Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05150/09 |
| Secção: | CA-2º JUIZO |
| Data do Acordão: | 05/20/2010 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | CONCURSO DIVULGAÇÃO ATEMPADA MÉTODOS DE SELECÇÃO PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I – Em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação. Ou seja, todos os candidatos têm de saber antecipadamente de que forma é que irão ser avaliados, pois só assim se garante que o processo de escolha vai decorrer de forma isenta e imparcial. II – A violação dos referidos princípios não está dependente da prova de concretas actuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer. III – Não tendo sido esse o procedimento verificado, é patente a violação do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7. IV – Se das fichas individuais dos candidatos não consta senão a classificação atribuída a cada um dos itens, e se o júri concursal não elaborou nenhuma apreciação crítica e comparativa do desempenho dos vários candidatos na entrevista, não é possível determinar o “iter”cognitivo e valorativo que percorreu e que conduziu à atribuição de uma classificação quantitativa para aquela prova, não permitindo a um observador estranho ao procedimento aperceber-se das razões por que se decidiu em determinado sentido e não noutro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ……………………, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa um Recurso Contencioso de Anulação do “despacho de homologação da lista de classificação final dos candidatos do concurso interno de Acesso Limitado para Provimento de Doze vagas para Assistente Administrativo Especialista ”, proferido pelo Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal …….. em 5 de Julho de 2000, imputando-lhe vários vícios de violação de lei e vício de forma, por falta de fundamentação. Por sentença proferida em 4-6-2009, o TAF de Sintra julgou o recurso procedente e, em consequência, anulou a deliberação recorrida, com fundamento em violação de lei, por ofensa do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea b) do DL nº 204/98, de 11/7, e vício de forma por insuficiente fundamentação da entrevista de selecção [cfr. fls. 176/195 dos autos]. Inconformado, veio o Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Loures interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. A ora recorrida, não invocou a violação do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, nem alegou os factos indispensáveis à formulação do juízo conclusivo no que concerne àquela suposta violação; 2. O Ministério Público, não fez uso da faculdade que lhe conferia a alínea d) do artigo 27º da LPTA. Sendo assim, 3. A douta sentença "sub judice" incorre na nulidade prevista na parte final da alínea a) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil; 4. Para além de, igualmente, violar o princípio da proibição das decisões-surpresa, consagrado no nº 3 do artigo 3º do Cód. Proc. Civil; 5. Ainda que não fosse nula pelas razões acabadas de referir, sempre teria a sentença de ser revogada uma vez que erradamente interpreta a alínea b) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98. Com efeito, 6. A "rectificação" teve lugar em 9 de Novembro de 1999 [ponto 4) dos Factos Provados], enquanto a acta contendo os candidatos admitidos e excluídos é de 15 de Novembro [ponto 3) dos Factos Provados]. Deste modo, 7. O júri procedeu à rectificação da ponderação em momento anterior ao conhecimento dos candidatos admitidos e excluídos, 8. Sendo de salientar que a dita rectificação teve por finalidade conformar a ponderação da entrevista com a então – nova legislação relativa a concursos. Por outro lado, 9. E contrariamente ao afirmado na douta sentença recorrida, a rectificação não se traduziu em alteração dos critérios de selecção mas, tão-somente, e como já referido, visou assegurar a adequação das ponderações relativas ao disposto no diploma de 1998; 10. O acto recorrido foi, igualmente, anulado por violação do "artigo 55.2 da Portaria nº 47/98 de 30 de Janeiro". Ora, 11. Não somente inexiste o referido nº 2 do artigo 55º, como aquele diploma é totalmente inaplicável ao caso dos presentes autos. Finalmente, 12. Foi elaborada ficha individual para cada candidato e indicados os parâmetros e os critérios de avaliação, que foram os mesmos para todos os concorrentes e indicada a pontuação relativa àqueles. 13. Com a especifica referência a cada um dos parâmetros e critérios e a atribuição da respectiva pontuação, mostra-se a sempre subjectiva prova da "entrevista" suficientemente fundamentada, para a formulação deste juízo devendo, necessariamente, ser tido em linha de conta que a deliberação atacada nos autos ocorreu há quase uma década e pouco tempo após a entrada em vigor do diploma de 1998. 