| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
F........., no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Ministério da Administração Interna, tendente, em síntese, a impugnar o Despacho do Ministro da Administração Interna de 04.06.2012, mediante o qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de reforma compulsiva da Guarda Nacional Republicana, inconformado com a Sentença proferida em 11 de novembro de 2016, através da qual foi julgada improcedente a ação, mais tendo o Réu sido absolvido do pedido, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
Formula o aqui Recorrente/F......... nas suas alegações de recurso, apresentadas em 11 de janeiro de 2017, as seguintes conclusões:
“a) O ora Recorrente invocou perante o Tribunal “a quo” quer na sua p.i. quer nas Alegações que se lhe seguiram, a violação direta pelo ato impugnado do art° 30° n° 4 da Constituição da República segundo o qual: “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
b) Com efeito, a pena disciplinar que lhe foi aplicada decorreu, de modo automático, da pena criminal aplicada tendo o processo disciplinar que lhe serviu de base sido instruído e processado como mera formalidade para “cumprir calendário” já que não houve qualquer análise critica da prova apresentada e produzida pelo ora Recorrente cuja ponderação conduziria, na pior das hipóteses, à aplicação de uma pena de grau inferior.
c) Ora, sobre aquela violação direta do preceito constitucional supracitado não se pronunciou, sequer, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” pelo que se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia que expressamente se argui nos termos do disposto no art° 615° n° 1 d) do CPC ao caso aplicável, segundo o qual é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, como é o caso do vício que o Autor, ora Recorrente, ali imputou ao ato impugnado.
d) Ainda em sede de nulidades da sentença recorrida, tendo o Autor ora Recorrente invocado como vício do ato impugnado, a ausência de alegação e prova pela Administração, de comportamentos que inviabilizassem a manutenção da relação funcional com violação do art° 21° do Regulamento de Disciplina, não apreciou, não obstante, a douta sentença “a quo” o vício assim invocado, apesar de o Autor ter citado em abono da sua tese douto Acórdão desse TCA Sul proferido em 10-11-2011, in proc. 05343/09 (in www.dqsi.pt) onde se lê no respetivo sumário que: “A inviabilidade da manutenção da relação funcional deriva, não só da gravidade objetiva dos factos cometidos, mas também do reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida” e que, “O preenchimento de tal conceito indeterminado exige um juízo de prognose a efetuar pela Administração, no sentido de demonstrar a inviabilidade da relação funcional”.
e) Donde, a douta sentença “a quo” ao não se pronunciar sobre a invocada violação do disposto no art° 21° do Regulamento de Disciplinar tendo ainda em conta a douta Jurisprudência citada, é igualmente nula por omissão dessa pronúncia nos termos do disposto no art° 615° n° 1 d) do CPC:
f) Ao contrário do decidido pela douta sentença “a quo” houve efetiva preterição do direito de audiência e defesa do arguido ora recorrente no procedimento disciplinar que culminou com a aplicação de pena de reforma compulsiva ao Recorrente porquanto duas das principais testemunhas de defesa arroladas pelo Autor a saber, FF......... e L........., não foram inquiridas e tendo esta nulidade sido suscitada pelo então Mandatário do Autor por requerimento dirigido ao Diretor da Direção de Justiça e Disciplina da GNR e constante a fls. 544 do processo instrutor, não mereceu, sequer, a menor apreciação porquanto nele apenas foi exarado o seguinte despacho: “Junte-se ao respetivo P° Disciplinar o qual, já com despacho do Exmo......se encontra neste DID para apresentação ao próximo CEDD e posterior envio a S. Exa. o MAI para decisão final”
g) Ora, com o devido respeito, o requerimento do então Mandatário do Recorrente arguindo nulidades processuais cometidas no processo com preterição do direito de audiência e defesa do arguido teria, no mínimo, de ser apreciado em sede instrutória o que não sucedeu numa clara demonstração de que o processo serviu apenas para cumprir uma formalidade, com o que foi violado o art° 81° n° 1 alínea c) do Regulamento de Disciplina da GNR.
h) Aliás, na sentença proferida, a seu tempo, em sede de providência cautelar pelo Tribunal “a quo” foi expressamente dito a este propósito que:
“...ao que decorre dos autos, não tendo sido ouvidas duas testemunhas e tendo sido oportunamente apresentado requerimento a arguir tal nulidade, afigura-se-nos constituir situação passível de prejudicar o direito de defesa do arguido gerador de nulidade insuprível, como previsto na alínea c) do art° 81° do RDGNR”
i) Donde, a douta sentença “a quo” ao desvalorizar a questão suscitada pelo Recorrente com o argumento de que “...não constitui responsabilidade da Entidade Demandada que tais diligências instrutórias, por ausência injustificada das testemunhas em apreço, não se tenham concretizado” quando o Mandatário do Recorrente veio arguir tal nulidade sem que sobre ela houvesse qualquer pronúncia no processo administrativo, errou na aplicação da lei aos factos com violação do princípio da audiência e defesa consagrado no art° 81° alínea c) do R.D.G.N.R., não podendo por isso mesmo ser mantida.
j) Ao contrário do decidido pela sentença “a quo” não se pode dar por verificada a existência da circunstância agravante prevista do art° 40° n° 1 e) do RDGNR quando nenhuma prova existe, por ínfima que seja nos autos, da qual resulte que a infração cometida qualificada de corrupção passiva para ato ilícito tenha sido cometida na presença de outros ou em público ou em local aberto ao público.
l)Com efeito importa relevar que as pretensas contrapartidas prometidas pelo arguido e ora Recorrente ao doador da dádiva, foram dadas como provadas em Tribunal Criminal apenas por convicção do julgador - por se apresentar lógico e plausível que a dádiva tivesse como contrapartida o deixar de fiscalizar as viaturas do doador estivessem ou não em infração estradai - sem que nenhuma prova fáctica se fizesse de tais ocorrências.
m) Como pode dar-se então por provada uma tal circunstância agravante se a prova dos factos reveladores da falta de vigilância rodoviária como contrapartida das “dádivas” de combustível decorreu da mera convicção do julgador em processo crime?
n) Também ao contrário do decidido pela sentença “a quo” não existe a mínima evidência das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que as infrações disciplinares ocorreram tendo em conta, precisamente, que o crime de “corrupção passiva” imputado ao arguido e das correspondentes infrações disciplinares que lhe são imputadas, decorreram de simples convicção do julgador sem nenhuma prova fáctica de que tenha havido falta de vigilância por parte do arguido das viaturas em circulação da empresa doadora em qualquer tempo, modo e lugar, como contrapartida daquela doação de combustível.
o) Donde a douta sentença recorrida, ao não entender assim, enferma de erro de direito com violação no art° 98° n° 1 b) do supracitado Regulamento de Disciplina.
