Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08401/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/22/2015 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO/ PROMITENTE-COMPRADOR/ POSSE |
| Sumário: | 1 - No nosso ordenamento jurídico consagrou-se aquilo que se denomina por concepção subjectiva da posse, ou seja, uma concepção que envolve um elemento objectivo e um elemento subjectivo; um corpus e um animus. O primeiro elemento caracteriza-se pelo exercício de poderes de facto sobre uma coisa; o segundo pela existência de uma intenção de, ao exercer tais poderes, estar a agir como titular do direito a que os actos praticados correspondem. 2 - São concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse; nestas situações excepcionais, em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos. 3 – Se os embargantes pretendem a defesa da sua posse sobre o prédio penhorado, impõe-se-lhes que aleguem e demonstrem essa posse, seja na vertente material, seja na vertente intencional. 4 - No caso sub judice, não estando demonstrada a tradição do prédio, nem o pagamento integral do preço da coisa, nem, como é óbvio, que o prédio fosse, como alegado, “utilizado (…) como sua propriedade, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, em toda a sua extensão, respeitando as suas extremas, utilizando e limpando a terra, pacificamente, dela retirando todos os benefícios que ela dá, nomeadamente, madeira, resina, entre outras culturas aí existentes”, nunca podemos concluir, como pretendem os Recorrentes, pelos elementos material e intencional que necessariamente têm que convergir para a posse. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO José …………….. e Idalina ………….., inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedentes os embargos de terceiro por eles deduzidos à penhora do prédio rústico, sito em …………, freguesia e Município de …………….., inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …………, efectuada no processo de execução fiscal nº ……….., instaurado contra João ……………….. para cobrança de custas judicias, no valor de 2.167,00€, dela vieram interpor recurso jurisdicional. Formulam, para tanto, as seguintes conclusões: 1ª O princípio da plenitude da assistência dos juízes radica na imperatividade do julgamento da matéria de facto só poder ser realizado pelos juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final. No caso dos autos tal não ocorreu, pelo que a meritíssima juiz "a quo" não poderia ter proferido a sentença que proferiu , dando como provados e não provados os factos alegados pelas partes. Pelo que, a sentença recorrida consubstancia uma violação da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo e do disposto no art. 605º do CPC. Considerando os recorrentes que os autos devem baixar à 1ª instância para a realização de um novo julgamento. 2ª Os recorrentes consideram-se donos e legítimos possuidores do prédio rústico penhorado nos autos, sito em ………., freguesia e concelho de ………….., inscrito na respectiva matriz sob o art………….., apesar de para o efeito só terem celebrado por escritura pública um contrato promessa de compra e venda com eficácia real outorgado no livro 13-G a fls. 37 do Cartório Notarial da Drª Maria ……………… (cfr. doc. 1 .junto com a P.I.). Desde a data da celebração do dito contrato promessa, isto é 17/10/2005, que os recorrentes têm utilizado o prédio rústico dos autos, como sua propriedade, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, em toda a sua extensão, respeitando as suas extremas, utilizando e limpando a terra, pacificamente, dela retirando todos os benefícios que ela dá, nomeadamente, madeira, resina , entre outras culturas aí existentes, pelo que este factos alegados na P.I. deveriam ter sido considerados provados. Neste sentido, o depoimento da testemunha Carolina …………., a qual afirmou que desde o Verão de 2005 que vendeu o terreno aos recorrentes, não tendo feito a escritura devido a uma hipoteca inscrita a favor da CGD. O depoimento da testemunha ………… afirmou que é ele quem trata do prédio dos autos. A testemunha Maria ………, disse que pagou aos vendedores o preço constante da escritura e que há cinco anos o Filipe, seu neto, trata do prédio em nome dos pais. 3ª A penhora dos autos foi registada e comunicada ao executado, respectivamente, 21/1/2006 e 23/11/2006. O contrato promessa de compra e venda com eficácia real foi outorgado em 17/10/2005, isto é em data anterior à penhora. A penhora só pode incidir sobre bens do devedor do executado. Acontece, que na data da penhora o imóvel penhorado já se encontrava na posse dos recorrentes, como princípio de cumprimento do contrato prometido. A penhora dos autos impede o direito dos recorrentes em exercer a execução específica do contrato promessa compra e venda com eficácia real. 4ª No caso dos autos, os recorrentes têm utilizado