Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02732/07
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/24/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CARREIRA DE ENFERMAGEM
Sumário:O art. 3º nº 2 do D-L 215/95 passou a acrescer, por vontade legislativa clara e expressa, ao regime específico previsto no D-L 437/91 (regime legal da carreira de enfermagem).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO
I.1.
O presente recurso de apelação vem interposto por MARIA ……………………………..
· MARIA ……………….., casada, enfermeira, residente na Rua …………., n° 2, 4° A 260 Santo ……………, intentou no T.A.C. de Sintra Recurso Contencioso de Anulação contra
· COORDENADORA SUB-REGIONAL DE SAÚDE de Lisboa da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo,
pedindo a anulação do despacho de 5 de Agosto de 1996 proferido pela Coordenadora Sub-regional de Saúde de Lisboa da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, relativo ao Concurso interno geral de acesso para provimento de 98 lugares de enfermeiro graduado, aberto por aviso publicado na II série do Diário da República n° 82 de 6 de Abril de 1996, ao qual a Recorrente não foi admitida.
Por sentença de 24-1-2007, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente.
I.2.
Inconformada, MARIA TERESA …………….. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões:
1º Andou mal o Meritíssimo Juiz a quo ao aplicar à questão controvertida um diploma legal - Decreto-Lei n.º 498/88 — que com esta nada tinha a ver, ao invés de aplicar o direito que regula o procedimento em causa — o Decreto-lei n.º 437/91;
2º Igualmente errado foi considerar que ao procedimento concursal em questão se não aplicavam os artigos 100° e seguintes do C.P.A., a título de direito processual subsidiário;
3' Assim deverá a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que considere o direito aplicável.
*
I.3.
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
*
I.4.
O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos.
Pelo que o âmbito de um recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (2) (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) ou cobertas por caso julgado – v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS PROVADOS
1
Por aviso publicado na II série do "DR" de 6 de Abril de 1996 foi aberto pela Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Concurso Interno geral de acesso para provimento de 98 lugares de enfermeiros graduados. (Cfr. fls. 10 Proc°);
2)
A aqui Recorrente apresentou candidatura ao concurso identificado no precedente facto, em 22 de Abril de 1996. (cfr. fls. 11 Proc°);
3)
Consta da Acta do Júri n° 11, de 8 de Maio de 1996 que este "... procederá ao suprimento de falta de menção qualitativa para efeitos deste concurso, de acordo com os critérios abaixo definidos:
a) (.)
b) Que o candidato no último triénio tenha funções de acordo com os n°s 1 e 3 do Art° 28°, e n° 1 do Art° 2° do Despacho 2/93 de 30/3." (Cfr. fls. Não numerada PA);
4)
Consta da Acta do júri n° 29, de 11 de Junho de 1996 que "o júri não procedeu ao suprimento da falta de menção qualitativa por não preencherem o critério definido na alínea b) da ata n° 11 aos seguintes candidatos:
(…)
- Maria Teresa …………… — início de funções a 30 de Junho de 1995." (Cfr. fls. Não numerada PA);
5)
Através do ofício n° 12055, de 21 de Junho de 1996, a Recorrida dá conhecimento à Recorrente do facto de ter sido excluída do identificado concurso em virtude de "triénio não concluído". (Cfr. fls. 10 e 11 Proc°);
6)
A aqui Recorrente apresenta "Recurso hierárquico necessário" da sua exclusão do concurso, em 3 de Julho de 1996. (Cfr. fls. 15 sgs Proc°);
7)
O Júri do Concurso responde ao Recurso Hierárquico da aqui Recorrente, pelo ofício n° 13434 de 12 de Julho de 1996. (Cfr. fls. 20 a 21 do Proc°);
8)
A aqui Recorrente apresente novo "Recurso Hierárquico Necessário" dirigido à Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa, em 23 de Julho de 1996. (Cfr. fls. 22 a 28 Proc°);
9)
A Entidade Recorrida responde ao Recurso Hierárquico da Recorrente em 7 de Agosto de 1996, através do ofício n° 14856, remetendo parecer. (Cfr. fis. não numeradas PA);
10)
Refere-se, designadamente, no parecer, de 1 de Agosto de 1996, subscrito pelo presidente do Júri do Concurso controvertido, que "a candidata não reúne as condições previstas na alínea c) do ponto 9 do aviso de abertura do concurso DR II série n° 82 de 6/4/96, pelo que não foi admitida ao concurso." (Cfr. fis. não numeradas PA);
11)
O presente recurso foi intentado junto do então Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, em 9 de Outubro de 1996 (Cfr. fis. não numerada PA).
