única questão que se coloca é a de saber se a liquidação impugnada sofre efectivamente de ilegalidade por violação das regras de determinação do valor tributável por métodos indiciários ao nível dos respectivos pressupostos, posto que a recorrente não põe em causa que as únicas situações determinantes do recurso a esse método são as enunciadas no ponto 7.8 do relatório da Inspecção Tributária, o qual se encontra transcrito na alínea E) do probatório. Como se sabe, o recurso aos métodos indiciários constitui um método excepcional de apurar o facto tributário, que só pode ter lugar quando o contribuinte não cumpra os deveres a que está obrigado, designadamente o dever de ter a contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal. Isto porque vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (cfr. arts. 76º e 78º do CPT). Desta presunção da veracidade resulta a vinculação da AF à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, posteriormente, ao controlo dos factos declarados. Por isso, o artigo 16º do CIRC determina que “a matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal” (nº 1) e que “a determinação do lucro tributável por métodos indiciários só pode verificar-se nos termos e condições previstos na secção V” (nº 3). E na referida secção V, art. 51º, especificam-se os factos que permitem a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, e que são os seguintes: «a)- inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução; b)- recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação; c)- existência de diversas contabilidades com propósito de dissimular a realidade perante a administração fiscal; d)- erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido». Porém, segundo o nº 2 desse preceito, “a aplicação por métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste capítulo”. Ou seja, porque a tributação das empresas deve incidir sobre o rendimento real, de harmonia com o princípio constitucional contido no art. 107º nº 2 da CRP, ainda que se verifiquem erros e anomalias na contabilidade, o recurso aos métodos indiciários só é legítimo se a AF demonstrar que não lhe era possível efectuar a determinação da matéria colectável com base nessa mesma contabilidade. Se apesar dos erros e anomalias detectadas, for possível apurar directamente a matéria tributável através das chamadas correcções técnicas, falece o motivo legal para o recurso aos métodos indiciários para a fixação do lucro tributável e consequente liquidação do IRC. Compete, por isso, à AF o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aos métodos indiciários se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, incumbindo ao Tribunal analisar se ela enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo método presuntivo. Não conseguindo fazer essa prova, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, de harmonia com o disposto no art. 121º do CPT, que logra aplicação ao caso dado que é a AF que está a afirmar a existência de factos tributários que teriam sido omitidos à contabilidade do impugnante, incumbindo-lhe, por isso, convencer o tribunal quanto à verificação dos pressupostos legais que lhe permitem presumir e existência desses factos tributários. Em suma, é a AF que cabe o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, cabendo-lhe, por isso, o ónus de remoção da dúvida fundada quanto à verificação dos pressupostos de facto de aplicação dos métodos indiciários ou presuntivos, pelo que a falta dessa prova deve valorar-se em seu desfavor, com a anulação do acto tributário praticado. Só depois de especificados e demonstrados tais pressupostos pela AF, passa a competir ao contribuinte o ónus de prova da ilegitimidade do acto, seja por erro nos pressupostos para a avaliação por métodos indiciários, seja por erro na quantificação da respectiva matéria colectável. No caso vertente, a motivação expressa pela AF para justificar a necessidade de recurso aos métodos indiciários encontra-se sintetizada no ponto 7.8 do relatório da fiscalização, na qual se enunciam as irregularidades detectadas pela seguinte forma. · falta de credibilidade dos triplicados dos documentos de transporte/vendas na posse do sujeito passivo por conterem faltas/omissões sobretudo a nível das datas e horas das cargas de areia, o que leva a concluir que tais documentos teriam servido para mais que uma carga; · detecção de alguns documentos de transporte/vendas com emendas ou rasuras, o que leva a concluir que houve o propósito de fazer circular uma ou mais cargas de mercadoria a coberto do mesmo documento de transporte/venda; · falta de credibilidade dos elementos de escrita atendendo à falta de movimentação das duas contas bancárias da sociedade; · falta de credibilidade dos elevados valores de empréstimos feitos pelo sócio Manuel Carlos Simões de Carvalho, quer a nível dos documentos de suporte quer à disponibilidade financeira do aludido sócio, tendo em conta os parcos rendimentos por ele auferidos e declarados nas suas declarações de rendimentos desde os anos de 1990 a 1992; · detecção de algumas (3) facturas emitidas pelo sujeito passivo e não contabilizadas na sua escrita nem declaradas ao Fisco.» Apesar de na perspectiva da Fazenda Pública estes factos/situações assumirem a natureza de prova indiciária suficiente de que a contabilidade da recorrida não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e de demonstrarem a impossibilidade da quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, não cremos que lhe assista razão pelas razões que ficaram devidamente explicitadas na sentença recorrida e que acompanhamos. Relativamente à primeira situação, não se vê, nem é explicado, como é que o facto de alguns dos triplicados dos documentos de transporte/vendas na posse da impugnante conterem faltas e omissões quanto às horas e datas de carga da areia vendida permite, sem mais, concluir que esses documentos haviam servido para mais que uma carga. Sobretudo quando não foram encontradas quaisquer elementos (designadamente na posse dos compradores da areia) susceptíveis de confirmar tal dedução nem enunciado qualquer dado comprovativo de que os apontados documentos de transporte não tinham correspondência com as vendas realmente facturadas e contabilizadas. É certo que se pode conjecturar nesse sentido, mas o recurso aos métodos indiciários não pode ancorar-se em conjecturas, tendo antes de assentar em indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. O mesmo se diga relativamente às emendas e rasuras encontrados nesses triplicados. Como bem refere o Mmº Juiz “a quo”, não se apurou que tenha sido transaccionada areia sem que a respectiva operação tenha sido devidamente contabilizada. «A existência de documentos rasurados, por si só, não basta para com a certeza jurídica necessária extrair aquela conclusão, uma vez que, a este respeito se podem construir as mais diversas conclusões». Tanto mais que, tendo-se provado que a impugnante e uma outra empresa extraíram cerca de 442.721,4 m3 de areia entre 1990 e 1992, valor que dividido de forma aritmética dá cerca de 221.000 m3 de areia para cada uma delas, tal valor é bastante próximo daquele que a impugnante declarou ter comercializado nesses anos (196.360m3), o que põe seriamente em causa aqueles alegados indícios de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. Relativamente às duas seguintes situações – falta de utilização das duas contas bancárias da sociedade e elevado valor dos suprimentos efectuados por um dos sócios – não nos parece igualmente que elas sejam susceptíveis de indiciar, de forma objectiva e fundada, a omissão de vendas à contabilidade da impugnante. A circunstância de a impugnante não movimentar essas contas e de apenas movimentar a “Caixa” não significa minimamente que esteja a pretender omitir vendas aos seus elementos de escrita, até porque é perfeitamente possível a conversão de valores de depósitos bancários em valores de Caixa e daí que não possa constituir um «indício fundado» de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. O mesmo se diga relativamente aos suprimentos. Desde logo porque não foram apontadas quaisquer irregularidades, a nível de constituição e escrituração dos suprimentos, que ponham em causa a sua validade, natureza e existência, designadamente a falta de decisão do órgão societário competente para aprovar a constituição e condições contratuais desses empréstimos, a falta do respectivo registo contabilístico ou o erro na sua escrituração. Por outro lado, o facto de o valor do empréstimo não ter entrado na conta bancária, tendo entrado logo directamente em “caixa”, não constitui uma irregularidade, posto que se tenha consubstanciado em meios líquidos de pagamento, o que a A.Fiscal também não questiona. O facto de serem baixos os rendimentos declarados (em sede de IRS) pelo sócio que efectuou os suprimentos, constituía matéria bastante para se proceder a uma inspecção a este contribuinte (com vista, designadamente, a apurar a forma da obtenção desse rendimento e razão porque não foi declarado, tributando-o se fosse caso disso), mas não constitui matéria suficiente e fundada para se inferir (sobretudo quando se aceita a existência contabilística dos valores escriturados como suprimentos) que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, que tenha havido omissão de proveitos. Razão porque consideramos temerário o raciocínio da A.Fiscal ao arriscar, a partir da falta de utilização das contas bancárias e do elevado valor dos suprimentos, concluir que houve vendas omitidas à contabilidade e que a impugnante teve em vista com aquele procedimento encobrir essa omissão de vendas. Posto que o recurso a métodos indirectos de avaliação da matéria colectável não pode ancorar-se em meras suspeitas, suposições ou conjecturas do agente fiscalizador, não pode este Tribunal aceitar que tais situações sejam aptas a demonstrar, de forma objectiva, segura e adequada, a prática de «erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido». Finalmente, quanto à detecção de algumas facturas (em número de três, no valor total de 1.632.250$00) emitidas pela impugnante e que não haviam sido contabilizadas nem declaradas, verifica-se que esse facto deu origem à necessária correcção técnica em cédula de IVA e em cédula de IRC, de harmonia com o que consta do relatório da fiscalização, pelo que tais irregularidades não eram susceptíveis de impedir, como efectivamente não impediram, o controle e a quantificação directa e exacta da matéria colectável, não constituindo, por isso, motivo legal para a tributação por métodos indiciários. Sendo essa irregularidade susceptível de levar, como efectivamente levou, à correcção da matéria colectável para efeitos de IRC, não pode a A.Fiscal servir-se dela para afirmar que não era possível a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, que a única forma de determinar essa matéria era o recurso aos métodos indiciários. Pelo exposto, há que concluir que a decisão de tributação por métodos indiciários não tem, no caso vertente, bases suficientemente seguras e adequadas a objectivar a demonstração da existência de «indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido» ou de que não é «possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável», o que tem de ser valorado contra a AF e implica a anulação da liquidação impugnada. Razão porque não censura merece a sentença recorrida, sendo de negar provimento ao recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento a ambos os recursos, confirmando tanto o despacho de fls. 237 como a sentença recorrida. Custas pela impugnante relativamente ao recurso que interpôs, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC, e sem custas o recurso interposto pela Fazenda Pública por delas se encontrar isenta. Lisboa, 29 de Junho de 2004 |