o prédio rústico penhorado nos autos, como sua propriedade, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, em toda a sua extensão, respeitando as suas extremas, utilizando e limpando a terra, pacificamente, dela retirando todos os benefícios que ela dá, nomeadamente, madeira, resina, entre outras culturas aí existents. Pelo que, estamos face a uma posse efectiva e real que durava há mais de um ano e um dia desde a sua constituição até à efectivação da penhora, pelo que por essa altura já os recorrentes podiam lançar mão dos meios de defesa da posse previstas nos arts. 1276° do C.C Nestes termos, requerem a V.Exªs se dignem considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida em conformidade, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para novo julgamento e/ou dar como procedentes ou embargos de terceiro. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, são as seguintes: 1 – Se foi violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes; 2 – Se foi errado o julgamento da matéria de facto, devendo dar-se como provada a factualidade alegada na p.i, demonstrativa da posse do prédio penhorado, tudo com base no depoimento das três testemunhas ouvidas nos autos; 3 – Se, consequentemente, a sentença errou ao não ter julgado os embargos de terceiro deduzidos procedentes. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
“a) Contra João ……………….. corre termos o PEF n.º…………….. para cobrança de custas judicias, no valor de 2.167,00€ (cfr. informação de fls. 12 dos autos);
b) A 17/10/2005 compareceram no Cartório Notarial de Castelo Branco João …………………… e mulher, Carolina ……………….., e, Maria …………, na qualidade de procuradora de José ………., casado com Idalina ………….., declarando (cfr. fotocópia de escritura pública, de fls. 8 e ss. dos autos): - os primeiros que prometem vender ao representado pela segunda prédio rústico sito no lugar denominado “………”, freguesia e Concelho de ………., sob o número ……., e inscrito na matriz artigo número ……..; - Que no acto os primeiros receberam a quantia de mil euros, referente à totalidade do preço; - a segunda outorgante, na qualidade de procuradora, que promete comprar o prédio rústico atrás identificado; - os primeiros e segunda outorgante mais declararam, que acordam em atribuir eficácia real ao contrato de promessa de compra e venda celebrado
Factos não provados: 1 - Que o preço do prédio rústico identificado tenha sido entregue aos promitentes vendedores identificados na alínea b) do probatório; 2 - Que o filho dos promitentes-compradores utilize em nome destes o prédio; A matéria de facto provada resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos. No que respeita à prova testemunhal a mesma revelou-se pouco credível, sendo que as testemunhas apenas responderam de forma clara e sem hesitações em tudo o que respeitava ao concretamente alegado na PI, sendo porém titubeantes em tudo o mais, sendo disso exemplo a hesitação do filho dos embargantes, alegadamente quem trata do terreno, na descrição das culturas existentes no mesmo, nomeadamente ao responder sobre a existência no mesmo de pinheiros, o que se não coaduna com os conhecimentos de quem trata do terreno reiteradamente, mais a mais depois de toda a desenvoltura demonstrada nas respostas relativas à compra e venda do terreno ou à data em que os seus pais tomaram conhecimento da penhora. Também a mãe da embargante e da promitente vendedora teve um depoimento que não pode relevar, uma vez que no mesmo apenas se disponibilizou para responder sobre os concretos factos alegados – “compra do terreno” e utilização do mesmo – respondendo, quanto ao mais, ser analfabeta e pessoa de idade, e que por isso de nada mais se lembrava, ou sabia explicar. Ora, sendo que esta testemunha foi a procuradora dos promitentes-compradores no negócio realizado, a fragilidade em que se fechou, para se escusar à resposta a algumas perguntas colocadas, não é verosímil, ferindo assim o seu depoimento de descrédito. Por fim, no que respeita à primeira testemunha, importa dizer que esta foi a promitente-vendedora do prédio rústico em causa nos presentes autos de execução fiscal, sendo separada do executado. Pelo que, tendo interesse na causa, é também irrelevante o seu depoimento, visto que é desacompanhado de outros elementos de prova que o confirmem”. * 2.2. De direito
