Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01602/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/08/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A ADOPÇÃO OU ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA CONCURSO INTERNO E EXTERNO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO ORDENAÇÃO DE PRIORIDADES |
| Sumário: | I - O artigo 13º nº 2, alínea a) do Dec. Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, não pode ser objecto de uma interpretação restritiva, no sentido de que a ordenação na 1ª prioridade seja exclusiva dos professores do ensino básico e secundário. II - O número 2.7 do Aviso de Abertura do Concurso externo destinado a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário é manifestamente ilegal, ao restringir a ordenação na 1ª prioridade aos docentes oriundos dos estabelecimento de educação ou de ensino do Ministério da Educação. III - A amplitude do conceito de estabelecimento público de educação e ensino, tal como clarificada pelo D.L. nº 20/2006, de 31 de Janeiro (que revogou o D.L. nº 35/2003) abrange os estabelecimentos de ensino dependentes de outros ministérios (que não só do Ministério da Educação), bem como prevê as funções de ensino de português no estrangeiro ou de agente de cooperação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul 1. Relatório. O Sindicato Nacional do Ensino Superior intentou no TAF de Lisboa, contra o Ministério da Educação, o presente processo cautelar de “intimação para adopção ou abstenção de uma condutamento provisório da providência, pedindo a intimação da entidade requerida a permitir e validar a candidatura na 1ª prioridade do concurso externo de todos os docentes que, possuindo os demais requisitos mencionados no art. 13º do Dec. Lei nº 35/2003, tenham prestado funções docentes nos dois últimos anos em estabelecimentos de educação ou de ensino público, e a abster-se de ordenar na 2ª prioridade do concurso externo todos os docentes que se encontrem naquelas condições. Por decisão de 1.03.06, o Mmo. Juiz do TAF de Lisboa julgou a intimação improcedente. Inconformado, o Sindicato Nacional do Ensino Superior interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 347 e seguinte, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. O recorrido Ministério da Educação não contra-alegou. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. x x 2. Matéria de facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Pelo Aviso 1413-B/2005 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, nº 30, de 11 de Fevereiro, foi aberto, ao abrigo do Dec. Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis nº 18/2004, de 17 de Janeiro e 25/2005, de 19 de Janeiro, concurso para educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2005/2006, com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de Zona pedagógica do Ministério da Educação, de acordo com os números 4 e 5 do artº 6º e no suprimento das necessidades residuais estruturadas em horários, completos ou incompletos, disponíveis após o destacamento por ausência de serviço regulados nos artigos 31º e 32º, através da afectação, destacamento e contratação, de acordo com os artigos 33º a 43º (cfr. doc. de fls. 24 e seguintes dos autos); b) O nº 2.7 do II Grupo do Aviso de Abertura, referido na alínea a), supra, tem a seguinte redacção: “Para efeitos de candidatura na 1ª prioridade do concurso externo, os candidatos têm de ter prestado serviço docente após a profissionalização num dos dois anos anteriores ao concurso (2002-2003 e ou 2003-2004), em estabelecimentos de ensino ou de educação do Ministério da Educação” (cfr. doc. de fls. 24 e seguintes dos autos). x x x x 3. Direito Aplicável A decisão recorrida foi proferida com antecipação do juízo sobre o mérito da causa, nos termos do art. 121 nº 1 do CP.T.A. O Mmo. Juiz “a quo” considerou que a única questão a apreciar e decidir é a questão de saber se o nº 2.7 do grupo II do Aviso 1413-B/2005 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, nº 30, de 11 de Fevereiro, na medida em que não admite a candidatura e a ordenação na 1ª prioridade dos candidatos ao concurso externo representados pelo requerente nos presentes autos, viola o disposto na alínea do nº 2 do artigo 13º do Dec. Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro. E entendeu que tal violação não ocorre, visto que o artigo 13º nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, “deve ser interpretado no sentido de que o direito de concorrer e ser ordenado na 1ª prioridade é reconhecido pela lei (...) apenas aos candidatos ao concurso externo, qualificados profissionalmente para os nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado, num dois anos imediatamente anteriores ao concurso, funções nos estabelecimentos de educação e ensino a que se dirige o concurso de selecção e recrutamento de pessoal docente regulado pelo Dec. Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro. Nas conclusões das suas alegações, o Sindicato recorrente considera que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, tendo violado o art. 13º nº 2, alínea a) do Dec. Lei nº 35/2003, de 27 de Dezembro, e o artº 9º do Código Civil. Segundo o recorrente, o aresto em recurso procedeu a uma interpretação restritiva do preceito em causa (alínea a) do nº 2 do artº 13º do Dec. Lei nº 35/2003), sendo manifesto que, ao apenas permitir a candidatura e a ordenação na 1ª prioridade, a quem nos dois últimos anos leccionara em estabelecimentos do Ministério da Educação, o aviso de abertura está a restringir o âmbito da candidatura e da ordenação na 1ª prioridade estabelecida na lei, impossibilitando que se candidatasse na 1ª prioridade quem nos dois últimos anos leccionara em outros estabelecimentos de educação pública como sucede com os associados do A., que leccionaram nos ultimos dois anos em estabelecimentos do Ensino Superior Público tutelados pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior (cfr. conclusões 1ª a 5ª). Deste modo, é notório que os associados do A. que nos dois últimos anos leccionaram em estabelecimentos de ensino público tinham direito