Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07740/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/19/2015
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE IVA/ FORMALIDADES DA NOTIFICAÇÃO
Sumário:
I - O CIVA, até 2008, previa expressamente que a notificação das liquidações oficiosas de IVA fosse efectuada por carta registada com aviso de recepção. A partir de 2008, desapareceu do CIVA, em concreto do artigo 88º, a referência expressa ao uso de carta registada com aviso de recepção, passando aí a referir-se que a notificação é efectuada nos termos do CPPT.
II - De acordo com o artigo 38º, nº1 do CPPT, as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
III - Uma liquidação oficiosa de IVA, efectuada ao abrigo do artigo 40º do CIVA (actual artigo 41º), encerra um acto susceptível de alterar a situação tributária dos contribuintes. Por conseguinte, a sua notificação deve ser feita através de carta registada com aviso de recepção.
IV - A não observância da forma de notificação legalmente exigida constituirá uma irregularidade que não afectará o valor da notificação, desde que se comprove que ela foi efectivamente efectuada, uma vez que as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas.
V - O ónus da prova da notificação das liquidações cabe à AT, nos termos do artigo 74º da LGT.
VI - Não basta, para os efeitos visados, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços da AT; tais prints não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada.
VII - O princípio do inquisitório não prejudica o ónus alegatório e probatório que recai sobre os interessados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em sede de oposição deduzida por………………………………, Lda, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita às dívidas exequendas de coimas fiscais dos anos de 2002 a 2008 e de IVA do ano de 2002 e que julgou, ainda, extinta a execução fiscal quanto às demais dívidas exequendas, com respeito ao processo de execução fiscal nº………………………. , instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras 1, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

a) Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada apreciação do direito aplicável ao caso em apreço, verificando-se ainda face à mesma um défice instrutório, violando assim o disposto no artº 13º do CPPT.

b) O artº 74º do CIVA aplicável à data dos factos (actual artigo 82º do CIVA) previa taxativamente quais as situações em que a notificação aos contribuintes tinham de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção;

c) Aí não se prevendo as liquidações oficiosas efectuadas nos termos dos artºs 83º e 84º do CIVA (actuais artºs 88º e 89º do CIVA).

d) As notificações das liquidações oficiosas do imposto por falta de apresentação da declaração periódica nos termos do disposto no artº 40º do CIVA (actual 41º) não careciam de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção;

e) Bastando o registo simples para o domicílio fiscal do contribuinte.

f) No caso em apreço, as notificações foram efectuadas através de registo simples sendo certo que as mesmas não foram devolvidas à Administração Tributária.

g) No que respeita ao facto de nos prints juntos pela Administração Tributária não constar a morada para a qual foram remetidas as liquidações que suportam as dívidas exequendas;

h) É de referir que a Administração Fiscal dispõe de uma base de dados onde constam os domicílios fiscais indicados por cada contribuinte;

i) Quer quando da declaração de início de actividade, quer no caso de mudança de domicílio através de declaração de alterações;

j) Pelo que, se a Mma. Juiz do Tribunal a quo entendesse ser um elemento essencial à descoberta da verdade material deveria nos termos do disposto no artº 13º do CPPT, ter solicitado à Administração Fiscal esclarecimentos sobre tais factos, bem como, comprovativo da morada para onde foram remetidas as notificações das liquidações.

k) Face ao exposto verifica-se que a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 74º do CIVA (actual artº 82º do CIVA), bem como violou o disposto no artº 13º do CPPT.


*


A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou nos seguintes termos:

A) A ora Recorrida entende, contrariamente a posição subsumida pela Fazenda Pública nas Alegações por si apresentadas, que a douta sentença recorrida fez uma correcta apreciação do direito aplicável ao caso em apreço, não se verificando face à mesma, um défice instrutório, nem, pelo exposto, se violando o disposto no art.º 13.º do CPPT.

B) Contrariamente ao entendimento apresentado pela Recorrente nas suas Alegações, a ora Recorrida entende que, de acordo com a fundamentação apresentada pela douta sentença recorrida, à data dos factos ocorridos, inclusivamente nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 83.º do CIVA, bem como ainda, do n.º 1 do art.º 38.º do CPPT, a notificação das liquidações oficiosas do imposto (IVA), deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.

C) Segundo o que é alegado pela AT, a mesma efectuou a notificação em causa por registo simples para o domicílio fiscal do contribuinte, ora Recorrida.

D) Tendo, para efeitos de prova junto apenas aos autos os print’s informáticos internos da AT, nos quais, inclusivamente, não consta a morada para a qual foram remetidas as liquidações que suportam as dívidas exequendas.

E) Não obstante as liquidações não terem sido notificadas à Oponente, ora Recorrida, através da forma exigida por lei, a Mma. Juíza do Tribunal “a quo”, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no art.º 13.º do CPPT, considerou que, sendo uma formalidade ad probationem e não ad substantiam, importaria determinar se as notificações das referidas liquidações, ainda que remetidas por registo simples, foram recebidas pela Oponente, pois a notificação só será juridicamente relevante se se provar o efectivo conhecimento pelo destinatário.

F) Tendo, para o efeito, a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” concluído que, em conformidade com o entendimento já assente na doutrina e jurisprudência sobre o assunto, entre outros, Acórdão do TCAS, de 23/3/2010, rec. 3499/09 e de 17/5/2010, rec. 4631/11, não constituindo os prints alegados prova suficiente do envio das cartas para notificação das liquidações, por serem os mesmos documentos internos elaborados pela AT e para efeitos internos, não oponíveis à Oponente, ora Recorrida, não resultava, por conseguinte, do probatório que a Administração Tributária tenha cumprido com o ónus da prova da notificação da liquidação.

G) No entanto, ainda assim, a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” considerou, para efeitos da sua pronúncia, conforme plasmada na douta sentença recorrida, que ainda que se admitisse como prova suficiente do envio da notificação através de correio registado o print informático da AT, é facto que, mesmo que assim se entendesse, no mesmo (print) nem consta a morada para a qual foram remetidas as liquidações que suportam as dívidas exequendas.

H) Devendo, por conseguinte, concluir-se, não se demonstrando que houve uma notificação validamente efectuada, estará afectada a eficácia da liquidação, conforme resulta dos artigos alegados na douta sentença recorrida, a saber, artigo 45.º, n.ºs 1 e 4 e artigo 77.º, n.º 6, ambos da LGT, bem como ainda, art.º 36.º, n.º 1 e 38.º, n.º 1, ambos do CPPT;

I) E, por conseguinte, se justificaria a procedência da oposição deduzida pela Oponente, ora Recorrida, por se estar perante um fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

J) Pelo que, no entendimento da ora Recorrida, a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” ao se ter pronunciado no sentido em que o fez na sentença recorrida, não violou nem o disposto no artigo 74.º do CIVA (actual art.º 82.º do CIVA), nem, tão-pouco, o disposto no art.º 13.º do CPPT;

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões ora apresentadas, deve ser negado provimento ao presente recurso interposto pela Fazenda Pública, por não provado, e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pela recorrente, mantendo-se, pelo exposto, a douta sentença recorrida.

Em virtude do Requerimento apresentado de Protecção Jurídica, conforme Arts. 28.º a 30.º e Doc. 15 junto com a Oposição deduzida pela Oponente, ora Recorrida e não tendo a mesma logrado resposta por parte dos competentes serviços até à presente data, presume-se o mesmo pedido deferido tacitamente, e, consequentemente, deverá a ora Recorrida ser dispensada do pagamento da competente Taxa de Justiça.

Porém, Vossas Excelências, decidindo, farão a Costumada Justiça.


*


Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso (cfr. parecer de fls. 221 a 224).

*


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*



2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

“A) No dia 20.09.1999, foi objecto de registo a constituição da sociedade por quotas “…………………………Lda» na Conservatória do Registo Comercial de Cascais. (Doc. fls. 17/18 dos autos)

B) Por inscrição de 22.10.2008, foi averbada a dissolução da “………………… Lda» e a designação de Liquidatário. (Doc. fls. 17/18 dos autos)

C) A fls. 83 dos autos consta um print retirado da DGCI/SIVA, que apresenta o seguinte teor:

NIF: …………….

T.LIQ: LO PER : 03

NUM.LIQUIDAÇÃO: ……………

REGULARIZAÇÃO: IVA: 1.122,30

Data da emissão: 2005/09/13

NOTIFICAÇÃO: 2005/03/21

DATA LIMITE: 2005/08/11

N. REGISTO CTT: ……………..»

D) A fls. 84 dos autos consta um print retirado da DGCI/SIVA, que apresenta o seguinte teor:

NIF: ……………….

T.LIQ: LO PER : 04

NUM.LIQUIDAÇÃO: ……………..

REGULARIZAÇÃO: IVA: 1.496,40

Data da emissão: 2007/01/23

NOTIFICAÇÃO: 2006/07/17

DATA LIMITE: 2006/12/21

N. REGISTO CTT:………………...»

E) A fls. 84 dos autos consta um print retirado da DGCI/SIVA, que apresenta o seguinte teor:

NIF: ………………..

T.LIQ: LO PER : 05

NUM.LIQUIDAÇÃO: ………………..

REGULARIZAÇÃO: IVA: 1.496,40

Data da emissão: 2007/06/05

NOTIFICAÇÃO: 2006/11/16

DATA LIMITE: 2007/05/03

N. REGISTO CTT: ……………….»

F)A fls. 86 dos autos consta um print retirado da DGCI/SIVA, que apresenta o seguinte teor:

NIF: ……………….

T.LIQ: LO PER : 06

NUM.LIQUIDAÇÃO: ……………..

REGULARIZAÇÃO: IVA: 1.496,40

Data da emissão: 2008/01/08

NOTIFICAÇÃO: 2007/06/21

DATA LIMITE: 2007/12/06

N. REGISTO CTT:……………..»

G)A fls. 87 dos autos consta um print retirado da DGCI/SIVA, que apresenta o seguinte teor:

NIF: …………..

T.LIQ: LO PER : 07

NUM.LIQUIDAÇÃO: …………….

REGULARIZAÇÃO: IVA: 1.496,40

Data da emissão: 2009/06/22

NOTIFICAÇÃO: 2008/12/11

DATA LIMITE: 2009/05/28

N. REGISTO CTT:…………...»

H) A fls. 88 dos autos consta um print retirado da DGCI/SIVA, que apresenta o seguinte teor:

NIF: ……………..

T.LIQ: LO PER : 08

NUM.LIQUIDAÇÃO: ………………

REGULARIZAÇÃO: IVA: 1.122,30

Data da emissão: 2010/11/16

NOTIFICAÇÃO: 2010/07/14

DATA LIMITE: 2010/10/21

N. REGISTO CTT:……………...»

I) Contra a Oponente foi instaurado o processo de execução n.º ………………….. e apensos para, cobrança coerciva de dívidas de IVA (anos de 2003 a 2008) no montante de € 14.494,76. (PEF)

J) No dia 24.11.2008, a Oponente apresentou a declaração de cessação de actividade. (Doc. fls. 89/90 junto aos autos)

L) No dia 17.07.2011, a Oponente foi citada na execução. (PEF)

MOTIVAÇÃO DE FACTO

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos referenciados em cada uma das alíneas do segmento fáctico.

FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem outros factos sobre que o Tribunal deva pronunciar-se já que as demais asserções da douta petição ou integram antes conclusões de facto e/ou direito ou se reportam a factos não relevantes para a boa decisão da causa”.


*


Ao abrigo do disposto no artigo 662, nº 1, do CPC, importa aditar o seguinte facto que resulta da análise dos documentos juntos aos autos:

M) A data de emissão mencionada nos prints a que aludem as alíneas C) a H) reporta-se à certidão de dívida extraída com respeito às liquidações m.i nas mesmas alíneas do probatório (cfr. fls. 83 a 88 dos autos).

2.2. De direito

A sentença ora em apreciação considerou, naquilo que para aqui importa, que estava em causa saber se eram exigíveis as dívidas exequendas, o que, nas palavras da Mma. Juíza a quo, passava pela averiguação quanto a saber se foi, ou não, concedida à executada, enquanto responsável pelo pagamento das mesmas, a possibilidade de o efectuar voluntariamente. Tal, nos termos expressamente evidenciados na sentença, integra o fundamento de oposição previsto na alínea i), do nº1 do artigo 204º do CPPT.

E a esta questão o Tribunal a quo respondeu reconhecendo razão à oponente e, consequentemente, julgando, nesta parta, procedente a oposição e extinguindo a execução em conformidade.

Para mais fácil compreensão do decidido, tenhamos presente, na parte que se nos afigura de maior relevo, o discurso expendido na sentença recorrida. Assim, pode aí ler-se que:

“(…)
Na oposição deduzida à execução fiscal nº ……………….. e apensos a oponente invocou, além do mais, que não foi validamente notificada das liquidações subjacentes às dívidas exigidas na execução.

A alegação aduzida pela Oponente, determina que esta seja inexigível e integra, em abstracto, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do artigo 204.º, n.º 1, do CPPT.

(…)

Ou seja, há que averiguar se a Oponente foi notificada da liquidação do tributo que deu origem às dívidas exequendas.

Vejamos.

(…)

Em matéria de “notificações” dispõe o artigo 38.°, n.°1 do CPPT que «as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em actos ou diligências».

E, o n.º3 do preceito citado: “As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.”

Tendo a AT procedido às liquidações oficiosas de IVA relativas a 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, cabia-lhe, notificar a Oponente dessas liquidações, por cartas registadas com A/R, por força do disposto no artigo 38.º n.º1 do CPPT, por tais liquidações alterarem a situação tributária da contribuinte.

No caso, da factualidade provada não resulta, que tivesse sido enviado à Oponente carta registada com aviso de recepção.

Aqui chegados, podemos concluir que as liquidações em causa não foram notificadas à Oponente através da forma exigida por lei, uma vez que essa notificação teria que ser efectuada com carta registada com aviso de recepção, o que não ocorreu.

Contudo, o certo é que essa se trata de uma formalidade ad probationem e não ad substantiam pelo que, importa saber se as cartas foram recebidas, não obstante ter sido utilizado registo simples, pois que a notificação só será juridicamente relevante se se provar o efectivo conhecimento pelo destinatário (neste mesmo sentido vide: CPPT, anotado e comentado, 2006, página 346 Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

Vem a Fazenda Pública sustentar, que a Oponente foi notificadas dos actos de liquidação, estribando-se na informação prestada pelo Serviço de Finanças, segundo o qual as cartas remetidas para notificação das liquidações foram remetida por correio registado, considerando, assim, que as mesmas foram notificadas nas datas mencionadas nos prints levados às alíneas C) a H) do probatório.

No caso, não resulta do probatório que a Administração Tributária tenha cumprido com o ónus da prova da notificação da liquidação, uma vez que os print a que aludem as referidas alíneas do probatório são documentos internos elaborados pela Administração Tributária e para efeitos internos, não oponíveis à Oponente, não constituindo prova suficiente do envio das cartas como se considerou, entre outros, no Acórdão do TCAS, de 23/3/2010, rec. 3499/09 e de 17/5/2010, rec. 4631/11.

Mas, mesmo que para prova do envio da liquidação através de correio registado bastasse print, a verdade é que neste nem sequer é indicada a morada para a qual foram remetidas as liquidações que suportam as dívidas exequendas.

Donde, não se demonstrando que houve uma notificação validamente efectuada, estará afectada a eficácia da liquidação (artigos. 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT), o que justificará a procedência da oposição, por se estar perante um fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

(…)”

A Fazenda Pública, aqui Recorrente, discorda do assim decidido. E, no essencial, a sua discordância assenta no seguinte: a sentença violou o disposto no artº 74º do CIVA (actual artº 82º do CIVA), bem como o disposto no artº 13º do CPPT. Concretizando, contrariamente ao decidido, a notificação das liquidações oficiosas não carecia de ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, bastando-se com o registo simples, tal como se verificou; por outro lado, se o Tribunal entendia necessária a demonstração da morada para a qual as notificações das liquidações foram remetidas, então devia ter desenvolvido as diligências instrutórias adequadas.