Como supra se referiu, são três as questões que vêm colocadas a este Tribunal, prendendo-se a primeira com a alegada violação do princípio da plenitude da assistência do juiz. Defendem os Recorrentes que não foi observada a regra segundo a qual o julgamento da matéria de facto só pode ser realizado pelos juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final. Mais acrescentam que foi violada a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo e, bem assim, o disposto no artigo 605º do CPC. Assim sendo, dizem, devem os autos baixar à 1ª instância para a realização de um novo julgamento. Vejamos esta primeira questão, esclarecendo, desde já, que a sentença ora em recurso foi prolatada depois do TCA Sul, em acórdão proferido em 19/01/11, ter anulado oficiosamente a sentença anteriormente recorrida. O TCA assim decidiu por ter ponderado e considerado que “a decisão aprecianda padece de deficiência notória, quanto ao julgamento factual, circunstância que não deixa outra saída que a prenunciada de operar a previsão do invocado art. 712º, nº4 do CPC. É, pois, necessário que o tribunal recorrido, valorando, criticamente, todos os elementos de prova disponíveis, em função das questões suscitadas pelos embargantes, seleccione a factualidade, provada e não provada, que revista interesse e seja determinante para a apreciação do mérito”. Ora, as alegações dos ora Recorrentes, ao assentarem na violação do disposto no artigo 605º do CPC – princípio da plenitude da assistência do juiz – visam colocar em causa a sentença aqui em apreciação porquanto, segundo entendem, o julgamento da matéria de facto foi efectuado por magistrado diverso daquele assistiu à produção da prova testemunhal. Vejamos, tendo presente, desde já, o que dispõe o citado normativo legal. 1 - Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto. 2 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo. 3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento. 4 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença. Esta questão, assim colocada, foi já por diversas vezes posta à consideração dos Tribunais Superiores que, portanto, já tiveram oportunidade de sobre ela se pronunciarem. No essencial, há um entendimento, claro, no sentido de que o princípio da plenitude da assistência do juiz não é absoluto – cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 12/12/12, no proc. nº 1152/11. Lançamos mão, a este propósito, do aresto identificado, certos de que a posição aí sufragada corresponde à melhor interpretação e aplicação da lei, inteiramente aplicável ao caso dos autos. Deve esclarecer-se que tal acórdão foi proferido na sequência de reenvio prejudicial para o STA tendo em vista a apreciação de questão formulada nos seguintes termos: «No processo de impugnação judicial a sentença tem de ser proferida pelo juiz que presidiu à fase instrutória, em conformidade com o princípio da plenitude da assistência do juiz, ou deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que ela tem de ser proferida?». Em tal acórdão pode ler-se, além do mais, o seguinte: Ora, em tal aresto deixou-se dito, entre o mais, o seguinte: “(…) É oportuno referir que reconhecendo-se que o princípio da plenitude da assistência dos juízes é um corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova é sempre preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, pois que lhe permite perguntar, observar e depreender do depoimento e das reacções do inquirido uma maior convicção sobre a realidade dos factos do que a obtida pela mera leitura do relato escrito ou audição do depoimento prestado. Como refere Abrantes Geraldes (Temas de Reforma do Processo Civil, Vol. II, pag. 271) «comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores». Mas ainda que assim seja, não deve erigir-se em valor absoluto, em direito tributário, o princípio a que nos vimos referindo. Pelas especialidades que comporta o processo tributário e pelo histórico a que fizemos alusão. Cabe também a referência de que o princípio da imediação sempre sofreu algumas limitações mesmo no processo comum, pois em tempos não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação, na sua plenitude, do juiz julgador com a testemunha mas, ainda assim, valorizados e aproveitados na busca da verdade material, influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça. Tais limitações continuam a justificar-se, designadamente no processo tributário – processo de impugnação - quando temos de ponderar os inconvenientes de um “desaforamento” generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro (…). Reconhecendo-se que mesmo com o registo magnético não se conseguem apreender determinadas realidades, que só a imediação entre o juiz e a testemunha permite, e que quando o juiz profere a decisão de acordo com a sua livre convicção, essa convicção foi formada não só com o que lhe foi dito mas também como foi dito, ainda assim o sistema de reapreciação da prova funciona nos Tribunais da Relação e com maior acuidade se impõe a relativização da referida imediação em processo tributário, numa operação de sopesagem das vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria que imponha a aplicação do princípio em análise, na sua pureza intrínseca, e atendendo também à especialidade do processado da impugnação judicial que não tem uma fase autónoma de fixação dos factos provados e não provados somos levados a considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações não se mostrando prejudicada a busca da verdade material atentos os amplos poderes que nesta matéria assistem ao Juiz Tributário. A concluir e como argumento adicional destacamos, por com a mesma concordarmos, a observação contida no referido Ac. do TCA sul consistente em: “(…)Porque o juiz que preside à produção da prova pode não vir a ter intervenção na fase da sentença é que o artº 118º, nº 2 do CPPT exige que os depoimentos das testemunhas sejam sempre gravados ou, sendo impossível a gravação, reduzidos a escrito. Fica assim assegurado que os mesmos estarão acessíveis ao juiz que profira a decisão sobre a matéria de facto, o qual lhes conferirá o valor probatório que tiver por adequado, no pressuposto de que o legislador não deixou, seguramente, de atender a que o juiz que procede à inquirição das testemunhas registará em acta, de forma tão fiel quanto possível, as declarações prestadas, tendo em atenção que tal é necessário para a valoração dos depoimentos por parte de quem julga a matéria de facto (…)”. E, com base na fundamentação que parcialmente se transcreveu, o STA respondeu à questão colocada nos seguintes termos: “No processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que a mesma tem de ser proferida”. Ora, a apreciação levada a cabo no acórdão transcrito, posto que ponderada no quadro da impugnação judicial, não deixa de valer inteiramente quando, como no caso, se trata de embargos de terceiro. Por conseguinte, e sem necessidade de mais considerações, improcede esta primeira questão que nos vinha colocada, estando nós certos que não ocorre a violação invocada, não se justificando, como requerido, a baixa dos autos à 1ª instância. * Seguidamente, há que analisar o alegado erro de julgamento da matéria de facto. Como deixámos enunciado supra, entendem os Recorrentes que deve dar-se como provada a factualidade alegada na p.i, demonstrativa da posse do prédio penhorado, tudo com base no depoimento das três testemunhas ouvidas nos autos. Com mais pormenor, esclarecem os Recorrentes que ficou provado que têm utilizado o prédio rústico dos autos, como sua propriedade, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, em toda a sua extensão, respeitando as suas extremas, utilizando e limpando a terra, pacificamente, dela retirando todos os benefícios que ela dá, nomeadamente, madeira, resina , entre outras culturas aí existentes. Para prova de tal circunstancialismo de facto apontam o depoimento da testemunha Carolina …………., da testemunha Filipe ………. e da testemunha Maria ………... Vejamos, então, adiantando-se, desde já, que a impugnação da matéria de facto, tal como foi efectuada, está condenada ao fracasso. Com efeito, importa ter presente que a impugnação da matéria de facto, tal como resulta do disposto no artigo 640º do CPC, obedece a regras que não podem deixar de ser observadas. Em tal preceito se dispõe que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. A leitura da citada disposição legal, no confronto com as conclusões da alegação de recurso (e até do teor das alegações), mostra à saciedade que a matéria de facto não foi impugnada de forma que, nos termos da lei, permita qualquer alteração da mesma, desde logo porque não são indicadas as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que se funda o recurso, nem tão-pouco foram transcritos os excertos considerados relevantes. E assim sendo, sem necessidade de nos alongarmos mais, improcede esta segunda questão respeitante ao erro de julgamento da matéria de facto. * Avançando, passamos à terceira e última questão que nos vem colocada, a saber: se a sentença errou ao não ter julgado os embargos de terceiro deduzidos procedentes. Vejamos, então. Na p.i de embargos, os embargantes alegavam que: - o prédio rústico, sito em ………., freguesia e Município de ……………, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …….., encontra-se na sua posse, tendo sido “adquirida através de contrato promessa de compra e venda, com eficácia real”; - desde a celebração do dito contrato, em 17/10/2005, que os embargantes têm “utilizado o prédio rústico dos autos, como sua propriedade, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, em toda a sua extensão, respeitando as suas extremas, utilizando e limpando a terra, pacificamente, dela retirando todos os benefícios que ela dá, nomeadamente, madeira, resina , entre outras culturas aí existentes”; - pretendem efectuar o contrato prometido, nem que para tal tenham de recorrer à execução específica; - por conseguinte, concluíam, não é admissível a penhora do bem em casa, a qual ofende “a posse e o direito de propriedade dos embargantes”. A Mma. Juíza a quo, considerando a matéria de facto provada, tal como consta do probatório, veio a entender que não assistia razão aos embargantes, louvando-se no seguinte discurso argumentativo que aqui, no essencial, se recupera: “(…) Ora, a celebração de um contrato de promessa de compra e venda, ao qual as partes escolhem atribuir eficácia real, e havendo traditio, entendemos ser fonte mais do que adequada para que os promitentes-compradores se encontrem na convicção, desde esse momento, de lhes ter sido transferido o direito de propriedade, e assim sendo, apesar dos efeitos jurídicos não se terem produzido, estes passarem a comportar-se como verdadeiro detentores daquele direito real maior. É que não basta a mera natureza obrigacional do contrato celebrado para por si se afastar o animus que caracteriza a posse nos termos do direito de propriedade, ou se degrada a posse em mera detenção, por se entender que a utilização da coisa se faz por mera tolerância dos que verdadeiramente são ainda proprietários do bem prometido vender, quando todos os elementos do contrato e todo o circunstancialismo que o rodeou são tendentes a considerar que para o promitente-comprador e para o promitente- vendedor a transmissão da propriedade ocorreu de facto e de iure. (…) e provado que esteja o corpus e o animus nos termos do direito de propriedade de um qualquer embargante, impõe-se a procedência dos embargos, por a penhora e em concreto a subsequente venda ofender aquela posse, o que, reiteramos, não é afastado pelo facto da traditio se ter dado na sequência de um contrato de promessa de compra e venda, (…). Nos autos porém não resulta sequer minimamente provada a posse dos embargantes, uma vez que nem tampouco está provado que tenha de facto existido a traditio, ou sequer o pagamento da totalidade do preço. Isto é, embora esteja provado que os embargantes tenham proferido as declarações negociais constantes do instrumento de escritura pública, tendo prometido comprar o bem penhorado nos autos de execução, através da sua procuradora, mãe da embargante mulher, à irmã da embargante mulher, que prometeu, em conjunto com o seu marido, vender, o certo é que não resulta provado nenhum facto relativo à concretização daquele negócio jurídico, que, como sabemos, nos termos do artigo 410.º do CC, mais não é do que a vinculação das partes à celebração de um contrato. Como dissemos nenhuma ocorrência da vida real relativa ao contrato celebrado resultou provada, pelo nos presentes autos não é possível concluir pela existência de animus possidendi dos embargantes, não sendo sequer possível concluir pelo corpus, isto é pelo exercício de poderes de facto sobre o terreno rústico, ainda que através do seu filho. E tanto basta para que improcedam os presentes embargos (…)” É contra o assim decidido que se insurgem os Recorrentes, defendendo que “na data da penhora o imóvel penhorado já se encontrava na posse dos recorrentes, como princípio de cumprimento do contrato prometido; a penhora dos autos impede o direito dos recorrentes em exercer a execução específica do contrato promessa compra e venda com eficácia real; os recorrentes têm utilizado o prédio rústico penhorado nos autos, como sua propriedade, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, em toda a sua extensão, respeitando as suas extremas, utilizando e limpando a terra, pacificamente, dela retirando todos os benefícios que ela dá, nomeadamente, madeira, resina, entre outras culturas aí existentes”. Vejamos, então. Dispõe o nº 1 do artigo 237º do CPPT que quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro. O escopo dos embargos de terceiro é, pois, afastar juridicamente o acto lesivo do direito do embargante. Centremo-nos nos embargos de terceiro que têm como fundamento a posse dos bens atingidos pela diligência, como é o caso da penhora. Dispõe o artigo 1251º do Código Civil que posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Por seu turno, o artigo 1253º do mesmo código preceitua que são havidos como detentores ou possuidores precários: (i) os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; (ii) os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; (iii) os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem. Daqui se retira que, no nosso ordenamento jurídico, se consagrou aquilo que se denomina por concepção subjectiva da posse, ou seja, uma concepção que envolve um elemento objectivo e um elemento subjectivo; um corpus e um animus. O primeiro elemento caracteriza-se pelo exercício de poderes de facto sobre uma coisa; o segundo pela existência de uma intenção de, ao exercer tais poderes, estar a agir como titular do direito a que os actos praticados correspondem (J. Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, Vol. III, Áreas Editora, pág. 164; sobre este ponto, cfr. Pires de Lima – Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, pág. 5 e Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122º, página 68). Porque assim é, se, como no caso, os embargantes (ora Recorrentes) pretendem a defesa da sua posse sobre o prédio penhorado, impõe-se-lhes que aleguem e demonstrem essa posse, seja na vertente material, seja na vertente intencional. No caso, os Recorrentes pretendem que se conclua que alegaram e demonstraram os actos materiais de posse que estes têm vindo a praticar ao longo do tempo relativamente ao prédio rústico penhorado, fundados na tradição desse mesmo bem a seu favor, tradição esta que teve lugar na sequência da celebração de um contrato-promessa de compra e venda com o Executado. Aqui chegados, e já lá voltaremos, é importante não perder de vista o quadro factual que veio fixado (sem alteração) da primeira instância, para, desde logo, concluirmos que o circunstancialismo de facto provado não é coincidente com aquele que foi alegado pelos embargantes, ora Recorrentes. Mas retomando, dir-se-á que está em causa a questão reiteradamente discutida, quer na doutrina quer na jurisprudência, de saber se o promitente-comprador que obteve a tradição da coisa prometida vender e que, entretanto, foi objecto de penhora, pode, com êxito, deduzir embargos de terceiro em reacção a tal penhora. Como se sintetiza no acórdão do TCA Norte, de 18/01/12 (processo 642/09.9 BEBRG), “A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no seguimento, sobretudo, da doutrina de Antunes Varela, tem vindo a decidir no sentido de que “são concebíveis (…) situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse”, dando-se como exemplo as situações em que, “havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade” – cf. acórdão STA 10 Fev. 2010, recurso 1117/09, disponível em versão integral no endereço www.dgsi.pt, e que, nestas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos – neste mesmo sentido, acórdão STA 10 Abr. 2002, recurso 26295 e acórdão STA 27 Out. 2010, processo 0453/10, ambos disponíveis no endereço www.dgsi.pt”. Ora, no caso em análise, não é este quadro factual com que nos deparamos; longe disso. Vejamos. No caso sub judice, podemos dizer que não está demonstrada a tradição do prédio, nem o pagamento integral do preço da coisa, nem, como é óbvio, que o prédio fosse, como alegado, utilizado (…) como sua propriedade, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, em toda a sua extensão, respeitando as suas extremas, utilizando e limpando a terra, pacificamente, dela retirando todos os benefícios que ela dá, nomeadamente, madeira, resina, entre outras culturas aí existentes. Com efeito, resulta da matéria de facto não provada: 1 - Que o preço do prédio rústico identificado tenha sido entregue aos promitentes vendedores identificados na alínea b) do probatório; 2 - Que o filho dos promitentes-compradores utilize em nome destes o prédio. Por conseguinte, nunca do quadro factual que resultou demonstrado poderíamos ser levados a concluir, com pretendem os Recorrentes, pelos elementos material e intencional que necessariamente têm que convergir para a posse Assim sendo, e face a tudo quanto ficou dito, fácil é concluir que não é aqui descortinável uma ofensa da posse pela penhora do prédio em causa que justificasse a procedência dos embargos de terceiro, nos termos do disposto no artigo 237º, nº 1 do CPPT. Portanto, bem decidiu a sentença ao julgar improcedentes os embargos. Acrescente-se, ainda, a propósito do contrato promessa com eficácia real, ponto em que os embargantes põem especial enfoque neste recurso, o seguinte: de acordo com o disposto no artigo 413º, nº1, do Código Civil, à promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo (o que aqui, quanto ao registo, nem se verifica); a eficácia real apenas acrescenta ao comum contrato-promessa - previsto no artigo 410.º do C.Civil - que o direito à celebração do contrato prometido, além da eficácia inter-partes, se imponha perante terceiros; visa-se tão somente a protecção daquele que tem um direito à aquisição do direito real, afastando o perigo de esse direito ser frustrado por actos de alienação ou de oneração posteriormente registados (cfr. ac. STA, de 08/06/11, processo nº 25/11). Tendo este esclarecimento feito, deve dizer-se que, na economia dos autos, nem se alcança, considerando os fins visados pelos embargos de terceiro deduzidos, o propósito da invocação e enfoque na eficácia real do contrato-promessa atribuída pelas partes. Por conseguinte, e escusando-nos a maiores considerações, por desnecessárias, conclui-se que a sentença recorrida deve manter-se, julgando-se totalmente improcedentes as conclusões da alegação de recurso que vimos analisando. * 3 - DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 22 de Outubro de 2015. __________________________ (Catarina Almeida e Sousa) _________________________ (Bárbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) |