Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2008/08.9BELRS-A
Secção:CT
Data do Acordão:03/16/2023
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA DA LIDE
INTERESSE EM AGIR
EXECUÇÃO DE JULGADO
ANTECIPAÇÃO DE PRAZOS
PRO ACTIONE
Sumário:I-A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir ao sentido decisório.

II-A inutilidade, e a concreta desnecessidade da manutenção da lide deve ser aferida em termos objetivos não sendo passível de confusão com o próprio interesse em agir.

III-A impossibilidade da lide só pode qualificar-se como originária se o motivo da impossibilidade já existia antes da propositura da ação, qualificando-se, por seu turno e em contraposição, como superveniente, se o motivo que a determina se verificar após a sua propositura e que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial.

IV-Se a pretensão material dos Recorridos se coadunava com a restituição da quantia indevidamente paga acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios, conforme decretado pelo TCAS, a qual só foi obtida no decurso da presente instância, a impossibilidade não pode ser qualificada como originária.

V-Os prazos não podem ser excedidos, podendo, em regra, ser antecipados. Logo, a concreta antecipação dos mesmos, concatenada com uma irregularidade de notificação do Acórdão, não imputável aos Exequentes, não deve determinar a rejeição liminar da ação.

VI-O princípio do pro actione, ou de favorecimento da instância, impõe ao julgador a interpretação das regras de processo em termos tais que favoreçam a pronúncia sobre o mérito da causa, e que apenas rejeitem as ações em casos de manifesta improcedência.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, (doravante Recorrente ou DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que teve por objeto a execução da decisão prolatada no processo n.º 2008/08.9BELRS, deduzido por P. C. e I. C. e que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa e que anulou o ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2002, peticionando a condenação da Entidade Executada a pagar-lhe a quantia total de €7.750,96 a título de restituição de IRS e de juros indemnizatórios e de custas de parte, e que julgou, como segue:

“a) Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de condenação do pagamento da quantia de €7.393,96 a título de IRS e de juros indemnizatórios;

b) Improcedente o pedido de condenação da Entidade Executada a pagar €357,00 a título de custas de parte e absolve-se a Entidade Executada do pedido;

c) Improcedente o pedido de condenação da Entidade Executada como litigante de má-fé e absolve-se a Entidade Executada do pedido.”


***

A Recorrente apresentou alegações de recurso nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem:

“a) Os segmentos decisórios aqui em recurso, que declararam “(…) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de condenação do pagamento da quantia de €7.393,96 a título de IRS e de juros indemnizatórios (…)” e, consequentemente, condenaram “(…) a Entidade Executada no pagamento das custas na proporção do decaimento”, decaimento que fixou em “(…) em 95% para a Entidade Executada [artigos 527º, n.º 1 e n.º 2, e 536º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA].”, são nulos por os seus fundamentos estarem em clara contradição com a decisão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

b) Isto é, não obstante o Tribunal a quo admita que a Recorrente não foi notificada do Acórdão do TCA Sul, dada a prova feita nos autos, optou por não levar tal facto aos factos provados.

c) E, mais grave, embora reconheça que à data da apresentação da execução o Acórdão ainda não tinha transitado em julgado e que ainda não tinha sido constituído o dever de execução espontânea, decidiu pela improcedência da suscitada impossibilidade originária da lide e determinou a absolvição da instância com fundamento na impossibilidade superveniente para assim condenar a Recorrente nas custas processuais.

d) Fê-lo, salvo o devido respeito, extravasando a essência do princípio pro actione e beliscando os princípios da legalidade e da igualdade das partes no processo.

e) O suprarreferido princípio pro actione, como jurisprudencialmente e doutrinariamente assente, pressupõe a concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, não serve para subverter o regime legal e processual vigente, regime esse que nos presentes autos nunca esteve em crise, nem nunca se colocou a hipótese de ao Exequente ser denegada a devida justiça, por qualquer tipo de formalismo processual que invertesse a verdade material dos factos.

f) A decisão do Tribunal a quo, face aos factos que lhe subjazem, nunca poderia ser outra que não a procedência da impossibilidade originária da lide com a consequente absolvição da Recorrente das custas processuais.

g) Os fundamentos que sustentam a invocada nulidade igualmente inquinam os segmentos recorridos em erro de julgamento por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

h) Sendo manifesto que o Tribunal a quo não considerou os factos provados, mas apenas presumidos, como os denomina, para efeitos da correta qualificação jurídica da exceção dilatória efetivamente pré-existente, a qual culminou, sem qualquer fundamento de facto, em condenação da Recorrente em 95% das custas processuais.

i) Por todo o exposto, a par da nulidade invocada, é evidente que os segmentos decisórios objeto de recurso também estão eivados de erro de julgamento por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e como tal não se podem manter na ordem jurídica.

Termos em que deve o presente recurso proceder e,

i) Os segmentos decisórios objeto de recurso, serem declarados nulos, nos termos do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;

ii) Assim não se entendendo, o que não se concede, devem aqueles segmentos decisórios ser revogados com fundamento no evidente erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, quanto à qualificação jurídica da impossibilidade da lide.”


***

Os Recorridos optaram por não apresentar contra-alegações.

***

O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul foi notificado nos termos do artigo 146.º, nº 1, do CPTA.

***

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

***

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“Com interesse para a decisão das questões a decidir, consideram-se provados os seguintes factos:


1. Em 17/03/2017 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 2008/08.9BELRS que anulou a liquidação de IRS do ano de 2002 no valor de €4.722,47 e condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios e em custas – cf. págs. 229 do SITAF do processo n.º 2008/08.9BELRS;


2. No âmbito do processo n.º 2008/08.9BELRS foi apresentado recurso pela Fazenda Pública da sentença referida no ponto anterior – cf. alegações a págs. 267 do SITAF do processo n.º 2008/08.9BELRS;


3. Em 24/01/2020, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão que negou provimento ao recurso referido no ponto anterior e condenou a Fazenda Pública em custas – cf. acórdão a págs. 328 do SITAF do processo n.º 2008/08.9BELRS;


4. O acórdão referido no ponto anterior foi remetido aos Exequentes por notificação electrónica de 27/01/2020 – cf. ofício a págs. 345 do SITAF do processo n.º 2008/08.9BELRS;


5. Em 04/03/2020 os Exequentes remeteram ao Tribunal Central Administrativo Sul nota justificativa e discriminativa de custas de parte no valor de €222,00 – cf. nota a págs. 349 a 352 do SITAF do processo n.º 2008/08.9BELRS;


6. Em 13/07/2020 os Exequentes remeteram a este Tribunal complemento de nota justificativa e discriminativa de custas de parte no valor de €135,00 - cf. nota a págs. 387 do SITAF do processo n.º 2008/08.9BELRS;


7. Em 24/02/2021, os Exequentes apresentaram a presente execução da sentença proferida no âmbito do processo n.º 2008/08.9BELRS – cf. comprovativo de entrega a págs. 1 do SITAF;


8. Em 07/05/2021 a Entidade Executada apresentou no âmbito do processo n.º 2008/08.9BELRS requerimento ao Tribunal Central Administrativo Sul no sentido de lhe ser notificado o acórdão referido no ponto 3. – cf requerimento a págs. 439 do SITAF do processo n.º 2008/08.9BELRS;


9. Por despacho de 05/07/2021 foi determinada a notificação do acórdão referido no ponto 3. à Fazenda Pública – cf. despacho a págs. 672 do SITAF do processo n.º 2008/08.9BELRS;


10. O acórdão referido no ponto 3. foi remetido à Fazenda Pública por notificação electrónica de 06/07/2021 – cf. ofício a págs. 673 do processo n.º 2008/08.9BELRS;


11. Em 14/12/2021 a Entidade Executada restitui aos Exequentes o valor de €4.722,47 de IRS do ano de 2002 – cf. requerimentos e documentos a págs. 80 a 89 do SITAF;


12. A Entidade Executada pagou aos Impugnantes o valor de €2.824,69 a título de juros indemnizatórios em 14/12/2021 e em 29/12/2021 – cf. requerimentos e documentos a págs. 80 a 89 do SITAF;



***




Ficou ainda consignado na decisão recorrida, enquanto factualidade não provada o seguinte:


“Nada mais se provou com interesse para a decisão das questões a decidir.”



