Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:17/25.2BELLE-B.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:INUTILIDADE DA LIDE
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Sumário:I - Salvo nas situações em que ocorra uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, regra geral, em caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas impende sobre o autor, a não ser que tal inutilidade seja imputável ao réu, designadamente, quando decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor.
II - Considerando que a celebração do contrato que deu origem à inutilidade superveniente da lide resultou de a 1.ª classificada no concurso em causa nos autos não ter aceitado o lugar, e não de qualquer alteração nas listas de classificação e ordenação final, que integram o objecto da acção, a inutilidade não pode ser imputada à entidade demandada, na medida em que não se pode considerar que satisfez voluntariamente a pretensão da autora.
III - Assim, aplicando-se a regra geral que resulta do n.º3 do artigo 536.º do CPC, a responsabilidade pelas custas impende sobre a autora.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I – Relatório

M...... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, como incidente da acção administrativa n.º17/25.2BELLE, processo cautelar contra a Universidade do Algarve, pedindo a suspensão de eficácia do despacho do Reitor daquela Universidade, de 30/09/2024, que admitiu a contra-interessada E...... ao concurso documental para promoção à categoria de Professor Coordenador, na área disciplinar de Enfermagem, bem como da lista de classificação e ordenação final, que ordenou a contra-interessada em 1.º lugar.

Indicou as seguintes contra-interessadas: E......, C....... e F........

Na acção principal, de que o processo cautelar depende, a requerente da providência pediu, em suma, a anulação das listas de classificação e ordenação final do concurso documental para promoção à categoria de Professor Coordenador, na área disciplinar de Enfermagem, a exclusão da contra-interessada E...... e a condenação da entidade demandada a:
“Proceder à reordenação e requalificação das candidatas admitidas a concurso, na lista de classificação e ordenação final constante das Atas n.ºs 4 e 5, ora juntas, respetivamente, como Doc.8 e 11, nos seguintes termos:
- Excluir da 1.ª posição a candidata contra-interessada E......;
- Requalificar a candidata ou contra-interessada C......., (da 2.ª posição) para a 1.ª posição (outrora ocupada pela candidata/contra-interessada E...... cuja legalidade da candidatura é impugnada)
- Requalificar a Autora, (da 3.ª posição) para a 2.ª posição (outrora ocupada pela candidata/contra-interessada C.......”.

Por sentença proferida em 16/09/2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, “antecipando a decisão do mérito da causa principal, julg[ou] improcedente a pretensão da A. e absol[veu] a Entidade Demandada do pedido”.

Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul.

A Universidade do Algarve apresentou contra-alegações, concluindo que “deve ser mantida e confirmada a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso”.


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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.


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Por requerimento apresentado em 17/12/2025, a recorrente veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, referindo, em suma, que, em 03/11/2025, foi celebrado contrato de trabalho pelo qual foi admitida ao cargo a que se candidatara e no seguimento do concurso em apreciação nos presentes autos, pelo que o objecto da lide foi cumprido e concretizado pela iniciativa da recorrida em admiti-la e seleccioná-la para o preenchimento da vaga levada ao concurso, devendo as custas ser imputadas à recorrida.

Notificada para se pronunciar sobre o assim requerido, a recorrida apresentou um requerimento, onde refere, em suma, que há inutilidade superveniente da lide, mas a causa da superveniência não lhe é imputável, não tendo nada que ver com o objecto da lide ou do recurso, razão pela qual não lhe poderão ser imputadas as custas do processo.

A requerente pronunciou-se sobre o mencionado requerimento, referindo, a final, que as custas deverão ser imputadas à recorrida, na medida em que foi esta, ao seleccioná-la para o preenchimento do lugar em concurso, quem deu causa à inutilidade.


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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.


