Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00419/97
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/02/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo:

1. Relatório.-

F...., casado, guarda da P.S.P., residente na ......., em Coimbra, veio interpor recurso contencioso contra o despacho proferido pelo Sr. Ministro da Administração Interna em 9.4.97, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

Alega, em síntese, os seguintes vícios:

- Prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, “ex vi” do nº. 3 do artº. 55º. da Lei 7/90 de 20 de Fevereiro;-

- Nulidade insuprível por violação das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas pelo artº. 269º. nº. 3 da Constituição da República Portuguesa;-

- Nulidade insuprível por violação dos arts. 66º., 80º. e 86º. da Lei 7/90 de 20 de Fevereiro;

- Erro nos pressupostos de facto, com violação dos arts. 4º. nº. 1 e 16º. da Lei 7/90, uma vez que a conduta imputada ao recorrente não constitui infracção disciplinar;

- Erro nos pressupostos de direito, com violação frontal dos arts. 16º., 47º. e 49º. da aludida Lei 7/90;-

- Violação dos princípios da proporcionalidade das penas e “non bis in idem”;-

- Vício de forma por falta de fundamentação.

- Desvio de poder;-

A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência dos vícios invocados pelo recorrente.

Nas suas alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes:-

1ª. - O despacho proferido em 30.4.94 pelo Comandante da P.S.P. da Figueira da Foz é um acto meramente comunicativo que se limita a transmitir uma informação;-

2ª. - O despacho proferido pela mesma entidade em 8.4.94 é um acto consequente ao da instauração do procedimento disciplinar;

3ª. - Entre 30.3.94 e 12.8.94, não foi proferido qualquer despacho a instaurar procedimento disciplinar ao recorrente, conforme resulta da sua inexistência junto aos autos;-

4ª. - Só em 12.8.94 é que foi determinado, pelo Comandante Geral da P.S.P., a instauração de procedimento disciplinar ao recorrente;-

5ª. - Em 12.8.94 já se encontrava prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar por factos que já eram do conhecimento dos superiores hierárquicos do recorrente desde, pelo menos, 30.3.94 (v. arts. 55º., 3º. e 70º. da Lei 7/90);-

6ª. - Ainda que o procedimento disciplinar tivesse sido instaurado antes de 12.8.94, sempre os despachos de 30.3.94 e de 8.4.94 teriam sido revogados pelo despacho proferido naquela data pelo Comandante Geral, pelo que tudo se passava juridicamente como se os mesmos nunca tivessem existido, sendo, consequentemente, manifesto que só em 12.8.94 é que foi instaurado procedimento disciplinar ao recorrente;-

7ª. - O procedimento disciplinar enferma de nulidade insuprível por omissão das garantias e defesa constitucionalmente asseguradas no nº. 3 da Constituição;-

8ª. - O processo disciplinar conducente ao acto em recurso enferma de nulidade insuprível, “ex vi” do artº. 86º. da Lei 7/90;-

9ª. - O direito fundamental ao recurso contencioso e à tutela judicial efectiva asseguram o direito a um processo paritário, com aplicação do princípio do contraditório e plenas possibilidades de defesa;-

10ª. - Ao Tribunal incumbe, até por força do princípio da oralidade, proceder ao controlo da materialidade dos factos, de modo a certificar-se da ocorrência dos pressupostos de facto em que se baseia a decisão;-

11ª. - Em Tribunal não se efectuou qualquer prova que permitisse concluir que o recorrente praticou os factos de que foi acusado, designadamente que contraiu dívidas e ficou numa situação de dependência, pelo que, por força do princípio da presunção da inocência, deve anular-se o acto recorrido por não ter havido qualquer infracção disciplinar merecedora de punição;-

12ª. - O acto recorrido violou o artº. 4º. da Lei 7/90, enfermando de erro nos pressupostos de facto por a conduta imputada ao arguido não constituir infracção disciplinar;-

13ª. - A infracção disciplinar prevista na al. e) do artº. 16º. da Lei 7/90 não assume natureza formal, uma que não faria sentido estar a punir um agente da P.S.P., cuja imparcialidade, liberdade e isenção em nada foram afectadas;

14ª. - O ilícito disciplinar tipificado na al. e) do artº. 16º. integra um certo resultado como seu elemento constitutivo;-

15ª. - São elementos constitutivos do tipo previsto na al. e) a contracção de dívidas e a impossibilidade de as solver com normalidade;

16ª. - O acto em recurso enferma de erro nos pressupostos de direito, violando o artº. 4º. e a al. e) do artº. 16º. da Lei 7/90;-

17ª. - O acto em recurso enferma de erro nos pressupostos de direito, violando a al. f) do nº. 1 do artº. 16º. da Lei 7/90;-

18ª. - O acto em recurso violou frontalmente o princípio da proporcionalidade das penas consagrado no artº. 43º. da Lei 7/90;-

19ª. - O despacho recorrido violou o princípio da proibição do “non bis in idem” consagrado do artº. 36º. da Lei 7/90, uma vez que foi proferido num momento em que ainda não haviam sido eliminados os efeitos negativos da anterior decisão punitiva anulada pelo S.T.A.;-

20ª. - O acto recorrido enferma de vício de forma, por não ter observado o princípio da audiência dos interessados consagrado no nº. 4 do artº. 267º. da C.R.P. e arts. 100º. e 101º. do Dec-Lei nº. 442/91, o qual é aplicável mesmo no âmbito dos processos especiais;-

21ª. - A fundamentação do acto em recurso não é suficiente, pelo que foram violados os arts. 268º. nº. 3 da C.R.P., 1º. do D.L. 253-A/77 e 124º. e 125º. do D.L. 442/91 de 15.11.-

Por sua vez, a autoridade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:

1ª. - Não se verifica qualquer dos vícios assinalados pelo recorrente, conforme com detalhe se afirma na resposta da autoridade recorrida;-

2ª. - O recorrente não terá tomado em devida nota que o despacho ora impugnado se configura como a “execução devida do douto Acórdão de 18 de Março de 1997 (...)” (cfr. artº. 2º. da resposta);-

3ª. - Assim sendo, o recorrente não pode agora vir questionar um conjunto de factos que foi dado como assente pelo Acórdáo executando, que transitou em julgado;-

4ª. - Ou seja: o recorrente não pode pretender obter pela via do recurso de anulação aquilo que só poderia eventualmente colher através da interposição de recurso jurisdicional ou do processo de execução de sentença;-

5ª. - Verifica-se, com efeito a excepção peremptória do caso julgado relativamente a toda a matéria não censurada no Acórdão de 18 de Março de 1997 e retomada no acto ora impugnado;-

6ª. - Nestes termos, o objecto do presente recurso deverá reduzir-se à avaliação sobre a justeza da escolha da pena disciplinar de aposentação compulsiva, tendo em conta a interpretação que o Acórdão de 18 de Março de 1997 fez do artº. 48º. do R.D./P.S.P.,-

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste T.C.A. pronunciou-se no sentido de o objecto do presente recurso se dever limitar à avaliação sobre a legalidade na escolha e aplicação da pena aplicada, uma vez que os vícios invocados no presente recurso pelo recorrente foram, na quase totalidade, apreciados no mencionado Ac. do S.T.A. de 18 de Março de 1997, e, nessa perspectiva, aquele Magistrado entende dever improceder o recurso.-

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.-

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2. Matéria de Facto .-

Emerge dos autos e do processo instrutor apenso a seguinte matéria de facto relevante:-

a) Em 30.3.94, na Secção da Figueira da Foz, do Comando Distrital da P.S.P. de Coimbra foi elaborada a seguinte informação, relativa ao ora recorrente: « Para os devidos efeitos, informo V. Exª. do seguinte, acerca do guarda nº. 293/13 3065, F....: Recentemente foram-me apresentadas duas cartas, por dívidas, que o dito guarda contraiu e não satisfez, dentro do tempo acordado com os credores;-

