Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10445/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/30/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO PARA PROVIMENTO CANDIDATURA AO CONCURSO MÉTODOS DE SELECÇÃO DESISTÊNCIA DE UM CANDIDATO |
| Sumário: | I)- Os métodos de selecção a utilizar , constantes do Aviso de Abertura , são: a prova de conhecimentos (a) ; avaliação curricular (b) ; exame psicológico (c) e curso de formação (d) . Tendo o recorrente ficado classificado em 101º lugar e não tendo passado à 2ª fase - curso de formação - , não pode o mesmo ocupar o lugar de um candidato desistente , que tinha ficado classificado em 100º lugar , dado que se tratava de um concurso com duas fases eliminatórias e estanques , entre si , que era a selecção de candidatos , onde o recorrente não obteve classificação suficiente , para frequentar o curso de formação e , finalmente, a lista de classificação final . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , da entidade recorrida , de 28-12-98 . Deve dar-se provimento ao recurso e , consequentemente , e 1- Deve ser anulado o acto administrativo recorrido , que consiste no despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto , proferido em 28-12-98 , com fundamento em ilegalidade , por violação dos artºs 20º , nº 2 , e 32º , nº 1 , do DL nº 498/88 ; e , subsidiariamente , 2- Deve ser anulado o acto administrativo que consiste no aviso de abertura do Ministério da Justiça/Directoria Geral da Polícia Judiciária , publicado no DR , II Série , nº 81 , de 05-04-95 , bem como de todos os actos posteriores com fundamento em vício de forma , por violação do artº 16º , do DL nº 498/88 , supletivamente aplicável ao caso . O Sr Ministro da Justiça veio responder , a fls. 45 e ss , pugnando pela manutenção do despacho recorrido . A fls. 75 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 82 a a 85 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A entidade recorrida veio apresentar , a fls. 67 e ss , as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 71 a 72 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos No seu douto parecer , de fls. 90 e verso , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o recurso não merece provimento . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Por aviso publicado no DR , II Série , nº 81 , de 05-04-95 , pág. 3693 , foi aberto concurso interno para provimento de 100 lugares de sub- -inspector de nível 1 , do quadro de pessoal da Polícia Judiciária . 2)- O recorrente candidatou-se ao concurso , tendo ficado classificado em 101º lugar . 3)- Um dos candidatos admitidos veio a desistir do concurso , entendendo o recorrente que , estando posicionado em 101º lugar , deveria ocupar o lugar do 100º candidato e , assim , passar à fase de formação 4)- O recorrente interpôs para o Sr. Ministro da Justiça recurso hierárquico do despacho do Sr. Director-Geral Adjunto da PJ , de 15-07-98 , que decidiu que não era possível deferir o pedido que o recorrente fizera de frequência do Curso de Formação de Subinspectores . 5)- A Assessora Jurídica , da Auditoria Jurídica , do Ministério da Justiça , emitiu parecer jurídico , de 16-11-98 , onde propôs o indeferimento do recurso . 6)- Por sobre o referido parecer , está exarado o seguinte despacho : « Concordo , pelo que nego provimento ao recurso . 28-12-98 Ass.) Ilegível O Secretário de Estado Adjunto ( José Manuel de Matos Fernandes ) Em substituição do Ministro da Justiça ( Desp. 132/M/96 , DR nº 130 , II Série , de 04-06-96 ) » . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , designadamente , que o concurso « sub judice » ainda não está encerrado , dado que o recorrente ainda não o frequentou , nem concluiu . A entender-se que o Aviso de Abertura publicado , no DR , deverá ser interpretado no sentido de que o curso de formação já não faz parte do concurso , há uma contradição insanável com outras normas do Aviso . Não é possível coadunar uma previsão – a de que o curso de formação já não faz parte do concurso-com outra previsão inserta no aviso de abertura-a de que o curso de formação é a 4ª fase do concurso . Pelo que deverá o Aviso de Abertura do Ministério da Justiça/Directoria da PJ , bem como todos os actos posteriores dele dependentes , ser anulado , por existência do vício de forma . Deste modo , a conferir-se tal interpretação à norma em causa , há uma violação do disposto no artº 5º , als. c) e d) , e 16º , als. b) e h) , do DL nº 498/88 , de 30-12 . Deve ser concedido provimento ao recurso . Nas contra-alegações . a entidade recorrida refere que o ora recorrente não passou à 2º fase do concurso , pelo que não pode querer ocupar , agora , uma vaga , porque houve uma desistência . A lista dos candidatos para a primeira fase fixou-se com a elaboração e publicação da mesma e não é alterável . O despacho recorrido está fundamentado , não enfermando de qualquer dos aludidos vícios . Deve ser negado provimento ao recurso . Entendemos que o recorrente não tem razão , pelos motivos infraindicados . O Aviso de Abertura fez público que se encontrava aberto concurso interno para provimento de 100 lugares de subinspector do nível I do quadro de pessoal da Polícia Judiciária ( PJ ) , dizendo no item 1 que o concurso é válido apenas para o preenchimento das vagas em referência . No item 7 , do referido Aviso , refere-se que os métodos de selecção a utilizar são : a) Prova de conhecimentos ; b) Avaliação curricular ; c) Exame psicológico ; d) Curso de formação . No item 7.1 diz-se que « a prova de conhecimentos revestirá a forma escrita e oral , versando matérias de direito penal , processo penal , noções de técnica e táctica de investigação criminal e respectivas ciências auxiliares . E no sub-item 7.2 diz-se que « a admisão aos cursos de formação dependerá da aprovação nas restantes provas , sendo os candidatos admitidos por ordem de graduação resultante da média ponderada das classificações obtidas nessas provas . Ora , começaremos por dizer que houve uma fase de selecção , tendo o recorrente ficado classificado em 101º lugar , depois de ter prestado a prova de conhecimentos , avaliação curricular e exame psicológico . Tendo ficado classificado em 101º lugar , o recorrente não passou à segunda fase , que era o curso de formação . Entretanto , um dos candidatos desistiu do curso , entendendo o recorrente que , estando em 101º lugar ,deveria ocupar o lugar do candidato/desistente, que era o 100º , passando , desse modo , à fase de formação . Segundo a entidade recorrida , a lista dos candidatos para a primeira fase fixa-se com a elaboração e publicação da mesma e não é alterável por desistência ou qualquer outra razão que implique a diminuição do número de candidatos admitidos à 2ª fase . O recorrente não concorda com tal entendimento , considerando que o acto recorrido está ferido do vício de violação de lei , nomeadamente , artºs. 20º , nº 2 , e 32º , nº 1 , do DL nº 498/88 , de 30-12 , alterado pelo DL nº 215/95 , de 22-08 . Refere , designadamente , que o concurso em causa só se esgotaria com o preeenchimento dos 100 lugares vagos postos a concurso e que tendo um candidato admitido desistido , como foi o caso , deveria ser « abatido à lista de classificação final » , nos termos do artº 35º , 2 , do DL nº 498/88 . Ora , a lista de classificação final é a publicada após o cumprimento dos métodos de selecção indicados no item 7 , do Aviso de Abertura , acima referido . Portanto , só findo o curso de formação é que é publicada a lista final de classificação . Trata-se de um concurso , com duas fases – selecção de candidatos , frequência de um curso de formação e , finalmente , a lista de classificação final . Cada uma dessas fases é eliminatória e estanque , entre si , pelo que na senda da tese do recorrente , se desistissem , ao fim da 2ª fase um ou mais candidatos , a Administração teria que ir repescar , por assim dizer , os que ficaram excluídos na primeira , o era , de todo , inviável e, até , impossível . Quanto à violação dos artºs 20º , nº 2 , e 32 , nº 1 , do DL nº 498/98 , de 30-12 , o recorrente refere que o concurso de provimento só se esgota como preenchimento das vagas todas e só caduca com o provimento delas . E invocando o artº 35º -Ordem de provimento – do mesmo Diploma legal , enumera casos em que havendo um concurso para certo número de vagas há candidatos classificados mas não providos , por exemplo por desistência , por morte , etc. , em que são providos os classificados a seguir . No primeiro caso o concurso caduca com o preenchimento das vagas , no segundo termina com o início do curso de formação , sendo este o caso e, daí, não merecer censura a decisão recorrida . Refere que o recente DL nº 204/98 , de 11-07 , eliminou esse método de selecção , só que no caso , « sub judice » , aquele diploma ainda não tinha sido publicado ( Cfr. Parecer da Auditoria do Ministério da Justiça , de fls. 31 ) . Tanto basta , para se terem por inverificados os vícios invocados , pelo que o recurso terá de improceder . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 120 e a procuradoria em € 60 . Lisboa , 30-06-05 |