Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 974/20.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/21/2021 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL; RETOMA A CARGO (ALEMANHA); FALHAS SISTÉMICAS; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; LÍNGUA. |
| Sumário: | I – Nos casos em que o pedido de um requerente de protecção internacional foi já decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26/06/2013, por não estar já em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. II - Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para a Alemanha o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar que, da aplicação do princípio do non-refoulement, resulte a imposição ao SEF de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento na Alemanha. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M..., melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a declaração de nulidade da decisão do director do SEF de 06/02/2020, que determinou a transferência do Autor para a Alemanha e a sua substituição por outra que permita a análise do pedido de proteção internacional que formulou pelo Estado Português, de acordo com o previsto nos artigos 161.º n.º 1 e 2 alínea d) e g) ex vi artigos 152.º nº 1 alínea a) e 153.º n.º 1 e 2, todos do Código de Procedimento Administrativo. Por sentença de 20.09.2020, a acção foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido. Inconformado com a decisão proferida, o Autor recorreu da mesma. * Concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: - Atento o exposto, o ato administrativo praticado pelo órgão decisor é nulo, uma vez que padece de: o Vício de forma, por falta de fundamentação de facto essencial à decisão de transferência, ou seja a decisão é impercetível e incognoscível por parte de Recorrente, que desconhece a linguagem utilizada pelo SEF. o Novo vício de forma pelo facto de não estar redigido em língua que o Recorrente consiga compreender, sendo certo que apenas foi lida ao Recorrente o conteúdo da decisão e não as demais informações, onde constam os elementos essenciais que realmente fundamentam a decisão e que lhe permitiriam compreender o conteúdo da mesma. o Bem como, incorre num terceiro vício de forma por não verificar todas as condições de aceitação do refugiado, nomeadamente a sua situação de doença, descrita em sede de entrevista transcrita no processo instrutor. o Situação esta que o coloca em risco de expulsão e de incumprimento real dos mais elementares Direitos Humanos do refugiado, nomeadamente de acesso à saúde e ao bem estar, nomeadamente os previstos nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 19.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. - Tudo em violação dos artigos 152.º nº 1 alínea a) e 153.º n.º 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo. * O Recorrido, devidamente notificado, não contra-alegou. * O Ministério Público, regularmente notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 37º nº 5 e 84º da Lei 27/2008, de 30/6, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 19.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 152.º nº 1 alínea a) e 153.º n.º 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm: A. O Requerente nasceu em 10 de abril de 1998, na Guiné, cidade de Conacri (cfr. fls. 5, do Processo Administrativo, apenso aos autos); B. O Requerente é nacional da Guiné (cfr. fls. 5, do Processo Administrativo, apenso aos autos); C. O Requerente declarou que, além de francês, fala “inglês, alemão e um pouco de português” (cfr. fls. 17, do Processo Administrativo, apenso aos autos); D. O Requerente esteve na Alemanha desde 2015 até 2019 (cfr. fls. 21, do Processo Administrativo, apenso aos autos); E. Em 23 de março de 2016, o Requerente apresentou pedido de asilo na Alemanha (cfr. fls. 3 e 22, do Processo Administrativo, apenso aos autos); F. O Requerente declarou que na Alemanha “ocuparam-se de mim” (cfr. fls. 21, do Processo Administrativo, apenso aos autos); G. O Requerente frequentou durante cerca de três anos a escola na Alemanha (fls. 21, do Processo Administrativo, apenso aos autos); H. O Requerente fez, na Alemanha, um RX à perna fraturada e aí beneficiou de acompanhamento psicológico (cfr. fls. 21, do Processo Administrativo, apenso aos autos); I. O Requerente declarou que “como não tinha documentos, não tinha escola, não tinha trabalho, decidi por mim de deixar a Alemanha” (cfr. fls. 22, do Processo Administrativo, apenso aos autos); J. O Requerente esteve em França desde julho de 2019 até dezembro de 2019 (cfr. fls. 21 do Processo Administrativo, apenso aos autos); K. Em 03 de julho de 2019, o Requerente apresentou pedido de asilo em França, (cfr. fls. 4 e 21 do Processo Administrativo, apenso aos autos); L. O pedido de asilo apresentado na Alemanha e em França foi recusado (cfr. fls. 21 s., do Processo Administrativo, apenso aos autos); M. O requerente tem problemas de saúde, dores na perna por causa da fratura e quando está frio dores na perna inteira (cfr. fls. 23, do Processo Administrativo, apenso aos autos); N. Em 18 de dezembro de 2019, o Requerente efetuou pedido de asilo em Portugal, que se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 