a ser ordenados na 1ª prioridade do concurso externo para recrutamento e selecção de professores dos ensinos básico e secundário, pelo que o nº 2.7 do Aviso de Abertura, ao denegar tal possibilidade, é manifestamente ilegal (conclusão 6ª). Refere ainda o recorrente que, na alínea a) do nº 2 do art. 13º do Dec-Lei nº 35/2003 apenas se fazia referência à prestação de serviço docente em estabelecimentos de educação e ensino públicos, o que demonstra que a vontade do legislador não foi aquela a que aderiu o aresto em recurso (conclusão 10º), pelo que (...) não se pode deixar de presumir que o legislador “sabe perfeitamente que há outros estabelecimentos públicos de ensino para além dos pré-escolar, básico e secundário” (conclusão 11ª). E o objectivo de assegurar a estabilidade do ensino e do corpo docente não depende apenas dos docentes do ensino básico e secundário, mas de todos os que nos dois últimos anos tenham exercido tais funções em estabelecimentos públicos (conclusão 12ª). Refere ainda o recorrente que a decisão “a quo” não teve em conta a totalidade do preceito do nº 2 do art. 14º do Dec. Lei 35/2003 (conclusão 5ª) e que o tempo prestado no exercício de funções docentes em instituições de ensino superior público conta como serviço docente efectivo, pelo que é totalmente desprovido de sentido argumentar-se com o disposto no art. 14º do D.L. 35/2003 para sustentar a interpretação restritiva sustentada pelo tribunal “a quo”. É esta a questão a analisar Como é sabido a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art. 9º do Código Civil). No caso concreto, torna-se necessário apurar a vontade real do legislador, a fim de verificar se é ou não sustentável a interpretação restritiva adoptada pelo Tribunal “a quo”. Ora, o regime do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constava, para o ano de 2005/2006, do D.L. 35/2003, alterado pelo Dec-Lei 20/2005, de 19 de Janeiro. A alínea a) do nº 2 do art. 13º do D.L. 35/2003 determinava que, no concurso externo são ordenados na 1ª prioridade “os indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimento de educação ou de ensino públicos Todavia, no nº 2.7 do aviso de abertura do concurso para o ano de 2005/2006 restringia-se a possibilidade de concorrer na 1ª prioridade a quem tivesse prestado serviço docente, após a profissionalização, num dos dois últimos anos anteriores ao concurso em estabelecimentos de educação ou de ensino do Ministério da Educação. Tal aviso mostra-se contrário ao disposto na lei. Enquanto esta determina a ordenação na 1ª prioridade de todos os que tenham em estabelecimentos de ensino público, o dito aviso restringe tal ordenação a quem num dos dois últimos ano tivesse leccionado em estabelecimentos de educação ou de ensino do Ministério da Educação. A nosso ver o disposto na lei prevalece sobre o disposto no aviso de abertura. Devendo presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados, sabendo que há outros estabelecimentos de ensino para além dos do pré-escolar, básico e secundário, (a lei refere-se à ordenação na 1ª prioridade a todos os que tenham leccionado em estabelecimentos de ensino público), não se vê qualquer razão para excluir os docentes que leccionaram em estabelecimentos de ensino superior, como é o caso dos associados do recorrente, relegando-os para a 2ª prioridade. Só se pode entender, portanto, que o disposto no artº 13º nº 2, alínea a) do Dec-Lei nº 35/2003 determina a ordenação na 1ª prioridade dos docentes qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou ensino público. A amplitude da expressão usada pelo legislador não permite considerar que tais estabelecimentos sejam apenas os da rede pré-escolar e ensino básico e secundário pertencentes ao Ministério da Educação, deixando de fora o ensino público dependente ou sob tutela de outros Ministérios, como o do Ministério da Ciência e do Ensino Superior. Como nota a Digna Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, o D.L. nº 20/2006 de 31 de Janeiro (que revogou o D.L. 35/2003, veio clarificar o sentido e alcance da situação da candidatura na primeira prioridade para efeitos de ordenação no concurso externo Com efeito, logo no Preâmbulo do aludido D.L. nº 20/2006, pode ler-se o seguinte: “(...) Sem por em causa a filosofia de unidade e a opção de sistematização que informam o regime do concurso instituído pelo citado Decreto-Lei nº 35/2003, a experiência colhida na aplicação do direito constituído tem, pois, demonstrado a necessidade de se reajustar e aperfeiçoar o conteúdo do regime vigente, por forma a que os objectivos prioritários do processo concursal sejam plenamente atingidos e, de entre eles, o de dotar as escolas, com celeridade e eficiência, dos meios adequados à prossecução da sua missão. Em coerência com tal objectivo, a presente iniciativa legislativa procede à revisão e aperfeiçoamento integral do regime jurídico plasmado no actual Decreto-Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, sobressaindo do conjunto de soluções estatuídas, em particular, e pela sua relevância, os seguinte aspectos inovadores: (...) A clarificação do sentido e alcance da situação da candidatura na primeira prioridade para efeitos de ordenação no concurso externo, através da precisão do conceito de estabelecimento público de educação e ensino, de molde a considerar a prestação de trabalho dos docentes provenientes dos estabelecimentos e instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, do ensino português no estrangeiro ou em funções de agente de cooperação” (...) Ora, como acentua o douto parecer, tratando-se de uma clarificação e não de uma nova introdução ou amplificação da situação a outros estabelecimentos de ensino públicos terá forçosamente de se concluir que o artigo 13º nº 2, alínea a) do D.L. 35/2003 revogado só podia ser interpretado nos termos da clarificação operada pelo D.L. nº 20/2006 (cfr. artigo 13º nº 5 do referido diploma). x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e deferindo o pedido de intimação. Sem custas em ambas as instâncias. Lisboa, 8.6.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |