Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11968/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/13/2003 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo: J..., identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC-P) que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia dos despachos do Vereador do Pelouro das Obras da Câmara Municipal de Ponte de Lima de 4-4-01, 24-9-01 e 6-3-02 que deferiram, licenciaram e viabilizaram a obra de demolição parcial e reconstrução de uma moradia requerida pelos contra-interessados Diamantino dos Santos Vieira e mulher Maria Lucília Vieira. Transcrevem-se as conclusões da alegação do Recorrente: a) A interposição do recurso contencioso do qual o pedido de suspensão de eficácia se constitui um incidente, é legal, foi interposto em devido tempo e o recorrente é parte legítima. b) Com a prevalência dos controvertidos despachos na ordem jurídica, o recorrente sofre e continuará a sofrer danos morais irreparáveis, em virtude do forte abalo psicológico que toda a situação em apreço lhe acarreta, traduzido, nomeadamente, no desgosto, incómodos, arrelias, perda de tempo e nas canseiras derivadas de todas as diligências encetadas junto das várias instituições que orbitam na esfera dos interesses em análise. c) Com a subsistência da produção dos efeitos derivados dos mesmos Despachos, o recorrente sofre e sofrerá prejuízos patrimoniais, consequentes da privação da única água de que dispõe para fazer face às necessidades diárias de consumo, designadamente as derivadas o seu consumo para beber, lavar, cozinhar e para banhos. d) A água de uma nascente com as características da presente, tem um valor incálculável, ou dificilmente quantificável, quer em termos patrimoniais quer morais, derivado da utilidade que a mesma proporciona a nível de consumo, da raridade de uma água de nascente (com “olhos de água”) e pelo seu valor estimativo relacionado com a sua antiguidade, aferível pelos docs. já oferecidos aos autos. e) Esses prejuízos, mesmo em sede de danos patrimoniais, dadas as singularidades da nascente e suas águas, não são susceptíveis de uma cabal reparação, e tanto estes danos como os de ordem moral, ao invés do que entende o Meretíssimo Juiz a quo, surgem como objectivamente verosímeis, resultando dos actos cuja suspensão se reclama e aferíveis pelo recurso ao ideário traduzido pelo art. 514° do CPC. f) Ao não ter visualizado estes danos, o Meretíssimo Juiz, com o devido respeito, fez uma incorrecta interpretação dos factos trazidos a terreiro no Requerimento que antecede. g) Concretizando, ao não ter entendido que, no caso concreto, a execução dos actos administrativos não acarreta prejuízo de difícil reparação para o requerente, ou para os interesses que este defende no recurso, o Meretíssimo Juiz faz uma incorrecta interpretação do disposto no art. 76°, no 1, al. a) da LPTA., violando esse preceito legal. A requerida autoridade e os requeridos particulares apresentaram contra-alegações em sustentação da sentença, respectivamente a fls. 198 e 204. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 228, desfavorável ao provimento do recurso. Cumpre decidir. Matéria de facto: Considera-se provada a matéria de facto fixada em 1ª instância. O direito: A pretendida suspensão de eficácia foi indeferida por falta do requisito previsto no artigo 76º/1/a) da LPTA. Para tanto concluiu-se na sentença, além do mais, que o requerente não logrou demonstrar a probabilidade de vir a ocorrer a invocada poluição da poça/nascente existente no seu prédio, em consequência da edificação pretendida pelos requeridos particulares. Relembre-se que essa receada poluição, na tese exposta no requerimento inicial submetido à apreciação do TAC-P, adviria dos “pingantes” e escorrências emanados da nova edificação, maxime da respectiva fossa séptica e sistema de esgotos. Certo é que, na sequência de queixa apresentada por um filho do agravante, no decurso do procedimento administrativo, foi expressamente enfrentada pela autoridade agravada a questão da localização da fossa e dos requisitos técnicos a que deveria obedecer, apenas vindo a ser viabilizada a continuação da obra (inicialmente embargada) quando os serviços camarários comprovaram e informaram que a mesma estava executada por forma a evitar o perigo de poluição referido. A este propósito ponderou acertadamente o Mº Juiz, a coberto dos factos enunciados nas alíneas l) e m) da sentença, “que estará garantida a estanquicidade da fossa, sendo a mesma revestida a fibra de vidro, nesse pressuposto tendo sido autorizado que se procedesse ao respectivo encerramento”. Ora, a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento ou contributo de natureza técnica tendente a contrariar a conclusão dos serviços e dos agravados acerca da estanquicidade da fossa construída e nem sequer produziu, em alegações, qualquer crítica à sentença pela confirmação daquele facto. Sendo assim, é imperioso concluir também nesta sede de recurso que está afastado o perigo de poluição da poça/nascente por escorrências da fossa e sistema de esgotos em questão. Quanto aos “pingantes” da edificação, é do conhecimento geral que a simples aposição de caleiras é suficiente para obviar a tal problema, sendo porém e ainda de realçar, em concordância com a sentença, que a água da referida nascente “corre em rego a céu aberto”, sujeita a inúmeros factores poluentes arrastados pelas águas pluviais, não se antolhando nestas circunstâncias que a sua qualidade, já duvidosa, pudesse ser significativamente piorada por alguma água da chuva que ocasionalmente ressaltasse dos telhados. Ficam deste modo prejudicadas todas as demais alegações do agravante, relativas a pretensos danos de ordem patrimonial e não patrimonial, assentes no pressuposto não demonstrado da deterioração da qualidade da água da nascente, em função da obra autorizada pelos despachos suspendendos. Finalmente, no que concerne aos factos novos, invocados apenas nesta 2ª instância – designadamente as tintas que teriam escorrido para a nascente, no decurso dos trabalhos de pintura das fachadas exteriores do edifício em construção – em nada afectam a validade da sentença, nem podem assumir relevância em sede de recurso como fundamento autónomo para a concessão da providência cautelar requerida, sob pena de indevida postergação do princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, não merece censura a douta sentença recorrida, ao indeferir o pedido por falta de preenchimento no caso do requisito previsto no artigo 76º/1/a) da LPTA. Decisão: Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo agravante, fixando-se em € 90 a taxa de justiça e em 50% a procuradoria. |