Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1264/10.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/26/2024
Relator:CRISTINA COELHO DA SILVA
Descritores:ISENÇÃO DE IMT
CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I- As acções administrativas especiais de condenação à prática do acto devido destinam-se a obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo que o autor considera ter sido ilegalmente omitido ou recusado.
II– Em consequência o pedido de condenação à prática do acto devido não se basta com a apreciação da legalidade do acto administrativo sindicado, impondo-se que o Tribunal proceda à análise da legalidade da pretensão do autor.
III– A fachada de um prédio não corresponde ao conceito legal, seja ele civil ou fiscal, de prédio, em virtude de não possuir autonomia estrutural, nem valor económico próprio.
IV– Deste modo, a classificação da fachada como imóvel de interesse público não se projecta sobre o prédio que não foi, ele próprio objecto de classificação, com vista à aplicação da isenção de IMT.
V– Não existindo qualquer classificação como imóvel de interesse nacional, interesse público ou de interesse municipal, não pode o mesmo beneficiar de isenção de IMT ao abrigo do disposto no art. 6º do CIMT.
Indicações Eventuais:Subsecção Tibutária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

T......., SA, NIF ........42, com sede na Rua da Mesquita, n.º ........ Lisboa, deduziu uma Ação Administrativa Especial de anulação de ato administrativo e condenação à prática de ato administrativo devido, em substituição, do ato praticado, o despacho de 25-11-2009, do Substituto Legal do Diretor-Geral dos Impostos, de indeferimento de recurso hierárquico referente ao pedido de isenção do IMT, quanto à fração «LR» do prédio urbano inscrito na freguesia de sacramento, sob o artigo 188 e de indeferimento do novo pedido de isenção de IMT, relativo à identificada fração.

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O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 21 de março de 2019, julgou parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, anulando o despacho do Substituto Legal do Diretor-Geral dos Impostos, o Exmo. Sr. Dr. J......... datado de 25-11-2009, exarado na informação n.º 2149/09 da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais e condenando a Entidade Demandada, a reapreciar o recurso hierárquico e pedido de reconhecimento de isenção de IMT formulado pelo Autor em 05-11-2008, com fundamento em facto superveniente e, improcedente o pedido de condenação à prática de ato administrativo devido, em substituição.

O A. não se conformando com a decisão, veio da mesma interpor recurso jurisdicional.

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O Recorrente, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:

“III. CONCLUSÕES
1.ª A douta decisão recorrida julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial deduzida pelo ora Recorrente contra o despacho do Substituto Legal do Diretor-Geral dos Impostos, o Exmo. Sr. Dr. J........., datado de 25.11.2009, exarado na Informação n.º 2149/09 da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais, notificado através do Ofício n.º 1801, de 15.01.2010, o qual recaiu, quer sobre o recurso hierárquico deduzido em 05.11.2008 contra a decisão de indeferimento do pedido de isenção de Imposto sobre a Transmissão de Imóveis (IMT) relativo à fração “LR” do prédio sito na Rua Nova da Trindade, nºs .........e Rua da Misericórdia, nºs ........., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacramento, concelho de Lisboa, sob o artigo …8, quer sobre o novo pedido de isenção de IMT, apresentado igualmente em 05.11.2008, relativo à identificada fração.
2.ª Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a douta decisão recorrida decidiu em violação do disposto no artigo ..1.º do CPTA porquanto considera que, contrariamente ao que resulta da aludida decisão, o Tribunal podia e devia, por dispor de todos os elementos necessários para apreciação da situação de facto, condenar a Recorrida à prática de um ato com um conteúdo determinado, in casu, de deferimento do pedido de reconhecimento da isenção de IMT apresentado pelo ora Recorrente com referência à fração “LR” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Sacramento, concelho de Lisboa, sob o artigo ….8, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 6.º, alínea g), do Código do IMT, e na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
3.ª Resulta da letra da lei que o Tribunal pode pronunciar-se sobre a pretensão do autor e condenar a Administração à prática do ato devido definindo o respetivo conteúdo, exceto nas situações em que existam várias possibilidades e deva ser a própria Administração a valorar tal pretensão ao abrigo dos seus poderes discricionários (cf. n.os 1 e 2 do artigo 71.º do CPTA);
4.ª No caso sub judice e contrariamente ao preconizado pelo Tribunal a quo, não estamos perante qualquer situação que obste à condenação da Recorrida à prática de ato devido com conteúdo determinado. Estamos, antes, perante um ato cujos pressupostos se caracterizam por alguma vinculação, não havendo nenhuma margem de discricionariedade atribuída aos serviços da administração tributária, motivo pelo qual se impunha ao Tribunal recorrido interpretar o artigo 71.º do CPTA no sentido da condenação da Recorrida à prática de ato devido de conteúdo determinado;
5.ª Acresce que a própria natureza do procedimento de reconhecimento da isenção preceituada no artigo 6.º, alínea g) do Código do IMT, na redação em vigor à data dos factos, reforça semelhante conclusão;
6.ª Com efeito, atento o regime legal das isenções de IMT vertido no Código do IMT, verifica-se que a isenção em apreço se qualifica como isenção objetiva, por apenas depender da a apresentação do requerimento melhor definido supra no momento temporalmente definido pela lei e da classificação do prédio enquanto imóvel de interesse municipal. Portanto, uma vez apresentado, pelo Autor, ora Recorrente, o referido requerimento, com a identificação e descrição do prédio em causa, antes do contrato que originou a transmissão, acompanhado de documento emitido pelo IPPAR, a Recorrida deveria ter emitido informação favorável no sentido do deferimento do pedido de isenção e, por fim, o Exmo. Senhor Diretor-Geral dos Impostos deveria ter proferido despacho no mesmo sentido;
7.ª Refira-se, a acrescer ao supra exposto, que a própria administração tributária já reconheceu a natureza automática desta isenção, mediante reconhecimento pelos seus serviços do preenchimento dos respetivos pressupostos, conforme se alcança da Instrução de Serviço n.º 40039, de 23.11.2015: “(…) As isenções previstas nas alíneas d), e) e g) do artigo 6.º do CIMT, são de reconhecimento automático, competindo ao Serviço de Finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º do CIMT verificar os respetivos pressupostos e declarar a respetiva isenção” (sublinhado nosso);
8.ª Logo, a competência da referida Direção de Serviços, a ser confirmada pelo Diretor-Geral dos Impostos, para o reconhecimento da isenção era uma competência vinculada, porquanto lhe competia verificar o preenchimento dos pressupostos da isenção, nomeadamente o teor do requerimento e a existência, ou não, de documento emitido pelo IPPAR que atestasse a classificação do prédio como parte integrante do conjunto denominado “Baixa Pombalina” / “Zona de Protecção” ou “Zona Especial de Protecção”, e como tal classificado como imóvel de interesse público;
9.ª Significa isto que, verificado o preenchimento do pressuposto da isenção, a Recorrida tinha o dever de reconhecer a aludida isenção, não dispondo, portanto, neste âmbito de qualquer margem de discricionariedade;
10.ª Em virtude do exposto, e como se demonstrou, o pressuposto de aplicação da isenção de IMT prevista no artigo 6.º, alínea g), do Código do IMT, e regulamentada no artigo 10.º do mesmo diploma, encontra-se, no caso concreto, preenchido e, por conseguinte, o reconhecimento da mesma é um ato vinculado da Recorrida, não cabendo qualquer poder discricionário sobre o mesmo. É a lei que estabelece o pressuposto da isenção, pelo que se trata de um ato totalmente vinculado, não sendo lícito à ora Recorrida acrescentar outro ou modificar o existente;
11.ª Todo o supra exposto não é contrariado, sai, antes, reforçado pela circunstância de no pedido de isenção apresentado ter sido invocado um facto superveniente – qual seja, o facto de ter sido reconhecida a isenção de IMT com referência a uma outra fração (fração “MB”) do mesmo prédio. Com efeito, e como reconhecido pelo Tribunal recorrido, o conhecimento desse facto superveniente teria de ser apreciado pela administração tributária, em cumprimento do dever de decisão consagrado no artigo 56.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT);
12.ª Por fim, o facto superveniente em relação ao qual a Recorrida incumpriu o dever de decisão preceituado no artigo 56.º, n.º 1 da LGT – a certidão emitida pelos serviços da administração tributária que atesta que, em relação a uma mesma fração (fração “MB”) do prédio em causa, foi reconhecido o direito à isenção de IMT – conduz também ao deferimento da isenção fiscal requerida. Nada obsta, assim, à condenação da Recorrida à prática do ato devido que deferisse a isenção prevista no artigo 6.º, alínea g), do Código do IMT, na redação à data aplicável;
13.ª Neste sentido, e em cumprimento do artigo 71.º, n.º 1, do CPTA, dispondo o Tribunal de todos os elementos para se pronunciar sobre o reconhecimento do direito à isenção – quais sejam, o requerimento apresentado pela ora Recorrente e a respetiva instrução, bem como o pressuposto para o seu reconhecimento (a classificação do imóvel como de interesse nacional, público ou municipal), e ainda o conhecimento do facto superveniente que consiste no facto de, em relação à fração “MB” do mesmo prédio em causa, ter sido deferida a isenção de IMT requerida – e existindo uma única solução legalmente possível, deveria o mesmo ter condenado a Recorrida à prática do ato devido, isto é, à emissão de decisão de deferimento do pedido de reconhecimento da isenção de IMT requerida à luz do artigo 6.º, alínea g), do Código do IMT, na redação em vigor à data dos factos;
14.ª E nem se diga que em causa estão conceitos jurídicos indeterminados que devem ser valorados e preenchidos pela Administração no âmbito dos seus poderes discricionários, por correr o risco de se incorrer numa interpretação errónea do artigo 71.º do CPTA;
15.ª Com efeito, inexistem, in casu, conceitos indeterminados que exijam uma avaliação técnica que apenas à Administração seja possível efetuar, uma vez que os conceitos em juízo – quais sejam, interesse nacional, interesse público e interesse nacional– são, sem margem para dúvidas, determinados, por se encontrarem definidos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (cf. artigo 15.º, n.os 4, 5 e 6 do aludido diploma);
16.ª Neste caso, a discricionariedade concedida à Administração sempre estaria reduzida a zero, circunstância que, aliada ao facto de os contornos do caso apenas permitirem evidenciar a existência de uma única solução possível – o deferimento da isenção fiscal requerida –, autoriza o Tribunal a determinar o conteúdo do ato a praticar pela Administração;
17.ª Efetivamente, resultou da prova junta aos autos, a existência do requerimento apresentado pela ora Recorrente e a respetiva instrução, bem como o pressuposto para o reconhecimento da isenção (a classificação do imóvel como de interesse nacional, público ou municipal), e ainda a existência do facto superveniente consubstanciado no facto de, em relação à fração “MB” do mesmo prédio em causa, ter sido deferida a isenção de IMT requerida (cf. pontos A), C), D), E), F) e G) da factualidade fixada na sentença recorrida);
18.ª Com efeito, no caso em discussão verifica-se que a lei concretiza de tal forma os preceitos que não será necessário recorrer à valoração da Administração para alcançar a solução que se depreende com o preenchimento destes pressupostos;
19.ª Acresce ainda que não assiste razão ao Tribunal recorrido quando afirma que apenas se poderá pronunciar em caso de indeferimento do pedido de isenção apresentado, por competir à Recorrida a pronúncia sobre o facto superveniente nele invocado;
20.ª Com efeito, tendo o Tribunal recorrido reconhecido o incumprimento do dever de decisão sobre o facto superveniente invocado, ao concluir que “(…) a Autoridade Tributária tinha o dever de apreciar o facto/documento superveniente, ao abrigo do citado artigo 56.º, n.º 1 da LGT” (cf. páginas 13 e 14 da sentença recorrida), e tendo resultado claro que, em face desse facto, a decisão da Administração não poderia ser outra se não a de deferimento da isenção fiscal requerida, não se almeja motivo pelo qual o mesmo Tribunal não determinou o conteúdo do ato a praticar pelos serviços da administração tributária, na medida em que dispunha de todos os elementos probatórios e conhecimentos técnicos para alcançar tal desiderato;
21.ª À condenação da Administração ao ato devido com conteúdo determinado não obsta nem o princípio da separação de poderes entre a Administração e os Tribunais, nem a certeza de que o Tribunal está obrigado a respeitar a esfera própria de exercício dos poderes discricionários da Administração ou de margem de livre apreciação ao nível dos conceitos indeterminados;
22.ª Com efeito, sendo certo que o Tribunal não está autorizado a imiscuir-se no espaço próprio da Administração, em obediência ao princípio da separação e da interdependência dos poderes, conforme resulta do disposto no artigo 3.º do CPTA, não deixa de ser verdade que o Tribunal está obrigado a determinar todas as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido, na senda do que dispõe o artigo 2.º do CPTA;
23.ª De facto, situações existem, como a dos autos, em que, embora a lei não confira um direito nem estabeleça um dever de emissão de um ato com um determinado conteúdo, a verdade é que, no caso concreto, só pode reconhecer-se objetivamente como possível a emissão de um ato com um certo e determinado conteúdo (redução da discricionariedade a zero);
24.ª Em face do exposto, não pode acompanhar-se o entendimento da sentença recorrida, uma vez que se impunha ao Tribunal que atuasse em conformidade com o disposto no artigo71.º do CPTA, isto é, deveria ter determinado o conteúdo do ato a praticar pela Administração, ao invés de considerar, sem mais que a apreciação do pedido de isenção requerido, no qual se invocou facto superveniente, era da competência da mesma.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida na parte ora objeto de recurso e, nessa medida, condenando-se a administração tributária à prática de ato devido, nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”


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A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, não emitiu parecer.

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Foram colhidos os vistos legais.

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Delimitação do objeto do recurso

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.

No caso que aqui nos ocupa, a questão a decidir consiste em saber se ocorreu:

(i) Erro de julgamento porquanto violou o disposto no art. 71º do CPTA e, consequentemente, deveria o Tribunal a quo ter condenado a Fazenda Pública a emitir um acto de reconhecimento da isenção de IMT requerida.


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II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
Considero provados/não provados os seguintes factos, com relevância para a decisão:
Factos provados
A) Em 20-02-2004, o Autor, na qualidade de promitente-comprador da fração «LR» do prédio sito na Rua Nova da Trindade, n.ºs .........e Rua da Misericórdia, n.ºs ........., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacramento, concelho de Lisboa, sob o artigo ….8, apresentou pedido de isenção de IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) dirigido ao Diretor-Geral dos Impostos, “ao abrigo do disposto na al. g) do art. 6.º do CIMT, dada (o) referida (o) fracção/prédio fazer parte integrante do conjunto denominado «Baixa Pombalina»/ «Zona de proteção» ou «Zona Especial de Proteção» e como tal classificado como imóvel de interesse público, conforme certidão emitida pelo IPPAR, a qual se anexa.” – cfr. fls. 9 do processo de recurso hierárquico apenso;
B) Por despacho de 24-11-2006, da Subdiretora-Geral dos Impostos, o pedido de isenção foi indeferido, invocando a administração tributária que o prédio em causa, não se encontra classificado pelo Instituto Português do Património Arquitetónico (IPPAR), mas somente a sua fachada. “A alínea g) do art. 6.º do CIMT prevê que os prédios classificados de interesse nacional, público ou municipal, ao abrigo da Lei n.º 107/2001, estejam isentos de IMT, aquando da sua aquisição (…) a classificação da fachada não transfere para o prédio esse atributo. Nesse sentido, apenas quando o prédio, no seu todo, esteja classificado é que pode usufruir deste benefício.”– cfr. fls. 11 a 15 do processo de recurso hierárquico apenso;
C) O Autor requereu, junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 3, a emissão de certidão que atestasse da concessão da isenção de IMT, com referência a uma outra fração integrante do prédio em causa, correspondente à letra «MB» e propriedade da sociedade «N........., SA», bem como dos respetivos fundamentos – cfr. fls. 17 do recurso hierárquico apenso;
D) Em resposta a tal solicitação, foi o Autor notificado, em 06-10-2008, através do ofício n.º 11291 de 01-10-2008 do Serviço de Finanças de Lisboa – 3, de que o pedido de isenção de IMT, referente à fração correspondente à letra «MB», havia sido deferido, através do despacho de 15-02-2005, do Exmo. Sr. Subdiretor-Geral dos Impostos J.........– cfr. fls. 17 e 43 a 47 do recurso hierárquico apenso;
E) Em 05-11-2008, o Autor apresentou recurso hierárquico contra a decisão de indeferimento do pedido de isenção de Imposto sobre as Transmissões de Imóveis (IMT), relativo à fração «LR» do prédio sito na Rua Nova da Trindade, n.ºs .........e Rua da Misericórdia, n.ºs ........., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacramento, concelho de Lisboa, sob o artigo …8, proferida por despacho de 24-11-2006, da Exma. Sra. Subdiretora-Geral dos Impostos, “com fundamento em facto superveniente ao abrigo do disposto nos artigos 66.º, 67.º e 76.º, n.º 1 do CPPT requerendo que, em cumprimento do princípio da igualdade jurídica e tributária, aquela isenção fosse reconhecida pela administração tributária, tal como havia sido com referência a outras frações do mesmo prédio”– cfr. petição de recurso hierárquico e data de remessa da petição (referência CTT) constante no envelope, de fls. 2 a 19 do processo de recurso hierárquico apenso;
F) O “fundamento em facto superveniente” consiste na certidão emitida em 06-10-2008, que atesta que a fração «MB», fração integrante do mesmo edifício para a qual pediu isenção, foi deferida – cfr. petição de recurso hierárquico de fls. 2 a 19 do processo de recurso hierárquico apenso;
G) Em 05-11-2008, o Autor requereu ao Exmo. Diretor-Geral dos Impostos novo pedido de reconhecimento da isenção de IMT relativa à aquisição da fração «LR» do prédio sito na Rua Nova da Trindade, n.ºs .........e Rua da Misericórdia, n.ºs ........., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacramento, concelho de Lisboa, sob o artigo 188, “ao abrigo do disposto no artigo 56.º da Lei Geral Tributária e no artigo 9.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)” e com fundamento em facto superveniente (notificação do ofício n.º 11291 de 01-10-2008 do Serviço de Finanças de Lisboa – 3, através do qual tomou conhecimento de que foi reconhecida a isenção à aquisição da fração correspondente à letra «MB», do referido prédio – cfr. fls. 41 e 42 do recurso hierárquico apenso;
H) Sobre petições de recurso hierárquico e de pedido de reconhecimento da isenção de IMT, apresentadas pelo Autor em 05-11-2008 recaiu projeto de decisão de indeferimento exarado na informação n.º 759/2009, da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais, com o seguinte teor:
“1- Em 20-02-2004 foi apresentado pela ora recorrente, com fundamento na al. g) do art. 6.º do respectivo código, pedido de isenção de IMT relativo à aquisição, por aquela, da fracção LR do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacramento, concelho de Lisboa, sob o artigo ….8.
2- O referido pedido foi indeferido por despacho proferido em 24-11-2006 pela Subdirectora-Geral da área dos Impostos sobre o Património (cfr. fls. 30 dos autos).
3- Contra esta decisão veio a sociedade comercial T......., SA deduzir recurso hierárquico (cfr. fls. 2 dos autos).
4- Em 5-11-2008, e novamente com fundamento na al. g) do art. 6.º do CIMT, a ora recorrente veio apresentar outro pedido de isenção relativo à aquisição da fracção supra identificada (cfr. fls. 42 e 42 dos autos).
5- Este pedido foi apenso ao recurso hierárquico mencionado em 3 (cfr. fls. 40 dos autos).
6- Na p. i. de recurso, vem a sociedade sua autora alegar, em síntese: -Que, em sede de tempestividade só apresentou o mesmo na data acima referida, porquanto só em 6-10-2008 teve conhecimento dos factos em que funda a sua pretensão. - pelo que, invocando os números 2 dos artigos 70.º do CPPT (presumindo-se que, neste caso, se queria referir ao n.º 4) e 43.º do CIMT, que considera terem sido consagrados pelo legislador «com exclusivo propósito de assegurar ao contribuinte o direito de invocar a ocorrência ou conhecimento de um facto do qual imediatamente resulte, ou possa resultar, a devida reconstituição da legalidade da sua situação tributária», vem defender que tal reconstituição só é possível através da dedução do presente recurso hierárquico. E conclui, requerendo a revogação da decisão identificada em 2.
INFORMAÇÃO
O pedido é legal. O recorrente tem legitimidade para o acto.
Não é, contudo, tempestivo.
Efectivamente, segundo o art. 66.º, n.º 2 do CPPT, o prazo de interposição do recurso é de 30 dias.
Ora, no caso em análise, o mesmo foi interposto quase dois anos após a notificação do acto recorrido.
O sujeito passivo refere-se aos artigos 43.º, n.º 2 do CIMT e 70.º, n.º 2 (supõe-se, pelo contexto, que queria reportar-se ao n.º 4 do CPPT).
Estes, porém, reportam-se (se analisados conjuntamente) à figura procedimental da reclamação graciosa, que é um meio de reacção de primeiro grau contra uma decisão da administração tributária.
Já o recurso hierárquico é um meio de reacção de segundo grau.
Incide, conforme surge bem expresso na letra do n.º 1 do art. 66.º do CPPT, sobre «decisões dos órgãos da administração tributária».
Nesta conformidade, mister é concluir que o recurso reanalisa decisões anteriores, Que o mesmo é dizer: Reaprecia actos anteriormente praticados.
Este prefixo re, conforme é consabido, significa duplicação. No caso vertente, duplicação de exame e decisão de determinado complexo fáctico-jurídico.
Esse complexo está determinado e balizado pelos termos em que foi colocada à administração fiscal a situação sobre a qual se pronunciou a decisão recorrida. É só esta, nos termos em que foi proferida, que é objecto do recurso hierárquico.
Pelo que não se pode estender ao prazo de interposição do recurso hierárquico a previsão dos artigos 43.º, n.º 2 do CIMT e 70.º, n.º 4 do CPPT.
E, para efeitos deste, a amplitude da matéria está determinada: Há que apreciar uma decisão anterior, e fazê-lo levando em linha de conta os exactos termos em que foi proferida e o modo como o caso foi presente ao critério do órgão decisor.
É, aliás, por isso que no artigo 66.º do CPPT não se descortina norma congénere da do n.º 4 do seu art. 70.º
Dispondo sobre um procedimento de segundo grau, tal não faria sentido.
Estatuindo-se no seu n.º 1 que o alvo do recurso é uma decisão de um órgão da administração tribuária, há que analisá-la tal e qual se configura, face ao contexto fáctico e jurídico em que foi tomada.
A invocação de um diferente circunstancialismo em sede de recurso configuraria já uma alteração da causa de pedir, o que a jurisprudência dos tribunais tributários superiores não acolhe.
Destarte, a decisão recorrida, porque não colocada em causa no prazo legalmente previsto para o efeito, tornou-se definitiva.
E, desta forma, tornou-se plenamente eficaz.
Assim sendo, não é possível acolher o pedido de isenção novamente formulado pela sociedade ora recorrente em 5-11-2008 (supra, ponto 4).
É que o art. 60.º do CPPT é linear quanto a esta matéria, ao dispor como se transcreve: «Os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos da lei».
Ora, porque não contestado no prazo previsto para o efeito, nos termos supra descritos, nem tendo sido (face aos elementos constantes dos autos) alvo de impugnação, o acto recorrido, porquanto proferido pelo órgão da administração tributária dotado de competência para o efeito, tornou-se definitivo.
Pelo que não cabe apreciar o pedido de isenção, apenso ao presente recurso, apresentado pela sociedade comercial T......., SA, com base no disposto na al. g) do art. 6.º do CIMT, relativo à aquisição da fracção LR do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacramento, concelho de Lisboa, sob o artigo ….8, uma vez que se verifica a identidade do pedido, da autora e da norma jurídica invocada como fundamento do mesmo, relativamente ao pedido de isenção referente à aquisição da mesma fracção supra mencionado (ponto 1) e cujo despacho de indeferimento constituíu objecto do recurso hierárquico ora analisado.
Face ao exposto, propõe-se o indeferimento do presente recurso hierárquico e, consequentemente, a manutenção do acto recorrido.” – cfr. documento 5204073 de 1805-2010, páginas 27 a 32 do Sitaf;
I) Sobre aquelas petições recaiu decisão de indeferimento, o despacho do Substituto Legal do Diretor-Geral dos Impostos, o Exmo. Sr. Dr. J......... datado de 25-112009, exarado na informação n.º 2149/09 da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais que converteu em definitivo o projeto de decisão (informação n.º 759/2009), referido em H, mantendo “o ato recorrido, proferido em 24-11-2006, relativo ao indeferimento da isenção do IMT solicitado ao abrigo da alínea g) do CIMT, na aquisição do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Sacramento, Lisboa, artigo matricial 188” – cfr. páginas 27 a 32 e 35 a 37 do documento 5204073, de 18-05-2010, do Sitaf;
J) Pelo Ofício n.º 1801 de 15-02-2010, o Autor foi notificado do despacho referido na alínea precedente – cfr. páginas 35 a 37 do documento 5204073 de 18-05-2010, do Sitaf;
K) Em 19-05-2010 foi apresentada a presente petição de ação administrativa especial, na qual é pedida a anulação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico e do novo pedido de isenção de IMT “(…) sendo a mesma substituída por outra que defira o pedido de reconhecimento da isenção de IMT apresentados pelo ora Autor com referência à fração «LR» do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Sacramento, concelho de Lisboa, sob o n.º U-…..8.” – cfr. petição inicial;
L) Banco S........., SA, incorporou por fusão a T......., SA, NIF ........42 - cfr. publicação do ato societário on line, a páginas 25 e 26 do documento 5353977, de 20-09-2011, do Sitaf.
Facto não provado
M) Data e teor do ofício de notificação ao Autor, do despacho de indeferimento, do pedido de isenção de IMT formulado, em 20-02-2004 – cfr. teor da informação do Serviço de Finanças de Lisboa 3 de fls. 54 a 56 do recurso hierárquico apenso.
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Inexistem outros factos não provados com relevância para a decisão da causa.
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Considero os factos provados, atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório, não impugnados. Considero não provado o facto M, porque não consta do teor dos articulados dos autos, nem do teor das informações, pareceres e despachos constantes do processo administrativo apenso qualquer indicação/referência à notificação do Autor, do despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMT, formulado em 20-02-2004 e indeferido por despacho proferido em 24-11-2006 (cfr. factos A e B).”

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- De Direito

Nos presentes autos recursivos são colocadas duas questões fundamentais, a saber:
1ª saber se o Tribunal a quo erro no julgamento ao não ter densificado o teor do despacho que a AT teria de proferir sobre o pedido de isenção formulado pelo aqui Recorrente;
2ª saber se, em face da qualificação do imóvel, haverá ou não lugar à isenção de IMT nos termos peticionados.
Ao tribunal a quo foi dirigida uma petição em que o agora Recorrente peticionava a anulação do acto de indeferimento do recurso hierárquico por si deduzido, bem como a condenação da mesma entidade a proferir acto que reconhecesse a isenção de IMT ao abrigo do disposto no artigo 6º do CIMT.
No que respeita à primeira questão, entendeu o Tribunal recorrido que a AT não poderia ter indeferido o aludido recurso hierárquico e, em consequência, anulou aquele ato.
No entanto, no que respeita ao pedido de condenação à prática do ato devido entendeu que não competia ao Tribunal emitir qualquer pronúncia, remetendo assim a decisão para a entidade administrativa.
É exactamente relativamente a esta parte da decisão que se insurge a Recorrente.
Vejamos, então.
Em sede de Ação Administrativa Especial o seu regime é o constante do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Assim, as ações administrativas especiais de condenação à prática do ato devido têm sempre por objeto a pretensão do interessado, dirigindo-se não apenas à mera anulação contenciosa do ato mas, sim, à condenação da Administração na prolação de um ato que, substituindo aquele, emita pronúncia sobre o caso concreto ou dê satisfação à pretensão deduzida. Encontramos aqui o reflexo da garantia dos administrados à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrada no nº 4 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), sendo que esta ação de plena jurisdição, no sentido em que o Tribunal conhece o fundo da pretensão do autor.
É exatamente em obediência a este comando constitucional que o CPTA, no seu artigo 66º, veio assegurar uma pronúncia condenatória, estabelecendo o seguinte:
1- A ação administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado
2- Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.
Dando sequência ao aqui disposto, o artigo 71.º do CPTA, com a epígrafe “Poderes de pronúncia do tribunal”, prevê que
“1- Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.
2 - Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido.”
Como ensina Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, págs. 218 e 219, o objeto da ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido “não se centra no acto negativo – e, portanto, na contestação dos fundamentos em que este se possa ter baseado, por referência ao momento em que foi praticado –, mas na pretensão dirigida à prática do acto devido – e, portanto, na questão de saber se, no momento em que ao tribunal cumpre decidir, estão preenchidos os elementos impeditivos, modificativos ou extintivos que lhe possam ser contrapostos.(...) Uma consequência de o objecto do processo ser definido deste modo é a de que ele não cristaliza no tempo, por referência ao momento em que o eventual acto de indeferimento tenha sido praticado, sendo por isso, de reconhecer a relevância das eventuais superveniências que sejam juridicamente atendíveis, do ponto de vista do direito aplicável. Com o que se produz uma sentença que, pretendendo efectivamente disciplinar a ulterior conduta das partes não se reporte ao passado, mas ao momento em que vem a ser proferida e, portanto, às circunstâncias de facto e de direito que, nesse momento, devem ser consideradas juridicamente relevantes para a resolução do caso”.
Significa isto que a finalidade nestas ações é impor à administração a prática dum determinado ato administrativo, seja ele em matéria tributária ou noutra, com um determinado conteúdo que dê satisfação à pretensão do autor. Quando esteja em causa a prática dum ato que envolva o exercício de poderes discricionários, o Tribunal deverá condenar a administração a praticá-lo, densificando na medida do possível, o seu conteúdo. (neste mesmo sentido podemos ver Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, págs. 335 e 336).
Nos presentes autos, o Tribunal a quo limitou-se a anular o ato recorrido, julgando improcedente o pedido de condenação à pratica do ato devido, por entender que:
O Autor pede a condenação à prática do ato administrativo devido, em substituição, o deferimento do pedido de reconhecimento da isenção de IMT apresentado pelo Autor, com referência à fração «LR», do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Sacramento, concelho de Lisboa, sob o n.º U188. Ou seja, o Autor vem pedir ao Tribunal, a decisão de deferimento do pedido de reconhecimento da isenção de IMT, com fundamento em facto superveniente.
Ora, a apreciação “primária” de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade tributária competente, o que, como vimos, não o fez e deveria ter feito, como decorre do disposto no artigo 10.º, n.º 1 do CIMT, nos termos do qual, a isenção será reconhecida a requerimento do interessado, junto dos serviços competentes para a decisão (artigo 10.º, n.º 1 do CIMT). Tendo sido invocado facto superveniente, a entidade competente tributária deverá pronunciar-se sobre o mesmo. E, só em caso de decisão de indeferimento é que o Tribunal intervirá. Pelo que, este pedido do Autor terá de improceder.”
Mas sem razão.
Na verdade, estando nós perante um contencioso de plena jurisdição, deveria o Tribunal a quo ter conhecido do pedido de reconhecimento da isenção e condenar a AT a proferir despacho que reconhecesse ou não o pedido formulado.
Ao não ter agido deste modo, impõe-se a revogação a decisão e o consequente provimento do recurso.
Vejamos então agora se o Recorrente tem ou não direito à isenção de IMT ao abrigo do disposto no art. 6º, al. g) e, deste modo, se a ação deveria ter sido julgada procedente, nesta parte, como pretende o Recorrente.
Em causa está um pedido de isenção referente à fração autónoma designada pela letra “LR” do prédio sito na Rua Nova da Trindade, n.ºs .........e Rua da Misericórdia, n.ºs ........., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacramento, concelho de Lisboa, sob o artigo 188.
Não é controvertido que a fração aludida faz parte integrante do conjunto denominado «Baixa Pombalina» ou «Zona de proteção» ou «Zona Especial de Proteção» e que a sua fachada foi classificada como tendo de interesse público. Aliás, tal também resulta dos pontos A) e B) do probatório fixado.
Sobre a matéria que aqui nos ocupa, já este TCAS se pronunciou designadamente no acórdão de 20/02/2020, tirado no processo nº 1001/073BELRS, com o qual concordamos sem reservas, que tratou da questão da isenção de IMT de imóveis em condições idênticas as dos autos, pelo, em consonância com o disposto no art. 8º, nº 3 do Código Civil e por forma a obtermos uma interpretação e aplicação uniformes do direito, se acolhe a posição ali sustentada que se passa a transcrever:
A isenção de IMT que a Recorrente reclama encontra-se consignada no artigo 6.º, alínea g), que à data preceituava sob a epígrafe de “isenção de IMT” que ficam isentos de IMT:
“as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei nº 107/2001, de 8 de setembro”.
Consignando, por seu turno, o artigo 10.º, nº1, nº2, alínea c), relativamente ao reconhecimento das isenções que:
“1 - As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do ato ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar.
2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente:
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelo serviço competente do Ministério da Cultura;”
No concernente à definição de prédio para efeitos de IMT, importa ter presente o artigo 1.º, nº 2, o qual remete, expressamente, para o CIMI, sendo, assim, de convocar o consignado no artigo 2.º do CIMI, que sob a epígrafe de “conceito de prédio” dispõe:
1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. (…)
4 - Para efeitos deste imposto, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.”
Ora, da interpretação conjugada de tais preceitos legais, resulta que há lugar à isenção de IMIT caso o prédio tenha sido classificado como de interesse público, sendo certo que para efeitos de prédio ter-se-á de atender, como visto, à definição contemplada no artigo 2.º do CIMI, dele dimanando que o conceito fiscal de prédio é mais abrangente que o conceito civilístico contemplado no artigo 204.º do CC.
Com efeito, atentando no citado normativo, resultam, em termos fiscais, três requisitos para efeitos de preenchimento do aludido conceito: a saber, a estrutura física, a patrimonialidade e o valor económico.
Doutrina, neste particular, J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas [1]:
“O elemento físico vem definido pela referência a "toda a fracção de território", abrangendo as águas, plantações e construções de qualquer natureza nela incorporadas ou assentes com carácter de permanência
No plano jurídico, a relevância é atribuída à patrimonialidade. O bem, no sentido físico, deve ser passível de integração no património de uma pessoa singular ou colectiva.
Por falta deste requisito da patrimonialidade, não integram o conceito fiscal de prédio os bens do domínio público -justamente por não serem susceptíveis de apropriação privada
O requisito do valor económico encontra-se, naturalmente, associado ao requisito da patrimonialidade, decorrendo daí a susceptibilidade de gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular.”
Feitos estes considerandos, vejamos o que resulta do recorte probatório dos autos:
A 24 de janeiro de 1983, mediante publicação no Decreto-Lei nº 8/83, foi classificado como imóvel de interesse público no distrito de Lisboa, Concelho de Lisboa, o seguinte: “Teatro ..... (fachada), na Rua ....., ....., em Lisboa”.
A 23 de outubro de 2006, foi emitido documento pelo IPPAR, relativamente aos imóveis identificados na alínea F) do probatório, da qual resulta a seguinte certificação:
“ Certifico que o imóvel está classificado como III pelo Decreto 8/83, de 1983/01/24-Fachada do Teatro ..... na Rua ..... nº ......
Certifico que o imóvel identificado em … e …. está abrangido por servidão administrativa do património cultural: O Imóvel é atravessado por 1 troço de cercas de Lisboa, MN- Decreto de 16/06/1910”.
Ora, face ao supra aludido resulta, contrariamente, ao defendido pela Recorrente que as frações autónomas identificadas no acervo fático dos autos não foram classificadas como imóveis de interesse público, mas tão-só a fachada do prédio.
Note-se que não são realidades confundíveis as frações autónomas e a fachada, desde logo, porque cada fração autónoma constitui, conceptualmente, um prédio urbano.
Neste particular, importa ter presente que segundo o disposto no artigo 1415.º do CC, “Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.”
Sendo que, para efeitos fiscais, como visto, cada fração autónoma constitui um prédio. De relevar, neste particular, que nos termos do artigo 92.º, nº1 do CIMI “a cada edifício que se encontre constituído em regime de propriedade horizontal correspondente uma só inscrição matricial” densificando o nº2 do citado normativo que a “cada umas das frações autónomas pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética[2].”
É certo que, como sustenta a Recorrente, a fachada integra o prédio, mas a verdade é que tal não determina que a sua classificação de “interesse público” seja extensível às frações que como o próprio nomen juris são autónomas.
Note-se que, a certidão do IPPAR é clara e inequívoca fazendo menção que só a fachada é considerada de interesse público, pelo que não pode o intérprete daí extrair uma conclusão dela não constante.
De relevar, inclusive, que se atentarmos no Decreto do Governo nº 8/83, de 24 de junho e fizermos um confronto com outras classificações dela constantes, verificamos que caso fosse intenção do legislador classificar o imóvel, entenda-se como um todo, de interesse público, tê-lo ia feito de forma expressa e inequívoca à semelhança do que realizou para outros edifícios e para outros prédios no qual é feita expressa alusão “incluindo a sua decoração interior”, “incluindo o seu recheio”, “e ainda a fachada palaciana, incluindo a fonte monumental”.
Assistindo, assim, razão à Recorrida quando defende que da leitura da certificação do IPPAR (documento que legitima e fundamenta o pedido de isenção de IMT) resulta, inequivocamente, que o imóvel classificado é a “fachada” do Teatro ....., não se enquadrando, assim, no conceito de prédio, que assenta, como visto, nos evidenciados três requisitos essenciais: estrutura física, patrimonial idade e valor económico, apenas verificáveis no conjunto das partes que o compõem.
Sem embargo da fachada de um prédio ser parte estrutural do mesmo-em ordem ao consignado no artigo 1421.º, nº1, alínea a), do CC, a fachada de um prédio e o revestimento da estrutura das fachadas constituem partes comuns do edifício, por constituírem paredes mestras e se integrarem na estrutura do prédio-, a verdade é que não pode ser passível de confusão, em termos fiscais, com o prédio no seu todo. Até porque a mesma é excluída da propriedade singular, sendo impossível de ser atribuído o seu uso exclusivo a qualquer das frações, quer pelo título constitutivo, quer por modificação posterior nos termos do artigo 1419.º do CC.
De relevar, outrossim, que não se aquiesce, de todo, que tal interpretação possa determinar qualquer violação da Lei nº 107/2001, de 8 de setembro, mormente dos evidenciados artigos 15.º, nº4, 18.º, nº 1, 21.º, 36.º, 37.º, 41.º, 45.º,46.º, 60.º, nº1, 97.º, 98.º.
De relevar, desde já, que a Recorrente não substância, conforme era seu ónus, de que forma existe a aludida preterição, limitando-se a invocar os normativos legais, sem qualquer materialização da alegada violação. De todo o modo, não se afigura qualquer violação dos aludidos normativos legais.
Senão vejamos.
A aludida Lei estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, contemplando o citado artigo 15.º, nº4 da aludida Lei que “Um bem considera-se de interesse nacional quando a respetiva proteção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.”, porém o facto de tal normativo contemplar a menção expressa a valorização no todo ou em parte, nada permite inferir no sentido de que sendo atribuída uma classificação, em parte, à fachada a mesma comungue para todas as frações autónomas que dela integram.
Ademais, importa ter presente que, in casu, a classificação foi de interesse público à qual é aplicável não o nº 4, mas o número subsequente o qual estatui que:
“5 - Um bem considera-se de interesse público quando a respetiva proteção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de proteção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado.”
Com efeito, o reconhecimento do valor cultural de um bem através da classificação implica responsabilidades de proteção acrescidas, incluindo uma avaliação rigorosa das propostas de intervenções e obras, que devem pautar-se pela preservação dos elementos que conferem aos bens interesse patrimonial. Logo, se foi atribuído interesse público apenas à fachada é porque foi, efetivamente, ponderada e devidamente valorada a necessidade singular da sua proteção e preservação.
De relevar, outrossim, que não se vislumbra que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, tenha violado os demais artigos, sendo que o artigo 18.º, nº1 reporta-se ao ato final do procedimento de classificação e ao seu trâmite, o normativo 21.º aos deveres especiais dos detentores, o 36.º ao dever de comunicação da transmissão e o 37.º ao direito de preferência, pelo que não se vislumbra de que forma o juízo de entendimento preconizado pela 1ª instância tenha violado tais preceitos legais, aliás as questões nele regulamentadas, nem tão-pouco, são controvertidas na presente lide.
O mesmo se refira quanto ao artigo 41.º, que se reporta às inscrições e afixações, ao artigo 45.º, cujo âmbito objetivo se coaduna com os projetos, obras e intervenções e ao normativo 60.º que se coaduna com uma disposição residual atinente ao registo patrimonial das classificações.
Uma última nota, quanto aos normativos 97.º e 98.º, os quais se reportam aos benefícios e incentivos fiscais e aos emolumentos notariais deles se extratando que a “A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à proteção e valorização do património cultural são objeto de lei autónoma.”, e bem assim que “Os atos que tenham por objeto bens imóveis ou móveis classificados, bem como a contração de empréstimos com o fim da respetiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.”
Ora, face a todo o exposto conclui-se que inexiste a violação dos convocados normativos legais. (…)
No caso dos autos, está em causa uma fração dum edifício na mesma zona da cidade de Lisboa, mais concretamente, na Rua Nova da Trindade, … a ….., em Lisboa, cujo edifício Teatro Ginásio viu a sua fachada classificada como de interesse público, pelo que, com os mesmos fundamentos aduzidos no aresto acabado de transcrever, improcedente terá de ser o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida embora com a presente fundamentação.
Advoga, no entanto, o Recorrente que tendo sido concedida a isenção a outro edifício no mesmo prédio, a fração aqui em dissidio tem também ela de beneficiar da mencionada isenção sob pena de violação do Princípio da Igualdade.
Mas sem razão.
Como tem sido jurisprudência reiterada do STA, não há igualdade na ilegalidade. Vejamos o que é afirmado no acórdão daquele Supremo Tribunal de 06/12/2018, tirado no processo nº 01062/08.8BEPRT, que embora verse sobre matéria administrativa é plenamente aplicável ao caso dos autos:
Com efeito, nos termos do art. 266º, nº 2 e 13º da CRP e 5º, nº 1 do CPA, deve ser observado pela Administração o princípio da igualdade em toda a sua actividade.
O art. 5º, nº 1 do CPA (em conformidade com o art. 13º da CRP), sobre tal princípio estabelece que: “Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.”
Do teor desta norma resulta que o seu alcance é evitar o tratamento discriminatório de diferentes particulares. Mas o facto de a Administração adoptar uma determinada conduta perante um particular não gera a obrigatoriedade de a adoptar sempre no futuro, pois pode vir a concluir que a primeira conduta foi ilegal, e não há igualdade na ilegalidade (cfr., entre outros, acórdãos deste STA de 25.02.99, rec. 37235, de 30.01.2003, rec. 01106/02, de 04.09.2014, proc. 0117/13 e de 29.11.2017, proc. 1440/03).
Assim sendo, e aderindo aos argumentos esgrimidos no acórdão supra transcrito, não obstante possa ter sido proferido despacho a conceder a isenção a uma fração do mesmo prédio, mas tendo ficado claro pelo exposto aquando da apreciação do pedido de isenção nestes autos, não haver lugar à isenção, nunca poderia o Recorrente beneficiar da mesma por via da aplicação do Princípio da Igualdade, pelo que improcedente terá de ser julgado o presente recurso, também nesta parte.

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CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao total decaimento do recorrente, as custas são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT], em ambas as instâncias.
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III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida quanto à impossibilidade de conhecimento do pedido de isenção de IMT e, em consequência, julgar a ação administrativa improcedente por falta de verificação dos pressupostos da referida isenção.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 26 de setembro de 2024
Cristina Coelho da Silva - Relatora
Patrícia Manuel Pires
Isabel Silva