Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5139/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção
Data do Acordão:02/08/2001
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Sumário:I - Transitada em julgado uma decisão do TAC do Porto, que se declarou incompetente em razão do território para conhecer do objecto de um determinado recurso contencioso de anulação, atribuindo essa competência ao TAC de Lisboa, vedada estava ao Juiz deste último tribunal para onde o processo fora remetido, a possibilidade de emitir nova decisão sobre tal questão, por tal colidir com o disposto no artº 111º/2 do CPC.
II - Não obstante o disposto no citado preceito, se o Juiz desse tribunal proferiu decisão onde igualmente se declarou incompetente para conhecer do recurso, independentemente de lhe assistir ou não razão quanto ao mérito do decidido, terá que prevalecer, na situação, o decidido no despacho que em primeiro lugar transitou em julgado (artº 675º nº 1 do CPC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA PRIMEIRA SECÇÃO (1ª SUBSECÇÃO) DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1 – O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAC de Lisboa, dirigiu a este Tribunal a resolução do presente “conflito negativo de competência, em razão do território, entre o TAC do Porto e o TAC de Lisboa, nos termos do art.º 97º a 101º da LPTA e 108º a 121º do CPC”, dizendo para tanto o seguinte:
J..., residente na Parede, interpôs no TAC do Porto, em 24.05.99, recurso contencioso de anulação do acto administrativo do Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, de 19.3.99, que indeferiu o pedido de licenciamento da obra a que se refere o requerimento apresentado na mesma Câmara a 2.11.98.
Por despacho de 5.7.99, o Juiz do TAC do Porto declarou aquele tribunal territorialmente incompetente para conhecer do pedido, nos termos do artº 52º do ETAF, ordenando a remessa dos autos, após trânsito, ao TAC de Lisboa.
Tal despacho transitou em julgado em 21.9.99.
Recebidos os autos, o Juiz do TAC de Lisboa proferiu despacho em 2.11.99, no qual declina, igualmente, a competência, em razão do território, para conhecimento do objecto daquele recurso contencioso, com base no disposto no artº 54º nº 1 do ETAF.
Este último despacho transitou em julgado em 18.11.99.

2 – Notificadas as entidades em conflito, nada vieram dizer no que respeita à questão de fundo, limitando-se o juiz do TAC do Porto a declarar “que se conforma e aceita aquilo que vier a ser decidido”.

3 – No parecer que emitiu, entende o Mº Pº que a competência territorial para o conhecimento do recurso em questão, radica no TAC do Porto, por força do art.º 54º n.º 1, do ETAF, que afasta a regra geral consagrada no art.º 52º do mesmo diploma.
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Cumpre decidir:
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4 – Resulta dos autos o seguinte:
A – J..., residente na Parede, interpôs no TAC do Porto, em 24.05.99, recurso contencioso de anulação do acto administrativo do Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, de 19.03.99, que lhe indeferiu o pedido de licenciamento de uma obra – doc. de fls. 6 a 18.
B - Por despacho de 05.07.99, transitado em julgado em 21.09.99, o Juiz do TAC do Porto, considerando que a competência territorial, na situação, se afere pela residência habitual do recorrente, declarou aquele tribunal territorialmente incompetente para conhecer do pedido, nos termos do art.º 52º do ETAF, ordenando a remessa dos autos, após trânsito, ao TAC de Lisboa (fls. 20/21).
C - Recebidos os autos, o Juiz do TAC de Lisboa proferiu despacho em 2.11.99 - transitado em julgado em 18.11.99 - no qual, considerando não assistir razão ao Juiz do TAC do Porto, declarou igualmente o TAC de Lisboa incompetente, em razão do território, para conhecer do recurso contencioso, com base no disposto no artº 54º nº 1 do ETAF – doc. de fls 20 e 22.
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5 – Face ao já referido, torna-se evidente que estamos perante um conflito negativo de competência já que ambos os tribunais, com decisões transitadas em julgado, se consideram incompetentes para conhecimento do objecto do recurso contencioso a que se alude na alínea A) da matéria de facto (artº 115º do CPC).

5.1 - Vistas ambas as decisões e numa sumária análise, seríamos desde logo levados a concluir que, na situação, a razão estaria do lado do Juiz do TAC de Lisboa já que, por se tratar de um recurso de acto administrativo da autoria de um órgão da administração local, previsto na alínea c) do nº 1 do artº 51º do ETAF, a competência para dele conhecer cabia ao Tribunal da área da sede da autoridade recorrida (artº 54º nº 1 da LPTA).
Como a sede da entidade recorrida se situa em Mesão Frio, área de jurisdição do TAC do Porto (artº 16º e mapa VII anexo ao DL 37474, de 29/11), é manifesto que seria o TAC do Porto, para onde e desde logo o interessado dirigiu o recurso contencioso em questão, aquele que tinha competência, em razão do território, para dele conhecer.
Não vislumbramos qualquer dificuldade na interpretação das citadas normas, no que respeita ao saber qual o tribunal competente para conhecer e decidir essa espécie de recursos.
É que, comportando o artº 52º do ETAF - disposição na qual o juiz do TAC do Porto alicerçou a sua decisão - uma regra geral, segundo a qual “os recursos são interpostos no tribunal da residência habitual do recorrente”, tal disposição ressalva no entanto “o previsto nas disposições seguintes”, nomeadamente o previsto no artº 54º nº 1 do ETAF, disposição em que se alicerçou a decisão proferida no TAC de Lisboa.

5.2 – Só que, sendo a incompetência em razão do território uma das modalidades de incompetência relativa (artº108º do CPC), para a situação rege o disposto no art.º 111º nº 2 do CPC (aplicável à presente situação “ex vi” artº 97º da LPTA), segundo o qual “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”.
O que significa que, suscitada em qualquer processo a questão da incompetência em razão do território e tendo essa questão sido decidida no sentido de que a competência para dele conhecer pertence a outro tribunal, desde que tal decisão transite em julgado, não pode posteriormente no tribunal para onde o processo foi remetido, ser novamente apreciada a questão da competência, já decidida com trânsito em julgado.
Não chega assim a existir, em bom rigor, um verdadeiro conflito de competência já que, na situação, prevalece o decidido no despacho que em primeiro lugar transitou em julgado (cfr. artº 675º nº 1 do CPC).
Pelo que, transitada em julgado a decisão do TAC do Porto, que se declarou incompetente em razão do território para conhecer do recurso a que se alude na alínea A) da matéria de facto, atribuindo essa competência ao TAC de Lisboa, estava vedado ao Juiz desse tribunal, por força do disposto no artº 111º/2 do CPC, a possibilidade de emitir nova decisão sobre tal questão.
Por ilegal (violação do disposto no artº 111º nº 2 do CPC), deve por conseguinte ser anulada a sentença proferida no TAC de Lisboa, prevalecendo o decidido no TAC do Porto.
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6 – Termos em que ACORDAM:
a) - Em resolver o presente conflito negativo de competência, anulando a decisão proferida no TAC de Lisboa, com a consequente atribuição a esse tribunal da competência territorial para apreciar o recurso contencioso em causa.
b) - Sem custas.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2001