Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 866/18.8BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/16/2020 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL; RECLAMAÇÃO; PRESCRIÇÃO; ATAQUE EFICAZ À SENTENÇA RECORRIDA. |
| Sumário: | I – Está votado ao insucesso o recurso jurisdicional que não cuida de por em causa o decidido em primeira instância. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J... veio, no seguimento da notificação da penhora de 4 imóveis, realizadas pelo Serviço de Finanças de Palmela no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2208-2011/011… e apenso, instaurado originariamente contra a sociedade “S... — Construção Civil e Prestação de Serviços Agrícolas, Lda.”, deduzir reclamação ao abrigo do artigo 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na sequência de Acórdão deste tribunal proferido no âmbito dos recursos interpostos da primeira sentença elaborada nos autos, veio, por decisão de 05 de Março de 2020 a julgar não prescrita a dívida de IRC relativa ao exercício de 2007. Não concordando com a sentença, J... veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «A - Da sentença recorrida não consta nos "Factos Provados” e "Não Provados”, se a notificação do reclamante para o direito de audição se considera perfeita à luz do regime de notificações vertido nos artigos 36° a 39° do CPPT. B - Não concretiza em nosso entendimento, o MM° Juiz, se a notificação exigida pelo artigo 23° n° 4 da LGT, foi ou não concretizada e se se tornou perfeita na ordem jurídica tributária. C - Tratando-se de uma verdadeira “questão” que importa levar aos factos provados/não provados, porquanto a ausência de uma notificação tida por perfeita, constitui uma verdadeira preterição de formalidade legal, vicio que importa decidir acerca da sua existência. D - Na verdade, embora não expressamente previsto no artigo 60.° da LGT, a obrigatoriedade da audição do responsável tributário subsidiário, em caso de reversão no processo de execução fiscal, está contemplada no n.°4 do artigo 23.° da LGT, numa concretização do direito constitucional de audição consagrado no artigo 267.°, n.° 5 da CRP. E - Do "probatório” verificamos que não ficou provado que o se tenha notificado o Oponente para, querendo, exercer o direito de audição quanto ao projeto de despacho de reversão, nos termos do n.° 4 do artigo 23.° da LGT. F - Apesar de nos constar um mero print informático a referir entrega conseguida. G - Print que nem esclarece qual o destinatário da carta (fls.25), que inclusive só pode ser de outro contribuinte, já que a entrega foi conseguida em Palmela, quando o reclamante tem morada no Montijo e a carta de fls. 23 referir essa morada do Montijo. H - Nos autos não consta o envelope com o registo dos CTT, onde alegadamente foi submetida ao serviço postal dos correios a carta pretensamente enviada. I - Nem consta o destacável do registo e muito menos qualquer assinatura. J - A falta de notificação para exercer o sobredito direito de audição prévia, constitui a preterição de formalidade essencial que determina a anulação do despacho de reversão (cf. artigo 163.° do Código do Procedimento Administrativo ex vi alínea d) artigo 2.° do CPPT). L - Ora, o oponente não foi notificado para exercer o direito de audição, antes da citação, motivo pelo qual foi preterida formalidade legal e essencial, o que inquina a decisão de reversão, devendo esta ser anulada (neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/07/2005, proferido no Recurso n.° 00147/05.7BEPNF. M - Deve o Tribunal "ad quem” determinar, que seja ampliada a matéria de facto a coberto do artigo 662° n° 2 alínea c) 2 ”in fine” e 3 alínea c), com anulação da decisão da 1a instância, já que nos deparamos com uma falta objetiva de factos que são relevantes para a decisão de direito, revelando-se a ampliação indispensável. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exa., atentos os factos e fundamentos expendidos, deve o presente recurso ser julgado procedente pelas razões explanadas, com todas as consequências legais daí advindas.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª SubSecção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 13 de Outubro de 2011 ocorreu a emissão da liquidação de IRC do ano de 2007 para a sociedade “S... — Construção Civil e Prestação de Serviços Agrícolas, Lda.” — cfr. fls. 173 e 174 dos autos; 2. Em 24 de Dezembro de 2011 foi autuado, no Serviço de Finanças de Palmela, em nome da sociedade “S... — Construção Civil e Prestação de Serviços Agrícolas, Lda.”, o processo de execução fiscal n.