Termos em que invocando o douto suprimento de V. Exas. deve declarar-se nula a douta sentença “a quo" por omissão de pronúncia ou, em qualquer caso, ser a mesma revogada por erro de aplicação da lei aos factos, com todas as legais consequências.”
O aqui Recorrido/MAI veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de fevereiro de 2024, sem conclusões, terminando afirmando que “(…) termos em que, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de vossas excelências, deve ser julgado improcedente este recurso.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 6 de março de 2017, no qual igualmente foi sustentada a decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13 de março de 2017, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a decisão “é nula por omissão de pronúncia além de enfermar de erros de julgamento com violação da lei aplicável”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“A) Em 01.08.1984, o Autor ingressou nos quadros da Guarda Nacional Republicana (GNR) - cfr. fls. 211 e 214 do processo administrativo;
B) Em 13.01.2003, por ter sido indiciado pela prática do crime de "corrupção passiva para ato ilícito", previsto e punido pelo artigo 372.°, n.° 1 do Código Penal, a Entidade Demandada determinou a instauração do processo disciplinar n.° "PD ..................", no qual figura como arguido o ora Autor - cfr. fls. 1 do processo administrativo;
C) Em 17.01.2003, procedeu-se à autuação do processo disciplinar referido em B), dando-se assim início ao mesmo - cfr. verso da capa e fls. 4 do processo administrativo;
D) Em 20.02.2003, invocando que os "factos do processo disciplinar constituem igualmente objeto do Processo de Inquérito n.0........./01.9TALRS”, a existência de manifesta dificuldade na recolha de prova e reputando tal medida como "conveniente para a administração da justiça disciplinar", foi determinada a suspensão do processo disciplinar referido em B) - cfr.fls. 22 do processo administrativo;
E) Em 22.06.2006, no âmbito do processo-crime n.° ........./01.9TALRS, que correu termos na 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção, foi proferido Acórdão no qual foi deliberado, como se transcreve:
"(...) Da discussão da causa deu o Tribunal Coletivo como assente, por provada, a seguinte matéria fáctica:
A. Relativa à acusação/ pronúncia:
A - OS ARGUIDOS a) Militares da Brigada de Trânsito (...). 56.° O arguido F......... é soldado da BT desde 1984, prestando serviço no DT de Lisboa, desde 1992.
(...). 1078.° Cada um deles abusou do seu cargo público, violando os deveres de probidade, de lealdade, e de isenção a ele inerentes, mostrando-se assim totalmente indignos de o exercer.
1079. ° Por sua vez, ao proceder aos pagamentos que se descreveram, os (...) empresários sabiam que esses pagamentos se destinavam a compensar o tratamento de favor por parte dos militares da BT.
1080. ° Ou seja, cada um dos (...) empresários sabia que lhes pagava para que, em troca, aqueles militares não exercessem fiscalização sobre os seus veículos ou das sociedades por ele representadas e, caso a fizessem, que não elaborassem autos de contra- ordenação se fosse detetada alguma infração à lei.
1081. ° Todos os arguidos agiram de uma forma livre, voluntária e consciente.
1082. °. Todos conheciam a ilicitude das suas condutas. (...).
Arguido 52. F.........
O arguido não quis prestar declarações em julgamento.
Ouvido A..........., gerente da "B.........", afirmou pagamentos de vários tipos - dinheiro, gasóleo - a militares da BT que apareciam na sua empresa.
Foi anotada a matrícula do veículo (...--...-...), registado em nome de FF......... [companheira do arguido], como tendo sido abastecido de gasóleo na referida empresa, em Junho de 2001 (60 litros), em 07.03.2001 (60 litros) (...) em 30.07.2002 (59 litros) (...)e em 21.10.2002 - cfr. escuta telefónica entre o arguido e o gerente A........... (. ).
A conjugação destes elementos permite-nos dar como provados os factos imputados ao arguido no que concerne à empresa "B.........", nomeadamente o recebimento de abastecimentos de gasóleo, nas datas constantes dos registos efetuados por aquela sociedade e (...) feitos com o cartão do A..........., e também a data de 21.10.2002 de um abastecimento de uma quantidade não apurada de litros de gasóleo (…).
Quanto à prova testemunhal apresentada pela defesa de que o veículo era conduzido por várias pessoas (...) encontrando-se (...) registado em nome da companheira do arguido, tal facto é totalmente irrelevante, já que todos viviam em economia comum e qualquer um deles tinha acesso ao veículo, incluindo o arguido, o que não afasta, nem põe em crise a matéria apurada. (...).
Será igualmente julgada procedente, por provada, a acusação por crimes de corrupção passiva, p. e p. artigo 372.°, n.° 1 do Código Penal, relativamente aos arguidos: (...) 52. F.......... (...).
Ficou amplamente demonstrado nos autos que os arguidos:
(…)
52. F......... (...)
Enquanto agentes da GNR/BT, solicitaram e/ou aceitaram para si, em diversas ocasiões, quantias monetárias e outros bens, nomeadamente combustível, que lhes não era devido, como contrapartida de atos contrários aos deveres dos seus cargos, designadamente a não autuação ou a abstenção de eficaz fiscalização em situações de infração estradal, por parte dos dadores. (...).
Ao receberem, como receberam, ofertas várias de fiscalizados ou suscetíveis de o serem, para deixarem de agir ou omitir atos compreendidos nas suas funções, cometeram os arguidos o crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e. p. pelo artigo 372.°, n.° 1 do CP (...).
Vejamos agora a medida concreta da pena aplicar a cada um dos arguidos:
(...)
52. F......... - 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de corrupção passiva para ato ilícito de que vem acusado/pronunciado, no que concerne à sociedade "B........." (...). Entendemos que, a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se suspenderá a execução da pena de prisão pelo período de 4 anos (...) com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000€ ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (…).
Em conformidade com o exposto, o Tribunal Coletivo, finalmente delibera:
(...). 28. Julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, relativamente ao arguido F.........;
a) Condenar o arguido pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para ato ilícito (...) na pena de 2 (dois) anos e seis meses de prisão;
b) (...);
c) Suspender a execução da pena de prisão (...) pelo período de 4 (quatro) anos com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (…); - cfr. fls. 46 a 82 do processo administrativo;
F) Em 08.07.2008, interposto recurso pelo Autor do Acórdão mencionado em E), o Tribunal da Relação de Lisboa, negando provimento àquele, determinou a redução do período de suspensão da execução da pena aplicada, fixando-o em "2 anos e 6 meses", face à alteração do Código Penal introduzida pela Lei n.° 59/2007, de 04.09 - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.07.2008, processo n.° 8868/06, 5a Secção, constante a fls. 219 a 279 do processo administrativo;
G) Em 30.06.2010, interposto recurso pelo Autor do Acórdão mencionado em F), o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou-o por ser inadmissível - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2010, processo n.° ........./01.9TALRS, 3a Secção, constante a fls. 280 a 287 do processo administrativo;
H) Em 14.12.2010, interposto recurso pelo Autor do Acórdão mencionado em G), o Tribunal Constitucional decidiu que o mesmo não estava "em condições de prosseguir para uma apreciação de mérito" - cfr. Decisão Sumária n.° 526/10 do Tribunal Constitucional, de 14.12.2010, processo n.° 664/10, 3a Secção, constante a fls. 290 a 298 do processo administrativo;
I) Em 11.05.2011, a decisão tomada no âmbito do processo-crime n.° ........./01.9TALRS transitou em julgado _ cfr. fls. 316 e 317 do processo administrativo;
J) Em 26.05.2011, foi dada continuidade ao processo disciplinar "PD..............." _ cfr. fls. 208 e 210 do processo administrativo;
K) Em 06.06.2011, o Autor passou procuração forense, concedendo os "mais amplos poderes forenses", em favor do Doutor AA......... _ cfr. fls. 405, 428 e 478 do processo administrativo;
L) Em 13.06.2011, o instrutor do processo disciplinar "PD .................." deduziu Acusação, na qual se pode ler como se segue:
"(...) I - MATÉRIA DE FACTO 1.°
1. O Arguido (...) F........., à altura dos factos, prestava serviço na Ex-Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana.
2. (. ).
3. Ficou provado que nas seguintes datas: .../06/2001, 07/03/2001, 30/07/2002 e 21/10/2002, o veículo 21-83- CN, registado em nome da companheira do arguido,
FF......... , foi abastecido de gasóleo na empresa "B.........", no total de (...) 179 litros de gasóleo, sem que por esses abastecimentos tivessem sido pagas as correspondentes contrapartidas pecuniárias e, em contrapartida, como agente da BT, se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade (…) identificada, se os visse na estrada, quer estivessem em infração às regras estradais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respetiva do acórdão do Tribunal Coletivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção. (...).
3.° - O Arguido inconformado (...), interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em Acórdão datado de 08 de Julho de 2008, (...) reduziu a dois anos e seis meses de prisão o período de suspensão da execução da pena aplicada (. ), com a condição de, no prazo de seis meses, (...) entregar a quantia de 1.000€ ao Centro de Medicina Reabilitação do Alcoitão .
4.° Inconformado com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (...) que foi rejeitado (...) (Acórdão do STJ, de 30 de Junho de 2010).--
5.° (… ) O arguido recorreu e reclamou para o Tribunal Constitucional do Acórdão do STJ, de 30 de Junho de 2010, (...) pelo que em conferência (...) foi negado o provimento do recurso e indeferida a reclamação (Decisão Sumária n.° 526/2010, de 14.12.2010; e Acórdão n.° 113/2011, de 02.03.2011, respetivamente).
(…).
II. MATÉRIA DE DIREITO
1. — Com a conduta descrita na parte I da presente acusação, o arguido (...) F......... violou cumulativamente os seguintes deveres:
a) Dever Geral (...);
b) Dever de Proficiência (...);
c) Dever de Isenção (...);
d) Dever de Correção (...);
e) Dever de Aprumo (...);
2.° A infração disciplinar cometida, de acordo com o artigo 21.° do RDGNR, configura infração disciplinar muito grave, porquanto foi cometida com elevado grau de culpa, pois o arguido predispôs-se a praticar um crime grave (...) quando tinha como especial dever legal e estatutário de não o fazer. Com tal conduta do arguido, resultou prejuízo para o serviço, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, pois o arguido ao ter recebido da (...) "B........." gasóleo e, em contrapartida, (...) se comprometer a não fiscalizar os veículos da sociedade comercial se os visse na estrada (...) abalou definitivamente toda a relação de confiança e de autoridade que é esperada de um (.) órgão de polícia criminal, não só entre os seus camaradas, como essencialmente perante os cidadãos (...) que deve servir, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional, pois (...) praticou crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, revelando (...) ser indigno de confiança necessária ao exercício da função de agente da autoridade.--------------
- (...). O arguido agiu voluntariamente, ciente e consciente que o seu comportamento era censurável.---
- (… ) Como agente das forças de segurança (… ) não desconhecia que a prática da conduta por si adotada maculava gravemente a dignidade e o prestígio da função pública que desempenhava, descredibilizando a (.) GNR perante a comunidade (...).----------------------
--- Assim, o arguido ao ter solicitado e/ou aceitado para si bens (gasóleo), concretamente, bens da sociedade comercial e, em contrapartida, (. ) se comprometer a não fiscalizar os veículos daquela sociedade se os visse na estrada, quer estivessem em infração às regras estradais, quer não, desviou-se dos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que lhe eram exigidos pela sua qualidade e função, deixou de ter, tal como estatui o n.° 2 do artigo 2.° do Estatuto dos Militares da Guarda (EMGNR) (...) as condições exigidas a um soldado da lei para continuar nas suas fileiras, inviabilizando-se, dessa forma, a manutenção da relação funcional, dado que maculou gravemente a dignidade e o prestígio da função pública que desempenhava, descredibilizando a GNR perante a comunidade, que vê no Militar da Guarda e na Instituição que aquele serve, o «elo» da sua segurança pessoal e dos seus bens.----------------------------------------
III - CIRCUNSTÂNCIAS DIRIMENTES, ATENUANTES, AGRAVANTES E OUTRAS Circunstâncias dirimentes e outras:
— Não existem circunstâncias dirimentes ou outras.— Circunstâncias atenuantes:
—- O bom comportamento anterior, alínea b) do n.° 1 do artigo 38.° do RDGNR.------------------
— O facto de averbado a Medalha de Assiduidade de Segurança Pública uma Estrela - alínea h) do n.° 1 do artigo 38.° do RDGNR------------------------------------------
— A boa informação de serviço do seu superior hierárquico - alínea i) do n.° 1 do artigo 38.° do RDGNR.-------------------------------------------------------------
Circunstâncias agravantes:
— O facto de as infrações serem cometidas em ato de serviço ou por motivo do mesmo, alínea e) do n.° 1 do artigo 40.° do RDGNR.-------------------------------------------
IV - GRAU DE CULPA E MEDIDA DA PENA
1. Os factos que levaram o arguido a ser condenado pelo crime de corrupção passiva para ato ilícito, foram praticados (...) de forma dolosa, com elevado grau de culpa, concretizados na violação dos deveres supracitados, constituindo (...), infrações muito graves à disciplina, nos termos do n.° 1 do artigo 21.° do RDGNR, conjugado com a alínea c) e g) do n.° 2 do mesmo artigo e diploma, colocando gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2. Atendendo à natureza do serviço (...) ao grau de ilicitude dos factos praticados, à intensidade do dolo, bem como atento aos resultados perturbadores da disciplina e a todas circunstâncias atenuantes, os deveres violados constituem infração disciplinar nos termos do n.° 1 do artigo 4.°, e tal como decorre da alínea c) do n.° 2 do artigo 41.° RDGNR, esta infração pode ser punida de acordo com os n.°s 1 e 2 do artigo 42.° com a pena de Reforma compulsiva ou Separação de Serviço, prevista na alínea e) e f) do artigo 27.° (...)."
_ cfr. fls. 321 a 323 verso do processo administrativo;
M) Em 09.08.2011, o Autor apresentou a sua Defesa, na qual indicou as seguintes testemunhas a inquirir: no artigo 1.°, o Cabo JJJ...... e o Guarda MMMM............; no artigo 15.°, MaMMMMMM.........; no artigo 16.° para acareação com o arguido, A........... e JJJJ............; no artigo 17.°, o Guarda RR............, FF.........; no artigo 21.°, L........., Cabo AAA............, Cabo JJJJJ............; no artigo 25.°, o Tenente Coronel LL............, o Tenente Coronel BB....... e o Sargento-Chefe P.......; no artigo 30.°, o Sargento-Mor AAAA.......; Guarda AAAAA....... e Cabo JJJJJ....... _ cfr. fls. 327, 331 a 336 do processo administrativo;
N) Em 17.08.2011, sob o assunto "Diligências na fase da defesa - processo disciplinar PD ..................", o Instrutor do referido processo disciplinar dirigiu ofício [com a referência n.° ..................] à Testemunha FF......... com o seguinte teor: "No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido Guarda (...) F........., no processo disciplinar PD .................., fica desta forma notificada para comparecer na Secção de Justiça do Comando Territorial de Setúbal, na data e hora respetiva, a fim de ser inquirida como testemunha: FF........., dia 19SET11, pelas 14h30m (...)" - cfr. fls. 350 e 352 do processo administrativo;
O) O Ofício referido em N) foi remetido, via telecópia, ao Senhor Doutor AA........., tendo a respetiva transmissão obtido o resultado de "OK"_ cfr. fls. 351 do processo administrativo;
P) Em 17.08.2011, sob o assunto "Diligências na fase da defesa / processo disciplinar PD ..................", o Instrutor dirigiu ofício [com a referência n.° ..................] à Testemunha L........., com o seguinte teor: "No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido Guarda (. ) F........., no processo disciplinar PD..............., fica desta forma notificado para comparecer na Secção de Justiça do Comando Territorial de Setúbal, na data e hora respetiva, a fim de ser inquirido como testemunha: L........., dia 19SET11, pelas 15h30m (...)." _ cfr. fls. 353 e 355 do processo administrativo;
Q) O Ofício referido em P) foi remetido ao Senhor Doutor AA........., por telecópia, tendo a respetiva transmissão obtido o resultado de "OK" _ cfr. fls. 354 do processo administrativo;
R) Em 18.08.2011, sob o registo postal .................., com aviso de receção, o ofício referido em N) foi remetido a FF........., para a seguinte morada: Rua ........................... Pinhal Novo _ cfr. fls. 379 do processo administrativo;
S) Em 18.08.2011, sob o registo postal .................., com aviso de receção, o ofício referido em N) foi remetido a FF........., para a seguinte morada: Rua ........................... Pinhal Novo _ cfr. fls. 381 do processo administrativo;
T) Em 18.08.2011, sob o registo postal .................., com aviso de receção, o ofício referido em P) foi remetido a L........., para a seguinte morada: Praça .................. - cfr. fls. 378 do processo administrativo;
U) Em 19.08.2011, por MMM............a, foi assinado o aviso de receção respeitante ao registo postal .................. - cfr. fls. 383 do processo administrativo;
V) Em 19.08.2011, por MMM............a, foi assinado o aviso de receção respeitante ao registo postal .................. - cfr. fls. 385 do processo administrativo;
W) Em 22.08.2011, por SSS....., foi assinado o aviso de receção respeitante ao registo postal RC .................. - cfr. fls. 386 do processo administrativo;
X) Em 06.10.2011, sob o assunto: "Diligências na fase da Defesa / processo disciplinar PD ..................", o Instrutor dirigiu ofício [com a referência n.° ..................] à Testemunha FF........., com o seguinte teor: "No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido Guarda (...) F........., no processo disciplinar PD..............., fica desta forma notificada para comparecer na Secção de Justiça do Comando Territorial de Setúbal, na data e hora respetiva, a fim de ser inquirida como testemunha: Senhora FF........., dia 17OUT11, pelas 10h30m (...)" _ cfr. fls. 454 do processo administrativo;
Y) Na data mencionada em X), o ofício referido foi remetido ao Senhor Doutor AA........., por telecópia, para o número "..................", tendo a respetiva transmissão obtido o resultado de "OK" - cfr. fls. 455 do processo administrativo;
Z) Em 06.10.2011, sob o assunto: "Diligências na fase da defesa / processo disciplinar PD ..................", o Instrutor dirigiu ofício [com a referência n.° ..................] à Testemunha L........., com o seguinte teor: "No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido Guarda (...) F........., no processo disciplinar PD..............., fica desta forma notificado para comparecer na Secção de Justiça do Comando Territorial de Setúbal, na data e hora respetiva, a fim de ser inquirido como testemunha: Senhor L........., dia 17OUT11, pelas 11h00m; (...)" _ cfr. fls. 456 do processo administrativo;
AA) Na data mencionada em Z), o ofício referido foi remetido ao Senhor Doutor AA........., por telecópia, tendo a respetiva transmissão obtido o resultado de "OK" _ cfr. fls. 457 do processo administrativo;
BB) Em 10.10.2011, sob o registo postal .................., com aviso de receção, o ofício referido em Z) foi remetido a L........., para a seguinte morada: Praça .................. _ Cfr. fls. 462 do processo administrativo;
CC) Em 10.10.2011, sob o registo postal .................., com aviso de receção, o ofício referido em X) foi remetido a FF........., para a seguinte morada: Rua ........................... Pinhal Novo - cfr. fls. 463 do processo administrativo;
DD) Em 11.10.2011, com assinatura ilegível, foi assinado o aviso de receção respeitante ao registo postal .................. - cfr. fls. 464 do processo administrativo;
EE) Em 11.10.2011, por RRR.................., foi assinado o aviso de receção respeitante ao registo postal .................. - - cfr. fls. 465 do processo administrativo;
FF) Em 21.11.2011, o Instrutor elaborou o Relatório Final no qual, propôs a aplicação ao Autor da pena de reforma compulsiva, com os seguintes fundamentos:
"(...) III. DA DEFESA
(...) - Foi efetuada a acareação entre o arguido (...) e os senhores A........... e António Fortes (...) tendo o senhor A........... referido que no estaleiro de apoio à empresa «B.........», sito em Mogos, Vialonga, nomeadamente desde a sua existência 1997, ocorreram alguns desvios provocados por adulteração dos elementos de registo de controlo de combustível que conduziram ao despedimento de pelo menos dois funcionários.