É voz corrente que deve muito mais a outras pessoas, mas que estas não denunciam por receio. Nota-se, de facto, que as pessoas se inibem de falar no assunto, pois que mesmo as que apresentaram as cartas demonstravam medo, dizendo que o guarda Carvalho é perigoso. Dentro dos outros débitos, parece haver um outro no Banco Espírito Santo, que está a ser pago por um indivíduo de nome Carlos Pimenta, por ter ficado por fiador do guarda Carvalho. O Comandante da Secção ».

b) Em 5.4.94, o Comandante do Comando Distrital de Coimbra, dirigiu ao Comandante da Secção da P.S.P. da Figueira da Foz um ofício, acompanhado da acima transcrita informação, ofício esse do seguinte teor: «A fim de essa Secção proceder à Organização de processo disciplinar, ao guarda 293/133065 F...., sobre eventuais faltas apontadas na informação que acompanhou o ofício de referência, que se envia. O Comandante Distrital »;-

c) No rosto do transcrito ofício, exarou o Comandante da Secção da P.S.P. da Figueira da Foz, em 8.4.94, o seguinte despacho: «Ao Sr. Comissário Santana Ribeiro para organizar processo disciplinar»;-

d) Instruído o processo, foi deduzida contra o arguido e ora recorrente F.... a acusação de fls. 28-29 do processo disciplinar apenso, que aqui se dá por reproduzida;

e) Notificada pessoalmente tal acusação ao arguido em 20.5.94, este não deduziu qualquer defesa;-

f) Elaborou então o instrutor o Relatório de fls. 31 e 32, no qual, dando por assentes os factos que ao arguido tinham sido imputados na acusação, Concluíu do seguinte modo: «Às faltas cometidas corresponde a pena do artº. 46º. do R.D./P.S.P.; mas, atendendo à gravidade dos ilícitos disciplinares de que foi acusado o guarda Carvalho, que são incompatíveis com a relação funcional, que provocam reflexos negativos na população civil e policial e daí o seu desprestígio, reflectido nesta subunidade, esta não pode continuar a suportar a sua presença. E é com base nestes factos que proponho a V. Exª. que ao arguido seja aplicada a pena acessória de transferência, nos termos do artº. 28º. do R.D./P.S.P.».

g) Remetido o processo disciplinar ao Comando Geral da P.S.P., foi aí elaborada a informação de fls. 35-38, na qual se Concluíu do seguinte modo: «Assim, face ao exposto, propomos a V. Exª. que o processo seja reformulado, corrigindo as deficiências formais, devendo o processo ser remetido ao CD da PSP de Coimbra para que seja promovido o seguinte:-

1 - Proceder à abertura do processo, integrando nele o expediente relativo ao mesmo e emitido por este Serviço (S.I.D.);-

2 - Notificar legalmente o arguido, dando-lhe conta da reformulação do processo com vista à sanação das deficiências apontadas;-

3 - Elaborar nova acusação, sem quaisquer rasuras ou emendas, elidindo a remissão que é feita na parte final do artigo IV da acusação anterior, enquadramento as faltas cometidas e provadas no artº. 47º. e 48 nº. 1 do R.D. P.S.P., aprovado pela Lei nº. 7/90 de 20 de Fevereiro (pena de aposentação compulsiva) por as mesmas revelarem falta de idoneidade moral para o exercício das funções;-

4 - Abrir, depois da notificação da acusação, nova fase de defesa do arguido até final, incluindo a elaboração de um relatório complementar, de modo que o presente processo disciplinar seja presente ao C.S.I.D. para apreciação e decisão.

h) Sobre esta informação lavrou em 12.8.94 o Comandante Geral da P.S.P. o seguinte despacho: «Concordo».-

i) Este despacho foi notificado ao arguido em 5.9.94;-

j) Elaborou então o instrutor, em 8.9.94, nova acusação contra o mesmo arguido, na qual lhe imputou os seguintes factos (cfr. processo disciplinar apenso - fls. 45 e 46):

I

Em 20.9.93 dirigiu-se a Raul Octávio Vinagre Faria, no seu estabelecimento de Restaurante, sito na Rua 31 de Julho, nesta cidade da Figueira da Foz, pedindo-lhe, por empréstimo, a importância de 130.000$00, comprometendo-se a ir de imediato à Caixa Geral de Depósitos levantar um livro de cheques para lhe passar um seu, naquela importância, como garantia, o que não cumpriu até à presente data.-

II

Em 5.1.94 dirigiu-se ao estabelecimento de Ourivesaria e Relojoaria de Manuel Marques Vaz dos Santos, na Rua 5 de Outubro nº. 9, nesta cidade da Figueira da Foz, a quem pediu, por empréstimo, a importância de 200.000$00, comprometendo-se a entregar um cheque seu no dia seguinte, como garantia, o que não cumpriu até à presente data;-

III

Em 20.3.94, data do vencimento de uma letra que aceitou, no valor de 125.000$00, não procedeu à reforma da referida letra nem ao seu pagamento total, dando origem a que o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa lhe exigisse o pagamento, pagamento que só efectuou depois de ouvido no processo em 23.4.94.

IV

Em Fevereiro de 1994, em dia indeterminado, dirigiu-se à firma EUROSTOCK, em Coimbra, onde adquiriu uma bomba de água para o seu veículo automóvel, na importância de 11.020$00, dizendo ao agente, Joaquim Marques Roque, que o mecânico estava à espera daquela peça e que voltava daí a uma hora para efectuar o pagamento; porém, só efectuou esse pagamento depois de ouvido no processo disciplinar.-

l) Em relação a cada um dos acima descritos comportamentos atribuídos na acusação ao arguido, considerou-se nela que com os mesmos aquele infringiu, de harmonia com o artº. 4º. do R.D. P.S.P., o artº. 16º. nº. 2 alíneas e) e f) do R.D., não beneficiando das circunstâncias dirimentes do artº. 51º., mas tendo como atenuantes as circunstâncias constantes das alíneas a) e g) do artº. 52º., e como agravantes as circunstâncias constantes das alíneas c), f), h) e i) do artº. 53º., todos do R.D. P.S.P.-

m) Notificado formalmente desta acusação, o arguido não apresentou qualquer defesa;-

n) No Relatório Final elaborado pelo instrutor do processo, foram considerados como provados todos os factos descritos na acusação supra, nos seus exactos termos;-
o) No mesmo Relatório Final concluiu-se que “às faltas cometidas e provadas corresponde a pena prevista nos arts. 47º. e 48º. nº. 1 do R.D./P.S.P., aprovado pela Lei nº. 7/90 de 20 de Fevereiro, por as mesmas revelarem falta de idoneidade moral para o exercício das funções”;-

p) Remetido o processo disciplinar ao Comando Geral da P.S.P., foi o mesmo presente ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina, o qual, na sua reunião de 23.1.95, deliberou, na sua parte útil, o seguinte: «O processo mostra-se válido e está provado que o arguido cometeu os ilícitos de que vem acusado, o que, tendo em conta a natureza das infracções, revela uma total e completa inidoneidade moral para o exercício da função, sendo até indigno de servir a Instituição Policial, pelo que os membros do Conselho, por unanimidade, foram de parecer que a sua conduta inviabiliza a manutenção da relação funcional, enquadrando-se a infracção na previsão do artº. 47º. nº. 1 do R.D./P.S.P.

O Exmº. Comandante Geral decidiu propor a Sua Exª. o M.A.I. a aplicação da pena de demissão».-

q) Remetido o processo ao Sr. Ministro da Administração Interna, foi por este determinado que sobre a matéria fosse prestado Parecer pela respectiva Auditoria Jurídica.

r) No rosto do aludido Parecer, em 9.7.95, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna exarou o seguinte despacho:«Com fundamento na proposta do Sr. Comandante Geral e nos termos do presente Parecer da Auditoria Jurídica, aplico a pena de demissão ao guarda / PSP F..... Comunique-se e notifique-se».-

s) No ofício que comunicou este despacho ao Comandante Geral da P.S.P., datado de 21.7.95, subscrito pelo Chefe de Gabinete do Sr. Ministro da Administração Interna, consta que aquele despacho foi exarado “em substituição” pelo aludido Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna;-

t) Tal despacho foi notificado pessoalmente ao ora recorrente em 14.8.95;-

u) O recorrente interpôs recurso directo de anulação para o S.T.A., vindo a ser anulado o acto recorrido por Acórdão de 18 de Março de 1997, junto aos autos a fls. 17 e seguintes.