° 2208- 2011/011…, para cobrança de valores de IRC, período de tributação de 2007, no montante de € 39.498,31 — cfr. fls. 2 a 3-v da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos; 3. Ao processo de execução fiscal referido no ponto supra foi apenso o processo de execução fiscal n.° 2208-2012/0101…, para cobrança de valores de IRC, período de tributação de 2010 — cfr. fls. 62 a 63-v da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos; 4. Foi enviada carta registada para citação à sociedade “S... — Construção Civil e Prestação de Serviços Agrícolas, Lda.” no processo de execução fiscal n.° 2208-2011/011… (e apenso), a qual foi devolvida em 29 de Dezembro de 2011 — cfr. fls. 175 dos autos; 5. Em 18 de Julho de 2013, foi enviado, por carta registada com aviso de recepção, ofício para segunda tentativa de citação via postal da devedora originária “S... — Construção Civil e Prestação de Serviços Agrícolas, Lda.”, na morada “Rua V..., Pinhal Novo”, o qual foi devolvido — cfr. fls. 175 a 176 dos autos; 6. Em 11 de Fevereiro de 2016, o Reclamante foi citado para o processo de execução fiscal n.° 2208-2011/0113… (e apenso) — cfr. cfr. cópia da citação, respectivo anexo e aviso de recepção a fls. 33 a 35 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos, facto admitido no artigo 13.º do requerimento inicial; 7. Em 5 de Setembro de 2018, o Reclamante foi notificado das penhoras efectuadas pelo Serviço de Finanças de Palmela, no âmbito do processo executivo n.° 2208-2011/0113… (e apenso), dos artigos inscritos na matriz predial urbana da Freguesia de Pegões, Concelho do Montijo sob os artigos 860, 1034, 1560 e 1561 — cfr. fls. 15 a 24 e ponto 8 da informação a fls. 42 dos autos; 8. A devedora originária manteve a sede na morada “Rua V..., Pinhal Novo” — cfr. certidão permanente a fls. 20 a 21 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos. II- B - DOS FACTOS NAO PROVADOS Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados. II- C - FUNDAMENTAÇAO DA MATÉRIA DE FACTO Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Civil].» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que o Recorrente discorda da sentença recorrida (que decidiu pela não verificação da prescrição relativamente à dívida exequenda de IRC de 2007) por entender que a mesma padece de vício instrutório, já que não concretiza, nos factos provados e não provados se foi ou não realizada a notificação do Reclamante para exercer o direito de audição, nos termos previstos no nº4 do artigo 24º da LGT. Conclui que deve ser anulada a sentença recorrida e determinada a ampliação da matéria de facto, que considera indispensável. Vejamos, então. Como dissemos supra, a sentença recorrida foi proferida na sequência de Acórdão proferido nos autos, por este TCAS, apenas para apreciação da questão da prescrição da dívida exequenda de IRC do exercício de 2007. Consta do referido Acórdão, o seguinte: “(…)verifica-se uma situação de défice instrutório, no que respeita ao exame dos pressupostos da prescrição, a qual demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites mencionados supra, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. (…) Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar: 1. Procedente o recurso interposto pela Fazenda Pública, anular a sentença recorrida e ordenar a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí se complementar a instrução nos termos que ficaram referidos e, depois, ser proferida nova sentença. 2. Improcedente o recurso interposto por J....(…)” Por outro lado, compulsados os autos verifica-se que já no recurso interposto pelo ora Recorrente da primeira sentença proferida nos autos tinha sido suscitada a questão relativa à notificação (falta de ) para o exercício do direito de audição prévia, previamente à reversão. E que a mesma foi considerada improcedente pelo Acórdão anteriormente proferido nos autos. Ou seja, a questão ora suscitada novamente, já transitou em julgado, sendo certo que, e uma vez que não foi apreciada na sentença recorrida (nem tinha que ser, como vimos), não é possível, agora, reapreciá-la, sob pena de violação do caso julgado formado. Ora, uma vez que o Recorrente limita o seu recurso à questão supra enunciada, não cuidando de atacar, nem ao de leve, a sentença recorrida, que, como vimos, apenas apreciou a questão da prescrição da dívida de IRC do exercício de 2007, o recurso está, por essa razão, votado ao insucesso, por falta de um ataque eficaz ao decidido em primeira instância. Assim sendo, não pode ser conhecido o objecto do recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em não conhecer de objecto do recurso, assim se mantendo a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 16 de Dezembro de 2020 (Isabel Fernandes) (Jorge Cortês) (Lurdes Toscano) |