Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:499/02.0BTLRS-A
Secção:CT
Data do Acordão:11/10/2022
Relator:ANA CRISTINA DE CARVALHO
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADOS
OPERAÇÕES MATERIAIS DE EXECUÇÃO
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

RCI BANQUE SUCURSAL PORTUGAL, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em sede de execução de julgado, deduzida contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o qual decidiu julgar, por decisão sumária, verificada a excepção de incompetência absoluta em razão da hierarquia e competente para conhecer do recurso interposto este Tribunal Central Administrativo Sul.

A recorrente concluiu as suas alegações de recurso da seguinte forma:

«A) A questão decidenda do presente recurso consiste em aferir se a decisão do Douto Tribunal a quo padece de erro de julgamento e, em caso afirmativo, se a situação sub judice exige a prolação de pronúncia jurisdicional distinta;

B) Delimita-se o objecto do presente recurso à análise da execução do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 128/17.8BCLSB e ao erro de julgamento do Douto Tribunal a quo quando considerou que o Recorrente não tem direito ao reembolso de qualquer montante em resultado do trânsito em julgado do referido acórdão e da consequente anulação parcial da liquidação de IRC de 1997;

C) O Recorrente procedeu ao pagamento do valor resultante da liquidação adicional de IRC de 1997, que foi parcialmente anulada no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 499/02.0BTLRS;

D) A Sentença exequenda determinou a anulação parcial da liquidação adicional de IRC de 1997 controvertida e condenou a Administração Tributária à restituição à ora Recorrente da prestação tributária indevidamente paga acrescida de juros indemnizatórios;

E) Impende sobre a Recorrida o dever de proceder à restituição ao Recorrente do imposto e dos juros compensatórios ilegalmente liquidados e pagos, no montante de EUR 18.635,27, em conformidade com o disposto nos artigos 173.º, n.º 1, do CPTA, 172.º do CPA e 100.º da LGT;

F) O Tribunal a quo contrariou directamente a Sentença exequenda, alterando na prática a parte decisória da mesma, violando a respectiva força de caso julgado, ao afirmar que a Recorrente não tem direito ao reembolso de qualquer montante em consequência da anulação parcial da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1997;

G) A decisão do Douto Tribunal a quo assenta em erro de julgamento ao considerar que a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 128/17.8BCLSB não impõe o reembolso ao Recorrente de qualquer montante a título de imposto e juros compensatórios indevidamente pagos;

H)Tendo as liquidações de IRC e juros compensatórios sido parcialmente anuladas por padecerem do vício de violação de lei, tais liquidações subsumem-se a uma situação de erro imputável aos serviços da Administração Tributária, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT;

I) A execução da Sentença exequenda e a consequente reposição da legalidade violada implica, para além da restituição do imposto e dos juros compensatórios indevidamente suportados, o pagamento ao Recorrente de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, os quais se computam em EUR 15.481,57 na presente data;

J) Não tendo a Recorrida executado voluntariamente o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul dentro do prazo legal, o ora Recorrente tem direito à percepção de juros de mora, nos termos dos artigos 43.º, n.º 5, e 102.º, n.º 2, da LGT, os quais se computam na presente data em EUR 3.369,31;

K) A sentença recorrida padece igualmente de erro de julgamento, na medida em que não determinou o pagamento ao Recorrente de juros de mora;

L) Contrariamente ao decidido pelo Douto Tribunal a quo, assiste ao Recorrente o direito ao reembolso do imposto e dos juros compensatórios indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios e juros de mora;

M) A decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo padece assim de erro de julgamento, devendo ser revogada por esse Douto Tribunal ad quem, com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, requer-se que o presente recurso seja julgado totalmente procedente, revogando-se, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos acima expostos, tudo com as demais consequências legais.

Requer-se ainda a esse Douto Tribunal ad quem, na exacta medida da procedência do presente recurso, a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas de parte, nos termos do artigo 26.º do RCP, tudo com as demais consequências legais.»

A AT contra-alegou concluindo da seguinte forma:

«A. Não assiste qualquer razão à Recorrente, não enfermando a douta sentença de erro de julgamento, antes pelo contrário, o douto Tribunal a quo aplicou corretamente o acervo jurídico vigente e aplicável aos autos.

B. As alegações de recurso da Recorrente estão eivadas de erro sobre os pressupostos de facto e direito.

C. A sentença recorrida julgou com acerto a improcedência da ação.

D. A decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão a única juridicamente possível, atentos a factualidade e o quadro legal vigente, inexistindo qualquer erro de julgamento.

E. Crê-se que o recurso interposto da sentença não se possa limitar a matéria de direito, porquanto a douta sentença recorrida se baseia sobretudo na matéria de facto/ fundamentação de facto constante de fls. 4 a 11 da sentença, factualidade impossível de ignorar para aferir da bondade da decisão (não estando em causa uma verdadeira questão de direito, mas antes de facto(s)).

F. As alegações de recurso não inquinam as conclusões retirada pela douta sentença, de que: “(…) Conclui-se, portanto, que a anulação confirmada pelo Acórdão do TCA Sul, tem reflexos apenas na anulação parcial dos prejuízos fiscais calculados pela Autoridade Tributária, no ano de 1997, os quais de € 18.371.498,82, passam para € 18.481.928,97.

Em razão do supra exposto, forçoso será concluir pelo indeferimento do pedido de reembolso no valor de € 110.430,16, peticionado a título de imposto.

Consequentemente, não existindo qualquer relação entre o julgado anulatório e entre o montante de € 29.150,71, peticionado a título de juros compensatórios, julga-se, igualmente improcedente o pedido da Exequente.»

Por conseguinte, não se mostrando devidas as referidas importâncias, improcede, igualmente, o pedido de € 9.005,12, a título de juros de mora vencidos e, bem assim, dos juros de mora vincendos até integral restituição daquelas importâncias.

(…)

Assim, no que respeita às correções efetuadas às mais e menos valias fiscais efetuadas pela Autoridade Tributária à sociedade RCI GEST - Instituição Financeira de Crédito, S.A, que foram objeto de anulação pelo Tribunal, aquelas não tiveram qualquer impacto no imposto a suportar pelo grupo fiscal.

Ademais, as liquidações (adicional) de IRC de 1998 e correspondentes juros compensatórios foram objeto de anulação, em relação ao montante de “despesas não documentadas”. Neste ponto, verificou-se que tais montantes foram deduzidos à quantia exequenda no processo n.º 336200301002546, no montante de € 3.544,35 correspondente à tributação autónoma e € 729,36 de juros compensatórios, não obstante deverem ter sido objeto de liquidação corretiva de forma a espelhar a não consideração destes montantes no apuramento de imposto do ano de 1998.

Termos em que, somos a concluir que a A.T., apenas, deverá considerar esse montante na liquidação (corretiva) que vier e realizar em cumprimento do julgado, não obstante ter procedido corretamente à anulação desses valores no processo de execução fiscal”

G. E que: “Relativamente à liquidação de IRC de 1998, concluiu a sentença que não se verificam os pressupostos para pagamento de juros indemnizatórios porque a liquidação adicional não foi paga dentro do prazo de pagamento voluntário e, por isso, foi instaurado o processo de execução fiscal e prestada garantia.

Porém, em relação ao exercício de 1997, tendo-se constatado que a Impugnante apresentou prejuízos fiscais, que não foram considerados para efeitos do apuramento do lucro fiscal consolidado, sujeito a imposto, verifica-se que as correções efetuadas à impugnante, ao exercício de 1997, não tiveram impacto no imposto suportado.

Termos em que, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios por não se ter comprovado que o erro dos serviços tenha resultado no pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”

H. A Recorrente não logra apontar qualquer vício ou incorreção aos apuramentos efetuados pela AT em execução do decidido, e amplamente demonstrados nos autos, tal como decidido pela sentença recorrida.

I. Não logrando, portanto, atacar as conclusões da sentença recorrida, as quais, face à matéria factual dada como provada, para que se remete, levam à conclusão de estar integralmente cumprida a sentença em causa nos presentes autos.

J. A jurisprudência invocada pela Recorrente não contraria a decisão ora atacada, que está conforme à lei e à factualidade apurada.

K. A interpretação que a Recorrente faz da sentença exequenda não procede, pois não encontra acolhimento legal nem factual.

L. Face a todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, e a argumentação da recorrente não belisca qualquer conclusão da mesma.

M. Conclui-se pela improcedência total da argumentação expendida pela Recorrente no requerimento de interposição de recurso, e pela inexistência de qualquer vício que inquine a douta sentença do Tribunal a quo, pelo que deve manter-se.

N. Andou bem a decisão recorrida quando julgou improcedente a ação.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas. deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a Douta sentença recorrida, na sua totalidade.


*


O Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, por não se mostrarem reunidos os requisitos legais do recurso per saltum, em função do valor da acção.

Remetidos os autos a este Tribunal, com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a execução decisão exequenda não impõe o reembolso ao Recorrente de qualquer montante a título de imposto, de juros compensatórios indevidamente pagos e juros indemnizatórios.



*

III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1 – Fundamentação de facto


A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 01.12.2015, a sociedade Impugnante no processo n.º 499/02.0BTLRS - RCI GEST - Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada RCI GEST, Sociedade de Comércio de Automóveis S.A., com o NIF … -, foi incorporada na sociedade RCI Banque, sociedade de direito francês, tendo sido dissolvida e liquidada (cfr. doc. 3 e 4 do requerimento da impugnante de fls. 227 e seguintes do SITAF);

2. A sociedade RCI Banque, sociedade de direito francês, dispõe em Portugal de uma sucursal - a ora Exequente, com o NIF … (cfr. doc. 3 e 4 do requerimento da impugnante de fls. 227 e seguintes do SITAF);

3. Em 4.06.2002, deu entrada neste Tribunal a impugnação judicial, deduzida contra os atos de liquidação de IRC, referentes aos anos de 1997 e 1998, com os n.ºs 2002 8310000519 e 2002 8310009135, respetivamente, através das quais foi apurado um montante de imposto a pagar de € 216.325,59 (em 1997) e € 19.219,19 (em 1998), (cfr. documento 1, 2 e 3 da p.i., a fls. 32 e 39 do SITAF);

4. No âmbito da ação de impugnação foi peticionada a anulação parcial, dos referidos atos de liquidação, designadamente, correções ao montante apurado das mais valias em 1997 e 1998, bem como o montante referente a despesas não documentadas considerado pela A.T. no ano de 1998, que ora se reproduz:


«texto no original»


(cfr. relatório da sentença de fls. 40 do SITAF);

5. Deu-se como provado na sentença, que julgou a impugnação judicial em primeira instância, que por referência ao ano de 1997, no âmbito da inspeção à sociedade RCI GEST – Instituição Financeira de Crédito S.A., a Autoridade Tributária corrigiu a quantia de € 198.380,22, relativa às mais e menos valias fiscais apuradas, como se enunciou na sentença:


«texto no original»


(cfr. sentença de fls. 40 do SITAF, que ora se reproduz);

6. Por referência ao ano de 1998, deu-se como provado na sentença, que julgou a impugnação judicial em primeira instância, que a Autoridade Tributária efetuou correções ao saldo das mais e menos valias, considerado pela Impugnante, bem como ao montante de despesas não documentadas, consideradas no cálculo do lucro consolidado, como se enunciou na sentença exequenda:

«texto no original»

(cfr. sentença de fls. 40 do SITAF);

7. Em 19.04.2007, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, e anulou parcialmente as referidas liquidações, constando do dispositivo o seguinte:

1. Anulo a liquidação adicional de IRC/1997 e correspondentes juros compensatórios, no que respeita à correcção efectuada às mais e menos-valias fiscais, devendo considerar-se como correcto o respectivo valor líquido de 891.872.902$00, pelo que a correcção à contabilidade da impugnante deverá ser de apenas 17.632.405$00 [corresponde a € 87.950,07 na moeda atual];

2. Anulo a liquidação adicional de IRC/1998 e correspondentes juros compensatórios, no que respeita à correcção efectuada às mais e menos-valias fiscais, devendo considerar-se como correcto o respectivo valor líquido de 3.180.187.190$00, pelo que a correcção à contabilidade da impugnante deverá ser de apenas 38.890.085$00 [corresponde a € 193.982,92 na moeda atual];

3. Anulo a liquidação adicional de IRC/1998 e correspondentes juros compensatórios, no que se reporta ao valor de 2.368.593$30, referente a “despesas não documentadas”, por duplicação de colecta; [corresponde a € 11.814,49 na moeda atual];

4. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios no que respeita ao valor de imposto e juros compensatórios anulados, referente ao IRC/1997, a fixar nos termos legais»

(cfr. Documento 4 da p.i. a fls. 40 e seguintes do SITAF);

8. A Fazenda Pública recorreu da referida decisão para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que, por acórdão proferido no processo 128/17.8BCLSB, em 28 de novembro de 2019, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida em primeira instância (cfr. Documento 5 da p.i., a fls. 58 e seguintes do SITAF);

9. A Autoridade Tributária verificou que após as correções determinadas pela sentença, a sociedade RCI GEST - Instituição Financeira De Crédito, S.A., mantém prejuízos fiscais, no valor de € 18.481.928,97, cfr. artigo 30.º da contestação.


«texto no original»


10. A Autoridade Tributária verificou que para efeitos da determinação da matéria coletável do grupo, em 1997, não foi considerado o resultado fiscal da RCI GEST - Instituição Financeira De Crédito, S.A, cfr. quadro infra, que consta do art.º 11.º da contestação, que ora se reproduz:

«texto no original»


11. Para efeitos do cálculo do montante de imposto a pagar pelo grupo fiscal, em 1997, foi considerado um montante de matéria coletável do grupo, que ascendeu a € 4.132.991,81, cfr. liquidação de IRC, que ora se reproduz:

«texto no original»


(cfr. doc. 1 da petição inicial, a fls. 31 dos autos)

12. Em relação ao exercício de 1997, como consequência do acórdão identificado no ponto 8, supra, a Fazenda Pública não anulou o ato de liquidação de IRC (facto vertido no artigo 38.º da contestação, admitido por acordo);

13. A Autoridade Tributária verificou que, por referência ao período de 1998, após as correções determinadas pela sentença, a sociedade RCI GEST - Instituição Financeira de Crédito, S.A., apresenta lucro tributável no valor de € 1.288.082,37, como se enuncia:

«texto no original»

- cfr. art.º 30.º contestação;

14. A Autoridade Tributária verificou que, em 1998, para efeitos do cálculo do montante de imposto a pagar pelo grupo fiscal, não foi considerado o resultado fiscal da sociedade RCI GEST - Instituição Financeira De Crédito, S.A, cfr. quadro infra que consta do art.º 18.º da contestação.

15. Na liquidação de IRC impugnada do grupo, referente a 1998, foi considerado um montante de matéria coletável de € 4.127.345,66, conforme liquidação que ora se reproduz:

«texto no original»

(cfr. doc. 2 da petição inicial, a fls. 33 do SITAF);

16. Em relação ao exercício de 1998, a Fazenda Pública anulou, no processo de execução fiscal n.º 3336200301002546, a quantia de € 3.544,35, correspondente à tributação autónoma e, o valor de € 729,36, correspondente a juros compensatórios, cobrados no âmbito daquele processo de execução fiscal (cfr. ofício n.º 001132, de 20.08.2021, no documento 1 do requerimento, a fls. 111 do SITAF).

Consta ainda da mesma sentença o seguinte:

«Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.» e «A convicção do tribunal formou-se com base no teor de documentos que integram os autos e no processo administrativo, nos termos que se encontram expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.»

