Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10445/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:CONCURSO INTERNO PARA PROVIMENTO
CANDIDATURA AO CONCURSO
MÉTODOS DE SELECÇÃO
DESISTÊNCIA DE UM CANDIDATO
Sumário:I)- Os métodos de selecção a utilizar , constantes do Aviso de Abertura , são: a prova de conhecimentos (a) ; avaliação curricular (b) ; exame psicológico (c) e curso de formação (d) .

Tendo o recorrente ficado classificado em 101º lugar e não tendo passado à 2ª fase - curso de formação - , não pode o mesmo ocupar o lugar de um candidato desistente , que tinha ficado classificado em 100º lugar , dado que se tratava de um concurso com duas fases eliminatórias e estanques , entre si , que era a selecção de candidatos , onde o recorrente não obteve classificação suficiente , para frequentar o curso de formação e , finalmente, a lista de classificação final .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , da entidade recorrida , de 28-12-98 .

Deve dar-se provimento ao recurso e , consequentemente , e

1- Deve ser anulado o acto administrativo recorrido , que consiste no despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto , proferido em 28-12-98 , com fundamento em ilegalidade , por violação dos artºs 20º , nº 2 , e 32º , nº 1 , do DL nº 498/88 ;

e , subsidiariamente ,

2- Deve ser anulado o acto administrativo que consiste no aviso de abertura do Ministério da Justiça/Directoria Geral da Polícia Judiciária , publicado no DR , II Série , nº 81 , de 05-04-95 , bem como de todos os actos posteriores com fundamento em vício de forma , por violação do artº 16º , do DL nº 498/88 , supletivamente aplicável ao caso .

O Sr Ministro da Justiça veio responder , a fls. 45 e ss , pugnando pela manutenção do despacho recorrido .

A fls. 75 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 82 a a 85 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A entidade recorrida veio apresentar , a fls. 67 e ss , as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 71 a 72 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos

No seu douto parecer , de fls. 90 e verso , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o recurso não merece provimento .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- Por aviso publicado no DR , II Série , nº 81 , de 05-04-95 , pág. 3693 , foi aberto concurso interno para provimento de 100 lugares de sub-
-inspector de nível 1 , do quadro de pessoal da Polícia Judiciária .

2)- O recorrente candidatou-se ao concurso , tendo ficado classificado em 101º lugar .

3)- Um dos candidatos admitidos veio a desistir do concurso , entendendo o recorrente que , estando posicionado em 101º lugar , deveria ocupar o lugar do 100º candidato e , assim , passar à fase de formação

4)- O recorrente interpôs para o Sr. Ministro da Justiça recurso hierárquico do despacho do Sr. Director-Geral Adjunto da PJ , de 15-07-98 , que decidiu que não era possível deferir o pedido que o recorrente fizera de frequência do Curso de Formação de Subinspectores .

5)- A Assessora Jurídica , da Auditoria Jurídica , do Ministério da Justiça , emitiu parecer jurídico , de 16-11-98 , onde propôs o indeferimento do recurso .

6)- Por sobre o referido parecer , está exarado o seguinte despacho :

« Concordo , pelo que nego provimento ao recurso .
28-12-98
Ass.) Ilegível
O Secretário de Estado Adjunto
( José Manuel de Matos Fernandes )
Em substituição do Ministro da Justiça
( Desp. 132/M/96 , DR nº 130 , II Série , de 04-06-96 ) » .


O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , designadamente , que o concurso « sub judice » ainda não está encerrado , dado que o recorrente ainda não o frequentou , nem concluiu .

A entender-se que o Aviso de Abertura publicado , no DR , deverá ser interpretado no sentido de que o curso de formação já não faz parte do concurso , há uma contradição insanável com outras normas do Aviso .

Não é possível coadunar uma previsão – a de que o curso de formação já não faz parte do concurso-com outra previsão inserta no aviso de abertura-a de que o curso de formação é a 4ª fase do concurso .

Pelo que deverá o Aviso de Abertura do Ministério da Justiça/Directoria da PJ , bem como todos os actos posteriores dele dependentes , ser anulado , por existência do vício de forma .

Deste modo , a conferir-se tal interpretação à norma em causa , há uma violação do disposto no artº 5º , als. c) e d) , e 16º , als. b) e h) , do DL nº 498/88 , de 30-12 .

Deve ser concedido provimento ao recurso .

Nas contra-alegações . a entidade recorrida refere que o ora recorrente não passou à 2º fase do concurso , pelo que não pode querer ocupar , agora , uma vaga , porque houve uma desistência .

