Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00639/03
Secção:CT- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/16/2004
Relator:José Carlos Almeida Lucas Martins
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC
MÉTODOS INDICIÁRIOS
COMBATE À EVASÃO FISCAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DE FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
ÓNUS DA PROVA
DECISÃO DA CDREVISÃO
Sumário:1. O nosso ordenamento jurídico consagra como regime regra da tributação, o método declarativo, impendendo sobre os contribuintes a iniciativa do apuramento, fixação e pagamento dos impostos, com a inerente contrapartida da exigência de uma cooperação entre a Administração Tributária e o contribuinte, a fim de se alcançar a tributação dos rendimentos reais, cooperação essa que impõe, desde logo, que este último faculte à primeira todos os elementos que viabilizem o correcto apuramento daqueles, sob pena do recurso aos métodos indiciários por parte da AT, o qual constitui, contudo, um seu poder vinculado ao necessário a evitar a evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos.

2. Nos termos das regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário cabe à AF o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários, cumprindo-lhe demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, através da especificação dos motivos daquela impossibilidade e indicando os critérios utilizados na sua determinação, uma vez que, sendo certo que, a determinação da matéria tributável por métodos indiciários deve ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, designadamente pela utilização de elementos de facto conhecidos, pautados por critérios de razoabilidade e de normalidade, tendo sempre em linha de conta as especificidades próprias da actividade do contribuinte.

3. O nosso ordenamento jurídico impõe que os actos administrativos em geral, e os actos tributários em particular se mostrem formalmente fundamentados na dupla dimensão de, por um lado esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, possibilitando-lhe conformar-se com o acto ou, impugná-lo e de, por outro lado, conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática.

4. A reclamação da impugnante enquanto reacção à decisão de uma entidade administrativa para outra entidade administrativa, configura-se como um recurso hierárquico impróprio, na medida em que não ocorre uma relação de hierarquia entre ambas as entidades, constituindo a decisão da CDRevisão um acto verticalmente definitivo, e nessa medida, verdadeiramente revogatória e substitutiva do acto inicial reclamado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A FAZENDA PÚBLICA , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância de Coimbra que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «M..., Ldª» e em consequência determinou a anulação da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992 , com todas as consequências legais , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

1- A decisão de determinação da matéria colectável , e a respectiva quantificação, por recurso a métodos indiciários , encontram-se devidamente fundamentadas , uma vez que no relatório estão explicitadas , clara e suficientemente (embora não “quilometricamente”) as razões que levaram á fixação dos valores que serviram de base à liquidação efectuada e impugnada.

2- A dúvida anulatória tem de ser fundada , explicitando as razões concretas que a justificam , até em termos quantitativos , o que , com o devido respeito , não foi feito na douta sentença;

3- A sentença recorrida aceitou , mesmo em termos quantitativos , a retórica argumentativa da impugnante , desconsiderando factos absolutamente determinantes comprovados pelos Serviços de Fiscalização e expressos de forma clara e suficente no relatório:
- a contabilidade padece de erros e omissões que tornam impossível a determinação exacta e directa da matéria colectável (há existências finais sem que tenha havido compras nem existências iniciais , divergência injustificada relativamente às margens “normais”; existem bónus que estão evidenciados nas facturas mas não na contabilidade; etc.);
- A contabilidade não evidencia os autoconsumos nem as quebras alegados pela impugnante , aliás nunca concretizadas;
- A quantificação “majorada” feita no art.º 32º da petição inicial da impugnação perde sentido quando comparada com a que foi feita pela Administração Fiscal , no anexo VII , a fls. 58 dos autos , que teve por base elementos contabilistícos do impugnante e levou em conta uma margem de cerca de 20% para quebras e desperdícios;
- (compete ao impugnante provar , e quantificar , que a margem de quebras foi superior ao normal , o que não foi logrado).

4- A douta sentença considerou que concretas “fórmulas” linguisticas utilizadas no depoimento da quinta testemunha “não são suficientes para estribar o juízo definitivo em termos de adequação” , sem relevar que tais “fórmulas” , provenientes de uma testemunha , não fundamentam nem têm de fundamentar o acto impugnado , até porque o teor literal com que foram consagradas na acta de inquirição não correspondem necessariamente aos exactos termos em que foram proferidas (a inquirição não foi gravada);

5- Nunca a Administração Fiscal considerou terem havido bónus concedidos pelas Tabaqueiras (e muito menos , que tais bónus estejam omissos à contabilidade).