5 a 12, do Processo Administrativo, apenso aos autos); O. Em 18 de dezembro de 2019, o Requerente recebeu comunicação, proveniente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na qual era solicitada a sua comparência, no Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no dia 21 de janeiro de 2020, para ser ouvido quanto aos fundamentos do pedido de proteção internacional (cfr. fls. 16, do Processo Administrativo, apenso aos autos); P. A comunicação a que se refere a alínea anterior foi lida ao Requerente em língua francesa (cfr. fls. 16, do Processo Administrativo, apenso aos autos); Q. A entrevista foi efetuada em francês (cfr. fls. 18, do Processo Administrativo, apenso aos autos); R. Em momento prévio à realização da entrevista, o procedimento foi explicado ao Requerente, não tendo este colocado qualquer dúvida e tendo declarado ter percebido (cfr. fls. 18 s., do Processo Administrativo, apenso aos autos); S. As declarações prestadas, em 21 de janeiro de 2020, foram lidas ao Requerente em língua francesa e por este assinadas (cfr. fls. 25, do Processo Administrativo, apenso aos autos); T. Em 21 de janeiro de 2020, o Requerente recebeu comunicação, proveniente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, através da qual lhe foi concedida a faculdade de se pronunciar sobre o sentido provável da decisão, com o seguinte teor: “Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin [omitida nota de rodapé], A Alemanha é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do cidadão M..., nacional de GUINÉ, nascido aos 10-04-1998. “Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, nº1, alínea a), da Lei 27/2008, de 30-06, na sua atual redação, e consequente transferência para Alemanha. “Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, n.º 40, 1169-089 Lisboa, ou por email gar@sef.pt ou ainda por fax + 351 21 423 66 48. “Informa-se que o processo poderá ser consultado na mesma morada das 09 às 12 horas e das 14 às 16 horas.” (cfr. fls. 26 do Processo Administrativo, apenso aos autos); U. Em 24 de janeiro de 2020, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efetuou um pedido de retoma a cargo do Requerente às autoridades alemãs (cfr. fls. 34 do Processo Administrativo, apenso aos autos); V. Em 28 de janeiro de 2020, o Requerente apresentou a sua resposta, da qual consta o seguinte: “a) O requerente pretende acrescentar ao processo que a sua situação não tem outra solução e que agradece se o Estado português o puder ajudar. Pretende ficar em Portugal e que o seu processo de asilo seja analisado. Não pode regressar à Alemanha por questões de saúde. O facto de não poder aceder à educação, aos serviços de saúde e ao mercado de trabalho na Alemanha teve um impacto negativo no seu bem-estar mental. Tem problemas psicológicos, sofre de depressão e precisa de acompanhamento. Não está preparado para um novo revés da sua via. As suas condições de saúde não são boas e precisa de ajuda médica.” (cfr. fls. 41, do Processo Administrativo, apenso aos autos); W. Em 04 de fevereiro de 2020, a Alemanha comunicou a sua aceitação de retoma a cargo do Requerente (cfr. fls. 43 do Processo Administrativo, apenso aos autos); X. Em 06 de fevereiro de 2020, foi emitida a informação com o n.º 0285/GAR/2020, proveniente do Gabinete de Asilo e Refugiados, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 46 ss., do Processo Administrativo, apenso aos autos); Y. Em 6 de fevereiro de 2020, foi tomada, pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a decisão sobre o pedido de proteção internacional do Requerente, com o seguinte teor: “De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 05 de maio, com base na informação n.º 0285/GAR/2020 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como M..., nacional da Guiné, inadmissível. “Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Alemanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.” (cfr. fls. 51, do Processo Administrativo, apenso aos autos); Z. Em 28 de fevereiro de 2020, o Requerente recebeu comunicação, proveniente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela qual lhe foi comunicada a decisão a que se refere a alínea anterior, da qual consta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] AA. O Requerente foi acompanhado pelo Conselho Português para os Refugiados (cfr. fls. 13, 14, 23, 28, 40, 52, 55, 56 e 58, do Processo Administrativo, apenso aos autos); BB. O Conselho Português para os Refugiados prestou assistência jurídica ao Requerente durante a fase de admissibilidade do seu pedido de asilo (cfr. fls. 65, do Processo Administrativo, apenso aos autos). * De Direito Começaremos por sublinhar que, não obstante o Recorrente se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados à decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteira, de 06/02/2020, que determinou a sua transferência para a Alemanha, é possível deduzir quais as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido. Assim, o Recorrente vem pôr em crise a sentença recorrida, invocando a violação dos artigos 152.º nº 1 alínea a) e 153.º n.