14. A douta sentença recorrida deve, em face do exposto, ser revogada por Vossas Excelências, mantendo-se o acto atacado no presente processo”. A recorrida [recorrente contenciosa] contra-alegou, tendo concluído no sentido do recurso não merecer provimento [cfr. fls. 227/2326 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. O Mmº Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida [cfr. fls. 227]. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual conclui que a decisão recorrida não padece da nulidade assacada e fez uma correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, não merecendo por isso o recurso provimento [cfr. fls. 246/248 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos: i. Em 16 de Junho de 1999 foi publicado na III Série do Diário da República o aviso de abertura de concurso interno geral de acesso para provimento de oito lugares para a categoria de assistente administrativo do Município de ……… – cfr. fls. 7 e 8 do PA; ii. Em 27 de Outubro de 1999 foi publicado na III Série do Diário da República "rectificação" relativamente ao aviso constante do precedente facto, no qual se refere que o concurso passa a estar aberto para 12 vagas, passando o método de selecção a ser: Prova de conhecimentos – 30%; Avaliação curricular – 30%; Entrevista – 40% – cfr. fls. 23 do PA; iii. Em 15 de Novembro de 1999 foi elaborada a acta de onde constam os candidatos admitidos e excluídos, publicitada através de aviso do Município de ………. de 4 de Janeiro de 2000 – cfr. fls. 365, 366 e 369 do PA; iv. Em 9 de Novembro de 1999 o júri elaborou a acta da qual consta o seguinte: “[...] Propõe-se que seja publicado aviso de rectificação ao aviso de reabertura do presente concurso, com a seguinte ponderação para os métodos de selecção: - Prova de conhecimentos – 30%; - Avaliação curricular – 40%; - Entrevista – 30% [...] Na Entrevista os factores de ponderação a utilizar serão: - Motivação para o desempenho de funções mais qualificadas; - Importância do trabalho de equipa; - Apetência para novos conhecimentos; - Aptidões profissionais. Os factores de ponderação acima mencionados serão classificados da seguinte forma:
Na avaliação Curricular a fórmula de cálculo utilizada será a prevista nos cadernos do DRH: AC= HL+ EP + 2 (CS X 2) + 0,5 FP 5,5 Sendo: AC = Avaliação Curricular HL = Habilitações Curriculares EP = Experiência Profissional CS = Classificação de Serviço FP = Formação Profissional As Habilitações Literárias serão valoradas da seguinte forma
Experiência Profissional será calculada com base na seguinte fórmula: EP = 0,5a + 0,3b + 0,1c + 0,1da sendo a – actividade desenvolvida
c – antiguidade na carreira
v. Consta da Ficha da Entrevista da aqui recorrente, realizada a 11 de Fevereiro de 2000:
vi. De acordo com a acta do júri de 1 de Junho de 2000 ficou a aqui recorrente classificada do seguinte modo:
vii. A classificação final do concurso em análise foi homologada por despacho do Vereador responsável pelos Recursos Humanos de 5 de Julho de 2000 – cfr. fls. 572 e 573 do PA. viii. O presente recurso foi originariamente intentado junto do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, em 21 de Setembro de 2000 – cfr. fls. 1 dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Perante a factualidade supra referida, vejamos se assiste razão ao recorrente jurisdicional nas críticas que dirige à sentença recorrida, começando logicamente pela nulidade que lhe é assacada. O recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula, “ex vi” artigo 668º, nº 1, alínea d), segundo segmento, do CPCivil, na medida em que tomou conhecimento de um vício – violação dos princípios constitucionais plasmados na alínea c) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7 – que não fora invocado pela recorrente contencioso na sua petição inicial, nem foi arguido pelo Ministério Público. É consabido que só ocorre a nulidade da sentença por excesso ou indevida pronúncia, quando o juiz toma conhecimento de questão de que não podia conhecer, a qual está relacionada com o estabelecido na 2ª parte do nº 2 do artigo 660º do CPCivil, que determina que o Tribunal “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Mas, no caso dos autos, a invocada nulidade não se verifica pois a recorrente contenciosa e ora recorrida defendeu logo na petição inicial – cfr. artigo 38º da p. i. e alínea g) das conclusões – que o acto impugnado ofendia os princípios constitucionais plasmados no artigo 5º, alínea c) do DL nº 204/98, invocação essa de que o ora recorrente contestou nas contra-alegações do recurso contencioso [mais concretamente a págs. 133/134], quando refutou a tese da candidata, não se compreendendo como pode vir agora alegar que a decisão judicial incorreu em excesso de pronúncia. Deste modo, é manifesta a improcedência da invocada nulidade da sentença. Dito isto, vejamos o mérito do recurso. Como se viu, a sentença recorrida deu provimento ao recurso contencioso, por considerar que o processo concursal desrespeitou os princípios gerais que devem nortear o recrutamento e a selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, ou