v) Tal Acórdão considerou, em síntese, que “da conjugação do nº. 1 com o disposto no nº. 2 do artº. 48º. do R.D./P.S.P. resulta que, nomeadamente nos casos de falta de idoneidade moral para o exercício das funções, a pena de aposentação compulsiva é aquela que em princípio caberá aplicar e que só no caso do arguido não satisfazer os requisitos do Estatuto de Aposentação para o efeito lhe será aplicada a pena de demissão”.-

x) Em cumprimento e execução de tal Acórdão, o Sr. Ministro da Administração Interna, por despacho proferido em 9 de Abril de 1997, aplicou ao recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, notificada em 13 de Novembro de 1997 e que é objecto do presente recurso.-

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3. Matéria de Direito .

O recorrente impugna o despacho punitivo do Sr. Ministro da Administração Interna de 9.4.97, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, com fundamento na prescrição e nulidade insuprível do procedimento disciplinar, vícios de forma por preterição de audiência dos interessados e por falta de fundamentação, violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, desvio do poder e violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.-

Por sua vez, a autoridade recorrida, alegando que o despacho ora recorrido constitui execução do Acórdão de 18 de Março de 1997, da 1ª. Secção, 2ª. Subsecção, do Supremo Tribunal Administrativo, que anulou o despacho de 19 de Julho de 1995 que punira o recorrente com a pena de demissão, conclui que o objecto do presente recurso deverá restringir-se à avaliação sobre a adequação ou inadequação da escolha e aplicação da pena de aposentação compulsiva.-

Na base desta conclusão está a circunstância de o citado aresto haver julgado improcedente todos os vícios apontados pelo recorrente, com excepção da violação do disposto no nº. 2 do artº. 48º. do R.D./P.S.P., norma que prescreve, para os casos de falta de idoneidade moral para o exercício de funções, a pena de aposentação compulsiva, e não a de demissão inicialmente aplicada.-

Também o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste T.C.A., no seu douto Parecer, sublinha que “os vícios invocados neste recurso pelo recorrente, foram na quase totalidade apreciados no recurso do acto administrativo no indicado douto Acórdão do S.T.A. e no sentido da sua improcedência, pelo que o objecto do presente recurso se deve limitar à avaliação sobre a legalidade na escolha e aplicação da pena aplicada e com novos vícios que possa conter”.-

É esta a primeira questão a decidir.

É doutrina corrente que do trânsito em julgado da sentença anulatória em contencioso administrativo resulta para a Administração a proibição de reincidência nos vícios do acto anulado, entendida como o dever da Administração de conformar a sua actuação subsequente de acordo com a apreciação que o tribunal realizou a respeito dos factos e regras jurídicas em que se baseou para decretar a invalidade do acto (cfr. Ac. do S.T.A. de 24.9.91, in Ac. Dout., 376, 365; Ac. do S.T.A. de 20.6.96, Rec. 35.737, in Ac. Dout. 424, p. 433 e seguintes).

É o que se pode designar por efeito preclusivo da sentença.

À face de sistemas jurídicos como o nosso, que tem um processo de tipo impugnatório (o recurso contencioso) como fulcro do sistema de garantias face à actividade jurídica da Administração, esta proibição de reincidência nos vícios cometidos é geralmente configurada como um fenómeno de extensão do caso julgado aos fundamentos directos da decisão, imposta por exigências de efectividade da tutela judicial. Para observar o caso julgado a Administração tem de aceitar não apenas a anulação do acto, mas também os termos em que é decretada e os fundamentos com que o é (cfr. Mario Aroso de Almeida, “Sobre a Autoridade do Caso Julgado das Sentenças de Anulação de Actos Administrativos”, Almedina, 1994, p. 119 e segs.).-

Assim, e uma vez que a eficácia do caso julgado não se restringe ao conteúdo anulatório da decisão, abrangendo os motivos determinantes da mesma, é de excluir no presente recurso a possibilidade de nova apreciação dos mesmos vícios que já foram julgados improcedentes no mencionado Ac. do S.T.A. de 18 de Março de 1997.-

Está, pois, resolvida a primeira questão no sentido de o objecto do recurso se dever limitar à análise dos vícios de violação dos princípios da proporcionalidade, proibição de “non bis in idem” e vício de forma por falta de fundamentação, apreciação a efectuar atentos os critérios constantes do artº. 57º. da LPTA.-

O princípio da proporcionalidade prende-se com o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, sendo entendimento corrente do STA que o facto de o Tribunal se não poder substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes ou que não tenha em linha de conta as circunstâncias que militam contra ou a favor do arguido (cfr. Ac. S.T.A. 1ª. Secção, de 9.3.1983, in Ac. Dout., Ano XXIX, nº. 338, p. 191 e ss).-

No exercício de tal actividade jurisdicional, há no entanto que ter em conta que em matéria disciplinar a Administração goza de certa margem de liberdade na determinação da medida da pena, que não é sindicável pelo Tribunal, salvo nos casos de erro grosseiro ou palmar (cfr. Ac. S.T.A. Pleno de 29 de Abril de 1997, Rec. nº. 33 177, in “Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Almedina, Ano I, nº. 3, p. 33 e segs).-

Isto posto, é mister recordar a factualidade que serviu de base à decisão punitiva.

- Em 20.9.93, o recorrente pediu emprestada a quantia de Esc. 130.000$00, comprometendo-se a ir de imediato à Caixa Geral de Depósitos levantar um livro de cheques para pagar tal importância, o que não cumpriu;-

- Em 5.1.94, num estabelecimento de Ourivesaria e Relojoaria da Figueira da Foz, mediante estratagema semelhante, pediu a importância de 200.000$00;-

- Em 20.3.94, data do vencimento de uma letra que aceitou, no valor de 125.000$00, não procedeu a respectiva reforma nem ao seu pagamento, dando origem a que o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa lhe exigisse o pagamento;-

- Em Fevereiro de 1994, em dia indeterminado, dirigiu-se a uma firma Comercial de Coimbra e, para adquirir uma bomba de água para o seu veículo automóvel, disse ao gerente respectivo que o mecânico estava à espera que voltava daí para efectuar o pagamento, o que não fez.

Em tais situações e para mais facilmente conseguir os seus objectivos, o recorrente identificou-se como sendo agente da P.S.P. exibindo o seu “crachat”, circunstância que terá levado os lesados a aceder aos seus pedidos.-

O S.T.A. anulou o acto inicial que puniu o recorrente com a pena de demissão, por em face da conjugação do nº. 1 com o disposto no nº. 2 do artº. 48º. do R.D./P.S.P. entender que se trata de um caso de falta de idoneidade moral para o exercício de funções, ao qual cabe em princípio a pena de aposentação compulsiva que, efectivamente, veio a ser aplicada, mas ainda assim o recorrente se insurge contra tal entendimento.

É esta a segunda e fulcral questão a analisar.

O recorrente não nega a factualidade descrita, mas defende que o acto em recurso violou o princípio da proporcionalidade das penas consagrado no artº. 43º. da Lei 7/90, nomeadamente por os comportamentos em referência não implicarem um prejuízo que irremediavelmente comprometa a função, eficiência, prestígio e confiança da instituição policial e por terem ocorrido no domínio da sua vida privada.

Todavia não tem razão.
Senão vejamos:-

A autoridade baseou-se na seguinte qualificação jurídica:

«De harmonia com o artº. 4º. do R.D. P.S.P. infringiu o artº. 16º. nº. 2, als. e) e f) do R.D.. Não beneficia das circunstâncias dirimentes do artº. 51º., mas tem como atenuantes as circunstâncias constantes das als. e) e g) do artº. 52º., e como agravantes as circunstâncias constantes das als. c), f) e h) do artº. 53º., todos do R.D. P.S.P.-

Às faltas cometidas e provadas corresponde a pena prevista nos arts. 47º. e 48º. nº. 1 do R.D. P.S.P. aprovado pela Lei nº. 7/90 de 20 de Fevereiro, por as mesmas revelarem falta de idoneidade moral para o exercício das funções».-

De acordo com a qualificação operada estão em causa condutas atinentes ao chamado dever de aprumo, que consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação (cfr. artº. 16º. nº. 1 do R.D. P.S.P.).

A enumeração, que supomos meramente exemplificativa, operada no citado artigo, compreende, para o que agora nos interessa:

- alínea e) - Não criar situações de dependência de dependência incompatíveis com a liberade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo, nomeadamente através da contracção de dívidas ou da assunção de compromissos que não possam normalmente satisfazer;-

- alínea f) - Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação;-

Por sua vez, o artº. 47º. nº. 1 do R.D. prescreve o seguinte: «As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional».-

E, finalmente, o artº. 48º. nº. 1 do citado R.D. P.S.P. estatui que: «A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções».

Em face destes normativos afigura-se-nos claro que os comportamentos provados nos autos foram correctamente integrados no direito que os prevê, tendo sido ponderadas as circunstâncias previstas no artº. 43º. do R.D. P.S.P., nomeadamente as atenuantes e agravantes.-

A questão de saber se os comportamentos do recorrente inviabilizaram ou não a relação funcional é nuclear.

A inviabilidade da manutenção da relação funcional reconduz-se a uma cláusula geral a preencher por juízos de prognose efectuados com certa margem de liberdade administrativa, valorando a natureza dos comportamentos e seu reflexo na imagem e prestígio da instituição em causa, de forma a poder ou não concluir-se por uma irremediável perda de confiança que torne praticamente impossível a continuidade do vínculo existente.-

No caso dos autos estamos perante um conduta repetida no tempo que revela sempre a mesma propensão para obter quantias monetárias mais ou menos elevadas, lesando injustificamente terceiros, nomeadamente comerciantes, e exibindo ostensivamente a qualidade de agente da P.S.P. para mais facilmente conseguir o resultado pretendido.

Trata-se de um comportamento fortemente censurável que lesa gravamente a instituição aos olhos do público em geral, afectando o seu prestígio e, por outro lado, que revela da parte do agente uma propensão da personalidade para a criação de situações de dependência incompatíveis com a liberdade, dignidade e imparcialidade exigida pelo seu estatuto.-

Estamos, assim, perante uma situação em que a relação funcional se mostra claramente inviabilizada, sendo certo que, em princípio, tratando-se de infracções de natureza ou incidência patrimonial, a jurisprudência tem referenciado sempre “a honestidade como valor absoluto”, cuja quebra faz desaparecer a necessária confiança (cfr. B.G.Lobo Xavier, “Justa Causa de Despedimento, Conceito e Ônus da Prova”, bem como os diversos arestos ali mencionados, in Rev. Dtº. e Estudos Sociais, Ano XXX, p. 44).-

Conclui-se, pois, que a autoridade recorrida interpretou e executou devidamente o Ac. do STA de 18 de Março de 1997, considerando com justeza as circunstâncias do caso concreto ao aplicar a pena de aposentação compulsiva, por ser manifesta a falta de idoneidade moral para o exercício das funções em referência.

Deste modo, improcede a alegação do recorrente no tocante à pretensa violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do “non bis in idem”.

Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, também o mesmo inexiste; está fundamentado o acto punitivo que expressamente acolhe o Relatório Final, apropriando-se do mesmo em toda a sua latitude.

Aliás, o recorrente, pela forma como procedeu à impugnação do acto e alegação dos vícios respectivos, demonstrou plena compreensão do iter cognoscitivo e das valorações perfilhadas pela autoridade recorrida.

Inexiste, assim, também o alegado vício de forma por falta de fundamentação, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente.-

4. Decisão.

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 25.000$00 e Esc. 12.500$00, sem prejuízo da assistência judiciária concedida a fls. 128.-

22.4.99

as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues