Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00606/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2003 |
| Relator: | Francisco Areal Rothes |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA ERRO NA NOTIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS |
| Sumário: | I - A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal, na decisão que declare a incompetência, indicar o tribunal que considera competente (cfr. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 3, do CPPT e 3.º da LPTA). II - A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de poderes delegados (art. 7.º do ETAF). III - Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso contenciosos do acto praticado pelo Subdirector-Geral dos Impostos, ainda que no exercício de poderes delegados pelo Ministro das Finanças, é do tribunal tributário de 1.ª instância, de acordo com os arts. 32.º, n.º 1, alínea c), 41.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, n.º 1, alínea e), do ETAF. IV - Deduzido o recurso daquele acto para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, verifica-se a incompetência em razão da hierarquia. V - Para efeitos da determinação da competência em razão da hierarquia, é de todo irrelevante a errada indicação do tribunal para o qual cabe recurso efectuada na carta remetida pelo autor do acto ao interessado para notificá-lo, podendo no entanto esse erro, porque tal indicação é obrigatória (cfr. art. 36.º, n.º 2, do CPPT), relevar para efeitos da determinação do responsável pelas custas do incidente. VI - Ainda que se possa considerar que foi a AT, com a errada indicação do tribunal de recurso, quem deu causa ao incidente da incompetência em razão da hierarquia, se a Recorrente veio responder à arguição da excepção da incompetência do tribunal, é de considerar que deduziu "resistência infundada" e, por isso, deve suportar as custas do incidente (cfr. art. 446.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT). VII - Declarada a incompetência em razão da hierarquia, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal que tenha sido declarado competente, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT e 4.º, n.º 1, da LPTA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “DAIM..., SGPS, LDA.” (adiante Recorrente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo do acto praticado pelo Subdirector-Geral dos Impostos (adiante Entidade Recorrida), no uso de poderes subdelegados pelo Ministro das Finanças, que julgou improcedente o recurso hierárquico por ela deduzido contra o despacho do Director de Finanças de Lisboa pelo qual foi indeferida a reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1990. 1.2 Notificada a entidade recorrida nos termos do disposto no art. 43.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), veio o Subdirector-Geral dos Impostos, na parte que ora nos interessa, arguir a incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia, mediante a invocação do disposto nos arts. 7.º e 62.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril. 1.3 A Recorrente, notificada do teor da contestação, veio responder à arguida incompetência, sustentando que, porque o acto foi praticado por delegação do Ministro das Finanças e, nos termos do art. 41.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, a competência para apreciar os recursos dos actos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais é do Tribunal Central Administrativo, é este Tribunal o competente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso. 1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto veio emitir parecer no sentido de que este Tribunal Central Administrativo se declare incompetente em razão da hierarquia e declare como tribunal competente o Tribunal Tributário de 1.ª instância da área da sede da autoridade administrativa que praticou o acto de que recorre. 1.5 Foram dispensados os vistos legais, atenta a simplicidade da questão a apreciar e decidir. 1.6 A questão que importa a apreciar é a da competência do Tribunal em razão da hierarquia. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há a considerar a seguinte factualidade, que temos por assente face aos documentos constantes dos autos: a) Por despacho de 6 de Fevereiro de 2003, proferido pelo Subdirector-Geral dos Impostos, mediante subdelegação do Ministro das Finanças, foi indeferido o recurso hierárquico deduzido pela sociedade denominada “Daim..., Lda.” contra o despacho do Director de Finanças de Lisboa na parte em que lhe indeferiu a reclamação graciosa apresentada relativamente à liquidação adicional de IRC do ano de 1990 (cfr. cópia do despacho, a fls. 21, e o teor da informação que serve de fundamento ao mesmo, com cópia de fls. 24 a 31, bem como cópia do ofício por que a ora Recorrente foi notificada do acto ora recorrido, a fls. 50); b) Para notificar aquela sociedade do referido despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, a Direcção de Finanças de Lisboa remeteu-lhe ofício registado com aviso de recepção, no qual, para além do mais ficou escrito o seguinte: «Informa-se ainda que, caso não concorde com a decisão, poderá, ao abrigo do n.º 2 do art. 76.º do CPPT e da al. b) do n.º 1 do art. 41.º do ETAF, e no prazo de dois meses, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 28.º da LPTA, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, recorrer contenciosamente, mediante petição articulada dirigida ao Meritíssimo Juiz do Tribunal Central Administrativo - Secção do Contencioso Tributário, a apresentar no Serviço de Finanças da sua área fiscal, salvo se já estiver pendente impugnação judicial com o mesmo objecto» (cfr. cópia do ofício, a fls. 10, e do respectivo aviso de recepção, a fls. 43 do processo administrativo em apenso); c) Em 19 de Maio de 2003 a sociedade fez dar entrada neste Tribunal Central Administrativo uma petição, pela qual veio interpor recurso contencioso de anulação do acto do Subdirector-Geral dos Impostos dito em a) (cfr. a petição, de fls. 2 a 7, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O Subdirector-Geral dos Impostos – autoridade recorrida –, notificado nos termos do art. 43.º da LPTA, veio excepcionar a incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia, sustentando, com base nos arts. 7.º e 62.º do ETAF, que a competência para conhecer do presente recurso cabe ao Tribunal Tributário de 1.ª instância e não a este Tribunal Central Administrativo. A Recorrente discorda e mantém que a competência para apreciar o recurso é do Tribunal Central Administrativo uma vez que, nos termos do disposto no art. 41.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, lhe está cometida a apreciação dos recursos dos acto praticados por membros do Governo respeitantes a questões fiscais e o acto recorrido foi praticado no uso de competências delegadas pelo Ministro das Finanças. É, pois, a questão da competência em razão da hierarquia que cumpre apreciar e decidir nestes autos. No caso de se concluir que este Tribunal Central Administrativo não é o competente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, cumprirá ainda averiguar da repercussão do facto de a Administração tributária o ter indicado como tal no ofício que remeteu à Recorrente para notificá-la do acto ora sob recurso. 2.2.2 DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA HIERARQUIA Os tribunais tributários estão organizados numa estrutura vertical, sendo que há competências atribuídas a cada uma das categorias em função da matéria que é objecto do processo, do tipo de acto ou da categoria da autoridade que o praticou. Assim, têm jurisdição em matéria tributária o Supremo Tribunal Administrativo, através do Plenário, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário e desta Secção, este Tribunal Central Administrativo, através da Secção do Contencioso Tributário e os tribunais tributários de 1.ª instância, estando as respectivas competências definidas nos arts. 22.º, 30.º, 32.º, 33.º, 41.º, 42.º, 62.º, 62.º-A e 62.º-B, do ETAF. No caso sub judice, a questão suscitada é a de saber se a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, interposto de um acto administrativo do Subdirector-Geral dos Impostos respeitante a questão fiscal, é da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, como sustenta a Recorrente, ou dos tribunais tributários de 1.ª instância, como defendem a entidade recorrida e o Representante do Ministério Público. Não se coloca a questão de saber se essa competência poderia caber ao Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que, nos termos do disposto no art. 32.º, n.º 1, alínea c), do ETAF, no que respeita a recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais, a competência daquele Supremo Tribunal só se verifica relativamente a actos do Conselho de Ministros. Porque o acto recorrido foi praticado pelo Subdirector-Geral dos Impostos, o qual não é membro do Governo, a competência em razão da hierarquia para conhecer do recurso também não é deste Tribunal Central Administrativo, como resulta do art. 41.º, n.º 1,alínea b), do ETAF. Note-se que membros do Governo são, de acordo com o art.º 183.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, são o Primeiro Ministro, os Ministros, os Secretários e os Subsecretários de Estado. É certo que, como realça a Recorrente, o acto recorrido foi praticado no uso de poderes delegados pelo Ministro das Finanças que, inquestionavelmente, é membro do Governo. Não significa isso, no entanto e contrariamente ao que pretende a Recorrente, que a competência seja deste Tribunal Central Administrativo. Na verdade, nos termos do disposto no art. 7.º do ETAF, «A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da entidade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes». Assim, não cabendo a competência para conhecer do recurso nem ao Supremo Tribunal Administrativo nem ao Tribunal Central Administrativo, a mesma está cometida aos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos da alínea e), do art. 62.º,n.º 1, do ETAF. Note-se que os referidos arts. 42.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, n.º 1, alínea e), do ETAF, sofreram alterações introduzidas pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5.º, n.º 1, daquele diploma e pela Portaria n.º 398/97, de 18 de Maio, para 15 de Setembro de 1997, data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo. É, pois, inquestionável que a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Tribunal Central Administrativo, mas antes ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, como se decidirá a final. 2.2.3 CONSEQUÊNCIAS DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA A questão da competência é uma questão prioritária em relação a qualquer outra (art. 3.º da LPTA). A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art. 16.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)). A declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT e 4.º, n.º 3, da LPTA). 2.2.4 CONSEQUÊNCIA DA ERRADA INDICAÇÃO DO TRIBUNAL PARA O QUAL CABE RECURSO EFECTUADA NA CARTA PARA NOTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO Como é óbvio, não será o facto de na notificação do acto recorrido se ter indicado à Recorrente este Tribunal Central Administrativo como sendo o competente para conhecer do recurso que determina a competência do mesmo. A competência dos tribunais é matéria regulada na lei e insusceptível de ser alterada por órgão administrativo algum. No entanto, poderá ter que se reconhecer alguns efeitos à errada indicação do tribunal para o qual deveria ser interposto eventual recurso do acto notificando. Note-se que a lei impõe que a notificação dos actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes contenha, para além do mais, os «meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado» (cfr. art. 36.º, n.º 2, do CPPT) e a falta de observância desse requisito determina a invalidade da notificação, com a consequente ineficácia do acto, a menos que o interessado venha reagir ao acto notificado pelos meios adequados e em tempo Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 6 ao art. 39.º, pág. 209.. Ora, se a lei concede tão importante efeito à falta de observância do referido requisito, terá de se retirar alguma consequência da errada indicação do tribunal ao qual deverá ser endereçado o recurso, ainda que o erro se traduza apenas na indicação de um tribunal hierarquicamente incompetente, quando o interessado dirigiu o recurso ao tribunal que lhe foi indicado. A nosso ver, esse erro pode, em abstracto, reflectir-se na responsabilidade pelas custas do incidente de incompetência em razão da hierarquia. Como é sabido, a regra geral em matéria de custas é a de que é responsável por elas quem lhes houver dado causa (cfr. art. 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal). Se, por via de regra e de acordo com o n.º 2 do art. 446.º do CPC, se entende que dá causa às custas do processo ou do incidente a parte vencida, essa regra conhece excepções, como resulta do disposto no art. 449.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do mesmo código. Assim, poderia considerar-se que foi a AT, com a sua conduta pré-processual, ao indicar erradamente o tribunal para o qual deveria ser deduzido o recurso contencioso do acto notificado, quem deu causa ao presente incidente de incompetência em razão da hierarquia, motivo por que não poderia a Contribuinte ser por elas responsabilizada. No entanto, no caso sub judice, na sequência da arguição da incompetência do Tribunal em razão da hierarquia, feita pelo Subdirector-geral dos Impostos – entidade recorrida –, a Recorrente veio responder, sustentando a competência deste Tribunal Central Administrativo em razão da hierarquia. Ou seja, a Recorrente, opôs-se, sem sucesso, à arguição da incompetência do Tribunal Central Administrativo em razão da hierarquia; a Recorrente opôs «resistência infundada» MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 346.. Assim, embora a Recorrente não tenha dado causa ao incidente, contestou-o infundadamente, pelo que se constituiu na obrigação de responder pelas custas respectivas, nos termos do n.º 2 do art. 446.º do CPC. 2.2.5 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal, na decisão que declare a incompetência, indicar o tribunal que considera competente (cfr. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 3, do CPPT e 3.º da LPTA). II - A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de poderes delegados (art. 7.º do ETAF). III - Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso contencioso do acto praticado pelo Subdirector-Geral dos Impostos após 15 de Setembro de 1997, ainda que no exercício de poderes delegados pelo Ministro das Finanças, é do tribunal tributário de 1.ª instância, de acordo com os arts. 32.º, n.º 1, alínea c), 41.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, n.º 1, alínea e), do ETAF. IV - Deduzido o recurso daquele acto para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, verifica-se a incompetência em razão da hierarquia. V - Para efeitos da determinação da competência em razão da hierarquia, é de todo irrelevante a errada indicação do tribunal para o qual cabe recurso efectuada na carta remetida pelo autor do acto ao interessado para notificá-lo, podendo no entanto esse erro, porque tal indicação é obrigatória (cfr. art. 36.º, n.º 2, do CPPT), relevar para efeitos da determinação do responsável pelas custas do incidente. VI - Ainda que se possa considerar que foi a AT, com a errada indicação do tribunal de recurso, quem deu causa ao incidente da incompetência em razão da hierarquia, se a Recorrente veio responder à arguição da excepção da incompetência do tribunal, é de considerar que deduziu “resistência infundada” e, por isso, deve suportar as custas do incidente (cfr. art. 446.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT). VII - Declarada a incompetência em razão da hierarquia, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal que tenha sido declarado competente, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT e 4.º, n.º 1, da LPTA). * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando como competente para o efeito o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cem euros e a procuradoria em 50%. A notificação à Recorrente será efectuada com advertência para o disposto nos arts. 4.º, n.º 1, da LPTA, e 18.º, n.º 2, do CPPT. Lisboa, 11 de Novembro de 2003 ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) José Maria da Fonseca Carvalho |