Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02808/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/13/2009
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ESTABELECIMENTO.
FORMALIDADES.
Sumário:1.À penhora do direito sobre estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica são aplicáveis, subsidiariamente, as normas relativas à penhora da coisas móveis e das coisas imóveis;
2. Como tal, no auto de penhora para além de relacionar os bens, deve o respectivo funcionário indicar o seu estado de conservação e o seu valor aproximado;
Apenas quando o funcionário ou órgão da execução fiscal, ou, por iniciativa do executado, detecte complexidade da avaliação, deve ser ordenada uma perícia efectuada por um único perito designado
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de …… … em 28.3.2008, deduzida por C… – C………………….. Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a Reclamação do órgão de Execução Fiscal à margem referendado com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, determinou a anulação, por falta de fundamentação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ………. …º datado de 28.03.2008, exarado no processo de execução fiscal n.º 3……………………, que recaiu sob o requerimento apresentado em 05.03.2008 e no qual foi determinado o reforço da garantia, no prazo de 15 dias.
II -Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se subsiste falta de fundamentação no despacho do chefe do serviço de finanças ……. ...° à luz dos normativos legais, ou seja impõem-se aquilatar se in casu, a fundamentação plasmada no mencionado despacho, se encontra cabal e devidamente fundamentada, em face das circunstâncias concretas, e preceitos constantes na CRP e demais códigos aplicáveis (LGT, CPPT, CPA).
III - Efectivamente, postula-se que o dever de fundamentação constitui a obrigação que a Administração Tributária tem, de indicar as razões de facto e de direito determinantes dos seus actos, exteriorizando o procedimento interno de formação da vontade decisória, devendo dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão, no sentido em que decidiu e não noutro, sendo entendido na doutrina e na Jurisprudência que a fundamentação há-de ser "a indicação dos factos e das normas jurídicas que a justificam" (v.d. Prof. J. Alberto dos Reis, in Vol V pag. 24)
IV - Na mesma esteira, a decisão do procedimento tributário, sendo um acto definidor da posição da Administração Tributária, perante os particulares deve obedecer aos requisitos gerais devendo todas as menções ser enunciadas de forma clara precisa e completa de modo a poderem determinar, inequivocamente o sentido e o alcance do acto e os seus efeitos jurídicos.
V - Neste desiderato, os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e regras jurídicas em que se fundem, que os seus destinatários concretos e pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, ou como ensina Osvaldo Gomes (in a Fundamentação do Acto Administrativo pag. 21 e segs)” ...obriga a administração a aprofundar as razões da sua conduta, a procurar a conformidade completa entre o direito e a vida”.
VI - Acresce ainda, que a fundamentação dos actos tributários ou praticados em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes, estabelecida no art. 268°, nº3, da CRP, no Art.º 77° da LGT e no art. 125° do CPA, deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
VII - Conforme o entendimento sufragado pelo Acórdão do S.T.A. de 28 de Outubro de 1998, (in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, pag. 503-512) o qual prescreve que "Fundamentar um acto não significa uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática, mas implica esclarecer devidamente o seu destinatário dos motivos que estão na sua génese e das razões que sustentam o seu concreto conteúdo (...), fundamentar consiste em enumerar as razões que levam a Administração a praticar determinado acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta. Este dever de fundamentação visa, assim, permitir ao destinatário do acto conhecer o itinerário cognoscivo e valorativo deste, permitindo-lhe ficar a saber quais os motivos que levaram a Administração à sua prática e a razão por que decidiu nesse sentido e não noutro (...) um acto está devidamente fundamentado sempre que o administrado, colocado na posição de destinatário normal - o bonus pater familiae de que trata o art. ° 487° n.° 2 do Código Civil - fica esclarecido acerca das razões que o motivaram”.
VIII - Na mesma esteira veja-se o entendimento preconizado pelo Prof. Vieira de Andrade (O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pag. 239).
IX - Não obstante, a fundamentação é de igual modo, um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dada a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais a prosseguir.
X - No caso sub júdice o Tribunal ad quo, aquilatou que o "douto despacho exarado pelo Chefe do Serviço de Finanças ……… …..º datado de 28.03.2008, padece de vício de forma por falta de fundamentação, porquanto impede o controlo contencioso da legalidade.
XI - Destarte, cumpre assentir, que a douta sentença, procede à errónea apreciação dos fundamentos elencados no despacho do chefe do serviço de finanças de ………. …e da informação que se lhe encontra subjacente.
XII - Efectivamente, denota-se com manifesto acervo que o despacho do chefe do serviço de finanças ………….. …..º apreciou e relevou os elementos plasmados no requerimento datado de 05.03.2008, aferindo-se in tottum, que "o mencionado despacho se encontra devidamente fundamentado, sufragando as normas legais aplicáveis in casu, e denotando com clareza qual o iter cognitivo que se encontra subjacente à motivação pelo qual determina o reforço da garantia no prazo de 15 dias.
XIII - Efectivamente, constata-se que a fundamentação expressa no mencionado despacho, é clara, e congruente explicitando e demonstrando as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, permitindo a reconstituição do iter lógico e jurídico, sendo manifestamente inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura do destinatário normal que na situação concreta tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão, sendo vincadamente congruente, porquanto exprime consonância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo.
XIV - Conforme tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do STA (Ac. do STA n.º 0480/07 de 16/01/2008) "Ponto é que fundamentação responda, às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de liquidação, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática".
XV - Pelo exposto, somos da opinião que o douto Tribunal ad quo, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito se encontram subjacentes despacho do chefe do serviço de finanças ………… ….º, e em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no âmbito da fundamentação, mormente o disposto no n.º 3 do Art.º 286.º da CRP e 77.º da LGT e Art.º 125.º do CPA.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Reclamação improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, estribando-se para tanto na matéria das conclusões das alegações do recorrente.


Por ser tratarem de autos classificados de urgentes vêm os mesmos à Conferência sem a prévia recolha de vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o valor do estabelecimento comercial contido em auto de penhora deve ser indicado pelo respectivo funcionário ou pelo órgão da execução fiscal, sempre que se entenda não ser necessário proceder à sua avaliação através de um perito, face à sua não complexidade.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Em 29 de Maio de 2006, foi autuado contra a reclamante o processo de execução fiscal n.º …………………., relativo a dívida de retenção na fonte de IRS, referente ao período de 2004, no montante de Euros 257.593,60 (cf. fls. 3, e certidões de dívida a fls. 4 a 10, dos autos).
2. Ao PEF melhor identificado no ponto anterior, foi apenso o PEF …………………, relativo a dívida de retenção na fonte de IRS, referente ao período de 2005 e 2006, no montante de Euros 529.248,99, passando o valor total da execução em causa a ser de Euros 1.627.377,74 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos) (cf. informaçao a fls. 196, e fls. 1 a 18, do PEF apenso).
3. A executada, ora reclamante, foi citada em 26 de Junho de 2006 (cf. fls. 11 dos autos).
4. Em 24 de Janeiro de 2007, foi penhorado pelo SFLx8, no âmbito do PEF melhor identificado nos pontos anteriores, o estabelecimento designado por "Clínica ………………..", para garantia do montante de Euros 786.842,59 (cf. auto de penhora, a fls. 12-13, dos autos).
5. No auto da penhora referida no ponto anterior, lê-se, designadamente, o seguinte (cf. fls. 12-13, dos autos):
Aos vinte e quatro dias do mês de Janeiro do ano 2007, no Serviço de Finanças, (...) e em cumprimento do mandado de penhora extraído no processo de execução fiscal n.º ……………………….. e Apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de ……..-.., em que figura como exequente a Fazenda Nacional e como executada C……… ……….. ………. LDA, (...) procedemos a penhora do bem abaixo identificado, para garantia do montante de € 786.84259 (Setecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos), proveniente de dívidas de IRS, dos anos de 2004 a 2006, e acrescido, exigidos no referido processo de execução.
DESCRIÇÃO DO BEM
O Estabelecimento enquanto unidade jurídica sito na Rua ……………., n.º …., em L………………, onde a executada exerce a sua actividade como estabelecimento de saúde com internamento, designado por "Clínica ………………….", que inclui os seguintes elementos:
direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito na Rua …………… n.º.º …, em L…………. composto de cave, r/c, e 5 andares, com subloja, sendo o ultimo andar recuado com planta em forma de L, revestido a cantaria ate ao nível do piso do 1 ° andar e o resto pintado; tem 4 vãos no r/c e 8 em cada andar cobertura em telhado, tem 2 elevadores que servem 6 pavimentos. área 795,90m2; cave- 1 divisão ampla e sanitário; r/c - 17 divisões, hall, cozinha, copa, sanitários e arrumos; subloja - 2 divisões; 1°, 2°, 3°, 4° andar -11 divisões, copa, sanitários e arrumos; 5° andar- 3 divisões, copa, sanitários e arrumos construído de novo, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ……, sendo a senhoria J……………, NIF …………….., com domicilío fiscal na Rua …………………….. Lt 3 ……, 1….-….. L……., a quem é paga a renda mensal de € 19.307,46, juntando-se fotocópia do contrato de arrendamento e fotocópia do recibo referente a renda de Fevereiro de 2008, composto por oito paginas rubricadas e numeradas.
Marca nacional n.º …………. sem limite registada no instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme documento em anexo rubricado e numerado.
Marca nacional n.º………. sem limite registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme documento em anexo rubricado e numerado.
Marca nacional n.º……….. sem limite registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme documento em anexo rubricado e numerado.
Marca nacional n.º……… sem limite registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme documento em anexo rubricado e numerado.
As convenções medicas com as seguintes entidades: A……………, M…….., ME…….., P…………., M…………….., S………., S……..-….., C……………., C………….., …../….. QUADROS, S…….., A.R.S. - Administração Regional de Saúde e A.D.S.E., conforme documento em anexo rubricado e numerado.
Equipamento diverso conforme relação de imobilizado que se anexa composta por trinta páginas rubricadas e numeradas;
Conjunto de existências formado pelos elementos constantes do inventário que se anexa composto por trinta páginas rubricadas e numeradas, podendo a executada proceder a sua venda, ficando todavia obrigada a proceder ao aprovisionamento dos stocks ora penhorados, sob pena de se considerar violada a penhora ora efectuada.
Ao estabelecimento penhorado encontram-se vinculados por contrato de trabalho 95 (noventa e cinco) trabalhadores, dos quais 1 (um) com contrato a termo certo e 94 (noventa e quatro) efectivos.
Ao estabelecimento penhorado foi atribuído o valor global de € 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil euros).
(...)
6. O auto da penhora melhor identificado no ponto anterior, inclui, em anexo, uma fotocópia do contrato de arrendamento do estabelecimento penhorado, uma fotocópia do recibo de renda, relativa ao mês de Fevereiro de 2008, documentos identificando as marcas nacionais referidas no auto, um documento identificando as Convenções médicas referidas no auto, um documento contendo o registo do imobilizado e um documento contendo o inventário de existências (cf. fls. 14 a 86, dos autos).
7. Em 7 de Agosto de 2007, foi penhorado pelo SF….., no âmbito do PEF melhor identificado nos pontos 1 e 2, o saldo de conta bancária da reclamante, na C…………., no montante de Euros 431,38, para garantia do montante de Euros 786.842,59 (cf. auto de penhora, a fls. 87, dos autos).
8. Em 7 de Agosto de 2007, foi penhorado pelo SF…., no âmbito do PEF melhor identificado nos pontos 1 e 2, o saldo de conta bancária da reclamante, no Banco ………, no montante de Euros 0, para garantia do montante de Euros 786.842,59 (cf. auto de penhora, a fls. 88, dos autos).
9. Em 7 de Agosto de 2007, foi penhorado pelo SF….., no âmbito do PEF melhor identificado nos pontos 1 e 2, o saldo de conta bancária da reclamante, na C………………, no montante de Euros 960,07, para garantia do montante de Euros 786.842,59 (cf. auto de penhora, a fls. 87, dos autos).
10. Em 7 de Agosto de 2007, foi penhorado pelo SF….., no âmbito do PEF melhor identificado nos pontos 1 e 2, o saldo de conta bancária da reclamante, no M………., no montante de Euros 0, para garantia do montante de Euros 786.842,59 (cf. auto de penhora, a fls 90, dos autos).
11. Em 19 de Outubro de 2007, a reclamante foi notificada das penhoras melhor identificadas nos pontos 5 e 7 (cf. ofício e A/R, a fls. 92, 92-verso, dos autos).
12. Em 28 de Fevereiro de 2008, a reclamante deduziu oposição à execução junto do SF….., aqui se dando por integralmente reproduzido o teor da respectiva PI (cf. fls. 125 a 141, dos autos).
13. Em 5 de Março de 2008, deu entrada no SFLx8, um requerimento subscrito pelo mandatário da reclamante, solicitando, face à interposição de oposição às dívidas, o decretamento da suspensão da execução até trânsito em julgado da decisão sobre a mesma, aceitando-se os bens já penhorados como garantia da dívida (cf. fls. 111, dos autos).
14. Em 20 de Março de 2008, foi emitida informação pelos serviços do SF….., com o seguinte teor (cf. fls. 121, dos autos):
INFORMAÇÃO
Cumpre-me informar que foi apresentada Oposição contra a liquidação em cobrança nos presentes auto a qual foi autuada sob a n.º ……………………….
1. Nos termos do n.º 1 do Art. 169.º do CPPT, a execução está em condição de ser suspensa, caso seja prestada garantia nos termos do Art. 199.º do CPPT e, em cumprimento do n.º 5 do art. 199.º do CPPT, a seguir se indica o valor da garantia a prestar.
Quantia exequenda € 784.856,14
Taxa de Justiça € 167.632,00
Encargos € 11, 73
Juros de Mora € 167.632,84
SOMA € 1.120.132,71 ­
­Acréscimo de 25% € 280.033,18
TOTAL € 1.400.165,89
(São Um milhão, quatrocentos mil, cento e sessenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos).
2. Em 05/03/2008, o executado veio requerer a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na oposição e pedido que seja aceite como garantia da dívida os bens penhorados;
3. Nos presentes autos, foi efectuada a penhora do estabelecimento comercial sito na R. …………………….., n.º….., em L……… onde a executada exerce a sua actividade como estabelecimento de saúde, ao qual foi atribuído, nos termos do art. 250.º do CPPT, a valor de € 1.200.000,00 (fls. 10). Foram ainda efectuadas penhoras dos saldos de contas bancárias, tendo sido depositado ate a presente data a importância de € 1.391,45.
4. Verifica-se assim que os bens penhorados têm um valor inferior ao da garantia calculada no ponto 1, pelo que não se encontra preenchido o requisito da última parte do n.º 1 do art. 169.º do CPPT;
5. Face ao estabelecido nos n.ºs 3 e 5 do art. 52.º da LGT, parece-me que nada obsta a que o executado possa apresentar outro tipo de garantia para assegurar a diferença entre a valor do bem penhorado e o do ponto 1, ou que garanta o valor da totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
(...)
15. Em 28 de Março de 2008, foi emitido despacho pelo chefe do SF……, com o seguinte teor (cf. fls. 122, dos autos):
DESPACHO
Face à Informação prestada em 20.03.2008 referente ao pedido formulado pelo executado em 05.03.2008 e acerca da suspensão do referido processo cumpre apreciar:
O requerente executado alega ter deduzido Impugnação Judicial e bem assim Oposição com referencia à dívida que originou o presente processo de execução fiscal, pelo que vem agora requer a suspensão da execução nos termos legais, a saber artigo 169 e 212 do Código de Procedimento e Processo Tributário, indicando como garantia a penhora efectuada no citado processo, consubstanciada no estabelecimento comercial sito na Rua ……………….. n.º …. em L……..
Do Auto de Penhora do estabelecimento comercial consta como valor atribuído 1.200.000,00 €, como tal é este a valor que se terá em consideração para efeito da prestação da garantia, que se mostra inferior ao cálculo da mesma.
Assim se decide:
. Que seja notificado o requerente executado para proceder ao reforço da garantia nos termos do artigo 199 do CPPT e 52 da LGT, pelo montante a apurar resultante da diferença entre a garantia calculada na presente informação e o valor atribuído no Auto do Penhora.
(...)
16. Em 7 de Abril de 2008, através do ofício n.º 4461, do SF……, datado de 3 de Abril de 2008, a reclamante tomou conhecimento do teor do despacho referido no ponto anterior (cf. fls. 123 e A/R, a fls.124, dos autos).
17. O requerimento inicial da presente reclamação deu entrada nos serviços do SFLx8 em 18 de Abril de 2008, tendo sido remetido aos mesmos através de correio postal registado em 17 de Abril (cf. carimbo aposto no RI, a fls. 148 dos autos, e sobrescrito a fls. 194, dos autos).
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos.
*
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.