º 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, por, ao contrário daquele que foi o entendimento do Tribunal a quo, o acto impugnado padecer de falta ou insuficiência de fundamentação. Afirma o Recorrente que a falta/insuficiência de fundamentação do acto impugnado se manifesta nos seguintes termos: - decisão imperceptível e incognoscível por parte de Recorrente, que desconhece a linguagem utilizada pelo SEF; - a circunstância de não estar redigido em língua que o Recorrente consiga compreender, sendo certo que apenas foi lida ao Recorrente o conteúdo da decisão e não as demais informações, onde constam os elementos essenciais que realmente fundamentam a decisão e que lhe permitiriam compreender o conteúdo da mesma; - a circunstância de não verificar todas as condições de aceitação do refugiado, nomeadamente a sua situação de doença, descrita em sede de entrevista transcrita no processo instrutor; situação esta que o coloca em risco de expulsão e de incumprimento real dos mais elementares Direitos Humanos do refugiado, nomeadamente de acesso à saúde e ao bem estar, nomeadamente os previstos no artigo artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 19.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. No tocante ao primeiro aspecto enunciado, considera o Recorrente que a decisão de transferência descreve sucintamente e de forma muito pouco clara as razões de facto e de direito, sendo que utiliza termos em código, jargão do SEF imperceptível pelo Recorrente, que o impossibilitaram de conhecer o iter cognoscitivo da entidade administrativa decisora quando sustenta que a pretensão do Recorrente deve ser indeferida. A sentença recorrida julgou improcedente o invocado vício com a seguinte argumentação: “A alegada falta de fundamentação de facto respeita a, por um lado, não ser compreensível a razão pela qual se determina a transferência do Requerente para a Alemanha e a própria implicação da decisão (…). A decisão impugnada tem a natureza jurídica de ato administrativo (artigo 148.º, do Código do Procedimento Administrativo), sendo que os atos administrativos que neguem um direito do interessado, estão obrigatoriamente sujeitos a fundamentação (artigos 151.º, n.º 1, alínea d) e 152.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPA). O CPA enuncia os requisitos a que a fundamentação deve obediência, estipulando-se que a fundamentação deve ser expressa, com recurso a uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, e não deve ser obscura, contraditória ou insuficiente, devendo outrossim esclarecer concretamente a motivação do ato em causa (artigo 153.º, n.º s 1 e 2, CPA). A fundamentação deve, nas palavras lapidares do Supremo Tribunal Administrativo, contemplar “a indicação contextual dos motivos de facto e de direito que, apreciados à luz do critério da compreensibilidade do destinatário médio, permita esclarecer o raciocínio decisório, as causas e o acerto ou desacerto da decisão” (acórdão do STA, de 12-07-2005, processo n.º 01586/03, disponível em www.dgsi.pt). Importa, assim, em relação à primeira esfera em que é suscitada a falta de fundamentação de facto aquilatar se a decisão impugnada se conforma ou não com os requisitos legais e se se revela compreensível, quer no seu conteúdo imediato, quer nas implicações que emergem para o respetivo destinatário. Resulta da leitura conjugada da decisão impugnada e da informação n.º 0285/GAR/2020, que constitui parte integrante daquela, o sentido da decisão – o pedido de proteção internacional apresentado pelo Requerente foi considerado inadmissível e, em consequência, é determinada a sua transferência para a Alemanha, por ser o Estado-Membro responsável pela análise desse pedido – e, do mesmo modo, as suas implicações, o pedido formulado não é apreciado em Portugal, mas sim na Alemanha, determinando-se a transferência do Requerente para este último Estado para esse propósito. Ou seja, as implicações para o Requerente da decisão adotada são claras e percetíveis, vai ser promovida a sua transferência para a Alemanha. A razão pela qual é decidida a transferência para a Alemanha, decorre de, após pesquisa na base de dados Eurodac, se ter detetado que o Requerente apresentou, em 23 de março de 2016, um pedido de proteção internacional na Alemanha. Aliás, o próprio Requerente o confirma, aquando da tomada de declarações efetuada em 21 de janeiro de 2020, nas quais afirma ter efetuado esse pedido na Alemanha (facto E, do probatório). A fundamentação da transferência para a Alemanha decorre do relatório assinado pelo Requerente, das diversas notificações que lhe foram efetuadas e da decisão impugnada. Os motivos de facto que suportam a decisão encontram-se nela enunciados, tendo em conta a fundamentação por remissão para a informação n.º 0285/GAR/2020, em conformidade com o artigo 153.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPA, e encontram-se redigidos de forma clara e compreensível, resultando, como se assinalou antes, das declarações prestadas pelo Requerente, do relatório elaborada e das comunicações subsequentes com este, pelo que não pode senão concluir-se que o ato impugnado é compreensível por um destinatário médio, que logra, sem dificuldades, aceder às razões que determinam a decisão impugnada. Assim, quanto a esta componente de alegada falta de fundamentação de facto imputada ao ato administrativo impugnado, improcede a causa de invalidade suscitada.” O assim decidido não merece qualquer censura, devendo manter-se. Com efeito, a decisão de não admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pelo Recorrente em Portugal e da sua transferência para a Alemanha - assente na informação n.º 0285/GAR/2020, que constitui sua parte integrante -, mostra-se clara, coerente e suficiente, permitindo, a um destinatário médio, compreender os motivos de facto e de direito pelos quais a Administração decidiu no sentido em que o fez. E isto tendo presente que o destinatário da decisão é estrangeiro (todos os requerentes de protecção internacional o são perante o Estado Português), tenha dificuldades de comunicação (daí beneficiar do apoio de intérprete) e seja expectável que não conheça o ordenamento jurídico português (daí ser-lhe concedido aconselhamento apoio jurídico). A decisão está, pois, fundamentada. Coisa distinta é que o Recorrente discorde da mesma, considerando-a desacertada. De resto, não resulta dos autos que o Requerente não tivesse logrado obter um conhecimento cabal da decisão impugnada, do seu sentido e implicações e das razões de facto e de direito que a suportavam, bem como do conhecimento imprescindível para a ponderação sobre a respectiva impugnação jurisdicional. Note-se ainda que o Recorrente afirma, nas alegações de recurso – o que não fez na petição inicial -, que o acto impugnado “utiliza termos em código, jargão do SEF imperceptível pelo Recorrente”, sem dar um único exemplo. Termos em que improcede o presente fundamento de recurso. * Noutra vertente da alegada falta de fundamentação, invoca o Recorrente o uso de língua que não compreende. No caso, a notificação da decisão foi lida ao Autor em Francês. O que este contesta é que esteja redigida em português, língua que não consegue compreender, sendo certo que apenas foi lido ao Recorrente o conteúdo da decisão e não as demais informações. Neste tocante, decidiu assim a sentença recorrida: “Veio o Requerente alegar, por fim, que, apesar da notificação lhe ter sido lida em língua francesa, a decisão impugnada apenas lhe foi entregue em língua portuguesa, o mesmo acontecendo com a informação n.º 0285/GAR/2020, que complementa a fundamentação da decisão em causa. O artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, prescreve que a decisão deve ser notificada ao requerente “numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda”. A decisão impugnada tem o seu suporte na informação n.º 0285/GAR/2020, como resulta da referência naquela aposta: “(…), com base na informação n.º 0285/GAR/2020 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como M..., nacional da Guiné, inadmissível.” (facto Y, do probatório). Como se referiu já, a decisão aqui impugnada assume a natureza jurídica de ato administrativo (artigo 148.º, do CPA) e os atos administrativos estão sujeitos a fundamentação de facto e de direito, ainda que esta possa não constar formalmente do documento em que se revela o ato administrativo, isto é, este documento pode assumir por aceitação e concordância o conteúdo de uma informação proveniente dos serviços que apreciaram o requerimento, da qual consta essa fundamentação de facto e de direito. A informação passa então a fazer parte integrante do ato administrativo, garantindo-se dessa forma que o ato administrativo, ao assumir o teor da informação, está devidamente fundamentado de facto e de direito. É o que resulta do artigo 153.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPA e se designa como fundamentação por remissão. Foi esta a opção formal seguida na decisão impugnada. O ato administrativo contém a decisão e os normativos legais que a habilitam, mas a fundamentação encontra-se sediada na informação, que constitui aliás, de forma expressa, o suporte dessa. decisão. Assim, uma não vale sem a outra. A decisão precisa da fundamentação e a fundamentação sem a decisão não tem qualquer valor jurídico. O Requerente foi notificado da decisão adotada na íntegra, incluindo toda a fundamentação nela aduzida por remissão para uma informação de suporte (facto Z, do probatório), mas alega que esta não lhe foi lida em língua que compreenda ou transmitida em versão escrita em língua que compreenda. Importa aferir se o Requerente, pela circunstância de os anexos da notificação lhe terem sido remetidos em língua portuguesa, ficou dessa forma impedido de compreender o sentido e alcance da decisão impugnada, de compreender os fundamentos de facto e de direito nela aduzidos e de avaliar da pertinência da sua impugnação jurisdicional. Os factos coligidos traduzem claramente que o Requerente compreendeu o sentido e o alcance da decisão, na medida em que o teor decisório, com o normativo legal aplicável, lhe foi lido em língua que declarou compreender, mas também porque aquando da entrevista realizada em 21 de janeiro de 2020, o procedimento administrativo foi devidamente explicado ao Requerente, não lhe tendo suscitado dúvidas e tendo declarado ter percebido o seu teor e também pela remissão para o folheto com informações legais que lhe foi entregue aquando da apresentação do pedido e que igualmente consta do respetivo Processo Administrativo, em línguas portuguesa, francesa e inglesa (factos N e R, do probatório). Daqui decorre que o Requerente, além de compreender o sentido da decisão, que considera o seu pedido inadmissível em Portugal e determina a sua transferência para a Alemanha, estava igualmente esclarecido de que o Estado-Membro que seria responsável pela apreciação do seu pedido seria o primeiro Estado em que requereu proteção internacional e o próprio Requerente declarou que esse Estado foi a Alemanha. De igual modo, não ficou o Requerente impedido de compreender os fundamentos de facto e de direito da decisão impugnada, incorporados nesta por remissão (informação n.º 0285/GAR/2020). Em primeiro lugar, por ter declarado falar “um pouco de português” (facto C, do probatório), o que pressupõe, em regra, competências de leitura, num nível não determinado. Em segundo lugar, porque se o Requerente considerasse a notificação não percetível, pelo facto de os documentos a ela anexos se encontrarem redigido em português, poderia ter suscitado que ante uma notificação imperfeita, lhe fosse efetuada a notificação nos termos legais, com todos os documentos redigidos em língua que compreenda (cfr. , neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-05-2020, processo n.º 2407/19.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt). Em terceiro lugar, por beneficiar do apoio efetivo, incluindo assistência jurídica, do Conselho Português para os Refugiados, como decorre expressivamente do competente Processo Administrativo e destes autos (factos AA e BB, do probatório). O pedido de apoio judiciário com vista à apresentação da presente ação foi elaborado pelo CPR e outras intervenções estão evidentes no Processo Administrativo (cfr., neste sentido, o Acórdão do TCAS citado). Por último, a impugnação jurisdicional da decisão, assentou, como não podia deixar de ser, no conhecimento do conteúdo do ato impugnado, aí se incorporando a fundamentação efetuada por remissão para a informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, donde se depreende a sua plena compreensão. Do exposto emerge ainda que o Requerente solicitou apoio judiciário, no reduzido prazo para a impugnação da decisão, e que impugnou essa decisão no presente processo, o que significa que se encontrava habilitado para ponderar a pertinência e necessidade de recurso à via jurisdicional. Não resulta, pois, que o Requerente não tivesse logrado obter um conhecimento perfeito e completo da decisão impugnada, do seu sentido e implicações e das razões de facto e de direito que a suportavam, bem como do conhecimento imprescindível para a ponderação sobre a respetiva impugnação jurisdicional.” Também o aqui decidido é para manter. Uma coisa é a língua na qual é redigida a decisão final e as informações que a integram e outra é a língua em que a decisão final é transmitida. A língua do procedimento é a língua portuguesa (cfr. art. 54º do CPC). O artigo 37.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30/06, na redacção dada pela Lei n.º 26/2014, de 05/05, prevê que a decisão do director nacional do SEF seja notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda. Como decidiu muito recentemente o TCA Sul, em situação muito similar à ora em apreço, a “circunstância de a decisão final não ser tomada na língua escolhida pelo requerente não só não viola qualquer regra jurídica, por a mesma não se encontrar prevista, sendo a língua do procedimento administrativo o português, enquanto língua oficial portuguesa, como não derroga os direitos de pronúncia ou de participação do requerente, visto que o procedimento administrativo é contraditório e participado, mediante a intervenção direta do interessado e a apresentação do seu relato factual.” – cfr. Ac. de 07.01.2021 (proc. nº 1398/20), publicado em dgsi.pt. Acresce que o ora Recorrente não invoca que a leitura da decisão final não tenha sido suficientemente esclarecedora, limitando a sua capacidade de entendimento e reacção. Pelo contrário, resulta da factualidade apurada – e é assinalado na sentença recorrida – que o Recorrente beneficiou de assistência jurídica, do Conselho Português para os Refugiados. Desde logo, foi este Conselho que, em reduzido prazo, elaborou o pedido de apoio judiciário com vista à apresentação da presente acção; e, concedido este, o ora Recorrente passou a ser assistido por advogado. Termos em que improcede o presente fundamento de recurso. * Afirma o Recorrente que ocorre ainda um terceiro vício de forma “por não verificar todas as condições de aceitação do refugiado, nomeadamente a sua situação de doença, descrita em sede de entrevista transcrita no processo instrutor”, o que o coloca em risco de expulsão e de incumprimento real dos mais elementares direitos humanos do refugiado, nomeadamente de acesso à saúde e ao bem estar, nomeadamente os previstos no artigo artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 19.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A sentença recorrida decidiu pela não verificação de tal vício com a seguinte fundamentação: “Como bem refere a Entidade Requerida (artigo 32.º, da Resposta), a alegada falta de fundamentação de facto por não se considerar uma indicada doença permanente do Requerente e a circunstância de esse facto conduzir a um tratamento desumano e degradante na Alemanha, não é propriamente qualificado como falta de fundamentação de facto, mas, a existir, como défice de instrução do procedimento, com reflexo na decisão final, mas não por esta não estar fundamentada de facto, outrossim, por não ter sido desenvolvido o labor instrutório pertinente e devido ao apuramento de factos que conduziriam a uma decisão em sentido diferente. Seja como for, cabe esclarecer se existiam circunstâncias relativas ao Requerente e inerentes ao Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, a Alemanha, que denotassem um défice de instrução da Entidade Requerida, refletido nos factos ponderados para a decisão adotada e na validade desta mesma decisão. Tal como resulta da Resposta da Entidade Requerida e dos factos provados, não foram apresentados, na tomada de declarações do Requerente ou sequer na sua participação em sede de audiência prévia da decisão impugnada, quaisquer menções a uma doença permanente carente de um acompanhamento médico especial e que este fosse ausente na Alemanha e inclusive, como sublinha a Entidade Requerida (artigo 29.º da Resposta), a existência de indícios sequer de que no Estado de retoma a cargo o Requerente estaria sujeito a um tratamento desumano e degradante. Quando, além do mais, no período de tempo em que aí permaneceu, o Requerente frequentou a escola por cerca de três anos, foi objeto de cuidados médicos e beneficiou de acompanhamento psicológico (factos G e H, do probatório). O artigo 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, determina que quando existam “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas” nas condições de acolhimento de um requerente no Estado-Membro inicialmente designado responsável, “que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, cabe ao Estado-Membro onde se encontra o requerente proceder à análise do pedido formulado. O artigo 4.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para o qual remete a norma antecedente, prescreve que “Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes”. A propósito da interpretação deste preceito importa recorrer ao entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia. Este Tribunal entende que aquele artigo 4.º deve ser interpretado no sentido de que a transferência de um requerente de proteção internacional para outro Estado-Membro, não é admissível quando o tribunal que conheça do recurso dessa decisão de transferência, “conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo Direito da União” que há um risco real para o requerente “pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.” (acórdão de 19 de março de 2019, processo C-163/17, disponível em eur-lex.europa.eu). O Requerente invoca que a sua deslocação para a Alemanha o coloca numa situação de tratamento desumano e degradante, por nesse Estado não lhe ser assegurado o acesso a saúde e ao tratamento do seu bem-estar, em consequência da doença de que padece. Assim, o que o Requerente pretende é que a decisão impugnada seja invalidada por não ter acudido a essa circunstância: a sua doença e o consequente tratamento desumano e degradante de que sofreria na Alemanha por ausência de tratamento médico. Até ao inicio do presente processo jurisdicional, o Requerente nunca alegou um tal risco, de forma direta ou indireta, e não apresentou elementos concretos que o demonstrassem, a existir, na ótica que agora aduz. Como se assinalou, a existência de um risco associado à transferência do Requerente para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional depende, além do mais, da existência de “elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados” (cfr. acórdão do TJUE citado), que deveriam estar patentes no procedimento administrativo e subsequentemente ser trazidos a estes autos. Nem uma coisa, nem outra acontece. Não é exigível um esforço especial para concluir que não estão presentes elementos que se revelem objetivos, fiáveis e precisos, pela simples razão de que não são apresentados quaisquer elementos. É referida uma doença de que o Requerente padece e nada mais. Ora, nas declarações tomadas ao Requerente, em 21 de janeiro de 2020, na resposta em sede de audiência prévia ou em qualquer outro momento no decurso do procedimento, o Requerente não alegou que a sua transferência para o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido implicaria um risco de tratamento desumano ou degradante, por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas nas condições de acolhimento. E, se não o alegou, ainda menos o demonstrou com factos concretos. Pelo contrário, o Requerente declarou ter estado na Alemanha, o Estado responsável pela apreciação do pedido, por um significativo período de tempo, e que nesse período frequentou a escola por cerca de três anos, efetuou um exame médico e beneficiou de acompanhamento psicológico. Tudo factos que demonstram o contrário da alegação efetuada nestes autos. Aliás, na entrevista efetuada declarou que “ocuparam-se de mim” (facto F, do probatório) e que a sua saída da Alemanha se deveu ao facto de não ter documentos, o que o impedia de trabalhar (facto I, do probatório). A primeira afirmação inculca