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II – Questão a decidir

A questão a apreciar e decidir é a de saber se se verifica a inutilidade superveniente da lide e, em caso afirmativo, determinar a responsabilidade pelas custas do processo.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Com relevância para a decisão sobre a inutilidade superveniente da lide, mostram-se provados nos autos os seguintes factos:

a) Em 15/10/2025, os serviços da entidade demandada informaram a autora de que a 1.ª classificada no concurso documental para promoção à categoria de Professor Coordenador, na área disciplinar de Enfermagem, não tinha aceitado o lugar e para manifestar, por escrito, se aceitava “a respetiva vaga de professor coordenador que não foi preenchida [documento junto com o requerimento de 07/01/2026].

b) Em 20/10/2025, a autora informou aceitar a “vaga de professor coordenador que não foi preenchida” [documento junto com o requerimento de 07/01/2026].

c) Em 03/11/2025, entre a autora e a entidade demandada foi celebrado um acordo, denominado “Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, em regime de tenure”, nos termos do qual a primeira foi contratada como Professora Coordenadora, categoria da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico [documento junto com o requerimento de 17/12/2025].


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3.2 – De Direito

No presente processo cautelar, o Tribunal a quo decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do CPTA, antecipar a decisão sobre a acção principal, onde a recorrente pedia, em suma, a anulação das listas de classificação e ordenação final do concurso documental para promoção à categoria de Professor Coordenador, na área disciplinar de Enfermagem, a exclusão da contra-interessada E...... e a condenação da entidade demandada a:
“Proceder à reordenação e requalificação das candidatas admitidas a concurso, na lista de classificação e ordenação final constante das Atas n.ºs 4 e 5, ora juntas, respetivamente, como Doc.8 e 11, nos seguintes termos:
- Excluir da 1.ª posição a candidata contra-interessada E......;
- Requalificar a candidata ou contra-interessada C......., (da 2.ª posição) para a 1.ª posição (outrora ocupada pela candidata/contra-interessada E...... cuja legalidade da candidatura é impugnada)
- Requalificar a Autora, (da 3.ª posição) para a 2.ª posição (outrora ocupada pela candidata/contra-interessada C.......”.
Na pendência do recurso, em 03/11/2025, entre a autora e a entidade demandada foi celebrado um acordo, denominado “Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, em regime de tenure”, nos termos do qual a primeira foi contratada como professora coordenadora, categoria da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico [alínea c) da factualidade provada].
As partes estão de acordo que, face à celebração do mencionado contrato, se verifica a inutilidade superveniente da lide, apenas divergindo no que respeita à responsabilidade pelas custas.
Vejamos, então, sobre quem impende a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo.
Nos termos do artigo 536.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, “3. Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerido, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. 4. Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas”.
Atento o disposto na norma citada, conclui-se que, salvo nas situações em que ocorra uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, previstas no n.º2 da mesma norma, regra geral, em caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas impende sobre o autor, a não ser que tal inutilidade seja imputável ao réu, designadamente, quando decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor.
Ora, na situação dos autos, verifica-se que a celebração do contrato que deu origem à inutilidade superveniente da lide resultou de a 1.ª classificada no concurso em causa nos autos não ter aceitado o lugar, e não de qualquer alteração nas listas de classificação e ordenação final, que integravam o objecto da presente acção.
A pretensão da autora no sentido de as mencionadas listas serem alteradas a fim de, excluída a 1.ª contra-interessada, a mesma ser ordenada na 2.ª posição não foi, assim, voluntariamente satisfeita pela entidade demandada, que, reitere-se, não procedeu a qualquer alteração àquelas listas, tendo-se limitado, face à não aceitação do lugar pela 1.ª contra-interessada, a preencher a vaga disponível com a candidata posicionada em 3.º lugar.
A inutilidade da lide não pode, assim, ser imputada à entidade demandada, na medida em que não se pode considerar que a mesma satisfez voluntariamente a pretensão da autora, pelo que, aplicando-se a regra geral que resulta do n.º3 do artigo 536.º do CPC, a responsabilidade pelas custas impende sobre a autora.

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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela autora/recorrente.

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Lisboa, 22/01/2026

Ilda Côco
Rui Pereira
Maria Helena Filipe