III. 2 – Da apreciação do recurso


A recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou a acção de execução de julgados improcedente.

No essencial, alega que «o pleno cumprimento da sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 499/02.0BTLRS e a anulação parcial da liquidação de IRC de 1997, determinada pela referida pronúncia jurisdicional, implica a restituição à ora Recorrente do imposto e juros compensatórios indevidamente pagos e, bem assim, o direito à percepção de juros indemnizatórios».

Por seu turno, a recorrida alega que não se verifica o alegado erro de julgamento porquanto a sentença foi executada com reflexos ao nível dos prejuízos fiscais calculados pela AT, pois não tiveram qualquer impacto no imposto a suportar pelo grupo fiscal.

A questão a decidir é, pois, a de saber se o cumprimento do julgado com a plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade se compadece com a mera anulação parcial dos prejuízos fiscais ou se se impõe o reembolso ao Recorrente dos montantes a título de imposto, de juros compensatórios por si indevidamente pagos e bem assim, o pagamento de juros indemnizatórios a que a executada foi condenada e juros de mora.

Vejamos então o circunstancialismo no âmbito do qual vem deduzida a presente apelação.

Na sequência de uma acção inspectiva a AT emitiu em nome do recorrente as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios referentes aos exercícios de 1997 e 1998, nos montantes de € 216 325,59 e € 19 219,19 respectivamente.

Em 6 de Março de 2002 o Recorrente procedeu ao pagamento do valor resultante da liquidação adicional de IRC de 1997, deduzindo impugnação contra a referida liquidação, bem como contra a liquidação adicional referente ao exercício de 1998.

A acção de impugnação judicial correu termos com o n.º 499/02.0BTLRS, no âmbito da qual, o ora recorrente peticionava a anulação parcial das referidas liquidações e juros compensatórios e ainda:

«– À restituição dos montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios:

– À importância de Esc. 22.139.259$00 (110.430,16 Euro), correspondente à diferença entre os liquidados Esc. 39.771.664$00 e os devidos Esc. 17.632.405$00, e inerentes juros compensatórios, de IRC de 1997;

– À importância de 244.976,12 Euro correspondente à diferença entre os liquidados 438.976,12 Euro e os devidos 193.982,92 Euro e inerentes juros compensatórios, de IRC, de 1998;

– À importância de 11.814,49, de despesas confidenciais liquidadas, mas já, antes, declaradas pela impugnante e tributadas, e inerentes juros compensatórios, de IRC, de 1998».

A impugnação judicial foi julgada procedente e em consequência o Tribunal determinou o seguinte:

«1. Anulo a liquidação adicional de IRC/1997 e correspondentes juros compensatórios, no que respeita à correcção efectuada às mais e menos-valias fiscais, devendo considerar-se como correcto o respectivo valor líquido de 891.872.902$00, pelo que a correcção à contabilidade da impugnante deverá ser de apenas 17.632.405$00;

2. Anulo a liquidação adicional de IRC/1998 e correspondentes juros compensatórios, no que respeita à correcção efectuada às mais e menos-valias fiscais, devendo considerar-se como correcto o respectivo valor líquido de 3.180.187.190$00, pelo que a correcção à contabilidade da impugnante deverá ser de apenas 38.890.085$00;

3. Anulo a liquidação adicional de IRC/1998 e correspondente juros compensatórios, no que se reporta ao valor de 2.368.593$30, referente a “despesas não documentadas”, por duplicação de colecta;

4. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios no que respeita ao valor de imposto e juros compensatórios anulados, referente ao IRC/1997, a fixar nos termos legais»

Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de Novembro de 2019, no âmbito do recurso n.º 128/17.8BCLSB foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e mantida a referida sentença na ordem jurídica.

Considerando que a decisão não foi executada, o recorrente apresentou um pedido de execução de julgados que culminou com a sentença recorrida.

Vejamos qual a fundamentação em que se louvou a sentença recorrida quanto ao exercício de 1997:

«No seu dispositivo, a sentença determinou a anulação da “liquidação adicional de IRC/1997 e correspondentes juros compensatórios, no que respeita à correção efetuada às mais e menos-valias fiscais, devendo considerar-se como correto o respetivo valor líquido de 891.872.902$00, pelo que a correção à contabilidade da impugnante deverá ser de apenas 17.632.405$00.” (realce e sublinhado nosso).

Portanto, a sentença determinou a anulação parcial às correções efetuadas ao cálculo das mais e menos-valias, mantendo-se a correção, apenas, no montante correspondente a 17.632.405$00, que corresponde na moeda atual a € 87.950,07.

Contrariamente ao que vem defendido pela Exequente, a sentença não determina a anulação da liquidação, no valor correspondente a € 110.430,16 de imposto (IRC) pago em excesso.

Com efeito, se ao montante corrigido em sede inspetiva, de € 198.380,22 (cf. ponto 5 do probatório) subtrairmos a quantia de € 87.950,07 (determinada pelo Tribunal), resulta uma anulação da correção efetuada pela A.T. ao saldo das mais e menos valias no montante de € 110.430,16.

Portanto, tem razão a Autoridade Tributária quando afirma na contestação que:

“o pedido da Exequente evidencia erros grosseiros, ao considerar como imposto a restituir o montante de € 110.430,16, verificando-se claramente da sentença proferida que o montante indicado respeita ao valor que a sentença fixa a título de correções a anular em sede de mais e menos valias da sociedade individual (…).”

Posto isto, cumpre verificar se a Autoridade Tributária procedeu à anulação parcial das correções efetuadas ao cálculo das mais valias, em cumprimento do acórdão do TCA Sul, que confirmou a sentença de primeira instância; e qual o impacto dessa anulação no apuramento do imposto a pagar pelo grupo fiscal em que se insere a sociedade RCI GEST - Instituição Financeira De Crédito, S.A., aqui representada pela Exequente.

Vejamos,

Para efeitos de tributação, a Impugnante integra um grupo fiscal, do qual é a sociedade dominante.

Para efeitos do cumprimento do julgado, verificou-se que a Fazenda Pública teve em consideração a anulação de € 110.430,16, com referência ao montante total das correções, ao saldo das mais e menos valias, apurado pela sociedade RCI GEST - Instituição Financeira De Crédito, S.A.. Nesse conspecto, apenas considerou um montante de € 87.950,07 de mais e menos valias fiscais (cfr. ponto 9 do probatório).

Porém, em 2017, esta sociedade apresentou prejuízos fiscais de € 18.481.928,97 (cfr. ponto 9 do probatório).

Ora, determina o disposto no artigo 59.º-A do Código do IRC (redação da Lei 71/93, de 26 de novembro), o seguinte:

“Sempre que em determinado exercício a matéria colectável calculada numa base consolidada seja inferior a 65% da soma das matérias colectáveis que seriam determinadas caso as sociedades abrangidas pela consolidação fossem tributadas autonomamente e essa diferença resulte da compensação de prejuízos verificados em algumas das sociedades nos exercícios abrangidos pela aplicação do regime, considera-se como matéria colectável para efeitos de tributação pelo regime do lucro consolidado o montante correspondente a 65% daquela soma, sendo os prejuízos não objeto de compensação reportados nos termos definidos na alínea b) do artigo 60º”.

A alínea b) do artigo 60.º do Código do IRC, sob a epígrafe “Regime específico de dedução de prejuízos fiscais” (redação da Lei 71/93, de 26 de novembro), refere o seguinte:

“Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo anterior, na dedução dos prejuízos fiscais prevista no artigo 46º observar-se-à ainda o seguinte:

b) Os prejuízos fiscais consolidados de um exercício e os prejuízos não objecto de compensação nos termos do artigo 59º-A só poderão ser deduzidos aos lucros tributáveis consolidados ou nos termos referidos na parte final do n.º 14 do artigo 59º;

Resulta dos autos que, por aplicação do artigo 59.º-A do CIRC, para cálculo do lucro consolidado, referente ao exercício de 1997, os prejuízos fiscais da sociedade RCI GEST - Instituição Financeira de Crédito, S.A. não foram objeto de compensação, (cfr. ponto 10 do probatório). Assim, a matéria coletável do grupo fiscal, no montante de € 4.132.991,81, resulta da aplicação da percentagem de 65% à soma das matérias coletáveis que seriam determinadas, caso as sociedades abrangidas pela consolidação fossem tributadas autonomamente, excluindo o prejuízo fiscal da RCI GEST - Instituição Financeira de Crédito, S.A.

Conclui-se, portanto, que a anulação confirmada pelo Acórdão do TCA Sul, tem reflexos apenas na anulação parcial dos prejuízos fiscais calculados pela Autoridade Tributária, no ano de 1997, os quais de € 18.371.498,82, passam para € 18.481.928,97.

Em razão do supra exposto, forçoso será concluir pelo indeferimento do pedido de reembolso no valor de € 110.430,16, peticionado a título de imposto.

Consequentemente, não existindo qualquer relação entre o julgado anulatório e entre o montante de € 29.150,71, peticionado a título de juros compensatórios, julga-se, igualmente improcedente o pedido da Exequente.

Por conseguinte, não se mostrando devidas as referidas importâncias, improcede, igualmente, o pedido de € 9.005,12, a título de juros de mora vencidos e, bem assim, dos juros de mora vincendos até integral restituição daquelas importâncias.

(…) não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios por não se ter comprovado que o erro dos serviços tenha resultado no pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.»

Antes de mais, importa sublinhar que o recorrente reconhece ter indicado erradamente o valor do imposto e dos juros compensatórios indevidamente pagos de € 110.436,16 e € 29.150,71 e peticionou o pagamento de juros indemnizatórios e de juros de mora com base nesses valores. Considera, no entanto, que ao indicar como valor do imposto indevidamente pago, o valor da correcção de IRC anulada (i.e., EUR 110.436,16) tal se deveu a lapso e que, na verdade, a referida correcção anulada se traduziu em imposto e juros compensatórios indevidamente liquidados e pagos pelo Recorrente que ascendem a € 18 635,27. Ora, sendo este o sentido que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário deduziria do comportamento do declaratário, é com esse sentido que vale a declaração emitida, nos termos e para os efeitos do artigo 236.º do CCivil.

Alega o recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao julgar que a execução do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 128/17.8BCLSB não impõe o reembolso ao Recorrente de qualquer montante a título de imposto, de juros compensatórios indevidamente pagos e juros indemnizatórios, contrariando a decisão exequenda alterando, na prática, a parte decisória da mesma, violando a respectiva força de caso julgado, ao afirmar que a Recorrente não tem direito ao reembolso de qualquer montante em consequência da anulação parcial da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1997.