claramente que o Requerente foi objeto de cuidados na Alemanha, ao ponto de este sentir e expressar que se ‘ocuparam dele’. A segunda revela que a razão fundamental da saída do Requerente da Alemanha assentou no facto de não ter documentos, o que o impedia de trabalhar. Não foi, pois, um tratamento desumano e degradante que o fez sair para França e depois para Portugal, foi tão só a procura de um Estado que lhe concedesse proteção internacional. Fica evidenciado de forma cristalina que o Requerente não apresentou quaisquer elementos fiáveis, objetivos e precisos de que a sua transferência para a Alemanha o conduziria a uma situação de tratamento desumano e degradante, que não correspondeu aliás à experiência do Requerente no período de vários anos em que permaneceu nesse país. Perante a caraterização do próprio Requerente, não existiam indícios, mínimos que fossem, de que existissem dúvidas relativamente à ocorrência de falhas sistémicas nas condições de acolhimento por parte do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido. Nem sequer, no requerimento inicial, destes autos, em que essas falhas são apontadas pela primeira vez, se apresentam quaisquer fundamentos sustentados para uma tal alegação. Invoca-se o facto de não ter acesso a assistência na doença e aos tratamentos de que necessita, mas os únicos factos que o processo revela vão precisamente em sentido contrário: na Alemanha estudou, fez um exame médico, obteve acompanhamento psicológico. Em nenhum momento no decurso do procedimento administrativo foram apresentados factos concretos, fiáveis e precisos de que na Alemanha, por força das aludidas falhas sistémicas, o Requerente estaria sujeito a um tratamento desumano e degradante. Para que se possa estar diante de um défice de instrução por parte da Entidade Requerida, no que respeita à matéria aqui em apreço, era necessário que o Requerente tivesse alegado, na fase de instrução do procedimento – aquando da tomada de declarações ou em resposta na audiência prévia – factos minimamente indiciadores da existência do tipo de riscos que identifica ou que estes resultassem, direta ou indiretamente dos factos aí apurados. O que não fez e não ocorreu, respetivamente. Não pode, pois, concluir-se que tenha existido um défice de instrução por parte da Entidade Requerida e que, nessa medida, esta tenha omitido o apuramento de factos suscetíveis de determinar uma decisão de conteúdo diferente do que foi dimanado e aqui se encontra impugnado.” Vejamos. Estabelece o n.° 1 do art. 3.° do Regulamento (UE) n° 604/2013 (Regulamento de Dublin III) que “(...) O pedido de asilo é analisado por um único Estado-membro (…)”. Prevê o art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento que o Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 29.°, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro. No caso em apreço, o Recorrente, nacional da Guiné, requereu protecção internacional, em 18.12.2019, o que já tinha feito antes – primeiro na Alemanha e posteriormente em França -, tendo sido – num caso e noutro - objecto de rejeição. Assim, para além do Recorrente já ter formulado um anterior pedido de protecção internacional na Alemanha e em França, existem já decisões de indeferimento tomadas por esses Estados - Membro. Nesta conjuntura, o Recorrido deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Alemanha (cfr. art. 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Dublin III e art. 37.° n° 1 da Lei do Asilo), e perante a circunstância de um pedido anterior já ter sido decidido pela autoridades alemãs, foi proferida decisão de inadmissibilidade de apreciação do pedido de protecção formulado e determinada a transferência do Recorrente para Alemanha. Com a primeira decisão do pedido de asilo esgota-se a aplicação do Regulamento de Dublin III porquanto este visa primacialmente estabelecer «os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.» (art. 1.º). E isto porque uma das regras basilares do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), na parte que se prende com a regulamentação da determinação do Estado Responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional, é a de que seja apenas um Estado Membro a decidir – cfr. art. 3.º, n.º 1, e art. 18.º, do Regulamento de Dublin III. Donde, neste enquadramento, não há que invocar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Na verdade, na situação em análise, cumpre apenas proceder-se à transferência do Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada, nos termos do art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin – neste sentido, os Acórdãos deste TCAS, datados de 14/05/2020 (proc. nº 1889/19); 28/05/2020 (proc. n.º 2276/19); 02.07.2020 (proc. nº 61/20); 24.09.2020 (proc. nº 65/20); 01.10.2020 (procs. nºs 2436/19; 988/20 e 714/20). Não obstante a não aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no art. 3.º do Regulamento citado (Regulamento de Dublin), defendem os arestos supra referidos que a obrigação do SEF apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas terá cobertura ao abrigo do princípio do non-refoulement, do artº 33.º, n.º 1 e 2, da Convenção de Genebra (1951) e do art. 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) bem como da jurisprudência do TEDH neles citada. Assim, se, no caso concreto, se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência do requerente de protecção para o país que decidiu sobre o pedido de protecção – para, a partir daí, regressar ao seu país de origem/residência – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso. O Recorrente, a fim de obstar à sua transferência para a Alemanha, invoca que padece de doença permanente e que a Entidade Demandada não atendeu à mesma aquando da decisão da sua transferência para a Alemanha, apesar de descrita em sede de entrevista. Atenta a factualidade apurada, no âmbito da entrevista para ser ouvido quanto aos fundamentos do pedido de protecção internacional, o Recorrente afirmou o seguinte sobre o período em que esteve na Alemanha: “Cheguei na Alemanha em 2015. Como era menor levaram-me para uma casa e andei quase três anos na escola. Fiz um pedido de asilo, ocuparam-se de mim, fizeram-me raio x e descobriram que tinha uma perna fraturada e ia ao psicólogo. Tinha um documento que renovava de três em três meses. Recusaram o meu pedido, mas fiquei ainda a acabar de estudar e o acompanhamento psicológico. Depois de acabar a escola, fui trabalhar para um cemitério cerca de 5 meses. Disseram-me para deixar o trabalho. Pedi para ter documentos, mas recusaram. Então, como não tinha documentos, não tinha escola, não tinha trabalho, decidi por mim deixar a Alemanha. Deixei tudo em casa e saí com um pequeno saco. Fui de autocarro para França. (…)” Sobre o item vulnerabilidade, declarou não estar de boa saúde e ter problemas de saúde, concretamente “uma dor na perna por causa de uma fratura e quando está frio tenho dores na perna inteira”. Mais declarou não estar a ter acompanhamento médico e não estar a ser medicado, com excepção de “uma pomada tradicional”. Acrescentou que, na Alemanha “tomava ibuprofeno que ajudava na dor, mas fazia-me mal à cabeça”. Notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e transferência para a Alemanha, o ora Recorrente apresentou alegações escritas, dizendo que “Não pode regressar à Alemanha por questões de saúde. O facto de não poder aceder à educação, aos serviços de saúde e ao mercado de trabalho na Alemanha teve um impacto negativo no seu bem estar mental. Tem problemas psicológicos, sofre de depressão e precisa de acompanhamento. Não está preparado para um novo revés da sua vida. As suas condições de saúde não são boas e precisa de ajuda médica.” Em sede de decisão, a Administração reproduziu as alegações do Autor e concluiu que “Analisadas as alegações, verifica-se que o requerente não apresenta matéria de facto suscetível de impedir a sua transferência para Itália”, sendo que a alusão a Itália se trata de lapso manifesto, querendo referir-se à Alemanha. Ora, sendo certo que a Entidade Recorrida se pronunciou de forma vaga e genérica sobre a situação de doença invocada pelo Requerente, ora Recorrente, é igualmente certa a conclusão a que chega. Os Estados Membros poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham, designadamente quando estejam em causa situações de força maior do foro clínico e por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção internacional a tratamento cruel, desumano ou degradante num Estado-membro. Todavia, atendendo ao caso em apreço, não podemos afirmar que se encontre minimamente demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional. Não obstante o Recorrente, na entrevista, fazer menção a uma perna fraturada e a acompanhamento psicólogo, resulta também das suas declarações que o mesmo foi tratado na Alemanha. Já em sede de audiência prévia da decisão impugnada, refere-se a “questões de saúde” e à existência de “problemas psicológicos” e “depressão”, sempre em termos genéricos. Donde, em momento algum, como se afirma na sentença recorrida, o Recorrente faz menção de uma doença permanente carente de um acompanhamento médico especial e que este fosse ausente na Alemanha. De resto, o Recorrente declarou que, em território nacional, não está a ter qualquer acompanhamento médico e não estar a ser medicado, com excepção de “uma pomada tradicional”, sendo que, segundo declarações suas, foi na Alemanha que lhe fizeram raio x e descobriram que tinha uma perna fraturada e onde tomava ibuprofeno que ajudava na dor. Perante o assim declarado, não se pode concluir pela necessidade de acautelar questões de saúde ponderosas ou graves, não vindo evidenciado um estado de vulnerabilidade do requerente de protecção internacional. Bem como não se pode concluir que, em caso de transferência para a Alemanha, o Recorrente se veja privado de cuidados médicos de que tenha beneficiado em território nacional. Em suma, o Recorrente não dá conta de que, na Alemanha, existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento por este Estado e que impliquem o risco de tratamento desumano e degradante e ou que será colocado numa situação intolerável quanto ao seu tratamento na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Sem custas (cfr art 84º da Lei do Asilo). * Registe e notifique. * Lisboa, 21 de Janeiro de 2021 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David - têm voto de conformidade) Ana Paula Martins |