***


A motivação da matéria de facto assentou no seguinte: “o Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão das questões a decidir com base na análise conjugada dos requerimentos e dos documentos identificados nos factos provados.”

***

Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

13) Com data de 27 de janeiro de 2020, consta registado na plataforma SITAF, notificação endereçada ao Digno Representante da Fazenda Pública, reportada ao Acórdão identificado em 3), da qual resulta, designadamente, o seguinte:

“Fica V. Ex.ª notificado do Acórdão proferido nos autos acima referidos, de que se junta cópia.

Mais fica notificado e uma vez que ficou dispensado de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do RCP de que deverá, no prazo de dias, proceder ao seu pagamento, conforme o referido no n.º 2 do referido artigo. Junta-se Guia DUC, n.º 1 do at.º 21.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril.

(cfr. documento com a referência 003757167 constante no processo 2008/08.9 BELRS);


***


III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que teve por objeto a execução da decisão prolatada no processo n.º 2008/08.9BELRS, que anulou o ato de liquidação de IRS, do ano de 2002, na parte em que julgou inútil a lide por impossibilidade superveniente com todas as repercussões a ela atinentes, mormente, em sede de custas.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.


Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir as questões que infra se enumeram:


i. A decisão recorrida padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão;


ii. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto:


- Em razão do recorte probatório dos autos, deveria ter sido decretada a procedência da impossibilidade originária da lide, sem a inerente condenação nas custas processuais, na medida em que:


o À data da apresentação da execução de julgado, o Acórdão do TCAS, que confirmou a decisão recorrida, ainda não tinha transitado em julgado e ainda não tinha sido constituído o dever de execução espontânea;


o Tal errónea interpretação desvirtuou a essência do princípio pro actione e preteriu os princípios da legalidade e da igualdade das partes no processo.


Comecemos pela nulidade da sentença por contradição dos fundamentos e a decisão.


Propugna a Recorrente que não obstante o Tribunal a quo admita que a Entidade Executada não foi notificada do Acórdão do TCA Sul, optou por não levar tal facto ao probatório, acarretando, assim, contradição entre os fundamentos e a decisão.


Adensa, outrossim, a existência dessa nulidade, porquanto embora reconheça que à data da apresentação da execução de julgado ainda não tinha sido constituído o dever de execução espontânea, decidiu pela improcedência da suscitada impossibilidade originária da lide e determinou a extinção da instância com fundamento na impossibilidade superveniente e com a respetiva condenação nas custas processuais.


Vejamos, então.


Preceitua o artigo 125.º, nº1, do CPPT, que constitui causa de nulidade da sentença “[a] oposição dos fundamentos com a decisão.”


Dimanando tal nulidade também do artigo 615.º alínea c) do CPC, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando: “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.


De relevar, desde já, que são realidades díspares e não confundíveis a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão e a mera discordância com a fundamentação jurídica.


A nulidade em análise concatena-se com a necessidade de um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do CPC.

Com efeito, o vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada. (1)

No caso sub judice, não vislumbra este Tribunal que a decisão recorrida padeça da nulidade em análise, uma vez que atentando no seu teor conclui-se que a mesma não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo decidido pela impossibilidade superveniente da lide, com a consequente em custas em processuais a fundamentação jurídica vai no mesmo sentido.


De relevar, neste particular, que a factualidade convocada e concatenada com a fundamentação de direito está em total harmonia com o decidido pelo Tribunal a quo. Com efeito, cotejando a fundamentação da decisão supra expendida, resulta que o decisor enuncia a factualidade e, depois, convocando o direito que entende aplicável ao caso vertente, decide, de forma coerente e lógica-ainda que a Recorrente discorde da aludida fundamentação jurídica.


Com efeito, atentando na factualidade provada verifica-se que inexiste qualquer contradição que possa acarretar a sua nulidade, porquanto para efeitos de assunção da concreta notificação do Acórdão visado, as asserções que permitem extrair as conclusões jurídicas em que se fundaram a decretada impossibilidade superveniente da lide encontram-se vertidas no probatório.


Ademais, há que ter presente que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.

“[q]uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..)além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais". (2)

“As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado". (3)

Não assistindo, por conseguinte, razão à Recorrente quando invoca a necessidade de constar um facto a contemplar que não foi notificada do Acórdão, dimanando a aludida assunção do cotejo dos factos vertidos em 3), 4), 8), 9) e 10).


De resto, há que sublinhar, neste concreto particular, que a fundamentação de facto que esteou a impossibilidade superveniente da lide está de acordo com o sentido decisório, porquanto não obstante o Tribunal a quo evidencie que “[a] presente execução foi apresentada antes da notificação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul acima referido à Entidade Executada”, e releve, de forma clara, que nessa data ainda não impendia “[s]obre a Entidade Executada o dever legal de executar a decisão judicial aqui em causa.”, a verdade é que, sem qualquer contradição, justifica a qualificação jurídica da impossibilidade com base numa realidade de facto ulterior e mediante a devida concatenação com princípios atinentes ao efeito.


Com efeito, ajuíza que “[n]a data em que a Entidade Executada procedeu ao reembolso da quantia paga a título de IRS pelos Exequentes (14/12/2021 - cf. ponto 11. dos factos provados) e ao pagamento de juros indemnizatórios (14/12/2021 e 29/12/2021 cf. ponto 12. dos factos provados) já se encontrava decorrido o prazo de execução espontânea da sentença”. Adensando que, por esse motivo, não se justificava -desde logo em ordem ao pro actione- a rejeição de uma execução quando, em bom rigor, no decurso da mesma adveio o correspondente trânsito e ocorreu, inclusive, o incumprimento do aludido prazo de execução espontânea.


Donde, inexiste qualquer contradição que possa culminar em nulidade a decisão recorrida, sendo certo que não é confundível o erro de julgamento com a aludida nulidade. Logo, se a fundamentação foi corretamente apreciada, mormente, na concreta aplicação do âmbito e extensão da impossibilidade da lide, sua sustentação em princípios basilares, mormente, pro actione e intrínsecas consequências a ela atinentes, tal redundará, quando muito, em erro de julgamento por assentar em premissas que não conferem a conclusão silogística do decisor, mas não em nulidade da decisão.


Com efeito, e conforme já evidenciado anteriormente, a nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir a decisão.


De relevar, in fine, e inversamente ao aduzido pela Recorrente, que o Tribunal a quo não se escudou em presunções de factos que estão provados nos autos para justificar a improcedência da inutilidade originária da lide, na medida em que a única presunção que é feita alusão na decisão recorrida se coaduna com a dimanante da presunção da notificação da carta registada, ou seja, uma presunção legal aplicada ao facto contemplado em 10. Logo, em nada traduz a arguida nulidade por alegada contradição.


Conclui-se, assim, que o sentido da decisão não se encontra em contradição ou oposição com os fundamentos, visto que os fundamentos expressos pelo Tribunal não conduziriam a uma solução de sentido antagónico, o mesmo é dizer que a proposição final (conclusão) revela-se compatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), inexistindo, assim, vício de raciocínio, donde nulidade.


Em resultado do exposto, dimana inequívoca a improcedência da aludida nulidade.



***




Aqui chegados, e não tendo a Recorrente impugnado a matéria de facto, de acordo com os requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC, apenas convocado o erro de julgamento -sendo certo que a valoração atinente à prova da notificação já foi anteriormente apreciada, não carecendo de quaisquer valorações e considerandos adicionais- importa, então, aferir se a sentença padece de erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito.


Advoga, ab initio, que se o prazo para executar o julgado objeto da lide só terminou em 10 de novembro de 2021 e se a execução de julgados foi intentada em 24 de fevereiro de 2021, forçoso será concluir que à data da apresentação da petição de execução ainda não impedia sobre a Recorrente qualquer obrigação de execução e, consequentemente, também não estavam preenchidos os pressupostos processuais relativos às partes, designadamente o interesse processual da Recorrida na demanda.


Sufragando, adicionalmente, que ao contrário do que resulta da decisão recorrida o princípio pro actione, convocado pelo Tribunal a quo, não se pode sobrepor ao princípio da legalidade e conduzir à sanação dos mais elementares pressupostos processuais.


Até porque, enfatiza que, in casu, não se reclamava uma proteção especial com vista à salvaguarda do princípio da tutela efetiva e do acesso aos Tribunais, pois, na verdade, e como a sentença recorrida reconhece, à data da interposição da execução de julgado ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão cuja execução se requer e, nessa medida, nem o prazo para a execução espontânea e, muito menos, o prazo consignado no n.º 2, do artigo 170.º do CPTA, tinham começado a correr.


Conclui, nessa medida, que a decisão recorrida deveria ter reconhecido a suscitada impossibilidade originária da lide com as inerentes consequências na condenação das custas processuais.


Apreciando.


Comecemos por convocar a fundamentação jurídica em que se fundou a decretada inutilidade superveniente da lide e se a mesma é merecedora da censura que lhe é endereçada.


O Tribunal a quo começa por convocar a factualidade assente concretamente os pontos 4) 7), e 10) dos factos provados, para depois inferir, por um lado,“[q]ue o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no proc. n.º 2008/08.9BELRS foi remetido aos Exequentes por notificação electrónica de 27/01/2020” e por outro lado “[q]ue, em 24/02/2021, os Exequentes apresentaram a presente execução da sentença proferida no âmbito do processo n.º 2008/08.9BELRS”, constatando, a final, “[q]ue o acórdão supra referido foi remetido à Entidade Executada por notificação electrónica de 06/07/2021”, para depois desfechar “[q]ue se presume que a Entidade Executada apenas foi notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul supra mencionado em 9/07/2021, por ser o terceiro dia posterior ao do envio da notificação electrónica.”


Conclui, seguidamente, que a execução de julgado visada foi apresentada antes da notificação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul à Entidade Executada, não podendo, por isso, ajuizar-se que à “[d]ata já impendia sobre a Entidade Executada o dever legal de executar a decisão judicial aqui em causa“, em ordem ao consignado nos normativos 160.º, nº1, do CPTA, 628.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, e 285.º, nº1, do CPPT.


Densifica, depois, que “[p]resumindo-se a Entidade Executada foi notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul supra mencionado em 9/07/2021, o prazo de 30 dias para eventual apresentação de recurso de revista começou a contar em 10/07/2021 e terminou em 24/09/2021, atenta a suspensão do prazo no período de férias judiciais (cf. artigo 138º, n.º 1, do CPC).”


Convocando, a final, o n.º 3, do artigo 175.º do CPTA, para relevar que a Entidade Executada deveria ter decretado o reembolso com as demais consequências legais no prazo procedimental de trinta dias, o qual expirou em 10 de novembro de 2021, permitindo, portanto, inferir que aquando da materialização do reembolso, acrescido do pagamento dos juros indemnizatórios, já se encontrava ultrapassado o prazo de execução espontânea da sentença.


Arrematando, in fine, que “[e]mbora a instauração da presente execução tenha sido, por referência aos prazos legalmente previstos, antecipada, as finalidades visadas com o estabelecimento da exigência do trânsito em julgado da sentença exequenda, como pressuposto do processo de execução, mostram-se plenamente alcançadas, pelo que seria inútil rejeitar a presente execução por falta inicial daquele pressuposto, pois, neste momento, estamos perante uma decisão transitada em julgado.”


Para depois concluir que, em ordem ao princípio pro actione, e uma vez que a pretensão relativa ao pagamento do imposto pago em excesso e respetivos juros indemnizatórios apenas foi concretizada após a formulação da presente execução de julgado e na decorrência da lide, ter-se-á de concluir que a continuação da mesma se revela inútil, nesse segmento e com todas as legais consequências.


Aqui chegados, tendo presente a factualidade vertida nos autos, e a fundamentação supra expendida não se vislumbra que o Tribunal a quo, tenha incorrido nos erros de julgamento que lhe são assacados.


Senão vejamos.


In casu, é não controvertida a data da notificação do Acórdão visado à Entidade Executada, a data do seu trânsito em julgado, e bem assim da sua concreta execução espontânea, sendo que a dissonância da Recorrente se centra, como visto, nas consequências que dele dimanam para efeitos da inutilidade da lide, porquanto entende que a mesma é originária ao invés da decretada inutilidade superveniente da lide, a qual, naturalmente, tem reflexos em sede de custas processuais.


Porém, assim, o não entendemos.


Desde logo, porque o facto que determinou a extinção da instância por inutilidade, concretamente o reembolso da quantia indevidamente paga e a restituição dos correspondentes juros indemnizatórios ocorreu depois da constituição da instância, logo o facto suscetível de determinar a extinção da mesma deve ser entendido e qualificado como superveniente.


Aduza-se, em abono da verdade que, a impossibilidade da lide só pode qualificar-se como originária se o motivo da impossibilidade da lide já existia antes da propositura da ação, qualificando-se, por seu turno e em contraposição, como superveniente se o motivo que a determina se verificar após a sua propositura, como in casu.


Note-se que a inutilidade, e a concreta desnecessidade da manutenção da lide deve ser aferida em termos objetivos não sendo passível de confusão com o próprio interesse em agir, o qual, como é consabido, já representa um pressuposto processual.


Como doutrinado no Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado no processo nº 501/10. 2TVLSB.S1, de 15 de março de 2012:


“1) A alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil prende-se com o princípio da estabilidade da instância que se inicia com a formulação de um pedido consistente numa pretensão material com solicitação da sua tutela judicial (pretensão processual) aquele de corrente de um facto jurídico causal (essencial ou instrumental) da qual procede (causa de pedir).

2) A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito mas por razões conectadas com o mesmo já ter sido atingido por outro meio não podendo sê-lo na causa pendente.

3) Torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.

4) A desnecessidade deve ser aferida em termos objectivos não se confundido com uma situação fronteira, então já um pressuposto processual, que é o interesse em agir.” (destaques e sublinhados nossos).

Com efeito, a alínea e), do artigo 277.º do CPC, tem subjacente o princípio da estabilidade da instância, a qual se inicia com a formulação de um pedido fundado numa pretensão material com convocação da sua tutela judicial (pretensão processual) decorrente de um facto jurídico causal, quer seja essencial ou instrumental, e da qual procede (causa de pedir).


Ora, no caso vertente, e atentando no articulado inicial verifica-se que a pretensão material dos Recorridos se coadunava com a restituição da quantia indevidamente paga acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios, conforme sentenciado e decretado pelo TCAS, a qual só foi obtida no decurso da presente instância.


É certo que, tendo ocorrido uma irregularidade da notificação do Acórdão visado à Entidade Executada, tal implica que, de facto, à data da instauração da presente execução de julgado ainda não existisse o trânsito do mesmo, mas tal não pode acarretar, conforme pretende a Recorrente, que a impossibilidade seja passível de qualificação como originária, porquanto, como já devidamente explicitado, à data da sua instauração a pretensão material não estava, de todo, corporizada, donde satisfeita a pretensão dos Exequentes.


Além disso, há que ter presente que essa irregularidade de notificação em nada pode ser imputada aos Exequentes (cfr. ponto 13 da factualidade assente).


Note-se, ademais, que há que ter presente o princípio geral de que os prazos não podendo ser excedidos, podendo, em regra, ser antecipados não degenerando, assim, e inversamente ao aduzido pela Recorrente e sufragado pelo Tribunal a quo, a concreta antecipação numa cominação de rejeição liminar.


Aliás, a Jurisprudência do STA aponta no mesmo sentido, apelando, inclusive, a razões de segurança e certezas jurídicas, chamando-se à colação, neste particular, designadamente, os Arestos do STA, prolatados nos processos nºs 0595/09, de 28.10.2009, 734/08, de 17.12.2008 e e TCAN proferido no processo nº 00499/12.2BEPRT, de 26.03.2015.


No caso sub judice, seria uma inutilidade rejeitar a execução de julgado apresentada por tê-lo sido cedo de mais, para que a parte, algum tempo depois, viesse a apresentar articulado idêntico, quando, ademais, se constata que no decurso da lide, foi cumprida a formalidade associada à notificação -a qual, como visto, não era, de todo, imputada aos Exequentes e apreensível de forma patente- e promana, igualmente, que não foi respeitado o prazo de execução espontânea.


Com efeito, no caso vertente, e como resulta não controvertido, a Entidade Executada foi notificada do Acórdão visado a 9 de julho de 2021, donde o prazo de 30 dias para, eventual, apresentação de Recurso de Revista expirou a 24 de setembro de 2021, o que significa que os atos de execução resultantes da sentença proferida no processo de impugnação, como visto, pagamento da quantia pecuniária liquidada indevidamente paga, deveriam ter sido praticados no prazo procedimental de 30 dias (contados nos termos do artigo 87.º do CPA, ex vi artigo 175º, n.º 3 do CPTA, ex vi artigo 146º, n.º 1, do CPPT), ou seja, até 10 de novembro de 2021.


Sendo que, in casu, o reembolso da quantia paga a título de IRS pelos Exequentes só ocorreu a 14 de dezembro de 2021, tendo, por seu turno, o pagamento dos juros indemnizatórios sido materializado nessa mesma data e, posteriormente, em 29 de dezembro de 2021.


Pelo que, há, efetivamente, que concluir que não obstante a execução de julgado ter sido apresentada antes do tempo, é, de facto, mais consentâneo, desde logo, com o princípio da celeridade processual e bem assim do pro actione, que não fosse decretada a sua rejeição antes se justificando que o articulado apresentado aguardasse o momento adequado para que o juiz sobre ele se pronunciasse.

Como doutrinava Manuel de Andrade(4) “[o] princípio da economia processual «é uma aplicação do princípio de menor esforço ou de economia de meios. Deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo”.


Sendo ainda de sublinhar que, inversamente ao propugnado pela Recorrente, não nos encontramos perante uma decisão que desvirtue o princípio do pro actione, e que seja colocado em causa, outrossim, o princípio da legalidade.


Com efeito, o aludido princípio do pro actione, ou de favorecimento da instância, previsto no artigo 7.º do CPTA impõe ao julgador a interpretação das regras de processo em termos tais que favoreçam a pronúncia sobre o mérito da causa, e que apenas rejeitem as ações em casos de manifesta improcedência, em nada comprometendo -bem pelo contrário- as situações como as visadas nos autos.


In casu, não há qualquer colisão com o princípio da legalidade e menos ainda com o da igualdade, desde logo, porque ter-se-á de ter presente e como norteador basilar que o princípio da legalidade visa limitar e reduzir a arbitrariedade, através de uma maior certeza e segurança jurídica.
Ademais, e se em regra e por princípio, o interesse público coincide com o fim legal, a verdade é que “não há interesse público sem legalidade, e não há legalidade sem interesse público". (5) E por assim ser, face a todo o circunstancialismo supra expendido inexiste qualquer interesse público que subjaza à procedência da pretensão da Recorrente.

Destarte, o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 7.º do CPTA, 20.º e 268.º ambos da CRP, na sua dimensão de princípio pro actione, ou do favor do processo, impõe que, numa situação com os contornos dos autos, se postule no sentido propugnado pelo Tribunal a quo, e que, ora, se secunda [cfr. Acórdão do STA, proferidos nos processos n.º 0206/22.1BEBRG, de 07.12.2022, 01508/14, de 16.12.2015, n.º 01265/13, de 07.01.2016, e n.º 0200/16, e de 01.02.2017].

E por assim ser, não se vislumbra o aduzido erro de julgamento e a preterição dos aludidos princípios constitucionais.


Resulta, assim, indiscutível que a lide se tornou inútil porquanto ocorreu um facto posterior à sua instauração que implica a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial, refletindo-se as custas, naturalmente, na esfera da Executada, na medida em que a causalidade é lhe imputável.

De acordo com o disposto no artigo 277.º do CPC, “[a] instância extingue-se com (…) e) [a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.”

Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a procedência deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios". (6)

Assim, face a todo o expendido anteriormente, improcede, na íntegra, o presente recurso, mantendo-se, nessa medida, a decisão recorrida na ordem jurídica.


***




IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e em consequência manter na ordem jurídica a decisão.

Custas pela Recorrente.

Registe. Notifique.


Lisboa, 16 de março de 2023

(Patrícia Manuel Pires)

(Jorge Cortês)

(Luísa Soares)











1) Vide Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985
2) Henrique Araújo: “A matéria de facto no processo civil”, publicado no site do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.trp.pt
3) Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1
4) Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 387-388
5) António Francisco de Sousa, Código de Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, Lisboa, Quid Juris, 2009, pág. 38
6) Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 633.