- O senhor A........... (...) precisou ainda que, a existir algumas folhas com menção de matrículas que não se encontrem rubricadas, nem pelo funcionário que abastece, nem pelo recetor, tais folhas são falsas e não correspondem a qualquer abastecimento." _ cfr. fls. 517 verso do processo administrativo;
(… )
IV. CONCLUSÕES 1.°
1. O Arguido (...) F........., à altura dos factos, prestava serviço no Destacamento de Trânsito de Setúbal, da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana.
2. (...).
3. Ficou provado que nas seguintes datas: .../06/2001, 07/03/2001, 30/07/2002 e 21/10/2002, o veículo ...-...-..., registado em nome da companheira do arguido, FF......... , foi abastecido de gasóleo na empresa "B.........", no total de, pelo menos, 179 litros de gasóleo, sem que por esses abastecimentos tivessem sido pagas as correspondentes contrapartidas pecuniárias e, em contrapartida, como agente da BT, se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade (.) identificada, se os visse na estrada, quer estivessem em infração às regras estadais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respetiva do acórdão do Tribunal Coletivo da 1a Vara Criminal de Lisboa, 3.a Secção. (...).
6.° - O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta violava os deveres dos militares da Guarda.----------------------------
MATÉRIA DE DIREITO
1. - Com a conduta descrita (...) nomeadamente pelos factos que o levaram a ser condenado pelo crime de corrupção passiva, o arguido (...) F........., violou cumulativamente os seguintes deveres:
a) Dever Geral (...);
b) Dever de Proficiência (...);
c) Dever de Isenção (...);
d) Dever de Correção (. );
e) Dever de Aprumo (...).
2.° — A infração disciplinar cometida, de acordo com o artigo 21.° do RDGNR, configura infração disciplinar muito grave, porquanto foi cometida com elevado grau de culpa, pois o arguido predispôs-se a praticar um crime grave (...) quando tinha como especial dever legal e estatutário de não o fazer. Com tal conduta do arguido, resultou prejuízo para o serviço, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, pois o arguido ao ter recebido da (...) "B........." gasóleo e, em contrapartida, (...) se comprometer a não fiscalizar os veículos da sociedade comercial se os visse na estrada (. ) abalou definitivamente toda a relação de confiança e de autoridade que é esperada de um (...) órgão de polícia criminal, não só entre os seus camaradas, como essencialmente perante os cidadãos (...) que deve servir, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional, pois (...) praticou crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, revelando (...) ser indigno de confiança necessária ao exercício da função de agente da autoridade.---
- (...). O arguido agiu voluntariamente, ciente e consciente que o seu comportamento era censurável.--- O arguido como agente das forças de segurança (…) não desconhecia que a prática da conduta por si adotada maculava gravemente a dignidade e o prestígio da função pública que desempenhava, descredibilizando a (...) GNR perante a comunidade (. ).
- Assim, o arguido ao ter solicitado e/ou aceitado para si bens (gasóleo), concretamente, bens da sociedade comercial e, em contrapartida, (. ) se comprometer a não fiscalizar os veículos daquela sociedade se os visse na estrada, quer estivessem em infração às regras estradais, quer não, desviou-se dos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que lhe eram exigidos pela sua qualidade e função, deixou de ter, tal como estatui o n.° 2 do artigo 2.° do Estatuto dos Militares da Guarda (EMGNR) (...) as condições exigidas a um soldado da lei para continuar nas suas fileiras, inviabilizando-se, dessa forma, a manutenção da relação funcional, dado que maculou gravemente a dignidade e o prestígio da função pública que desempenhava, descredibilizando a GNR perante a comunidade, que vê no Militar da Guarda e na Instituição que aquele serve, o «elo» da sua segurança pessoal e dos seus bens.----------------------------------------
III - CIRCUNSTÂNCIAS DIRIMENTES, ATENUANTES, AGRAVANTES E OUTRAS Circunstâncias dirimentes e outras:
— Não existem circunstâncias dirimentes ou outras.— Circunstâncias atenuantes:
—- O bom comportamento anterior, alínea b) do n.° 1 do artigo 38.° do RDGNR.------------------
— O facto de averbado a Medalha de Assiduidade de Segurança Pública uma Estrela - alínea h) do n.° 1 do artigo 38.° do RDGNR--------------------------------------------
— A boa informação de serviço do seu superior hierárquico - alínea i) do n.° 1 do artigo 38.° do RDGNR.----
Circunstâncias agravantes:
--- O facto de as infrações serem cometidas em ato de serviço ou por motivo do mesmo, alínea e) do n.° 1 do artigo 40.° do RDGNR.-------------------------------------------
IV - GRAU DE CULPA E MEDIDA DA PENA
1. Os factos que levaram o arguido a ser condenado pelo crime de corrupção passiva para ato ilícito, foram praticados (...) de forma dolosa, com elevado grau de culpa, concretizados na violação dos deveres supracitados, constituindo (...), infrações muito graves à disciplina, nos termos do n.° 1 do artigo 21.° do RDGNR, conjugado com a alínea c) e g) do n.° 2 do mesmo artigo e diploma, colocando gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2. Atendendo à natureza do serviço (...) ao grau de ilicitude dos factos praticados, à intensidade do dolo, bem como atento aos resultados perturbadores da disciplina e a todas circunstâncias atenuantes, os deveres violados constituem infração disciplinar nos termos do n.° 1 do artigo 4.°, e tal como decorre da alínea c) do n.° 2 do artigo 41.° RDGNR, esta infração pode ser punida de acordo com os n.°s 1 e 2 do artigo 42.° com a pena de Reforma compulsiva ou Separação de Serviço, prevista na alínea e) e f) do artigo 27.°, conforme o artigo 32.° e 33.° do mesmo regulamento.—
V- PARECER
Em face do exposto e da infração cometida (grau de ilicitude do facto, grau de culpa (...) e ainda as circunstâncias atenuantes e agravantes (.) dou do parecer (.) que ao arguido (...) se ajustará a pena de REFORMA COMPULSIVA, nos termos do artigo 32.° do RDGNR." _ cfr. fls. 516 a 522 do processo administrativo;
GG) Em 13.12.2011, o Comandante do Comando Territorial de Setúbal da GNR formulou parecer no sentido em que fosse aplicada - ao Autor - a pena de Reforma Compulsiva _ cfr. fls. 525 a 526 do processo administrativo;
HH) Em 26.01.2012, o no âmbito do processo disciplinar "PD...............", o Diretor da Direção de Justiça e Disciplina (DDJD) da GNR elaborou Informação [n.° .................. ] formulando a seguinte Proposta: "1.
(...) concordando com a proposta formulada pelo Oficial Instrutor no Relatório Final propõe-se que (...) F........., seja punido com a pena disciplinar de Reforma Compulsiva, nos termos conjugados dos artigos 32.° e 41.°, n.° 2 alínea c), do RDGNR (...). 2. Nesse sentido, deverá facultar-se o processo ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) (...) para apreciação e subsequente remessa, acompanhado de informação, a sua Exa. o Ministro da Administração Interna (MAI), visando a eventual aplicação da pena antes preconizada.", cfr. fls. 536 a 541 do processo administrativo;
II) Em 31.01.2012, o Comandante-Geral da GNR em Lisboa, exarou sobre a Informação mencionada em GG) despacho de concordância e ordenou o envio do processo disciplinar ao CEDD para, em caso de emissão de parecer concordante, posterior envio para decisão do MAI _ cfr., de novo, fls. 536 do processo administrativo;
JJ) Em 06.02.2012, mediante requerimento dirigido ao DDJD da GNR, o Autor arguiu, entre outras, a nulidade de não terem sido ouvidas, no âmbito do processo disciplinar "PD ..................", as testemunhas FF......... e L......... e, ainda, a de não ter sido notificado para estar presente na inquirição dessas mesmas testemunhas _ cfr. fls. 544 e 545 do processo administrativo;
KK) Na data referida em JJ), foi exarado o seguinte despacho sobre o requerimento do Autor: "Junte-se ao respetivo Processo Disciplinar, o qual, (...), se encontra nesta DDJD para apresentação ao próximo CEDD e posterior envio a (...) MAI para decisão final" _ cfr., de novo, fls. 544 do processo administrativo;
LL) Em 27.02.2012, reuniu o CEDD tendo ficado exarado em ata que: "(...) o CEDD deliberou, por 24 votos a favor e 4 votos contra, pela continuação do processo, respeitante ao Guarda .., para aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva (.)." _ cfr. fls. 547 a 552 do processo administrativo;
MM) Em 10.04.2012, sob o assunto "Proposta de aplicação de pena disciplinar de reforma compulsiva a F......... - Guarda da GNR", a Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso elaborou o Parecer n.° ........./2012 que dirigiu ao MAI, no qual se pode ler que:
"(...) 4. Todos os argumentos apresentados nesta sede pelo arguido, foram concretamente rebatidos no respetivo Relatório Final, o qual não é merecedor de qualquer censura jurídica.
5. Pode-se, então, concluir que não se verifica qualquer nulidade insanável; e quaisquer outras nulidades ou irregularidades, mesmo que tivessem existido, devem considerar-se sanadas por não ter havido reclamação atempada por parte do Arguido (cfr. o disposto no artigo 81.° do RDGNR)
(…).
CONCLUSÕES
I. O processo disciplinar em que é arguido o Guarda F........., não padece de nulidade insuprível, tendo sido garantido, em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa;
II. Os factos constantes do libelo acusatório encontram-se plenamente provados;
III. A pena de Reforma Compulsiva é adequada à gravidade das infrações praticadas, que são claramente inviabilizadoras da manutenção da relação funcional e não permitem que o arguido possa continuar a ter vínculo à Guarda Nacional Republicana (...)."
_ cfr. fls. 565 a 572 do processo administrativo;
NN) Em 04.06.2012, o MAI proferiu despacho do qual consta como se segue:
25. Concordando com a proposta apresentada pelo instrutor do processo disciplinar, fundamentada e complementada nos termos explicitados neste despacho, aplico ao arguido, Guarda F........., da Guarda Nacional Republicana, a pena disciplinar de reforma compulsiva (cfr. os artigos 27.° alínea e), 32.°, 41.° n°s 1 e 2 alínea c), todos do RDGNR);
26. Nos termos e para os efeitos legalmente previstos, comunique-se o presente despacho ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, que notificará o mesmo ao arguido e ao seu Ilustre Mandatário (cfr. o artigo 106.° RDGNR).
Lisboa, A de Junho de 2012
O Ministro da Administração Interna M.........
_ cfr. Documento n.° 1 junto com a Petição inicial, constante a fls. 20-22 dos autos e, ainda, fls. 573 a 574 do processo administrativo;
OO) Em 10.08.2012, em Diário da República, 2a Série, foi publicada a Decisão de aplicar a pena disciplinar de reforma compulsiva ao Autor _
cfr. Documento n.° 2 junto com a Petição inicial, constante a fls. 23 dos autos e, ainda, fls. 583 do processo administrativo;
PP) Em 13.08.2012, o Requerente assinou a notificação do Despacho do MAI proferido em 04.06.2012 _ _ cfr. fls. 585 do processo administrativo;
QQ) Em 13.11.2012, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a presente ação administrativa especial _ cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.
IV – Do Direito
Antes de mais, infra se transcreverá o essencial do discurso fundamentador da Sentença Recorrida, para que melhor se possa visualizar o que aqui está em causa.
“A) DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
O Autor alega que, a decisão de condenação na pena de reforma compulsiva incorre em erro, porquanto não foi produzida prova nos respetivos autos disciplinares que demonstre que o Autor tenha efetivamente violado os deveres pelos quais foi punido (in casu, dever geral, dever de proficiência, dever de isenção, dever de correção e dever de aprumo).
Tendo presente que, o poder disciplinar reside per si na entidade administrativa ora demandada, pelo que é o exercício deste poder e só este que é jurisdicionalmente controlado, sempre no respeito pelos espaços de valoração próprios da atividade administrativa, vejamos.
De acordo com o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (de ora em diante, o rdgnr), aprovado pela Lei n.° 145/99, de 01.09, constitui dever geral dos militares da GNR "(...) adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, atuando de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas" (cfr. artigo 8.°, n.° 1 do RDGNR).
Cumprindo, ainda, ao militar da Guarda a observância, entre outros, dos deveres de proficiência, de isenção, de correção e de aprumo (cfr. artigo 8.°, n.° 2 alíneas c), e), f) e i) do RDGNR).
Deste modo, o dever de proficiência consiste na "obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar, das suas funções". Para este efeito, devendo o militar da Guarda "assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte" e "reger-se pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço, enfrentando com coragem os riscos inerentes às missões de que seja incumbido" (cfr. artigo 11.°, n.°s 1 alínea a) e 2 alíneas a) e b), do RDGNR).
Por sua vez, o dever de isenção do militar da GNR "consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, quando não sejam devidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole" (cfr. artigo 13.°, n.° 1 do rdgnr). No cumprimento deste dever, cabe-lhe, designadamente, "não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, direta ou indiretamente, com a independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções" e "não encobrir criminosos ou transgressores, nem prestar aos mesmos auxílio ilegítimo que os ajude a subtraírem-se às consequências dos atos que tenham praticado" (cfr. artigo 13.°, n.° 2 alíneas j) e l), do RDGNR).
Por seu turno, o dever de correção "consiste na boa convivência, trato e respeito entre os militares da instituição, independentemente da sua graduação, e com o público em geral, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça e integridade" (cfr. artigo 14.°, n.° 1 do RDGNR).
Por último, o dever de aprumo "consiste na assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu prestígio, a sua imagem externa e a dos elementos que a integram" (cfr. artigo 17.° do RDGNR).
Ao que resulta do probatório, por despacho do Ministro da Administração Interna, de 04.06.2012, foi aplicada ao ora Autor a pena disciplinar de reforma compulsiva, com fundamento nos factos dados como provados no âmbito do processo-crime n.° ........./01.9 TALRS, no qual foi punido com a pena de prisão de dois anos e seis meses, suspensa por igual período (por Acórdão, de 22.06.2006, transitado em julgado em 11.05.2011), pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 372.°, n.° 1 do Código Penal (cfr. alíneas E), F), G), H), I), FF) e NN) do probatório).
Os factos subjacentes à violação dos deveres disciplinares de proficiência, de isenção, de correção e de aprumo considerados na Acusação e no Relatório Final, este último homologado pelo ato administrativo ora impugnado (vide ponto 25. do Despacho do Ministro da Administração Interna de 04.06.2012), foram os seguintes:
"IV - CONCLUSÕES
(...) 3. Ficou provado que nas seguintes datas:
.../06/2001, 07/03/2001, 30/07/2002 e 21/10/2002, o veículo ...--...-..., registado em nome da companheira do arguido, FF......... , foi abastecido de gasóleo na empresa "B.........", no total de, pelo menos, 179 litros de gasóleo, sem que por esses abastecimentos tivessem sido pagas as correspondentes contrapartidas pecuniárias e, em contrapartida, como agente da BT, se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade (...) identificada, se os visse na estrada, quer estivessem em infração às regras estadais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respetiva do acórdão do Tribunal Coletivo da 1a Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção." [cfr. alíneas L) e FF) do probatório; sublinhado nosso].
Ora, o Autor pretende por em causa o desiderato probatório de tais factos com base, designadamente, no depoimento testemunhal prestado, no processo disciplinar, por A..........., gerente da "B.........", o qual referiu que "no estaleiro de apoio à empresa (...), desde a sua existência 1997, ocorreram alguns desvios provocados por adulteração dos elementos de registo de controlo de combustível que conduziram ao despedimento de pelo menos dois funcionários".
Mais tendo declarado que, "a existir algumas folhas com menção de matrículas que não se encontrem rubricadas, nem pelo funcionário que abastece, nem pelo recetor, tais folhas são falsas e não correspondem a qualquer abastecimento" [cfr., de novo, alínea FF) do probatório].
Acontece que, tais declarações, pela sua generalidade e vacuidade, são insuscetíveis de por em crise a prova produzida no processo penal, estabilizada, após recurso e por decisão transitada em julgado em 11.05.2011 e que, em sede disciplinar, serviu de fundamento à aplicação da pena de reforma compulsiva ora sindicada.
Concorre ainda que, no entender do Tribunal, tais declarações possuem reduzida (ou nenhuma) credibilidade, na medida em que conforme consta do Acórdão proferido no processo-crime n.° ........./01.9TALRS, que correu termos na 1.a Vara Criminal de Lisboa, 3.a Secção, ouvido A..........., gerente da "B.........", [este] afirmou pagamentos de vários tipos - dinheiro, gasóleo - a militares da BT que apareciam na sua empresa. Foi anotada a matrícula do veículo (...--...-...), registado em nome de FF......... [companheira do arguido], como tendo sido abastecido de gasóleo na referida empresa, em Junho de 2001 (60 litros), em 07.03.2001 (60 litros) (...) em 30.07.2002 (59 litros) (...) e em 21.10.2002 - cfr. escuta telefónica entre o arguido e o gerente A...........
(...)." [cfr., de novo, alínea E) do probatório; sublinhado nosso].