A lista dos candidatos para a primeira fase fixou-se com a elaboração e publicação da mesma e não é alterável .

O despacho recorrido está fundamentado , não enfermando de qualquer dos aludidos vícios .

Deve ser negado provimento ao recurso .

Entendemos que o recorrente não tem razão , pelos motivos infraindicados .

O Aviso de Abertura fez público que se encontrava aberto concurso interno para provimento de 100 lugares de subinspector do nível I do quadro de pessoal da Polícia Judiciária ( PJ ) , dizendo no item 1 que o concurso é válido apenas para o preenchimento das vagas em referência .

No item 7 , do referido Aviso , refere-se que os métodos de selecção a utilizar são :

a) Prova de conhecimentos ;
b) Avaliação curricular ;
c) Exame psicológico ;
d) Curso de formação .

No item 7.1 diz-se que « a prova de conhecimentos revestirá a forma escrita e oral , versando matérias de direito penal , processo penal , noções de técnica e táctica de investigação criminal e respectivas ciências auxiliares .

E no sub-item 7.2 diz-se que « a admisão aos cursos de formação dependerá da aprovação nas restantes provas , sendo os candidatos admitidos por ordem de graduação resultante da média ponderada das classificações obtidas nessas provas .

Ora , começaremos por dizer que houve uma fase de selecção , tendo o recorrente ficado classificado em 101º lugar , depois de ter prestado a prova de conhecimentos , avaliação curricular e exame psicológico .

Tendo ficado classificado em 101º lugar , o recorrente não passou à segunda fase , que era o curso de formação .

Entretanto , um dos candidatos desistiu do curso , entendendo o recorrente que , estando em 101º lugar ,deveria ocupar o lugar do candidato/desistente, que era o 100º , passando , desse modo , à fase de formação .

Segundo a entidade recorrida , a lista dos candidatos para a primeira fase fixa-se com a elaboração e publicação da mesma e não é alterável por desistência ou qualquer outra razão que implique a diminuição do número de candidatos admitidos à 2ª fase .

O recorrente não concorda com tal entendimento , considerando que o acto recorrido está ferido do vício de violação de lei , nomeadamente , artºs. 20º , nº 2 , e 32º , nº 1 , do DL nº 498/88 , de 30-12 , alterado pelo DL nº 215/95 , de 22-08 .

Refere , designadamente , que o concurso em causa só se esgotaria com o preeenchimento dos 100 lugares vagos postos a concurso e que tendo um candidato admitido desistido , como foi o caso , deveria ser « abatido à lista de classificação final » , nos termos do artº 35º , 2 , do DL nº 498/88 .

Ora , a lista de classificação final é a publicada após o cumprimento dos métodos de selecção indicados no item 7 , do Aviso de Abertura , acima referido .

Portanto , só findo o curso de formação é que é publicada a lista final de classificação .

Trata-se de um concurso , com duas fases – selecção de candidatos , frequência de um curso de formação e , finalmente , a lista de classificação final .

Cada uma dessas fases é eliminatória e estanque , entre si , pelo que na senda da tese do recorrente , se desistissem , ao fim da 2ª fase um ou mais candidatos , a Administração teria que ir repescar , por assim dizer , os que ficaram excluídos na primeira , o era , de todo , inviável e, até , impossível .

Quanto à violação dos artºs 20º , nº 2 , e 32 , nº 1 , do DL nº 498/98 , de 30-12 , o recorrente refere que o concurso de provimento só se esgota como preenchimento das vagas todas e só caduca com o provimento delas .

E invocando o artº 35º -Ordem de provimento – do mesmo Diploma legal , enumera casos em que havendo um concurso para certo número de vagas há candidatos classificados mas não providos , por exemplo por desistência , por morte , etc. , em que são providos os classificados a seguir .

No primeiro caso o concurso caduca com o preenchimento das vagas , no segundo termina com o início do curso de formação , sendo este o caso e, daí, não merecer censura a decisão recorrida .

Refere que o recente DL nº 204/98 , de 11-07 , eliminou esse método de selecção , só que no caso , « sub judice » , aquele diploma ainda não tinha sido publicado ( Cfr. Parecer da Auditoria do Ministério da Justiça , de fls. 31 ) .

Tanto basta , para se terem por inverificados os vícios invocados , pelo que o recurso terá de improceder .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 120 e a procuradoria em € 60 .

Lisboa , 30-06-05