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida , proferindo-se , em substituição , acórdão que julgue a impugnação improcedente.

- Contra-alegou a recorrida M..., LDA pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo;

A) São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam os fundamentos pelos quais ele pede a alteração ou anulação da decisão , pois constitui jurisprudência a doutrina de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente não podendo o Tribunal conhecer de matéria nelas não incluída.

B) Ora não há qualquer impugnação da matéria de facto , pois como resulta das conclusões da recorrente , nenhuma referência é feita a essa matéria de facto , pelo que se tem como definitiva a decisão da matéria de facto , até porque à mesma não era apontada qualquer deficiência.

C) Como se alcança da sentença recorrida , os factos dados como provados “ou resultam dos documentos que se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas , oferecidas , merecedoras de credibilidade , dentro do princípio legal da livre apreciação das provas , consignado no artº. 655º. do CPC por estarem na linha das regras de experiência comum e nada haver de suspeito , sobre a idoneidade de tais testemunhas.”

D) Não existe qualquer razão válida para o recurso aos métodos indirectos de fixação da matéria colectável , pois , como resulta do relatório elaborado pelo T.V.T. , a ora impugnante tem contabilidade regularmente organizada , conforme lhe impõe o artº. 98º. Do CIRC e o livro “Diário-Razão” encontra-se devidamente escriturado e o balancete registado até 31/8/94 e de acordo com os elementos a que alude o artº. 114º. Do CIRS.

E) Além disso , não foram notadas faltas no que se refere à posse e registo de documentos que conferem direito a dedução de IVA , os quais se encontram ordenados e conferem com os registos contabilisticos que serviram de base ao preenchimento das D.P. enviadas ao SIVA e no que respeita ao IRC , também têm sido regularmente apresentadas as declarações m/22 , preenchidas em conformidade com os elementos revelados pela contabilidade.

F) Por outro lado foi dado como provado , na douta sentença recorrida , que o apuro diário é feito através do próprio ticket , ou seja , o apuro diário é feito com base na fita da máquina registadora (factos 28 a 31) e que , inclusivamente , os bónus de pronto pagamento são , por sua vez , levados à contabilidade (facto 26) , estando provado que a contabilidade reflecte o que sai do apuro de caixa (facto 18) , pelo que se pode concluir que a contabilidade reflecte rigorosamente o que a empresa factura.

G) Face ao que consta , quer do Relatório Fiscal , quer dos dados de facto provados em sede de impugnação , verifica-se que não existe fundamento legal para recorrer a métodos indirectos , pois não se verifica qualquer das situações a que se refere o artº. 51º. do CIRC , consequentemente ilegal o recurso a métodos indiciários no que respeita à ora reclamante , porque só a título excepcional é que se pode recorrer aos métodos indiciários.

H) Entende a recorrente que a fundamentação exposta no Relatório Fiscal é suficiente e esclarecedora , mas esquece que o Vício apontado ao acto recorrido pela douta sentença recorrida é o violação de lei , por erro sobre os pressupostos de facto e a existência deste vício não é posta em causa pela recorrente.

I) Toda a quantificação , pelo recurso a métodos indirectos foi feita com base em suposições ou conjecturas do T.V.T. , que imaginou que todos os vinhos e bebidas eram utilizados em refeições ou no café , esquecendo que há vinhos que se estragam , garrafas que se partem , bebidas que passam o respectivo prazo de validade , etc. , fenómeno que é mais frequente num restaurante de praia , que não tem muita clientela fora da época balnear.

J) Quanto às refeições vendidas elas serão inferiores às concedidas a trabalhadores em muitos dias dos meses de Outubro a Março , pelo que nada tem de surpreendente o facto de as refeições a gerentes , esposa e empregados ser anualmente da ordem dos 50% do valor total das refeições servidas , pois estamos perante um restaurante de praia , que não tem muita clientela fora da época balnear.

K) A fundamentação do relatório fiscal peca por estar desconforme com a realidade e fazer quantificações genéricas desinseridas da realidade concreta, pois , no caso dos presentes autos , está provado que a contabilidade reflecte com rigor o volume de negócios realizado pelo ora recorrente , pelo que não há razão lógica nem racional para se recorrer a índices médios , quer de lucros , quer de quebras.

L) Aliás , esta desconformidade entre a realidade formalizada na contabilidade e as operações efectivamente praticadas conduz , no mínimo , à dúvida fundada, que sempre terá o resultado de fazer proceder a presente impugnação.

M) Improcedem assim todas as conclusões da recorrente , pelo que deve ser mantida na totalidade a douta sentença da 1ª instância , por mais justa e conforme com a realidade , como é de lei e de justiça.

- O EMMP , junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 181 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*****

- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa e com remessa para os documentos e/ou para os depoimentos , uns e outros juntos e prestados nos autos , os últimos por considerar as testemunhas inquiridas como merecedoras de credibilidade , deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). A impugnante exerce a actividade de café , restaurante , snak-bar e similares , CAE 631.200;

B). Ficando o seu estabelecimento denominado “A Nau” , situado na Rua da República , numa zona comercial , por excelência , da cidade;

C). É constituído por três espaços: secção de café , sala de jantar e , quando a temperatura atmosférica o permite , uma esplanada;

D). O restaurante , apesar das suas boas instalações , funciona sobretudo durante o período da época balnear , não sendo muito significativo o seu movimento;

E). O movimento do café é confirmado pelo número de pessoas que ocupa: além de 2 sócios gerentes e respectivas esposas , mais 8 empregados , todos se revogando em turnos de 6 elementos;

F). Esta empresa , na altura a que os Autos se reportam , passava por muitas dificuldades , pagando a 90 dias , ou mais;

G). De resto , o restaurante teve mesmo que acabar , uma vez que tinha pouca clientela;

H). Foi convertido em salão de bilhares;

I). No que respeita às vendas de tabaco e porque a margem de lucro está pré-definida , verificavam-se vários desvios , por diversas formas , que adulteravam os resultados da contabilidade;

J). Havia , mesmo , hipóteses em que se contabilizava a despesa geral de clientes , incluindo o tabaco, sem o diferenciar;

K). A empresa sobrevivia porque um dos sócios era pessoa abastada que injectava dinheiro na empresa , o que os balancetes assinalam;

L). A empresa em causa funcionava das 7 às 2 da manhã , o que implicava turnos de pessoal e turnos de gerência;

M). O que implicava , também , que fossem tomadas refeições no local , por gerentes e funcionários;

N). Os próprios gerentes , para além das suas responsabilidades , comportam-se como funcionários típicos;

O). A casa nunca teve menos de 8 a 12 funcionários , uma vez que trabalhava das 7 , até cerca das 2 horas da manhã;

P). Onde eram evidentes os desvios acontecidos nos tabacos;

Q). Até por parte de funcionários internos , um dos quais acabou despedido por isso;

R). A contabilidade reflecte o que sai do apuro diário de caixa;

S). Há , por outro lado , vários tipos de desperdícios , designadamente no café;

T). Outro exemplo é o de produtos adquiridos em campanhas , por isso em quantidades , que , depois , , ultrapassam prazo de validade e se inutilizam;

U). O custo das existências vendidas não engloba , neste caso , necessariamente as existências consumidas;

V). Acrescem as ofertas e outros consumos;

X). De tal é exemplo o facto de os funcionários consumirem algumas bebidas fora das refeições;

Y). Acrescem acidentes que determinam inutilização do produto , designadamente por quebra de embalagens;

Z). O tabaco não faz brindes , nem ofertas;

Aa). Os bónus de pronto pagamento são , por sua vez , levados à contabilidade;

Ab). O preço é fixado pela própria tabaqueira;

Ac). O apuro diário é feito através dos respectivo ticket;

Ad). Há casos em que os funcionários se esquecem de contabilizar o tabaco na tecla respectiva , englobando-o nas vendas gerais , o que penaliza a empresa;

Ae). Acontece , também , por vezes , que alguns clientes se «esquecem» de pagar o tabaco;

Af). O apuro diário é feito com base na fita da máquina registadora;

Ag). O Senhor Técnico verificador Tributário que participou na acção de fiscalização de circunstância , considerou , inquirido , que «a margem de quantificação está adequada ao sector , tendo sido o resultado da análise quantificada que praticou»,

Ah). «A quantidade de refeições por si contabilizadas por ano (3.000) , é o resultado da emergência decorrente dos produtos adquiridos e o habitual , em termos de análise a estabelecimentos congéneres»;

Ai). Fazendo decorrer da tabela afixada , servirem-se refeições , no . então , restaurante;

Aj). O Relatório dos Serviços de Fiscalização , nos seus pontos nºs. 1 , 3 , 4 e 5 , abordou , nos termos aí expressos ,a matéria referente a IRC;

Ak). Do relatório da fiscalização , em anexo , consta o «mapa de apuramento , do lucro tributável do ano de 1992» (fls. 10 do anexo):

Al). Em que o lucro foi corrigido para 2.746.178400 (13.967,88 euros);

Am). Nos termos também expressos , no item 2 , da informação de fls. 115 dos autos;

An). Os elementos , expressos , pela forma revelada , no relatório e anexos que o acompanham , consubstanciam os considerados «elementos em que a Administração se terá baseado para a liquidação do IRC do ano de 1992» (vide informação de fls. 115).
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- Probatório a que , ao abrigo do preceituado no art.º 712.º do CPC , se adita , por demonstrada e se entender como da maior relevância à decisão a proferir , a seguinte FACTUALIDADE;

Ao). Na sequência dos resultados obtidos na fiscalização e transpostos para o respectivo relatório , a que aludem as precedentes als. Ag). e Aj). a AT veio a fixar , á recorrida/impugnante , segundo a metodologia indiciária ,a matéria colectável de esc. 2.746.178$ ( 13.697,88) , para o exercício de 1992 – cfr. informação de fls. 15 dos autos , para que se remete.

Ap). Tal fixação deduziu ,a recorrida/impugnante , reclamação para a Comissão de Revisão.

Aq). À míngua de acordo entre os vogais da FP e da impugnante , o presidente da CR veio a decidir pela improcedência da reclamação a que se faz alusão na alínea que antecede , nos seguintes e textuais termos; «Nos termos do n.º 1 do artigo 85.º do Código de processo Tributário , com a nova redacção dada pelo artigo 2º do D. Lei nº 47/95 , de 10/03 , O presidente da Comissão constatando não terem sido apresentados novos dados decidiu pela manutenção da matéria colectável fixada.» - cfr. doc. de fls. 25/26 dos autos que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais -.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Logo nas duas primeiras conclusões das suas contra-alegações , a recorrida/impugnante sustenta que a recorrente não questiona a matéria de facto dada por provada nas suas conclusões , sendo estas que consubstanciam o adequado delimitar do âmbito do recurso.

- Crê-se , no entanto que lhe não assiste a razão.

- Na realidade , mesmo cingindo-nos estritamente ao teor das conclusões formuladas pela recorrente , temos por incontornável que ela questiona o probatório fixado pelo mmº Juiz recorrido; De facto outra coisa se não pode entender da enumeração das distintas circunstâncias de facto e elencadas nos distintos parágrafos da conclusão 3ª. , na qual , por outro lado , se afirma expressamente que «[...] a sentença recorrida aceitou , mesmos em termos quantitativos , a retórica argumentativa da impugnante , desconsiderando factos absolutamente determinantes comprovados pelos Serviço de Fiscalização e expressos de forma clara e suficiente no relatório» que , de seguida , enuncia naqueles aludidos parágrafos.

- Mas sabendo que as conclusões se hão-de traduzir na síntese das razões em que a parte recorrente estriba a sua discordância com o decidido , não podem deixar de ser entendidas complementarmente com as respectivas alegações , onde aquelas mesmas razões se hão-de apresentar de forma mais detalhada; E , assim sendo , mais se impõe concluir pela falência da razão , nesta matéria , à recorrida , bastando , para o efeito , atentar , designadamente , nos art.ºs 13.º (onde se afirma , designadamente , que a sentença recorrida, deu por provados factos que o não estão , por um lado e , por outro , que desconsiderou outros constantes do relatório da fiscalização) , 24º. ou 25º. (onde menciona que o probatório não deu por provado que o restaurante não ter fechado em 1992 ou de , na quantificação ter sido levada em conta a percentagem de 20% para quebras).

- Importando , assim , passar apreciar o presente recurso , quanto ao mérito , iniciá-lo-emos por tecer algumas considerações sobre o regime jurídico aplicável , atentas as distintas questões suscitadas.

- Assim , como é sobejamente sabido o nosso ordenamento jurídico consagra , como regime regra da tributação , o método declarativo ,-colocando nessa medida , na esfera de actuação dos particulares contribuintes a iniciativa no procedimento de apuramento , fixação e pagamento dos impostos , com a inerente contrapartida da exigência de uma cooperação estreita entre a AT e o contribuinte , no desiderato de se alcançar a tributação dos rendimentos reais , cooperação essa que impõe, desde logo, que o último faculte à primeira , todos os elementos que viabilizem o correcto apuramento daqueles-, surgindo o recurso à aludida metodologia indiciária como consequência da ruptura daquele dever vinculado a que a recorrente se encontrava adstrita , de cooperação com a AT , no sentido de viabilizar a concretização da obrigação a que esta , por seu turno, está obrigada pelo princípio da legalidade , do controle e apuramento do efectivo lucro tributável , na forma mais gravosa possível , já que não possibilitou o mero recurso a sistema intermédio de apuramento da matéria tributável consagrado por lei e consistente nas correcções técnicas.

(...) independentemente da dimensão formal dos deveres de cooperação que faz com que possa haver um comportamento ilícito sem que este tenha atingido os fins pretendidos pelo agente , o juízo sobre a gravidade da violação é basicamente determinado pela intensidade do resultado.
É esta intensidade que vem determinar a extensão do exercício pleno dos poderes de investigação atribuídos à Administração , (...)
É o resultado da violação que determina a extensão da actividade da Administração que vai exercer a tarefa de reconstituição de uma situação fáctica que não devidamente descrita pelo sujeito passivo, na medida do necessário. E apenas nesta medida.” (1).

- Isto porque o recurso a qualquer de tais metodologias não depende de um critério discricionário da AFiscal , antes , qualquer deles constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário ao evitar da evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos , com o duplo objectivo , no mínimo , de evitar , por um lado o “emagrecimento” ilegítimo dos recursos do Estado e , por outro , de repartir equitativamente , como constitucionalmente imposto , a carga fiscal sendo que , ao que aqui e agora nos importa considerar , a AT se encontra vinculada ao recurso às correcções técnicas , quando , apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte , se encontre , sem embargo , em condições de apurar com efectividade os rendimentos tributar e , ao invés , se tal apuramento se vier a revelar inviável , então não pode deixar de lançar mão dos métodos presuntivos , ainda que estes se revelem marcados “[...] por uma inultrapassável incerteza e exigindo uma cuidadosa fundamentação” , revelando- -se como “uma última ratio fisci , ...” (2).

- Por consequência , e sendo certo que nos termos das regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário ,-onde , há luz dos vigentes princípios de descoberta da verdade material e , da consequente , oficiosidade de investigação e indagação das provas , não há uma particular incumbência de provar , por parte de quem quer que seja , sem embargo de , pela impossibilidade de manutenção de um “non liquet”, a ausência de prova de factos relevantes não poder deixar de desfavorecer quem com ela estava onerado-, é à AT que cabe a obrigação “... da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação , designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) ...” pertencendo , por contrapartida , “...ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto , quando se mostrem verificados esses pressupostos ...” (3).

- Ou seja e ao que aqui releva , quando a AT se depare perante uma situação contabílistica , de um qualquer contribuinte , que se traduza numa escrita eivada de inexactidões , irregularidades e/ou omissões , escamoteadoras ou enganadoras dos reais valores a tributar e impossibilitantes do seu apuramento directo , a ela impor-se-á , então , revelá-los pelo recurso à metodologia indiciária , que se encontrará , assim , legalmente justificado;

- Mas não se consome , no que se vem de dizer , a actividade vinculada imposta à AF , quando venha a concretizar o acto tributário de liquidação com suporte em presunções; Na realidade , o ónus que impende sobre a AF não se queda pela demonstração dos necessários e legais pressupostos do recurso aos métodos indiciários, antes exige que , simultânea e complementarmente , fundamente adequada e criteriosamente as circunstâncias em que faça suportar a matéria tributável que , no uso daqueles , vier a quantificar.

- E isto porque , sendo embora , a opção do legislador a de abdicar de um grau de certeza na tributação , por falta de colaboração do contribuinte , como única solução , reafirma-se , de evitar a evasão fiscal e de fazer repartir , na medida do possível , a carga fiscal entre todos os súbitos nacionais que revistam , casuísticamente , a qualidade de sujeitos passivos , não deixa , no entanto de ter como baliza , o princípio de que a metodologia em causa há-de alcançar, na medida do possível as circunstâncias de facto mais próximas da realidade , com susceptibilidade de apreciação , nomeadamente , jurisdicional , ou citando o Prof. Saldanha Sanches (4), tal não deixa de constituir “... a primordial opção do legislador. Mas com o limite da verificabilidade e controlabilidade da decisão administrativa.”.

- E é dentro deste entendimento que se inseria o artº. 81º do CPT , então vigente, quando dispunha que “A decisão de tributação por métodos indiciários ou por presunções , nos casos e com os fundamentos expressamente previstos nas leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação.”

- Apelando , à jurisprudência deste Tribunal (5) “... cabendo à AF o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários , é a ela que cumpre demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe , por isso , especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação , fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos , racionais e fundamentados , aptos a inferir os factos tributários [...].
Na verdade , tendo a determinação da matéria tributável por métodos indiciários de ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar , é necessário que se demonstre que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis , extraídos de parâmetros gerais e comuns , adequados à situação. E , por isso , a AF tem de utilizar elementos de facto conhecidos que , segundo as regras da experiência , pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especifidades próprias da actividade do contribuinte , conduzam à extrapolação dos factos conhecidos ou à aproximação da realidade que se procura alcançar.
A AF tem , assim , de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos indiciários , por forma a que o contribuinte deles fique ciente e apto a discutir a valorimetria aplicada, isto é , para que possa provar que os critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade , que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.” (sublinhados e negrito da nossa responsabilidade) .

- Só então passará a caber , ao contribuinte , demonstrar a falta de aderência à realidade da alusão aos pressupostos invocados em suporte do recurso aos métodos indiciários e/ou da matéria colectável que veio a ser fixada , e sendo caso disso , a medida em que tal sucedeu , sob pena de a dúvida sobre tal matéria se ter de revelar desfavorável à sua pretensão , já que , como é axiomático a sua existência não é mais do que o resultado daquela supra citada conduta violadora do princípio da colaboração , com transparência e verdade que se lhe impunham e, nessa medida , a tornando infundada.

- Por outro lado , na prossecução de tal desiderato não se pode perder de vista que , pela aplicação da metodologia indiciária , a norma será que o resultado apurado careça de uma aderência absoluta à realidade ,-o que apenas poderá suceder a título meramente ocasional e excepcional-, dado que se visa o apuramento de dados incertos e desconhecidos , ainda que partindo de outros certos , e que , por isso , apenas imporão a obtenção de conclusões que se mostrem adequadas a processo lógico-dedutivo suportado por critérios de normalidade e de razoabilidade.
“É que o recurso ao método presuntivo , mais não constitui que a utilização de elementos de facto conhecidos que , segundo as regras da experiência , pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade , conduzem à extrapolação de outros desconhecidos em que se estriba o juízo valorativo final que se impõe apurar.
Consequente e necessariamente , tal conclusão , não corresponde , por norma e na generalidade das situações , ao resultado de um raciocínio dedutivo suportado em elementos de facto concretos e efectivos , mas apenas prováveis , como resultado que é do recurso a parâmetros gerais e comuns , como é o caso , v.g. , de taxas médias de ponderação” (6), ou como escreve o Prof. Saldanha Sanches (7) “Permitindo-se a tributação com base em indícios , aceita-se a suficiência da prova indirecta , renuncia-se à exigência da certeza como condição da produção de um acto e aceitam-se formas menos seguras para reconstituir o facto tributável.”

- Com o que se vem de dizer prende-se , ainda e também , a circunstância de o nosso ordenamento jurídico impor que os actos administrativos em geral , e os tributários em particular , se mostrem formalmente fundamentados; Ou seja , que se estribem num discurso empreendido pelo respectivo autor que explicite as razões que se mostrem adequadas/aptas , enquanto motivação credível e susceptível a suportarem- -nos.

- Por outro lado , tal discurso , há-de ser , contextual , claro , congruente e suficiente na explicitação da motivação do acto , ainda que concretizado por remissão , caso , no entanto , que se tem de revelar expresso e inequívoco para os elementos fundamentantes de que se aproprie.

