Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07199/13 |
| Secção: | CT-2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/03/2016 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | EXAME E DECISÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA PREJUDICIALIDADE COMO FUNDAMENTO PARA O EXAME DE UM DELES. NORMAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARÁCTER SUBSTANTIVO. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONSAGRADO NO ARTº.24, DA L.G.T. CONCEITO DE GERÊNCIA E DE ACTOS DE GERÊNCIA. O GERENTE GOZA DE PODERES REPRESENTATIVOS E DE PODERES ADMINISTRATIVOS FACE À SOCIEDADE. REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTO NO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.TRIBUTÁRIA. ÓNUS DA PROVA DO EFECTIVO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO COMPETE À A. FISCAL/SEGURANÇA SOCIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DA CULPA DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PREVISTO NO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.T. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. DETERMINAÇÃO DO REGIME DE PRESCRIÇÃO A APLICAR AO CASO CONCRETO. REGIMES DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTº.48, Nº.3, DA L.G.T. ACTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS |
| Sumário: | 1. Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela necessidade de apreciação, em primeiro lugar, do recurso apresentado pelo opoente, o qual, a merecer provimento, implica que fique prejudicado o conhecimento do fundamento da apelação deduzida pela Segurança Social (cfr.artº.124, do C.P.P. Tributário). 2. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária). 3. As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário. 4. O prazo de pagamento voluntário das contribuições, ou quotizações, para a segurança social terminava no dia quinze do mês seguinte àquele a que diziam respeito (cfr.artº.18, do dec.lei 140-D/86, de 14/6; artº.10, nº.2, do dec.lei 199/99, de 8/6). Actualmente, esse prazo decorre entre o dia dez e o dia vinte do mês seguinte àquele a que dizem respeito (cfr.artº.43, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011). 5. Às contribuições/quotizações para a segurança social, as quais se devem considerar verdadeiros impostos, aplica-se o princípio da responsabilidade subsidiária consagrado no artº.24, da Lei Geral Tributária (cfr.anteriormente o artº.13, do C.P.Tributário). 6. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 7. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. 8. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tributária, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. 9. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública/Segurança Social, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. 10. A culpa em causa no artº.24, nº.1, da L.G.T., deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr.artºs.487, nº.2, e 799, nº.2, do C.Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Sabido que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo “ex ante”. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. 11. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). 12. No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011). 12. A determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso concreto faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil). 13. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre. 14. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). 15. Nos termos do artº.48, nº.2, da L.G.T., as causas de suspensão ou interrupção da prescrição produzem efeitos, igualmente, tanto em relação ao devedor principal, como aos responsáveis solidários e subsidiários. Esta produção de efeitos pelas causas de suspensão e interrupção da prescrição em relação a todos os devedores será um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como está consagrada no artº.18, nº.3, da L.G.T. Já o artº.48, nº.3, da L.G.T., consagra uma excepção a esta regra, fazendo depender a produção de efeitos em relação aos devedores subsidiários pelas causas de suspensão e interrupção que afectem o devedor principal da citação daqueles até ao termo do quinto ano posterior ao da liquidação. Saliente-se que a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece na norma em exegese, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no artº.49, nº.4, da L.G.T. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO 1-O "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP", deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.144 a 154 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a oposição intentada pelo recorrente A. J. S. S., enquanto executado por reversão, visando a execução fiscal nº.1..-2006/1..0 e aps., a qual corre seus termos na Secção de Processo de Setúbal e propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações para a Segurança Social, relativas aos anos de 2001 a 2008 e no montante total de € 272.534,26, mais cingindo o recurso à parte em que a decisão recorrida declarou a prescrição das dívidas exequendas de Novembro de 2001 a Setembro de 2005, inclusive.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.191 a 197 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-Em 20 de Setembro de 2006, foram emitidas certidões de divida para instauração do processo de execução fiscal n.°1….0 e apensos contra a sociedade L.. A. & E., C. C., Lda., tendo sido citada em 27-06-2007; 2- A executada originária não extinguiu o processo executivo através do pagamento em prestações, tendo o recorrente preparado o processo para reversão; 3-Em 29-04-2010, expediu a notificação para exercício do direito de audição prévia, para os responsáveis subsidiários, tendo o recorrido sido notificado em 03-05-2010; 4-Não tendo exercido o direito que lhe assistia e porque os pressupostos do direito constitutivo à reversão se mantinham, foi o recorrido citado em 04-11-2010; 5-O recorrido deduziu oposição judicial, tendo a mesma sido enviada para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada; 6-O recorrente contestou os fatos invocados na douta p.i, em virtude do pedido requerido ao douto Tribunal padecer de fundamento legal; 7-O recorrente interpõe recurso da douta sentença que julgou parcialmente procedente a oposição judicial, relativamente à exceção peremptória da prescrição das dividas de contribuições e cotizações devidas no período de Novembro de 2001 a Setembro de 2005; 8-É sobre esta procedência parcial que versa o objeto do presente recurso; 9-O Tribunal "a quo" errou ao não considerar a notificação para exercício do direito de audição prévia, como sendo uma diligência administrativa praticada no processo de execução fiscal e tendente à cobrança da divida exequenda; 10-A segurança social tem legislação própria que regula o instituto da prescrição, nomeadamente as Leis de Bases que aprova o Sistema de Segurança Social, Lei n.° 17/2000, de 08/08, no seu art.63.°, a Lei n.° 32/2002, no art.49.° e a Lei n.° 4/2007 no seu art.60.°; 11-O prazo legal para prescrição da divida à segurança social é de cinco anos, contudo tal prazo pode ser interrompido através de diligências administrativas, desde que realizada com conhecimento do devedor da obrigação e conducente à liquidação ou cobrança da divida; 12-A obrigação contributiva é cumprida pela entidade empregadora, não existindo ínsita uma notificação por parte dos serviços; 13-Deve-se considerar para efeitos de interpretação do art.48 n.3.° da LGT que as certidões de dívida que servem de base à execução fiscal contem um ato de liquidação; 14-Para que as diligências administrativas realizadas relativamente ao devedor originário produzissem efeito relativamente ao recorrido este tinha de ser citado até ao 5.°ano posterior ao da liquidação; 15-A citação da devedora originária interrompeu a contagem do prazo prescricional (27-06-2007), sendo condição necessária para aplicação do art.48 n.°3 da LGT que a citação do Recorrido (04-11-2010) acorra no prazo de 5 anos a contar da data da liquidação ou seja da extração das certidões de divida (20-09-2006); 16-Do que procede, o prazo de cinco anos ainda não decorreu, porque o Recorrido foi citado antes do 5.°ano posterior ao da liquidação; 17-A notificação para exercício do direito de audição prévia veio permitir que relativamente ao recorrido fosse interrompida a contagem do prazo prescricional; 18-Enferma a douta sentença de erro ao não considerar como provada a interrupção da prescrição, violando o disposto no art.63.°. n.° 2 da Lei n.° 17/2000, de 08-08; art. 49.° n.° 2 da lei n.° 32/2002 de 20-12; e artigo 60.° n.° 4 da Lei n.°4/2007, de 16-01; 19-Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine o prosseguimento da execução nos períodos de Novembro de 2001 a Setembro de 2005 inclusive. X Foram apresentadas contra-alegações (cfr.fls.243 a 251 dos autos) no âmbito da instância deste primeiro recurso deduzido e tendo por objecto a sentença exarada em 1ª. Instância nos presentes autos, nas quais o recorrido, A. J. S. S., termina com as seguintes Conclusões:1-A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo julgou verificada e procedente a excepção peremptória da prescrição das dívidas de contribuições e cotizações devidas no período de Novembro de 2001 a Setembro de 2005, inclusive, bem como, os respectivos juros; 2-Nos termos das normas legais que regem esta matéria, a obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida; 3-A obrigação do pagamento, in casu, ocorria nos primeiros quinze dias do mês seguinte aquele a que dissesse respeito; 4-Só com o acto de citação, que se verificou em 04.11.2010, nos termos expressos naquelas normas, é que o recorrido foi chamado para a cobrança da dívida, pelo que só este acto constitui um facto interruptivo da prescrição; 5-Só com o acto de citação, que se verificou em 04.11.2010, é que o recorrido foi considerado responsável pelo pagamento das mesmas; 6-O acto de notificação para a audiência prévia, não configura uma diligência administrativa conducente nem à liquidação, nem à cobrança da dívida; 7-Resulta do próprio texto da notificação da recorrente para o exercício de audição prévia, que a seguir se transcreve, que a Segurança Social tem o mesmo entendimento: "Pela presente fica notificado de que esta Secção vai encetar diligências para a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal, supra indicada, contra V. Ex.a (...)" e "(…) exercer o direito de audição prévia por escrito, para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Exa (...)"; 8-Quando da notificação para o exercício do direito de audição o recorrido, ainda nem sequer era considerado revertido, nem responsável pelo pagamento das obrigações tributárias em apreço; 9-A notificação para exercer o direito de audição prévia não constitui uma notificação para intervir no processo de execução, contrariamente ao que acontece com a citação; 10-Aliás, pode suceder que o processo executivo não venha sequer a reverter contra o indivíduo notificado; 11-O que não se encontre especificamente regulado na legislação da Segurança Social, acima referida, será regulado pelas regras constantes da Lei Geral Tributária e pelas regras da prescrição das obrigações constantes do Código Civil; 12-As obrigações tributárias em apreço, foram constituídas nas datas em que as obrigações deveriam ser cumpridas, ou seja, nos primeiros quinze dias do mês seguinte aquele a que dizem respeito; 13-Assim, não tem aplicação às obrigações em causa o regime invocado pela recorrente do artigo 48°. n°. 3 da LGT, no sentido de que se deve concretizar o momento da liquidação aquando da extracção das certidões de dívida, passando este acto a ser entendido como sendo um acto de liquidação; 14-Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 23.04.2013, no processo 04416/10, "1. O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e seguranças jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor."; 15-A recorrente entende, a nosso ver incorrectamente, que a liquidação da obrigação tributária da Segurança Social se verifica com a extracção (pela Segurança Social) da certidão de dívida (quando aquela muito bem o entenda), o que seria uma gravíssima violação, de consequências incontroláveis, dos princípios da certeza e da segurança jurídicas, previstos directamente na Constituição da República Portuguesa e em qualquer estado, que se considere de direito; 16-A Administração, onde se íntegra o Instituto de Gestão da Segurança Social, deve exercer as suas funções na prossecução do interesse público, pelo que, ficando na sua disponibilidade e livre arbítrio a emissão de certidões de dívida, nos termos referidos, seriam derrogados todos os princípios básicos do Direito, como são os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, com a total ausência do respeito pelas garantias dos contribuintes; 17-Face ao exposto, nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo a costumada e necessária JUSTIÇA. X 2-A. J. S. S., com os demais sinais dos autos, também deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando a sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.144 a 154 do presente processo, cingindo o recurso à parte em que a decisão recorrida julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade do opoente, com a consequente manutenção do processo de execução contra o mesmo revertido. X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.214 a 221 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-O recorrente era gerente da devedora originária, mas não poderia obrigar sozinho a sociedade; 2-As dívidas respeitam aos anos de 2001 a 2008, quando do início da crise no sector da construção civil; 3-O recorrente apresentou prova testemunhal relevante, designadamente a TOC da devedora originária durante todo o período em apreço nos autos, e portanto, com conhecimento directo e completo da situação financeira da sociedade, a qual referiu que a sociedade teve muitas dificuldades em obter o pagamento das obras e dos trabalhos por parte dos seus clientes, tendo o recorrente insistido sempre junto dos clientes para obter o pagamento, tendo "feito esperas" à porta dos clientes para receber os valores em dívida; 4-Vários clientes da sociedade executada, pagavam as obras e os trabalhos muito tempo após o vencimento das facturas, e parte dos mesmos, nem sequer efectuou o pagamento devido, mas o recorrente tentou sempre receber as quantias que se encontravam em dívida à sociedade, junto dos seus clientes, o que em parte não conseguiu, pois parte dos clientes da sociedade diziam não ter dinheiro, outros "desapareceram", e outros apresentaram-se à insolvência; 5-A sociedade efectuou o pagamento dos vencimentos dos seus trabalhadores, por vezes com pequenos atrasos; 6-A sociedade efectuou o pagamento devido à Direcção Geral dos Impostos; 7-O recorrente trabalhou sempre intensa e incansavelmente, ao lado dos seus trabalhadores, como qualquer pedreiro; 8-Nunca houve distribuição de lucros entre os sócios; 9-O recorrente, bem como os dois outros gerentes, eram e são pessoas muito simples e de baixos rendimentos; 10-Conforme referiu expressamente a TOC da sociedade, caso a sociedade tivesse recebido os pagamentos que lhe eram devidos, decorrentes dos trabalhos executados, os valores seriam suficientes para pagar as quantias devidas à Segurança Social; 11-Conforme referiu expressamente a TOC da sociedade, em sede de inquirição, todos os proveitos da sociedade destinaram-se ao desenvolvimento e cumprimento das obrigações da sociedade, não tendo nunca o recorrente, ou os outros gerentes, retirado qualquer quantia da sociedade para fins estranhos à actividade da mesma ou em prejuízo da mesma ou dos seus credores; 12-Resulta da prova efectuada, que o recorrente trabalhou sempre ao lado dos seus trabalhadores de forma incansável, obtendo um rendimento muito reduzido, tentando sempre manter a empresa em funcionamento e tentando sempre obter rendimentos que lhe permitissem pagar todos os encargos decorrentes da actividade da sociedade; 13-O recorrente, conforme resultou dos depoimentos das testemunhas, era uma pessoa modesta, não se apropriou de quaisquer bens da sociedade, nem dissipou qualquer património da mesma, que consistia em poucas viaturas de transporte de trabalhadores e em pouco equipamento; 14-O recorrente fez prova que não dissipou o património da sociedade, nem o destinou a encargos distintos dos necessários e indispensáveis à manutenção da actividade da sociedade; 15-Ficou provado que o recorrente não destruiu ou danificou o património social, não ocultou ou dissimulou o activo social, não criou ou agravou artificialmente activos ou passivos, não usou créditos ou dinheiro da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, ou seja, nunca fez uma gestão danosa do património da sociedade, devedora originária; 16-A falta de meios não se deveu a qualquer conduta do recorrente, que lhe possa ser censurável, pois não praticou nenhum dos factos elencados nos parágrafos anteriores; 17-Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. se dignem dar provimento ao recurso, mandando revogar a parte da douta sentença na qual se entende que carece de fundamento legal a invocada ilegitimidade do recorrente, e consequentemente, na parte em que considera improcedente a oposição apresentada, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. X A entidade exequente apresentou contra-alegações no âmbito da instância deste segundo recurso deduzido e tendo por objecto a sentença exarada em 1ª. Instância, nas quais pugna pela confirmação do julgado nesta parte (cfr.fls.255 a 260 dos autos), sustentando, nas Conclusões:1-O recorrente vem recorrer da douta sentença do Tribunal "a quo" arguindo a sua ilegitimidade na presente execução fiscal, quando ficou claramente provado que não foram respeitados os deveres dos gerentes ínsitos no art. 64.° do Código Das Sociedades Comerciais; 2-Não demonstrou o oponente, que a devedora originária vinha desde 2001 a 2008, apresentando um resultado líquido negativo ou seja apresentando prejuízos; 3-Não demonstrou o recorrente que medidas adotou para cobrar os créditos da sociedade, nomeadamente através dedução de ações judiciais contra os seus devedores; 4-O recorrente não demonstrou quantas reclamações de créditos deduziu nos processos de insolvência dos seus credores; 5-Não ficou provado que a gerência tenha discutido em assembleia-geral a situação de dificuldade que vinha padecendo ao longo do tempo; 6-Ficou provado que o recorrente não procurou honrar os compromissos que assumiu, na qualidade de gerente, nem promoveu diligências com vista à sua resolução; 7-Houve uma clara violação do princípio da proteção de credores, do qual o recorrente é responsável pelo dano que causou; 8-O recorrente não concretizou de que forma observou os deveres ínsitos no art.64.° do CSC ou seja o dever de diligência, como também os deveres de cuidado e de lealdade; 9-Mesmo sendo diligente e zeloso é essencial, que o gerente seja informado e competente; 10-A conduta do gerente criou uma situação de insolvência da devedora originária, pois não cumpriu a obrigação contributiva desde 2001 até 2008, pelo que deveria ter-se apresentado à insolvência nos termos do art.3.° n.° 1 do CIRE; 11-Em alternativa poderia ter requerido um processo de extra judicial de conciliação e nada fez; 12-O seu comportamento produziu um dano nos cofres da segurança social; 13-O recorrente não ponderou se tinha meios para liquidar as divida, não tendo agido com boa fé pois foram vários anos a constituir divida que tinha consciência que não podia pagar, agravando com a sua conduta a situação de insolvência da sociedade; 14-O conceito de culpa para aplicação no caso sub júdice implica uma omissão da diligência exigível; 15-E foi o que sucedeu face à conduta adotada pelo recorrente perante o incumprimento da obrigação contributiva que vencia mensalmente e que não era paga; 16-O art. 78 n.° 1 do CSC estatui a responsabilidade dos gerentes perante os credores sociais remetendo para efeitos de apreciação do grau de culpabilidade o disposto nos artigos 762.°, 487.° n.° 2 e 799 n.°2, do Código Civil, que leva considerar que o recorrente teve uma conduta culposa na condução dos destinos da sociedade; 17-Conclui-se que perante a prova produzida no processo judicial, que o recorrente é parte legitima enquanto gerente de fato e de direito da sociedade L., A. & E. – C. C. LDA e teve um comportamento ilícito gerador de responsabilidade na divida que se exige nos autos de execução fiscal; 18-Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como improcedente, na parte requerida pelo recorrente, seguindo o processo executivo os seus ulteriores termos. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento somente do recurso deduzido pela Segurança Social (cfr.fls.268 a 270 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.273 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.145 a 148 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, IP, correm os autos nº. 1..2006/1...0 e apensos contra a executada originária "L., A. & E. – C. C., Lda", NIF 5…, por incumprimento da obrigação contributiva de quotizações e contribuições, durante os períodos de 11/2001, 12/2001, 04/2002, 07/2003 a 12/2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 01/2008 a 08/2008, tudo no montante total de € 272.534,26 (cfr.documentos juntos a fls.67 a 70 dos presentes autos); 2-Em sede de processo executivo, a sociedade executada originária foi citada em 27/6/2007, tendo requerido, em 17/07/2007, um pedido de pagamento em prestações que foi assinado pelo gerente, ora oponente, pedido este que lhe foi autorizado, por despacho de 14/08/2007, na condição de constituir garantia, a qual nunca foi prestada (cfr.documentos juntos a fls.1 e 5 a 7 do processo de execução apenso); 3-Em 07/09/2007 a executada originária apresenta novo pedido de pagamento em prestações que foi assinado por dois gerentes, entre quais, o ora oponente, o qual obteve a resposta constante do documento de fls.17 do processo de execução apenso (cfr. documento junto a fls.15 do processo de execução apenso); 4-Em 3/05/2010 o oponente foi notificado para o exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário (cfr.documentos juntos a fls.17 a 21 dos presentes autos); 5-Em 29/10/2010 foi proferido despacho de reversão pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Setúbal, nos seguintes termos (cfr.documento junto a fls.74 e 75 do processo de execução apenso): “(...) Por dívidas à Segurança Social foi(ram) instaurado(s) o(s) processo(s) executivo(s) nº 1....0 e apensos, em que consta como Executada L., A. & E. – C. C., LDA. A executada no prazo que dispunha para o efeito não efectuou o pagamento integral da dívida e não deduziu oposição, e não requereu o pagamento em prestações. Não são conhecidos bens móveis ou imóveis que sejam propriedade da Executada originária, pese embora tenham sido efectuadas buscas relativamente ao património imobiliário e tenha sido solicitada a penhora de saldos bancários, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de accionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o nº 2 do Artigo 153º do CPPT. Das declarações de remuneração entregues pela Executada junto do CDSS de Setúbal, consta como gerente da empresa executada entre 17-01-2000 e 22-09-2008 (ver DESCRIÇÃO DOS VALORES EM DÍVIDA EM ANEXO), A. J. S. S., NIF 1…9, sendo por isso responsável subsidiário que respeita ao supra referido período de gerência, nos termos do estipulado no Artigo 24º da L.G.T. (...)” 6-Em 04/11/2010 o oponente foi citado por reversão para efectuar o pagamento da quantia de € 272.534,26, sendo € 172.573,27 relativo a quantia exequenda e € 99.960,99 de acrescidos, relativa a contribuições respeitantes ao período de 2001/11 a 2008/02 e a cotizações respeitantes ao período de 2003/07 a 2008/02 (cfr.documentos juntos a fls.72 a 79 e 81 do processo de execução apenso); 7-Em 6/12/2010 foi enviada por correio registado e em 07/12/2010 deu entrada no IGFSS - Secção de Processo de Setúbal a petição da presente oposição (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.4 dos presentes autos; informação exarada a fls.1 e 2 dos presentes autos); 8-O objecto da sociedade "L., A. & E. – C. C., Lda.", consiste na “Actividade de construção civil e reparação de edifícios, obras públicas assim como construção de auto-estradas, pontes, túneis, portos, vias férreas, aeroportos.” (cfr. certidão do registo comercial junta a fls.38 a 43 dos presentes autos); 9-Na data de constituição da referida sociedade foram designados gerentes A. J. dos S. S. (oponente nos presentes autos) L. A. F. da S. e E. G. M. (cfr.certidão do registo comercial junta a fls.38 a 43 dos presentes autos); 10-Para obrigar a referida sociedade por quotas, segundo o contrato de sociedade, era necessária a intervenção conjunta do gerente, e ora oponente, A. J. dos S. S., com qualquer um dos outros gerentes (cfr.certidão do registo comercial junta a fls.38 a 43 dos presentes autos); 11-O oponente era gerente de facto da sociedade executada originária "L., A. & E. – C. C., Lda." (cfr.confissão, entre outros, nos artigos 21, 25 e 28 da p.i.); 12-O oponente renunciou à gerência da sociedade executada originária em 22/09/2008 (cfr.certidão do registo comercial junta a fls.38 a 43 dos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se mostra provado que o oponente A. J. dos S. S. não tenha tido culpa na insuficiência ou inexistência do património da sociedade L., A. & E. – C. C., Lda. para o pagamento das quantias devidas à Segurança Social…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório, bem como do depoimento das testemunhas melhor identificadas na acta de inquirição de testemunhas de fls.100 a 102 dos autos…”.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar parcialmente procedente a presente oposição, nos seguintes termos:ENQUADRAMENTO JURÍDICO X 1-Julgou verificada a excepção peremptória da prescrição das dívidas exequendas de de quotizações e contribuições relativas a Novembro de 2001 a Setembro de 2005, inclusive; 2-No mais, julgou improcedente a oposição deduzida pelo recorrente A. J. dos S. S., com a consequente manutenção do processo de execução fiscal revertido contra o mesmo. X Em primeiro lugar, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela necessidade de apreciação, em primeiro lugar, do recurso apresentado pelo opoente A. J. dos S. S., o qual, a merecer provimento, implica que fique prejudicado o conhecimento do fundamento da apelação deduzida pelo “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.” (cfr.artº.124, do C.P.P.Tributário). X O recorrente A. J. dos S. S. discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que era gerente da devedora originária, mas não poderia obrigar sozinho a sociedade. Que as dívidas respeitam aos anos de 2001 a 2008, quando teve início a crise no sector da construção civil. Que trabalhou sempre ao lado dos seus trabalhadores de forma incansável, obtendo um rendimento muito reduzido, tentando sempre manter a empresa em funcionamento e obter rendimentos que lhe permitissem pagar todos os encargos decorrentes da actividade da sociedade. Que não dissipou o património da sociedade, nem o destinou a encargos distintos dos necessários e indispensáveis à manutenção da sua actividade. Que a falta de meios da sociedade não se deveu a qualquer conduta do recorrente, que lhe possa ser censurável (cfr.conclusões 1 a 16 do recurso), com suporte em tal alegação, segundo entendemos, procurando consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício. No exame do presente recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei. Avancemos. O vício em causa envolve a análise do fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.Tributário (ilegitimidade devido a falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda - cfr.artº.286, nº.1, al.b), do anterior C.P.Tributário). Antes de mais, diremos que as normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 28/9/2006, rec.488/06; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 24/3/2010, rec.58/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.456 e seg.). As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5760/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/05/2015, proc.5665/12; Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº.12, 2010, pág.81 e seg.). Mais se dirá que o prazo de pagamento voluntário das contribuições, ou quotizações, para a segurança social terminava no dia quinze do mês seguinte àquele a que diziam respeito (cfr.artº.18, do dec.lei 140-D/86, de 14/6; artº.10, nº.2, do dec.lei 199/99, de 8/6). Actualmente, esse prazo decorre entre o dia dez e o dia vinte do mês seguinte àquele a que dizem respeito (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10; artº.43, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011). Às contribuições/quotizações para a segurança social, as quais se devem considerar verdadeiros impostos (cfr.Nazaré da Costa Cabral, ob.cit., pág.83; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/2/2011, proc.4395/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5760/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/05/2015, proc.5665/12), aplica-se o princípio da responsabilidade subsidiária consagrado no artº.24, da Lei Geral Tributária (cfr. anteriormente o artº.13, do C.P.Tributário). No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária do oponente deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24, da L.G.Tributária, diploma que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/1999 (cfr.artº.6, do dec.lei 398/98, de 17/12), levando em consideração o período temporal (anos de 2001 a 2008) a que respeitam as dívidas que constituem o débito exequendo revertido - cfr.nº.6 do probatório (cfr.por todos ac.S.T.A.-2ª. Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.). Mas que responsabilidade é esta. Segundo a opinião que defendemos, a responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2004, rec.28/04, in Revista Fiscal, Vida Económica, Fevereiro, 2006, pág.28; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13). O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.Impostos; artº.239, nº.2, do C.P.Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário). A lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs.259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.). É no artº.64, do C. S. Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.). Analisada a plêiade de actos que o gerente/administrador pode exercer, enquanto representante da sociedade, passemos à responsabilidade subsidiária do mesmo. No domínio do artº.16, do C.P.C.Impostos, encontrávamo-nos perante responsabilidade “ex lege”, alicerçada num critério de culpa funcional presumida, assim dispensando a imputação subjectiva (ao nível do nexo de culpa) baseada num comportamento individual do gerente, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou funções de gerência. Verificada a gerência de direito, presumia-se a gerência de facto, incumbindo ao responsável subsidiário, em sede de oposição à execução contra si revertida, o ónus de provar que, apesar da gerência de direito, não a exerceu de facto ou, por outro lado, que não a exerceu de forma culposa no que diz respeito à verificada insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/95, C.T.F.381, pág.311 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.51 e seg.). Com o dec.lei 68/87, de 9/2, o qual veio submeter a responsabilidade subsidiária consagrada no artº.16, do C. P. C. Impostos, ao regime previsto no artº.78, do C. S. Comerciais, de acordo com a jurisprudência dominante, passou a ser exigível a culpa dos administradores ou gerentes das sociedades para que a mesma se efectivasse. Por outro lado, onerou-se a Fazenda Pública, nos termos do artº.487, nº.1, do C. Civil, com o obrigação da alegação e prova da culpa do responsável subsidiário pela inexistência de bens do devedor originário com vista à satisfação dos créditos fiscais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/97, C.T.F.386, pág.379 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 9/7/97, Acórdãos Doutrinais, nº.432, pág.1467 e seg.). Com a entrada em vigor do C.P.Tributário (1/7/91), a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada passa a estar consagrada no artº.13, deste diploma. Ao abrigo deste regime, desde logo, se dirá que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes passou a estar restrita às dívidas ao Estado por contribuições e impostos, quando anteriormente a mesma responsabilidade podia abarcar também multas e quaisquer outras dívidas que não somente as aludidas contribuições e impostos. Por outro lado, contrariamente ao regime resultante do aludido dec.lei 68/87, de 9/2, volta o ónus da prova da actuação sem culpa a pender sobre os administradores ou gerentes. E não é pequena, para os mesmos, esta diferença de perspectiva legal, já que, se era difícil para a Fazenda Pública, face ao regime resultante do dec.lei 68/87, de 9/2, fazer a prova positiva da culpa, mais difícil será para os administradores ou gerentes fazerem a prova negativa de tal factualidade (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.55). No entanto, ao abrigo do regime em análise, o constante do artº.13, nº.1, do C.P. Tributário, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função de gerente ou administrador, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, neles se incluindo o exercício de facto da gerência, e apenas se podendo esta valer da presunção legal respeitante à culpa pela insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/2/2007, rec. 1132/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/12/2008, rec.861/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13). Passemos, agora, à análise do regime consagrado no artº.24, da L.G.Tributária, o qual é aplicável ao caso concreto, conforme mencionado supra. Do disposto no artº.22, da L.G.Tributária, retira-se que a regra geral da responsabilidade tributária originária sofre duas excepções, sendo elas a responsabilidade solidária (o responsável solidário é um condevedor solidário que, por força da lei, está em igualdade de circunstâncias com o responsável originário, o que implica que possam ser demandados ambos simultaneamente, ou qualquer um deles indistintamente, quanto ao cumprimento da prestação tributária) e a responsabilidade subsidiária (só a impossibilidade de cumprimento do responsável originário pode originar o subsequente chamamento do responsável subsidiário ao cumprimento da prestação tributária), constituindo esta última (a responsabilidade subsidiária) a regra nesta matéria, nos termos do preceituado no nº.3 do referido normativo. A reversão contra o devedor subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (cfr.artº.23, nº.2, da L.G.T.) e é sempre precedida da audição do responsável subsidiário (cfr.nº.4 do mesmo preceito). O nº.5 da disposição legal em causa atribui um privilégio ao devedor subsidiário que, sendo citado para o pagamento da dívida tributária e o efectuar no prazo de oposição, fica isento do pagamento de juros de mora e de custas. Este pagamento, de acordo com o artº.23, nº.6, da L. G. Tributária, tem efeito suspensivo (e não extintivo) da execução fiscal, pois no caso de virem a ser encontrados bens ao devedor principal ou ao responsável solidário, ficam estes obrigados ao pagamento de juros de mora e das custas. Preceitua o nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, o seguinte (redacção introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12): “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”. Na previsão da al.a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Sérgio Vasques, A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária, Fiscalidade - Revista de Direito e Gestão Fiscal, nº.1, Janeiro de 2000, pág.47 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.236 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.). A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als.a) e b), do artº.24, da L.G.Tributária, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al.c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T. - ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/6/2010, rec.304/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2010, rec.509/10; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13). Aqui chegados, não pode o aplicador do direito esquecer que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública/Segurança Social, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13). No caso dos autos, o oponente/recorrente não questiona a sua qualidade de gerente de direito e de facto da sociedade devedora originária, mais resultando do probatório a prática de actos de gerência do mesmo (cfr.nºs.2, 3 e 11 da factualidade provada). A sentença recorrida conclui que o oponente/recorrente não logrou demonstrar a sua ausência de culpa quanto à circunstância do património da sociedade executada originária se ter tornado insuficiente para o pagamento dos créditos fiscais objecto da execução, em consequência do que julgou a oposição improcedente, nesta parte. O recorrente, pelo contrário, entende que sim. Examinemos quem tem razão. Examinando o probatório conclui-se que o oponente foi gerente da sociedade "L., A. & E. – C. C., Lda." desde a sua constituição até à sua renúncia ao cargo em 22/09/2008. Assim sendo, o oponente exerceu o cargo de gerente da executada originária, quer no período de constituição das dívidas acima identificado, quer nas datas em que era devido o seu pagamento, aplicando-se à reversão a norma prevista no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., a qual presume que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao administrador ou gerente, pelo que recai sobre este o ónus da prova de que a falta de pagamento não lhe é imputável. Importa, pois, aquilatar se o oponente, ora recorrente, logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai nos termos do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T. Não se discutindo que seja esse o regime da responsabilidade subsidiária aplicável à presente reversão e que o oponente foi gerente/administrador de direito e de facto no período relevante para a constituição da responsabilidade, resta-nos averiguar se, sim ou não, este conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai. A culpa aqui em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr.artºs.487, nº.2, e 799, nº.2, do C.Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Sabido que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do ora recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo “ex ante”. É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, não podendo existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familias”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/3/2003, rec.1209/02; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/7/2012, rec.824/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/10/2009, proc.3267/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/11/2012, proc.5746/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7689/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.6191/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.; Isabel Marques da Silva, A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, do exame da factualidade provada não se pode concluir que o opoente/recorrente tenha produzido prova demonstrativa de que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade "L., A. & E. – C. C., Lda." se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um "bonus pater familias". Conforme nº.10 do probatório, para obrigar a sociedade devedora originária, segundo o contrato de sociedade, era necessária a intervenção conjunta do gerente, e ora oponente, A. J. dos S. S., com qualquer um dos outros gerentes. Assim, não restam dúvidas que o recorrente seria o gerente principal, o qual tinha conhecimento de todos os actos de gestão e por quem tinham de passar todas as decisões. O oponente/recorrente não juntou qualquer prova documental aos autos incidente sobre a capacidade e liquidez da sociedade que não lhe permitisse satisfazer os encargos. Igualmente não fez prova de ter recorrido a qualquer meio judicial relativo, tanto à tentativa de garantia de créditos que a sociedade executada originária deteria sobre terceiros, como para equacionar a regularização da dívida à Segurança Social. E recorde-se que impendia sobre o oponente/recorrente, enquanto gerente da sociedade, o dever de uma gestão prudente e de salvaguarda dos interesses da sociedade (cfr.artº.64, do C.S.Comerciais) e de terceiros e, ainda o dever de boa prática tributária (cfr.artº.32, da L.G.T.). Ora, o recorrente deixou arrastar uma situação de incumprimento contributivo durante vários anos sem tomar quaisquer medidas, pelo que não actuou com a diligência que lhe era devida. Concluindo, julga-se manifestamente improcedente o recurso deduzido pelo opoente A. J. dos S. S. e confirma-se a decisão recorrida neste segmento, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. X O recorrente “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.” dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que não concorda com a declaração de prescrição das dívidas de contribuições e cotizações relativas ao período de Novembro de 2001 a Setembro de 2005. Que o Tribunal "a quo" errou ao não considerar a notificação para exercício do direito de audição prévia, como sendo uma diligência administrativa praticada no processo de execução fiscal e tendente à cobrança da divida exequenda. Que se deve considerar para efeitos de interpretação do artº.48, nº.3, da L.G.T., que as certidões de dívida que servem de base à execução fiscal contem um acto de liquidação. Que o recorrido foi citado antes do 5.°ano posterior ao da liquidação. Que enferma a sentença recorrida de erro ao não considerar como provada a interrupção da prescrição (cfr.conclusões 1 a 18 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. Deve, antes de mais, concretizar-se que a decisão do Tribunal “a quo” julgou prescritas as dívidas exequendas de contribuições e cotizações relativas ao período de Novembro de 2001 a Setembro de 2005, tudo conforme mencionado supra. São, portanto, estas dívidas o objecto do presente fundamento do recurso, havendo que apurar da sua prescrição, ou não, no caso concreto. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.). O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.). No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.). A mencionada Lei 17/2000, de 8/8, entrou em vigor no pretérito dia 4/2/2001 (cfr.artº.119, da Lei 17/2000, de 8/8). O regime de prescrição consagrado nos citados artºs.14, do dec.lei 103/80, de 9/3, e 53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8, estava sujeito às regras de cômputo previstas no anterior artº.34, do C.P.T., tal como nos presentes artºs.48 e 49, da L.G.T., o mesmo se dizendo do regime actual previsto, sucessivamente, no artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8, artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12, artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1, e artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/6/1999, rec.23439; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.125 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.396). "In casu", é aplicável o prazo de cinco previsto na lei nova (cfr.artº.63, da Lei 17/2000, de 8/8, artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12, artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1). Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição, para tanto havendo que convocar o disposto no artº.49, da L.G.Tributária. A suspensão da prescrição tem o seu regime civil previsto nos artºs.318 e seg., do C.Civil. Por sua vez, a interrupção da prescrição está regulada nos artºs.323 e seg., do C.Civil. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/1/2013, proc.5512/12; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.). Mais se dirá, que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5689/12; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92). Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, a que acresce a citação como facto interruptivo por força da redacção dada à referida norma pela Lei 100/99, de 26/7, cuja vigência se iniciou em 1/8/1999. No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, assume relevância, desde logo, como vector interruptivo da prescrição, a citação da sociedade executada originária, "L., A. & E. – C. C., Lda.", no âmbito do processo de execução fiscal nº.1…-2006/1..0 e aps., a qual ocorreu em 27/6/2007 (cfr.nº.2 da matéria de facto provada). Tal facto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, ou seja, mais 5 anos. Concretizando, a contagem do novo prazo de prescrição de cinco anos passa a ter o seu termo inicial em 28/6/2007, dado que nos encontramos perante facto interruptivo (a citação da sociedade executada originária), desde logo, de natureza instantânea. Haverá, agora, que saber se este facto interruptivo da prescrição é, ou não, oponível ao opoente, enquanto responsável subsidiário, para tanto devendo chamar-se à colação o artº.48, nº.3, da L.G.T. Nos termos do artº.48, nº.2, da L.G.T., as causas de suspensão ou interrupção da prescrição produzem efeitos, igualmente, tanto em relação ao devedor principal, como aos responsáveis solidários e subsidiários. Esta produção de efeitos pelas causas de suspensão e interrupção da prescrição em relação a todos os devedores será um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como está consagrada no artº.18, nº.3, da L.G.T. O aludido artº.48, nº.3, da L.G.T., consagra uma excepção a esta regra, fazendo depender a produção de efeitos em relação aos devedores subsidiários pelas causas de suspensão e interrupção que afectem o devedor principal da citação daqueles até ao termo do quinto ano posterior ao da liquidação. Saliente-se que a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece na norma em exegese, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no artº.49, nº.4, da L.G.T. Os efeitos que não se produzem em relação ao responsável subsidiário que não for citado até ao fim do quinto ano posterior ao da liquidação são todos os efeitos dos actos interruptivos, isto é, tanto a inutilização do período de tempo decorrido anteriormente, que é própria dos actos interruptivos da prescrição, como o efeito suspensivo que decorre desses actos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/9/2010, rec.635/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/6/2013, rec.215/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.392 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.264 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, deve consubstanciar-se como diligência administrativa conducente à cobrança da dívida a notificação do recorrente A. J. S. S. para o exercício de audição prévia à reversão, ocorrida em 03/05/2010 (cfr.nº.4 do probatório; artº.63, nº.3, da Lei 17/2000, de 8/8; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.). Assim sendo, não vigora face ao opoente/recorrente o vector interruptivo da prescrição acabado de examinar (citação da sociedade executada originária), atento o disposto no artº.48, nº.3, da L.G.T., quanto às dívidas de contribuições e quotizações cujo prazo de prescrição de cinco anos já decorreu, computado desde a data em que a obrigação devia ter sido cumprida e até à sua notificação para o exercício de audição prévia à reversão (que não desde a extracção da certidão executiva como pretende o recorrente - cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.126). Encontram-se nestas condições as contribuições e quotizações relativas a Novembro de 2001 a Dezembro de 2004, inclusive (que não até Setembro de 2005, no entender do Tribunal “a quo”). Concluindo, neste segmento deve confirmar-se parcialmente a decisão recorrida. Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se parcial provimento ao recurso deduzido, ao que se procederá na parte dispositiva do acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:DISPOSITIVO X 1-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEDUZIDO POR A. J. S. S. E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA neste trecho; 2-CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEDUZIDO PELO "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP" E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA neste trecho, mais julgando verificada a excepção de prescrição das dívidas de contribuições e quotizações relativas a Novembro de 2001 a Dezembro de 2004, inclusive, e respectivos juros. X Condenam-se os recorrentes em custas, sendo o “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.” na proporção do respectivo decaimento, o qual se fixa em 8/10.X Registe.Notifique. Ofício junto a fls.287 dos autos: satisfaça remetendo cópia do presente acórdão. X Lisboa, 3 de Março de 2016 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |