Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06371/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/27/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL – COLIGAÇÃO ACTIVA – SEDE NO ESTRANGEIRO
Sumário:A competência territorial para o conhecimento de pedidos de anulação ou nulidade de actos administrativos e de adopção de providências cautelares a eles respeitantes, formulados por dois autores, um com sede no estrangeiro e outro com sede em Portugal, cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
1. A……………. P………..LP, com sede nos EUA, e
2. A……… - PRODUTOS ……………, Lda., com sede em ………, Portugal, com os sinais dos autos, intentaram no T.A.C. de Lisboa uma A.A.E. (por lapso, referiram “com processo ordinário”) contra
1) INFARMED,
2) MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO,
3) M…….. Lda. - Investigação, Desenvolvimento e Fabricação Farmacêutica,
4) C……… F……… U………, Lda., e
5) A……….. - CONSULTADORIA, Lda.,

pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos actos de introdução no mercado dos medicamentos concedidas pelo Infarmed às contra-interessadas para 16 medicamentos que identificam pela respectiva designação, bem como a intimação do Ministério da Economia e Inovação a abster-se de fixar os preços de venda ao público, pedidos ou a pedir para os referidos 16 medicamentos.

Por despacho daquele tribunal, este declarou-se sem competência territorial, atribuindo-a ao TAC de Sintra.

Inconformadas, vêm as AA. recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (que poderiam ser mais curtas):
«1. O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 143.° n° 1 do CPTA, uma vez que respeita uma decisão que incide sobre uma questão processual e não sobre uma decisão de mérito (cf. Decisões do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.04.2007 – Proc. nº 2347/07 - e de 30.05.2007 – Proc. nº 2516/07.
2. O presente recurso sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos do artigo 111. ° nº 5 do CPC aplicável ex vi artigo lº do CPTA (vide Mário Aroso de Almeida, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2008, pág. 818).
3. A acção nestes autos tem por objecto (i) a impugnação das AIMs concedidas aos produtos das Contra-interessadas, com fundamento em que tais actos são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos das Autoras e (ii) a intimação da DGAE a abster-se de praticar os actos administrativos relevantes de aprovação do PVP dos medicamentos das Contra-Interessadas, com fundamento também em que tais actos são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos das Autoras.
4. O Tribunal territorialmente competente para conhecer do pedido referente ao MEI (DOAR), é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de acordo com o artigo 20.0 nº 5 do CPTA, atendendo a que a sede do MEI é em Lisboa.
5. Consequentemente, face ao disposto no artigo 21°, nº 2 do CPTA mesmo que se entendesse que o pedido referente ao Infarmed seria da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, as Autoras sempre poderiam optar pela propositura dos autos no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, sendo este tribunal territorialmente competente.
6. A douta decisão recorrida nem tão pouco considerou a existência dos dois pedidos autónomos, e por essa razão não aplicou o disposto nos artigos 20, n° 5 e 21º, n° 2 do CPTA, que desta forma foram violados.
7. De acordo com a regra geral constante do artigo 16º do CPTA, a acção deve ser proposta no Tribunal da sede do autor ou da maioria dos autores.
8. Não existindo regras específicas de competência territorial para os casos em que a sede do autor não se situa em Portugal, aplica-se a norma supletiva constante do artigo 22º do CPTA, que determina a competência territorial do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
9. No caso presente, existindo duas Autoras, uma com sede nos Estados Unidos da América e outra com sede em Portugal, O........., a regra constante do artigo 16.0 do CPTA não tem aplicação, porquanto não é possível estabelecer-se uma maioria de autores.
10. Não sendo aplicável esta regra, nem sendo possível aferir a competência territorial com base nos artigos 17º a 21º do CPTA, a competência territorial do Tribunal para decidir o presente processa terá de ser aferida com recurso ao regime supletivo previsto no artigo 22.0 do CPTA.
11. E por força da aplicação dessa regra conclui-se no sentido de que é territorial mente competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
12. Nada na letra ou no espírito do artigo 16º do CPTA - ou de qualquer norma do CPTA - determina, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, que existindo um autor com sede em Portugal e outro autor com sede no estrangeiro. a aferição da competência territorial deverá ser feita única e exclusivamente tendo em consideração o autor com sede em Portugal.
13. Ao ignorar a Autora Astrazeneca Pharmaceuticals LP, e ao determinar a competência territorial única exclusivamente com base na sede da Autora Astrazeneca - Produtos Farmacêuticos, Lda., e, consequentemente, ao aplicar o artigo 16.0 do CPTA ao caso presente, o Tribunal a quo violou o artigo 22º do CPTA, porquanto não o aplicou aos presentes autos, e violou também o artigo 16.0 do CPTA, porquanto o aplicou erradamente aos presentes autos.»

Não foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

Opinou que o recurso deve improceder.

*

Após os vistos, importa agora, em conferência, apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. OS FACTOS

O tribunal de 1ª instância decidiu assim:

«I – A…………. P…….. LP, com sede em 1800 Concord Pike, Wilmington, Delaware 19803, Estados Unidos da América, e A………. ­Produtos ……….., Lda., com sede na Rua …………, 7 - 7ª, …….., Barcarena, …….., vieram, em 18.07.2008, intentar acção administrativa especial contra o INFARMED, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos actos de introdução no mercado dos medicamentos concedidas pelo Infarmed às contra-interessadas para 16 medicamentos que identificam pela respectiva designação, bem como a intimação do Ministério da Economia e Inovação a abster-se de fixar os preços de venda ao público, pedidos ou a pedir para os referidos 16 medicamentos.

A entidade demandada, na contestação (fls. 1691 e seg.), deduziu, entre outras, a excepção da incompetência territorial do TAC de Lisboa para conhecer da acção, alegando que, tendo uma das autoras sede no estrangeiro e a outra em Portugal, mais concretamente no concelho de O........., o tribunal territorialmente competente é, por aplicação da regra geral prevista no artº 16 o do CPTA, o da sede da autora portuguesa, ou seja, o TAF de Sintra.

As autoras pronunciaram-se no sentido da improcedência desta excepção, dizendo que, tendo uma a sede nos Estados Unidos da América, o TAF de Sintra não seria competente para julgar o caso, não se podendo aplicar o critério da maioria previsto no artº 16º do CPTA, pelo que deve ser aplicado o critério suplementar previsto no artº 22º, sendo competente o TAC de Lisboa.

A questão da competência territorial é de conhecimento prioritário, nos termos do disposto no artº 111º, nº 3 do C. P. Civil, ex vi artº 1 º do CPTA.

A regra geral sobre a competência territorial, prevista no artº 16º do CPTA, é a seguinte:

"Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores".

Esta regra de competência é aplicável à presente acção administrativa especial, uma vez que a mesma não se enquadra em nenhuma das excepções previstas nos artigos 17º a 21 º do CPTA.

Assim, tendo a autora A…………….. - Produtos ………….., Lda. a sua sede no concelho da O........., é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra o territorialmente competente quanto a ela, tendo em conta o disposto no artº 3º do DL 325/2003, de 29/12, e respectivo mapa anexo.

Em relação à outra autora, uma vez que tem sede no estrangeiro, não é possível determinar a competência territorial do tribunal, por aplicação da regra geral do artº 16º, visto que esta pressupõe a existência de sede em território português.

Porém, havendo uma autora com sede em território nacional, não há necessidade de recorrer à regra supletiva do artº 22º para atribuir competência ao TAC de Lisboa, pois, a possibilidade de determinação da competência quanto a uma delas primeira afasta a impossibilidade de determinação da competência que é requisito de aplicação supletiva do artº 22º, o qual apenas deve funcionar como válvula de escape do sistema, ou seja, na impossibilidade de atribuir competência territorial pelo recurso aos artigos 16º a 21 º. (Neste sentido opinam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, Almedina, reimpressão da edição de Novembro/2004, pág. 205).

Ou seja, por aplicação das regras dos artigos 16º a 21 º do CPTA verifica-se que é possível determinar o tribunal competente em relação a uma das autoras e que é impossível tal determinação em relação à outra, pelo que não é necessário recorrer à regra supletiva do artigo 22º do CPTA, não havendo, por isso, qualquer impossibilidade de estabelecer a regra da maioria de autores ou impossibilidade de aferir a competência de acordo com a regra geral.

Neste sentido foi já decidida a questão da competência territorial na providência cautelar apensa a esta acção (processo nº 1777/05.0BEL8B) por acórdão do TCAS de 12.03.2009, proferido no processo nº 04767/09.

Acresce que esta interpretação é a única consentânea com o fim procurado pela lei na consagração da solução legal expressa no mencionado art.º 16°, que radica na aproximação da justiça aos interessados e na equidade da distribuição dos processos por todos os tribunais, na medida em que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra é o tribunal da sede da requerente a que é possível aplicar a solução prevista.