- Mas se isto é assim por um lado , por outro há que ter presente que o conceito legal de fundamentação formal é um conceito relativo na medida em que implica um maior ou menor grau directamente proporcional à maior ou menor litigiosidade e complexidade daquele; O que importa assim reter como factor nuclear caracterizador daquele referido conceito é que ela (fundamentação formal) , se cumpra na dupla dimensão de , por um lado esclarecer adequadamente o seu destinatário , enquanto sujeito normalmente capaz e diligente , possibilitando-lhe , conscientemente, conformar-se com o acto ou , ao invés , atacá-lo e de , por outro , conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática; Mas sempre de forma contextual ao acto a fundamentar , mesmo que por remissão , desde que no circunstancialismo antes referido.

- Subsumindo ao que se vem de dizer o caso aqui em apreciação , cabe , desde logo , referenciar que , das distintas questões que se colocam , apenas delas tomaramos conhecimento na medida em que se não venham revelar prejudicadas , nos termos do estatuído no art.º 660.º/2 do CPC.

- Assim e ao que aqui releva , tendo a recorrida/impugnante esgrimido , desde início , com a falta de fundamentação da sindicada liquidação (cfr. artº.s 31.º e segs. da p.i.) –questão que abordaremos em primeiro lugar- importa , antes do mais , delimitar o acto que se tinha de revelar formalmente fundamentado , nos supra citados termos.

- Ora , uma vez que , no caso “sub judice” , a tributação foi efectuado pelo recurso , por parte da AT à metodologia indiciária , e que determinou a dedução de reclamação para a Comissão de Revisão do acto daquela que fixou o rendimento colectável , aquele referido acto não pode ser outro que não a decisão desta entidade (CRevisão).

- Na realidade a reclamação da impugnante, enquanto reacção a decisão de uma entidade administrativa para outra entidade administrativa , configura-se como um recurso hierárquico impróprio , na medida em que não ocorre uma relação de hierarquia entre ambas as entidades.

- Daqui decorre que a decisão da CDRevisão constitui o acto verticalmente definitivo e , nessa medida , verdadeiramente revogatória e substitutiva do acto inicial reclamado (8).

- Postos estes considerandos e empreendendo a tarefa de , a eles , subsumir o caso dos autos , logo se impõe concluir pelo acerto do decidido , ainda que com fundamentação diversa , quando conclui pela ilegalidade da liquidação por falta de fundamentação.

- É que , como resulta da acto da Comissão de Revisão , nos termos em que se fez constar do probatório , a decisão do respectivo Presidente , sendo evidente que não enuncia qualquer directa motivação , para decidir como decidiu (ainda que fixando a matéria colectável no mesmo montante que fora inicialmente fixado e objecto da reclamação que veio a decidir) , tão pouco , faz expressa remessa para quaisquer elementos pré-existentes , de que , assim , se apropriasse , designadamente do relatório dos SF – a que a recorrente acaba por fazer constante apelo nesta sede processual – adequados a suportarem , nos já aludidos termos , aquela referida decisão , uma vez que « A fundamentação de uma decisão há-de ser fatalmente “justificante” , num enunciado que vise e seja apto a exprimir a pertinência material do acto à função exercida» , ao mesmo tempo que há-de respeitar tão-só , «... á exteriorização dos pontos de sustentação da decisão e não ao que eles são como realidade ontológica intra decisória» (9).

- Em resumo , pois , se tem de concluir , como já se deixou apontado , pela falta de fundamentação do acto de fixação da matéria colectável que serviu de suporte à liquidação impugnada , nessa medida a inquinado de ilegalidade.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em negar provimento ao recurso , assim se confirmando , ainda que por distinta fundamentação , a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Sem custas.

Lisboa, 16 de Novembro de 2004

Ass: Lucas Martins
Ass: Casimiro Gonçalves
Ass: Francisco Rothes

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(1) Cfr. JLSaldanha Sanches , in “A Quantificação da Obrigação Tributária” , 2ªed. , pp. 291 , 294 e 295.
(2) Cfr. autor e obra citados , 302/303.
(3) Cfr. Ac. deste Tribunal , de 02.06.04 , tirado no Rec. 3.279/00.
(4) Cfr. obra citada , 305
(5) Cfr. Ac. de 02.06.18 , Rec. nº. 6.388/02.
(6) Cfr. entre outros , o Ac. deste Tribunal , por nós relatado , tirado no Rec. nº. 6.386/02.
(7) Cfr. obra citada , 304.
(8) Cfr. Prof. Freitas do Amaral , Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico , pp 128 e ss. , 284 e 285.
(9) Cfr. David Duarte , obra cit. «86/231.