4. Para julgar procedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do serviço de Finanças de ……. …, o qual anulou, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, além do mais sem relevo para o âmbito do conhecimento do presente recurso, que o despacho reclamado não se encontrava fundamentado de facto, já que não permitia alcançar e controlar a respectiva legalidade, de como se chegou ao valor do estabelecimento penhorado em € 1.200.000, o que é lesivo dos interesses da reclamante.

Para o recorrente, bem assim como para a Exma RMP, junto deste Tribunal que o secunda, tal despacho mostra-se devidamente fundamentado não só do ponto de vista formal, como também substancial, dando a conhecer à interessada por que se decidiu neste sentido e não em qualquer um outro e bem como foi apurado o valor do bem penhorado, não padecendo o despacho reclamado do invocado vício.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 103.º da Lei Geral Tributária (LGT), o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
E nos termos do disposto no art.º 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância (redacção originária).

Tal reclamação, com mais propriedade se lhe poderá chamar um recurso, como tal tendo sido designado na norma do anterior art.º 355.º do CPT, e mesmo nas normas actualmente vigentes, dos art.ºs 62.º n.º1 g) do ETAF, 10.º n.º1 do RCPT e mesmo na norma do art.º 97.º n.º1 n) do actual CPPT.

Tendo tal processo de execução fiscal a natureza judicial, no qual segue termos a própria reclamação, os despachos nele proferidos mesmo pelo órgão da execução fiscal, não poderão deixar de se encontrar sujeitos a fundamentação como os demais actos processuais em geral, nos termos do disposto no art.º 158.º n.º1 do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi do art.º 2.º e) do CPPT, a qual não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, de molde a permitirem aos destinatários exercitar com eficácia os meios legais de reacção ao seu dispor e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo, e não apenas impondo.

No caso, não se encontra controvertida a fundamentação formal de tal despacho praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças, mas sim a sua fundamentação substancial ou a existência dos reais pressupostos de facto em que assentou, de que o bem penhorado tenha o real valor atribuído na sua penhora, como desde logo invocava a ora recorrida no art.º 14. da sua reclamação (fls 150 dos autos) – o que significa que o estabelecimento tanto pode valer € 1.200.000 como dez vezes mais – sendo também neste sentido que a sentença recorrida apoiou a sua decisão para anular o despacho em causa.