II - Pelo exposto, julgo este tribunal incompetente em razão do território para apreciar e julgar a presente acção administrativa especial e declaro territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.»

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), donde resulta que importa responder ao seguinte:

Qual o TAC territorialmente competente, no caso de o processo de acção administrativa especial ser intentado por 2 entidades, uma com sede em Portugal e outra com sede no estrangeiro?

O STA já estabeleceu jurisprudência, ao abrigo do art. 152º do CPTA, sobre esta matéria (Ac. do STA de 25-3-2010, P. nº 852/09, in DR-1ª de 26-5-2010; e Ac. do STA de 17-6-2010, P. nº 838/09, in DR-1ª de 21-9-2010):

«A competência territorial para o conhecimento de pedidos de anulação ou nulidade de actos administrativos e de adopção de providências cautelares a eles respeitantes, formulados por dois requerentes — um com sede no estrangeiro e outro com sede em Portugal –, cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha».

No 2º daqueles arestos, escreveu-se:

“(...) O art. 16º do CPTA tem a seguinte redacção:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores”.
O artigo 16º tem em vista a competência territorial dos Tribunais portugueses e, portanto, quando fala em residência ou sede do autor, está a referir-se à residência ou sede em Portugal. Deste modo, o sentido do artigo é de escolher como índice da competência territorial a residência ou sede em Portugal.
O elemento de conexão relevante para estabelecer a competência (deixando de lado as soluções decorrentes da competência em razão da hierarquia ou da acumulação de pedidos – que não estão em causa) é a “residência habitual ou sede do autor, ou da maioria dos autores” em Portugal.
Há, porém, casos que o art. 16º não resolve. São os casos em que o autor (e a acção tenha apenas um) reside ou tem a sede no estrangeiro. A solução não vem resolvida no art. 16º, nem nos artigos subsequentes, caindo na previsão do art. 22º, com a seguinte redacção:
“Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”.
Também há casos em que a conjugação das duas regras acima referidas atribui a competência a mais do que um Tribunal. Tal ocorre, em todas as situações em que não há maioria de autores (um reside no Porto, outro em Braga e outro em Coimbra) ou, como no caso presente em que um reside em Portugal e outro no estrangeiro.
Nestas situações, em bom rigor, há mais do que um Tribunal territorialmente competente, dado que os elementos de conexão determinativos da competência territorial verificam-se relativamente a mais do que um Tribunal.
A melhor solução é, então, a de permitir aos autores a escolha do foro dentro daqueles que são territorialmente competentes. Esta é, de resto, a solução do art. 21º do CPTA para outras situações em que as regras gerais atribuem competência a mais do que um Tribunal, segundo o qual “quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam notoriamente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção…”.
Permitir a opção dos autores justifica-se, além do mais, porque as regras de competência territorial que atendem à sede ou residência do autor são definidas em função da sua comodidade, sendo portanto aceitável que, dentro da pluralidade de comarcas competentes, sejam estes a escolher a que mais lhes convém – cfr. neste sentido MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo Nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2006, pág. 194 e 195: “Por outro lado, se não houver maioria ou o maior número – porque são só dois ou porque estão empatados – pergunta-se se funciona a regra do art. 22º ou se é dado aos autores escolher o tribunal da residência habitual de um deles, para instaurar a acção? Parece-nos bem preferível esta segunda opção. A que título três pessoas residentes na circunscrição de três tribunais administrativos diferentes – por exemplo em Mirandela, em Castro Daire e em Penafiel – e que se querem coligar numa acção para a qual valha a norma de competência deste art. 16º, teriam que vir a Lisboa, ao Tribunal Administrativo e Fiscal, litigar com o Estado (ou com o próprio Município de Penafiel, por exemplo) a propósito de questões que as afectam a todas, e não haviam de poder fazê-lo no tribunal de círculo de uma delas. Tal solução é, aliás, aquela que a analogia (com o art. 21º, 2) pede.”

Pelo que, no caso em apreço, tendo os AA. escolhido o TAC de Lisboa, é este o tribunal competente em razão do território.

III. DECISÃO

Pelo que acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e declarar que é o TAC de Lisboa o tribunal competente para julgar este processo.

Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 27-1-2011

Paulo Pereira Gouveia

Cristina dos Santos

António Vasconcelos