Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06371/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/27/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL – COLIGAÇÃO ACTIVA – SEDE NO ESTRANGEIRO |
| Sumário: | A competência territorial para o conhecimento de pedidos de anulação ou nulidade de actos administrativos e de adopção de providências cautelares a eles respeitantes, formulados por dois autores, um com sede no estrangeiro e outro com sede em Portugal, cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos actos de introdução no mercado dos medicamentos concedidas pelo Infarmed às contra-interessadas para 16 medicamentos que identificam pela respectiva designação, bem como a intimação do Ministério da Economia e Inovação a abster-se de fixar os preços de venda ao público, pedidos ou a pedir para os referidos 16 medicamentos. Por despacho daquele tribunal, este declarou-se sem competência territorial, atribuindo-a ao TAC de Sintra. Inconformadas, vêm as AA. recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (que poderiam ser mais curtas): Não foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). Opinou que o recurso deve improceder. * Após os vistos, importa agora, em conferência, apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. OS FACTOS O tribunal de 1ª instância decidiu assim: «I – A…………. P…….. LP, com sede em 1800 Concord Pike, Wilmington, Delaware 19803, Estados Unidos da América, e A………. Produtos ……….., Lda., com sede na Rua …………, 7 - 7ª, …….., Barcarena, …….., vieram, em 18.07.2008, intentar acção administrativa especial contra o INFARMED, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos actos de introdução no mercado dos medicamentos concedidas pelo Infarmed às contra-interessadas para 16 medicamentos que identificam pela respectiva designação, bem como a intimação do Ministério da Economia e Inovação a abster-se de fixar os preços de venda ao público, pedidos ou a pedir para os referidos 16 medicamentos. A entidade demandada, na contestação (fls. 1691 e seg.), deduziu, entre outras, a excepção da incompetência territorial do TAC de Lisboa para conhecer da acção, alegando que, tendo uma das autoras sede no estrangeiro e a outra em Portugal, mais concretamente no concelho de O........., o tribunal territorialmente competente é, por aplicação da regra geral prevista no artº 16 o do CPTA, o da sede da autora portuguesa, ou seja, o TAF de Sintra. As autoras pronunciaram-se no sentido da improcedência desta excepção, dizendo que, tendo uma a sede nos Estados Unidos da América, o TAF de Sintra não seria competente para julgar o caso, não se podendo aplicar o critério da maioria previsto no artº 16º do CPTA, pelo que deve ser aplicado o critério suplementar previsto no artº 22º, sendo competente o TAC de Lisboa. A questão da competência territorial é de conhecimento prioritário, nos termos do disposto no artº 111º, nº 3 do C. P. Civil, ex vi artº 1 º do CPTA. A regra geral sobre a competência territorial, prevista no artº 16º do CPTA, é a seguinte: "Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores". Esta regra de competência é aplicável à presente acção administrativa especial, uma vez que a mesma não se enquadra em nenhuma das excepções previstas nos artigos 17º a 21 º do CPTA. Assim, tendo a autora A…………….. - Produtos ………….., Lda. a sua sede no concelho da O........., é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra o territorialmente competente quanto a ela, tendo em conta o disposto no artº 3º do DL 325/2003, de 29/12, e respectivo mapa anexo. Em relação à outra autora, uma vez que tem sede no estrangeiro, não é possível determinar a competência territorial do tribunal, por aplicação da regra geral do artº 16º, visto que esta pressupõe a existência de sede em território português. Porém, havendo uma autora com sede em território nacional, não há necessidade de recorrer à regra supletiva do artº 22º para atribuir competência ao TAC de Lisboa, pois, a possibilidade de determinação da competência quanto a uma delas primeira afasta a impossibilidade de determinação da competência que é requisito de aplicação supletiva do artº 22º, o qual apenas deve funcionar como válvula de escape do sistema, ou seja, na impossibilidade de atribuir competência territorial pelo recurso aos artigos 16º a 21 º. (Neste sentido opinam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, Almedina, reimpressão da edição de Novembro/2004, pág. 205). Ou seja, por aplicação das regras dos artigos 16º a 21 º do CPTA verifica-se que é possível determinar o tribunal competente em relação a uma das autoras e que é impossível tal determinação em relação à outra, pelo que não é necessário recorrer à regra supletiva do artigo 22º do CPTA, não havendo, por isso, qualquer impossibilidade de estabelecer a regra da maioria de autores ou impossibilidade de aferir a competência de acordo com a regra geral. Neste sentido foi já decidida a questão da competência territorial na providência cautelar apensa a esta acção (processo nº 1777/05.0BEL8B) por acórdão do TCAS de 12.03.2009, proferido no processo nº 04767/09. Acresce que esta interpretação é a única consentânea com o fim procurado pela lei na consagração da solução legal expressa no mencionado art.º 16°, que radica na aproximação da justiça aos interessados e na equidade da distribuição dos processos por todos os tribunais, na medida em que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra é o tribunal da sede da requerente a que é possível aplicar a solução prevista. II - Pelo exposto, julgo este tribunal incompetente em razão do território para apreciar e julgar a presente acção administrativa especial e declaro territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.» II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), donde resulta que importa responder ao seguinte: Qual o TAC territorialmente competente, no caso de o processo de acção administrativa especial ser intentado por 2 entidades, uma com sede em Portugal e outra com sede no estrangeiro? O STA já estabeleceu jurisprudência, ao abrigo do art. 152º do CPTA, sobre esta matéria (Ac. do STA de 25-3-2010, P. nº 852/09, in DR-1ª de 26-5-2010; e Ac. do STA de 17-6-2010, P. nº 838/09, in DR-1ª de 21-9-2010): «A competência territorial para o conhecimento de pedidos de anulação ou nulidade de actos administrativos e de adopção de providências cautelares a eles respeitantes, formulados por dois requerentes — um com sede no estrangeiro e outro com sede em Portugal –, cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha». No 2º daqueles arestos, escreveu-se: “(...) O art. 16º do CPTA tem a seguinte redacção: Pelo que, no caso em apreço, tendo os AA. escolhido o TAC de Lisboa, é este o tribunal competente em razão do território. III. DECISÃO Pelo que acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e declarar que é o TAC de Lisboa o tribunal competente para julgar este processo. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 27-1-2011 Paulo Pereira Gouveia Cristina dos Santos António Vasconcelos |