Nos termos do disposto nos art.ºs 52.º da LGT e 169.º do CPPT, a execução fiscal ficará suspensa no caso de dedução de impugnação judicial ou de oposição, se for prestada garantia ou exista penhora que garanta a totalidade da dívida e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
O que no caso aconteceu com a informação de fls 121 dos autos, em que foi fixada a quantia exequenda e acrescidos em € 1.400.165,89 e o produto dos bens penhorados em € 1.201.391,45 (1.2000.000 da penhora do estabelecimento e 1.391,45 de penhora de depósitos bancários), pelo que a execução só poderia ser suspensa se fosse prestada garantia pelo remanescente para alcançar aquele primeiro montante, assim se dando cumprimento àquelas duas norma citadas que dispõem quanto aos requisitos para tal suspensão da execução.

A reclamante, bem como a M. Juiz do Tribunal “a quo”, entendem que tal valor do estabelecimento atribuído na respectiva penhora pelo respectivo funcionário não especifica de como tal valor foi encontrado, o que impede a reclamante e ora recorrida de o poder contestar e controlar a respectiva legalidade.

À penhora do direito ao trespasse e ao arrendamento e demais elementos que compõem o estabelecimento de saúde enquanto unidade jurídica, é aplicável o regime da penhora de bens móveis por força do disposto no art.º 234.º do CPPT onde, e a norma do art.º 221.º do mesmo Código dispõe, quanto à atribuição do valor dos bens, a qual é efectuada pelo funcionário “indique o seu estado de conservação e valor aproximado”(1), como no caso foi efectuado, não se vendo que a lei exija quaisquer outras formalidades, cálculos ou critérios, sabido que tal valor é, necessariamente provisório, pois a posterior venda se encarregará de fixar o seu valor real.
Apenas em casos de complexidade da avaliação detectada, quer pelo funcionário, quer pelo órgão da execução fiscal, poderá ser efectuada uma perícia, por um único perito designado pelo juiz(2), nos termos do disposto no art.º 849.º n.º2 do CPC, o que no caso nenhum daqueles intervenientes processuais entendeu necessário proceder, nem a ora recorrida, quando foi notificada da penhora suscitou qualquer questão relacionada com o valor de tal bem penhorado.

Mas mesmo que se pudesse entender que tal penhora de estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica se encontrava sujeita às regras da penhora de estabelecimento comercial – art.º 862.º-A do CPC – como entende Jorge Lopes de Sousa (3), também ao abrigo de tal regime só haveria lugar a avaliação por perito tendo em vista apurar o valor do estabelecimento para efeitos de trespasse, quando o juiz o entendesse conveniente – cfr. seu n.º2 – pelo que no caso não tendo o órgão da execução fiscal entendido tal necessidade de avaliação e nem a ora recorrida tendo provocado o conhecimento de tal questão, funciona a regra geral de tal valor ser atribuído pelo funcionário ou pelo mesmo órgão da execução, pelo que não se vislumbra que tal despacho assim apoiado em tal factualidade, padeça de qualquer ilegalidade.


Procedem assim as conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe conceder provimento e de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, mantendo-se o despacho reclamado.


Custas pela recorrida, mas só na 1.ª Instância, já que não contra-alegou.


Lisboa,13.1.2009

EUGÉNIO SEQUEIRA
MAGDA GERALDES
JOSÉ CORREIA


(1) Regime geral que é semelhante ao previsto no CPC em que também se diz, expressamente, que o valor aproximado de cada verba é indicado pelo funcionário a quem incumbe a realização da penhora – cfr. seu art.º 849.º n.ºs 1 e 2.
(2) Ou pelo órgão da execução fiscal no caso, já que nos processos de execução fiscal cabe a este órgão a direcção e realização dos actos neles praticados, com excepção dos contidos no n.º1 do art.º 151.º do CPPT – cfr. art.º 10.º, n.º1, f) do mesmo Código.
(3) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 980, nota 8.