Considera o recorrente que, estando demonstrado que procedeu ao pagamento da liquidação adicional de IRC de 1997, o pleno cumprimento da sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 499/02.0BTLRS que procedeu à sua anulação parcial, implica a restituição ao recorrente do imposto e juros compensatórios indevidamente pagos e, bem assim, o direito à percepção de juros indemnizatórios e de mora.

A recorrida considera que a sentença objecto do presente recurso não padece do erro de julgamento já que o Tribunal a quo aplicou corretamente o acervo jurídico vigente e aplicável aos autos, não logrando o recorrente apontar qualquer vício ou incorreção aos apuramentos efectuados pela AT em execução do decidido, e amplamente demonstrados nos autos.

Vejamos então se assiste à Recorrente o direito ao reembolso do imposto e dos juros compensatórios indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios e juros de mora como alega o recorrente. Ou ao invés, se a sentença está integralmente cumprida como defende a executada porquanto as correções efetuadas ao exercício de 1997, não tiveram impacto no imposto suportado, não havendo assim lugar ao pagamento de juros indemnizatórios por não se ter comprovado que o erro dos serviços tenha resultado no pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

Não restam dúvidas de que foram emitidas duas liquidações adicionais de IRC relativas, respectivamente ao exercício de 1997 e 1998.

Também não constitui facto controvertido que em 6 de Março de 2002 o recorrente procedeu ao pagamento do valor resultante da liquidação adicional de IRC de 1997 bem como dos correspondentes juros compensatórios e deduziu impugnação contra as duas liquidações.

A acção de impugnação foi julgada procedente resultando expressamente da sentença que foi determinada a anulação parcial das liquidações adicionais de IRC de 1997 e 1998 bem como dos correspondentes juros compensatórios, no que respeita à correcção efectuada às mais e menos-valias fiscais, bem como à correcção relativa a despesas não documentadas/confidenciais relativa ao exercício de 1998.

A procedência da acção de impugnação origina na esfera da executada o dever de proceder à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse cometido a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 100.º da LGT.

Ora, no caso dos autos, relativamente ao exercício de 1997 foi emitida uma liquidação adicional que englobava imposto e juros compensatórios pagos pelo recorrente, pelo que, se impunha à AT fazer reflectir a anulação da correcção na liquidação, através de uma liquidação correctiva, com a concomitante restituição do montante pago em excesso, procedendo do mesmo modo e na devida proporção relativamente aos juros compensatórios pagos pelo recorrente.

Com efeito, na sequência de anulação do acto de liquidação, neste caso parcial, a executada tem o «dever de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado» conforme resulta do disposto no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, aplicável por força do disposto no artigo 102.º, n.º 1 da LGT.

Além do mais, ao invocar a existência de prejuízos fiscais que alega não terem sido considerados para efeitos do apuramento do lucro fiscal consolidado, sujeito a imposto, para assim concluir que as correcções efectuadas no exercício de 1997, não tiveram impacto no imposto suportado, a executada está a invocar factos novos que não invocou na acção e que aparentemente não teve em consideração aquando da emissão da liquidação adicional impugnada aqui em causa, já que recebeu o montante adicionalmente liquidado.

Recorde-se que a acção inspectiva teve como objecto a contabilidade do recorrente a título individual e não na qualidade de sociedade dominante do grupo. Ou seja, as correcções e a correspondente liquidação adicional tiveram lugar em momento prévio à consolidação.

As repercussões da anulação das correcções aqui objecto de execução, no lucro consolidado refletem-se na esfera jurídica tributária do grupo. Contudo, nos presentes autos está apenas em causa a execução do julgado anulatório na esfera do recorrente, a título individual e não no grupo de sociedades. Pois se assim não fosse não teria havido lugar à liquidação adicional.

Assim, importa concluir pela verificação de erro de julgamento da sentença recorrida ao julgar que o recorrente não tem direito à restituição do imposto pago em excesso resultante das correcções anuladas, nem aos juros compensatórios na proporção correspondente.

Quanto à liquidação adicional referente ao exercício de 1998, também foi objecto de anulação parcial nos seguintes termos: «Decorre dos documentos juntos pela impugnante balancetes (doc. 3 e 4) e das listagens de bens, bem como da Dec. Mod. 22 IRC/98 que no quadro 17, linha 16, foi declarada a importância de € 58.844.388S00 que incorpora já o valor de 2.368.593$30 referente a despesas não documentadas (cfr. pontos 18, 19 e 20 do probatório), o que significa que a impugnante acresceu esse valor na sua declaração de rendimentos de 1998, pelo que a correção efetuada e a consequente liquidação adicional mostra-se ilegal, pelo que a liquidação adicional deverá ser anulada nesta parte.»

Resulta da decisão ora sob recurso o seguinte: «a sentença do Tribunal, confirmada pelo Acórdão do TCA do Sul, determinou a anulação “da liquidação adicional de IRC/1998 e correspondentes juros compensatórios, no que respeita à correção efetuada às mais e menos-valias fiscais, devendo considerar-se como correto o respetivo valor líquido de 3.180.187.190$00, pelo que a correção à contabilidade da impugnante deverá ser de apenas 38.890.085$00”. O que significa que o Tribunal se pronuncia sobre o valor correto do saldo das mais e menos valias.

Ora, a Impugnante - a sociedade RCI GEST - Instituição Financeira de Crédito, S.A, em 1998, apresentou um lucro tributável, no valor de € 1.288.082,37, (cfr. ponto 13 do probatório).

Sucede que, como se verificou na análise ao período de 1997, a sociedade apresentou prejuízos de exercícios anteriores dedutíveis até à concorrência do lucro tributável, por aplicação do art.º 60.º, alínea b) do CIRC, pelo que se mantém a matéria coletável individual nula no exercício de 1998, por isso, o lucro tributável apurado em 1998, não foi considerado para efeitos do cálculo do imposto a pagar pelo grupo fiscal consolidado, cfr. ponto 13 do probatório.

Na verdade, para a matéria coletável objeto de tributação no ano de 1998, que ascende a € 4.127.345,66, não contribuiu qualquer montante de matéria coletável apurado na sociedade Impugnante, cfr. ponto 13 e 14 do probatório.

Assim, no que respeita às correções efetuadas às mais e menos valias fiscais efetuadas pela Autoridade Tributária à sociedade RCI GEST - Instituição Financeira de Crédito, S.A, que foram objeto de anulação pelo Tribunal, aquelas não tiveram qualquer impacto no imposto a suportar pelo grupo fiscal.

Ademais, as liquidações (adicional) de IRC de 1998 e correspondentes juros compensatórios foram objeto de anulação, em relação ao montante de “despesas não documentadas”. Neste ponto, verificou-se que tais montantes foram deduzidos à quantia exequenda no processo n.º 336200301002546, no montante de € 3.544,35 correspondente à tributação autónoma e € 729,36 de juros compensatórios, não obstante deverem ter sido objeto de liquidação corretiva de forma a espelhar a não consideração destes montantes no apuramento de imposto do ano de 1998.

Termos em que, somos a concluir que a A.T., apenas, deverá considerar esse montante na liquidação (corretiva) que vier e realizar em cumprimento do julgado, não obstante ter procedido corretamente à anulação desses valores no processo de execução fiscal.»

Relativamente à anulação da liquidação, na parte em que estava em causa a correcção anulada relativa a mais e menos valias referentes a 1998, remetemos para a fundamentação expendida relativamente à verificação de erro de julgamento quanto à execução do julgado anulatório da liquidação de 1997.

Alega o recorrente que «a execução da Sentença exequenda e a consequente reposição da legalidade violada implica, para além da restituição do imposto e dos juros compensatórios indevidamente suportados, o pagamento ao Recorrente de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT.»

Na sentença exequenda declarou-se o seguinte:

«Importa, assim, aferir da verificação cumulativa dos respectivos requisitos, os quais resultam expressos no referido artigo 43.° da LGT e, que a seguir se enunciam:

1. Que haja um erro no acto de liquidação de um tributo;

2. Que tal erro seja imputável aos serviços;

3. Que a sua existência seja determinada em processo de reclamação graciosa ou impugnação judicial, e;

4. Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

Vejamos.

O erro dos serviços ocorre sempre que se cobra um tributo que se vem a constatar não ser devido. Sendo que, como referem Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, 4.a edição, 2012, pág. 342), "o erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação".

Assim, para que haja direito a juros indemnizatórios, é necessário que se verifique a ocorrência de um erro-vício e que o mesmo seja imputável aos serviços, respeitando este último requisito a "falta do próprio serviço, globalmente considerado" (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.11.2009, processo n.° 681/2009 e, na doutrina, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. I, 6.a Ed., Áreas Editora, 2011, p. 539).

No caso em apreço, face ao supra decidido, conclui-se que o montante referente ao exercício de 1997, que será anulado, foi pago indevidamente. Sendo que, considerando o vício apreciado supra, de erro sobre os pressupostos, a situação é de erro-vício, abrangida no âmbito do artigo 43.°, n.° 1, da LGT.

Conforme ficou assente, supra, a Impugnante efectuou o pagamento do imposto liquidado adicionalmente para o exercício de 1997, em 06/03/2002 (pontos 8 do probatório).

Encontrando-se, pois, preenchidos os requisitos fixados no citado artigo 43.° da LGT, para o exercício de 1997, acima mencionados, para a atribuição de juros indemnizatórios a favor do sujeito passivo, ora Impugnante, são devidos pela Fazenda Pública, juros indemnizatórios sobre o montante indevidamente pago, contados desde a data do pagamento, i.e., 06/03/2002, até à data do processamento da respectiva nota de crédito, à taxa apurada de harmonia com o disposto no n.° 4 do artigo 43.° da LGT - art. 100.° da LGT e 61.°, n.° 5, do CPPT.

Quanto ao exercício de 1998, a liquidação adicional não foi paga dentro do prazo de pagamento voluntário e, por isso, foi instaurado processo de execução fiscal e prestada garantia, pelo que não se verifica um dos pressupostos (4º) para os peticionados juros indemnizatórios.» (destacados nossos).

No âmbito da acção de execução de julgados o Tribunal recorrido julgou improcedente o pedido com os seguintes fundamentos:

«A Exequente solicitou, igualmente, a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de € 109.065,15, a título de juros indemnizatórios vencidos e, bem assim, dos juros indemnizatórios vincendos até integral restituição do imposto e dos juros.

De acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”.

Atendendo ao julgado anulatório, cuja execução se pretende com a presente ação, o Tribunal condenou “a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios no que respeita ao valor de imposto e juros compensatórios anulados, referente ao IRC/1997, a fixar nos termos legais”.

Relativamente à liquidação de IRC de 1998, concluiu a sentença que não se verificam os pressupostos para o pagamento de juros indemnizatórios porque a liquidação adicional não foi paga dentro do prazo de pagamento voluntário e, por isso, foi instaurado o processo de execução fiscal e prestada garantia.

Porém, em relação ao exercício de 1997, tendo-se constatado que a Impugnante apresentou prejuízos fiscais, que não foram considerados para efeitos do apuramento do lucro fiscal consolidado, sujeito a imposto, verifica-se que as correções efetuadas à impugnante, ao exercício de 1997, não tiveram impacto no imposto suportado.

Termos em que, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios por não se ter comprovado que o erro dos serviços tenha resultado no pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.»

Atendendo ao que supra se deixou dito sobre a obrigação de restituição do imposto pago em excesso decorrente da anulação da correcção relativa a mais e menos valias bem como ao julgamento efectuado quanto a esta matéria dos juros indemnizatórios na acção de impugnação judicial, confirmado por este TCAS, importa concluir como refere o recorrente que o Tribunal recorrido não respeitou os limites do caso julgado que ele próprio definiu ao condenar a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, reconhecendo assim, a verificação do pressuposto do pagamento indevido da prestação tributária, no que se refere ao IRC relativo ao exercício de 1997.

Além do que se deixou dito, importa ter em conta que estamos no âmbito da execução de julgados de sentença que foi confirmada em sede de recurso interposto pela Fazenda Pública por acórdão deste Tribunal, sem que haja notícia de ter sido objecto de outro recurso, pelo que, no âmbito da execução e julgados importava proceder à execução do julgado nos precisos termos.

Assim sendo, importa concluir pela procedência das conclusões de recurso apreciadas.

Alega, por fim, o recorrente que, não tendo a Recorrida executado voluntariamente o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, dentro do prazo legal, tem direito à percepção de juros de mora, nos termos dos artigos 43.º, n.º 5, e 102.º, n.º 2, da LGT, os quais se computavam na data da apresentação do recurso em EUR 3.369,31.

No entender do Recorrente, ocorre igualmente erro de julgamento, na medida em que, a sentença objecto e recurso não determinou o pagamento de juros de mora.

Vejamos.

Na petição de execução alegou o ora recorrente que «não tendo a Entidade Demandada procedido à execução voluntária do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a ora Exequente tem direito à percepção de juros de mora, computados a partir do termo do prazo para execução espontânea da mesma (28 de Fevereiro de 2020) e até efectivo e integral reembolso do imposto e dos juros compensatórios ilegalmente liquidados e pagos.»

Ora, sobre este pedido a sentença nada disse o que significa que, tendo em conta o sentido da decisão quanto à obrigação de restituição do imposto e respectivos juros compensatórios, terá considerado implicitamente prejudicada a sua apreciação.

Vejamos então se o pagamento de juros de mora integrava o dever de executar a sentença exequenda.

Dispõe o artigo 102.º, n.º 2, da LGT: «Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea».

Ainda com interesse para a decisão do recurso, preceitua o artigo 43.º, n.º 5, da LGT: «No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas».

Ora, no caso dos autos, com o trânsito julgado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul transitado em 17 de Janeiro de 2020 (cf. artigo 146.º, n.º 2 do CPPT), dispunha a executada do prazo de trinta dias úteis para o cumprimento espontâneo da sentença, nos termos do disposto nos artigos 160.º, n.º 1, 175.º, n.º 3 do CPTA e 87.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicáveis por força do disposto no artigo 102.º, n.º 1 da LGT. Findo o prazo de 30 dias para a execução espontânea, sem que a AT tenha efectuado a devolução dos montantes indevidamente pagos, entrou em mora no cumprimento do julgado anulatório, pelo que, estava obrigada ao pagamento de juros de mora conforme peticionado, donde, também quanto a este segmento do recurso assiste razão ao recorrente.

Aqui chegados, concluindo-se como se concluiu, que a sentença recorrida incorreu em errado julgamento quanto à execução do julgado, importa condenar a executada na execução das operações materiais necessárias à execução do julgado nos termos supra referidos, no prazo de 30 dias.

Quanto às custas, a Fazenda Pública ficou vencida nestes autos. Contudo, por se tratar de processo instaurado anteriormente a 01/01/04 – cf. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11/02 e artigos 14.º, n.º 1 e 15.º, n.º 2 e 18.º ambos do DL n.º 324/2003, de 27/12, apesar de vencida na acção, delas está isenta.


IV – CONCLUSÕES

A procedência da acção de impugnação origina na esfera da executada o dever de proceder à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse cometido a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 100.º da LGT.


V – DECISÃO

Termos em que, acordam as juízas que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar procedente a acção de execução de julgados.


Sem custas em ambas as instâncias, dada a isenção subjectiva de que beneficia a executada.

Lisboa, 10 de Novembro de 2022.



Ana Cristina Carvalho - Relatora

Hélia Gameiro – 1ª Adjunta

Catarina Almeida e Sousa – 2ª Adjunta