Vejamos, então.

Como está bom de ver, importa saber se se verifica a falta de notificação das liquidações subjacentes às dívidas exequendas, falta esta que afectará a sua eficácia e exigibilidade.

A sorte deste recurso assenta, em grande medida, na resposta à questão de saber sobre quais as formalidades a observar relativamente à notificação das liquidações oficiosas de IVA, liquidações estas efectuadas ao abrigo do artigo 83º do CIVA e do actual 88º do mesmo diploma. Trata-se, pois, de liquidações decorrentes da não apresentação da declaração periódica de IVA, tal como previsto no artigo 40º do CIVA (actual artigo 41º).

Ora, concretizando o quadro legal, temos que o artigo 83º do CIVA, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06, previa o seguinte, naquilo que para aqui importa:

1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA procederá à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago na Tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.

Posteriormente, o artigo 88º do CIVA (que corresponde ao anterior 83º) passou a dispor (após 2008) que:

1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.

Diga-se, ainda, que o apontado artigo 88º do CIVA sofreu posteriores alterações, até à redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, mas mantendo a referência à notificação da liquidação efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Portanto, e até aqui, podemos dizer que o CIVA, até 2008, previa expressamente que a notificação das liquidações oficiosas de IVA fosse efectuada por carta registada com aviso de recepção. A partir de 2008, desapareceu do CIVA, em concreto do artigo 88º, a referência expressa ao uso de carta registada com aviso de recepção, passando aí a referir-se que a notificação é efectuada nos termos do CPPT.

Ora, de acordo com o artigo 38º, nº1 do CPPT, as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.

Não podem subsistir dúvidas que uma liquidação oficiosa de IVA, efectuada ao abrigo do artigo 40º do CIVA (actual artigo 41º), encerra um acto susceptível de alterar a situação tributária dos contribuintes. Por conseguinte, a sua notificação deve ser feita através de carta registada com aviso de recepção.

No caso, tal corresponde a dizer que a notificação das liquidações oficiosas de IVA relativas a 2003 a 2008 (subjacentes à dívida exequenda) devia, nos termos da lei aplicável, ter sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção, o que não se verificou. Efectivamente, resulta da matéria de facto, e a Recorrente isso assume, que procedeu ao envio das apontadas liquidações através de correio registado simples.

Portanto, a AT não observou as formalidades legalmente prescritas em matéria de notificação.

Como está bem de ver, não tem aqui qualquer alcance útil a alegação da Recorrente no sentido de que “o artº 74º do CIVA aplicável à data dos factos (actual artigo 82º do CIVA) previa taxativamente quais as situações em que a notificação aos contribuintes tinham de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção; aí não se prevendo as liquidações oficiosas efectuadas nos termos dos artºs 83º e 84º do CIVA (actuais artºs 88º e 89º do CIVA)”. Na verdade, e pelas razões que já deixámos expressas, a exigência da utilização do correio registado com aviso de recepção para as notificações em causa derivava expressamente do artigo 83º do CIVA e, bem assim, do artigo 38º, nº1 do CPPT, por remissão do disposto no artigo 88º, nº 2 do CIVA.

Evidentemente, que este Tribunal não desconsidera, como aliás a sentença recorrida expressamente reconheceu, que a não observância da forma de notificação legalmente exigida constituirá uma irregularidade que não afectará o valor da notificação, desde que se comprove que ela foi efectivamente efectuada, uma vez que as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas. Daí que, sempre que seja atingido o objectivo, serão irrelevantes as irregularidades, considerando-se sanada a deficiência – cfr. J. Lopes de Sousa, in CPPT anotado, Vol. I, pág. 375, Áreas Editora.

É com esta ideia presente que entramos na segunda questão que vem suscitada no presente recurso, já que a Fazenda Pública entende que: no caso em apreço, as notificações foram efectuadas através de registo simples sendo certo que as mesmas não foram devolvidas à Administração Tributária; no que respeita ao facto de nos prints juntos pela Administração Tributária não constar a morada para a qual foram remetidas as liquidações que suportam as dívidas exequendas, é de referir que a Administração Fiscal dispõe de uma base de dados onde constam os domicílios fiscais indicados por cada contribuinte; quer quando da declaração de início de actividade, quer no caso de mudança de domicílio através de declaração de alterações; pelo que, se a Mma. Juiz do Tribunal a quo entendesse ser um elemento essencial à descoberta da verdade material deveria nos termos do disposto no artº 13º do CPPT, ter solicitado à Administração Fiscal esclarecimentos sobre tais factos, bem como, comprovativo da morada para onde foram remetidas as notificações das liquidações.

Também aqui a Fazenda Pública não tem razão, sendo de adiantar que não se vê que a Mma. Juíza a quo tenha violado o disposto no artigo 13º, nº1 do CPPT, segundo o qual aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer. Em concreto, não entendemos que tivesse que ser feita qualquer averiguação quanto à identificação da morada para a qual as liquidações alegadamente foram remetidas.

Vejamos.

Por um lado, a AT estava obrigada a notificar as liquidações através de carta registada com aviso de recepção, o que já vimos que não aconteceu. Também não restam dúvidas que o ónus da prova da notificação das liquidações cabe à AT, nos termos do artigo 74º da LGT (neste sentido, vide João António Valente Torrão, In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e comentado, 2005, Almedina, pág. 202, nota 3, ao referir que “No caso de o notificando negar ter recebido a carta, cabe à administração tributária provar a remessa da mesma”).

A Fazenda alega que as notificações efectuadas através de correio registado simples foram conseguidas; não vieram devolvidas (a Recorrida, por seu turno, afirma que as liquidações não foram notificadas, conforme conclusão E). Porém, para prova de tal notificação limita-se a juntar uns prints retirados da consulta às liquidações emitidas por contribuinte, dos quais consta a menção a um nº de registo postal correspondente a cada uma das liquidações oficiosas. Ora, como a jurisprudência tem evidenciado inúmeras vezes, e a sentença não deixou de assinalar, não basta, para os efeitos visados, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços da AT. Tais prints não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada. Na verdade, os ditos prints não provam a remessa da liquidação em causa para a morada da Recorrente, nem o seu recebimento, sendo ainda de realçar que nada nos garante que os prints juntos estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório.

Tendo tudo isto presente, dir-se-á que a Mma. Juíza não violou o princípio do inquisitório ao não ter ordenado à AT a junção aos autos do comprovativo da morada da oponente, constante da sua base de dados, ou do envio das notificações para essa morada, como invoca a Recorrente na matéria das suas conclusões. A questão da falta de notificação das liquidações colocou-se desde início, pelo que à AT cabia contestá-la, como contestou, mas também juntar a pertinente prova como veio a fazer com a que entendeu apta para tal, tendo junto os prints juntos aos autos.

Ora, é para nós claro que o princípio do inquisitório não prejudica o ónus alegatório e probatório que recai sobre os interessados, no caso, sobre a ora Recorrente, Fazenda Pública.

Seja como for, e repita-se, não tendo sido observadas as formalidades exigidas para a notificação em causa, sempre se impunha à AT, como atrás se referiu, que, não obstante, demonstrasse que o objectivo da notificação havia sido alcançado, o que obviamente aquela nunca lograria demonstrar com a junção dos prints, mesmo que acompanhados da prova do endereço do destinatário e de ter sido essa a morada de envio das notificações.

Por conseguinte, não tendo sido efectuada a notificação da liquidação (ou não se demonstrando que houve uma notificação validamente efectuada), estará afectada a eficácia da liquidação (artigos 77º, nº 6, da LGT e 36º, nº 1, do CPPT.), o que justifica, conforme decidido pelo TAF de Sintra, a procedência da oposição, por se estar perante um fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do nº 1 do artigo 204.º do C.P.P.T.

Termos em que, e em face de tudo o que vem dito, há que julgar improcedentes as conclusões da alegação de recurso, devendo a sentença recorrida manter-se inalterada.


*


3 - DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 19.3.15


_________________________________

(Catarina Almeida e Sousa)


_________________________________

(Cremilde Abreu Miranda)


_________________________________

(Pereira Gameiro)