*
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO (3)
a-
O tribunal a quo entendeu:
“Do Vicio de Violação de Lei, por erro nos pressupostos de direito
Invoca a Recorrente o aludido vício em face da circunstância de não ter sido realizada audiência dos interessados, mormente relativamente aos candidatos, como é o seu caso, que não foram admitidos.
Acompanhando o Ministério Público refira-se que o Art. 3° do DL n° 215/95 de 22 de Agosto de 1995 que altera aquele DL n° 498/88, estabeleceu que "no procedimento de concurso regulado pelo DL n° 498/88 de 30 de Dezembro, não há lugar à audiência dos interessados regulada pelos Art° 100° a 105° do CPA, no caso, como o aqui controvertido, do número de candidatos ser superior a 20.
O entretanto publicado DL n° 6/96, de 31 de Janeiro, que vem alterar, designadamente o Art.º 103° do CPA refere no seu preâmbulo que: "são as seguintes as principais inovações ora introduzidas:
a) Clarifica-se o âmbito de aplicação do Código de modo a tomar claro que as disposições procedimentais do Código não são aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos especiais".
Assim, tendo as normas do DL n° 498/88 de 30/12 e do DL n° 215/95 natureza de procedimento especial, dada a especificidade dos seus objectivos e prevendo aquele DL n° 215/95, o caso em que não há lugar à aplicação da audiência dos interessados, regulada nos Art.º 100° e 105° do CPA, a saber, se o número de candidatos for superior a 20" — Art.º 3° n° 1, não existe portanto qualquer lacuna, não sendo assim de aplicar supletivamente as normas do CPA que respeitam à audiência de interessados, sendo certo que aquele Art° 3° n° 1 não se mostra revogado à entrada em vigor do DL n° 6/96, face à aplicação das regras que definem os campos de aplicação dos regimes gerais face aos regimes especiais — Art° 7° do C. Civil.
Assim, ao não ter sido realizada a audição prévia da recorrente, não foi violado pela autoridade recorrida qualquer preceito legal, não merecendo provimento o invocado vicio.
Da Falta de Fundamentação do acto recorrido — Vício de Forma
…”
b-
Está em causa apenas decidir se os arts. 100º ss CPA, efetivamente não respeitados pela autoridade recorrida, não se aplicam ao caso presente, como decidiu o tribunal de 1ª instância, ao abrigo do DL 498/88 (princípios gerais a que deverá obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública) (4) alt. pelo DL 215/95 (introdução de diversas alterações, no sentido de racionalizar e otimizar as operações inerentes à realização dos concursos, de encurtar os prazos necessários à sua efectivação, de clarificar conceitos e procedimentos nesses domínios e de permitir uma actuação mais uniforme e objectiva dos juris).
Deste DL 215/95 (art. 3º) resultava que:
1 - No procedimento de concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, não há lugar à audiência dos interessados, regulada pelos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, no caso de o número de candidatos ser superior a 20.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos regimes de recrutamento e selecção de pessoal das carreiras constantes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Foi este art. 3º que a decisão recorrida aplicou.
A recorrente entende, contudo, que os arts. 100º ss CPA têm aqui aplicação, porque o seu caso era especialmente regulado pelo DL 437/91 (v. AcSTA de 19-1-2005, p. nº 951/04; AcSTA de 12-4-2005, p. nº 109/04), que não excluiria a audiência prévia e a aplicação subsidiária geral do CPA.
Mas a recorrente argumenta contra a letra clara da lei (v. aquele art. 3º-2), que se refere expressamente, por remissão, à “enfermagem”.
Donde resulta que este art. 3º-2 do DL 215/95 passou a acrescer, por vontade legislativa clara e expressa, ao regime específico previsto no DL 437/91 (regime legal da carreira de enfermagem).
Improcedem assim as conclusões deste recurso.
*
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juizes Desembargadores da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso manifestamente improcedente.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 24-5-12
(Paulo Pereira Gouveia - relator) __________________________________________
(António C. da Cunha) __________________________________________
(J. Fonseca da Paz) __________________________________________

(1) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica.
Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou profunda e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
(2) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(4) Sobre os tribunais administrativos recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos, assim se proporcionando a adequada tutela jurisdicional. Esta é especialmente necessária numa sociedade com pouca efetividade das leis.
(4) Artigo 3.º Excepções
1 - O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica ao recrutamento de pessoal dirigente.
2 - Os regimes de recrutamento e selecção de pessoal das carreiras diplomática, docente, de investigação, médica, de enfermagem, de técnicos de diagnóstico e terapêutica, dos administradores hospitalares e das forças de segurança obedecem a processo de concurso próprio.