seja, “in casu”, a não divulgação atempada da ponderação adoptada para os métodos de selecção que utilizou. As disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no nº 2 do artigo 266º da CRP. Na verdade, o respeito por aquelas regras e princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, seja idóneo a permitir a manipulação dos resultados de um concurso, sendo suficiente para o efeito que possa ocorrer uma lesão meramente potencial. Por isso, mostra-se necessário que tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tenha de estar definido e publicitado [divulgação atempada], em momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à apreciação dos respectivos currículos. A este propósito, e na sequência de abundante e uniforme jurisprudência do STA – cfr., por todos, o Acórdão do Pleno do STA, de 20-1-98, proferido no âmbito do recurso nº 36.164 – foi, de forma inequívoca, adoptada a tese de que “os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no artigo 266º, nº 2 da Constituição da República, e também no artigo 5º, nº 1 do DL nº 498/88, de 30/12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular”. Esta preocupação, que já vinha do tempo do DL nº 498/88, de 30/12, impõe que não só os métodos de selecção, mas o próprio sistema classificativo, com indicação dos factores a ponderar no processo de avaliação, constem do próprio aviso de abertura do concurso. Ora, no caso dos autos, é patente que tais princípios foram postergadas de forma intolerável, e isto porque o aviso de abertura do concurso, publicitado na III Série do DR, de 16-6-99, veio a sofrer, não uma, mas duas rectificações. A primeira, em 27 de Outubro de 1999, quando se alargou o número de vagas e alterou a ponderação para os métodos de selecção e, a segunda, a 9 de Novembro desse ano, quando o júri concursal exarou em acta uma rectificação ao aviso de reabertura do concurso, com uma nova ponderação para os métodos de selecção, quando já estava na posse dos currículos dos candidatos, conforme que resulta do cotejo dos artigos 1º a 4º da matéria de facto assente. Em conclusão, dir-se-á, tal como se decidiu na sentença recorrida, que o Júri concursal desrespeitou o princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação, que impõe não só a divulgação dos métodos de selecção dos factores, mas também dos critérios de apreciação e do sistema de classificação final, ou seja, de todo o complexo normativo, incluindo naturalmente, a sua quantificação, mostrando-se por isso violada a alínea b) do artigo 5º do DL nº 204/98. Sustenta também o recorrente que a prova da entrevista está suficientemente fundamentada [conclusões 12ª e 13ª]. Mas sem razão. Das fichas individuais dos candidatos não consta senão a classificação atribuída a cada um dos itens, sem qualquer fundamento. Na verdade, o júri concursal não elaborou nenhuma apreciação crítica e comparativa do desempenho dos vários candidatos na entrevista, tornando por isso impossível determinar o “iter”cognitivo e valorativo que percorreu e que conduziu à atribuição de uma classificação quantitativa para aquela prova, não permitindo a um observador estranho ao procedimento aperceber-se das razões por que se decidiu em determinado sentido e não noutro. E, a acrescer o que vem dito, veja-se a ficha individual da entrevista da recorrida [ponto 5 do probatório], onde lhe foi atribuída a classificação de 13 valores, classificação esta que não tem correspondência com a escala valorativa pré-fixada [ponto 4 do probatório]. Finalmente, no que respeita à menção feita na sentença recorrida ao artigo 55º, nº 2 da Portaria nº 47/98, de 30/1, terá de dizer-se, com toda a propriedade, que o erro na indicação da norma dessa portaria que teria sido supostamente violada é manifesto, pois o lapso foi cometido em circunstâncias tais que é patente, através de outros elementos do processo, nomeadamente com o facto daquela ter vindo regulamentar os concursos de habilitação ao grau de Consultor e de provimento nas categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral e o concurso dos autos respeitar ao provimento de vagas para a categoria de assistente administrativo especialista, a sua não aplicação ao caso dos autos. Porém, a errada invocação duma norma, quando é patente a sua inaplicabilidade à situação dos autos, não inquina o raciocínio desenvolvido pelo juiz nem as conclusões a que este chegou, se as demais normas invocadas se aplicam à situação de facto retratada na sentença e se a consequência jurídica, por via da aplicação dessas normas – anulação do acto –, é aquela a que o juiz chegou. Donde, e em conclusão, a sentença recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida, improcedendo deste modo o recurso interposto pelo recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por isenção do recorrente – processo tramitado ao abrigo da LPTA. Lisboa, 20 de Maio de 2010 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [Teresa de Sousa] |