Sucede que, se é unanimemente aceite que, o processo criminal e o processo disciplinar são, por natureza independentes, também tem sido entendimento jurisprudencial bastamente consolidado que, a decisão proferida em processo penal, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar, no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, deixando à Administração, em sede de exercício do poder discricionário, a qualificação jurídica para efeitos da subsunção desses factos às normas do direito disciplinar (sobre esta temática, a título meramente exemplificativo, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.02.1999, proferido no processo n.° 037476, disponível em www.dgsi.pt, no qual se declara que "III - A decisão proferida em processo penal, transitado em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, podendo contudo, a Administração proceder a uma qualificação jurídica diversa dos mesmos, à luz do direito disciplinar”).
Assim sendo, tendo resultado provado no processo-crime n.° ........./01.TALRS que, enquanto agente da Brigada de Trânsito da GNR, em quatro ocasiões distintas, beneficiou do abastecimento de combustível materializado na viatura da sua companheira [à data], que lhe não era devido, como contrapartida de atos contrários aos deveres do seu cargo, designadamente a não autuação ou a abstenção de eficaz fiscalização em situações de infração estradal, por parte da dadora "B........., Lda.'', tal facto não permitiria, por um lado, que a Entidade Demandada fixasse, em sede disciplinar, factualidade distinta daquela que foi considerada provada no referido processo e, por outro, que pudesse desatender a tais infrações, também elas, com implicações disciplinares.
Nesta sequência, a factualidade provada permite apurar e concluir pela existência de violação do dever de correção a que o Autor se encontrava, legal e estatutariamente adstrito, porquanto a imagem que as forças de segurança, como a GNR, devem oferecer à população em geral, não pode ser de desconfiança objetivamente fundada sobre a idoneidade e dignidade dos seus agentes.
Desta forma, encontra-se também em causa a violação dos deveres de proficiência, de aprumo e de isenção, dado que a conduta do Autor põe em causa o prestígio e o bom nome da GNR e a própria dignidade do cargo que ocupa, considerando que o mesmo deve estar acima de qualquer indício de suspeita de uso indevido do seu cargo.
Em síntese, em face da factualidade provada no processo-crime para o qual remete expressamente a decisão adotada no processo disciplinar, não padece de erro sindicável pelo Tribunal a decisão disciplinar com base em factos que consubstanciam que o Autor violou os referidos deveres funcionais a que se encontrava adstrito, pelo que não pode proceder a alegação de não existirem ou não terem sido carreados para o processo disciplinar factos para que o mesmo pudesse ser punido disciplinarmente.
Nesta conformidade e no caso dos autos, não se verifica erro nos pressupostos de facto que subjazem à aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva, pelo que, por tal motivo, não pode a presente ação proceder.
B) DA VIOLAÇAO DO "DIREITO DE AUDIÊNCIA E DE DEFESA" DO ARGUIDO
Sustenta também o ora Autor que ocorreu falta de audiência e de defesa do (então) arguido, geradora de nulidade insuprível do procedimento disciplinar, já que no decurso da instrução do processo disciplinar "PD..........." o instrutor não procedeu à inquirição de duas testemunhas por si indicadas (vertente de audiência), tendo sido, de igual modo, omitida a notificação do seu advogado para assistir à inquirição dessas mesmas testemunhas (vertente de defesa).
Vejamos se lhe assiste razão ao apontar à decisão punitiva a invocada nulidade.
O artigo 81.° do RDGNR estatui que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento: "A falta de audiência do arguido em artigos da acusação" (alínea a)) e "A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade" (alínea c)).
Assim, consagra este preceito o direito de defesa do arguido, o seu cabal cumprimento há-de abarcar não só a sua audição sobre todas as questões que possam ser lesivas dos seus direitos como a realização de todas as diligências que se apresentem pertinentes para essa defesa.
Com efeito, como se escreveu no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 17.06.2006, disponível em www.dgsi.pt, "tendo em conta o disposto no artigo 32o, n.0s 3 e 10 e artigo 18o da Constituição, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível (cfr., ainda, Acórdão do STA, de 11.02.1999, in recurso n.° 38.989;
vide ainda M. Leal Henriques, in "Procedimento Disciplinar”, 4a edição, 2002, páginas 261 e seguintes).
Do probatório resulta, todavia, ao contrário do pugnado pelo Autor:
- Que, em 18.08.2011, por uma primeira vez, o respetivo instrutor tentou convocar as Testemunhas FF......... e L........., de molde a serem ouvidas no âmbito do processo disciplinar "PD...........”, todavia sem sucesso (cfr. alíneas N) a W) do probatório);
- Que as Testemunhas FF......... e L......... foram efetivamente notificadas, em 11.10.2011, para "no âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido (...) F......... (...), comparecerem na Secção de Justiça do Comando Territorial de Setúbal", no dia 17.10.2011, pelas 10:30 horas" (cfr. alíneas X), Z), BB), CC), DD) e EE) do probatório);
- De tais diligências, foi o Mandatário do arguido (aqui Autor), notificado em 06.10.2011 (cfr. alíneas Y) e AA) do probatório).
Desta forma, não constitui responsabilidade da Entidade Demandada que tais diligências instrutórias, por ausência injustificada das Testemunhas em apreço, não se tenham concretizado.
Deste modo, em face do exposto, já que julgar observado o direito de audiência e de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, pelo que não pode proceder, por esta via, a presente ação.
C) DA FALTA DE PONDERACAO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
O Autor alega que, caso sejam considerados como factos provados os constantes do processo-crime n.° ........./ 01.TALRS, ainda assim, não foram tidas em conta as circunstâncias atenuantes de que beneficia, designadamente, ter sido objeto de um Louvor, ter recebido Medalha de Assiduidade de Segurança Pública de duas estrelas, Medalhas de Comportamento Exemplar, de Prata e de Cobre e, ainda, a boa informação de serviço do seu Superior Hierárquico.
Ora, quanto às "Circunstâncias atenuantes'', o artigo 38.° do RDGNR estabelece o seguinte:
"1. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente: (...); b) O bom comportamento anterior; (...); h) O facto de ter louvor ou outras recompensas; i) A boa informação de serviço do superior imediato de que depende.
2. Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o militar se encontre colocado na 1.a ou 2.a classes de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento. (...)".
Sobre a matéria, dispõe ainda o artigo 41.° do RDGNR que, "na aplicação das penas disciplinares atender-se-á (...) em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes'.
Resulta do probatório que, na Acusação que formulou e no Relatório Final elaborado, a Entidade Demandada atendeu ao seguinte:
"(…). III - CIRCUNSTÂNCIAS DIRIMENTES, ATENUANTES, AGRAVANTES E OUTRAS Circunstâncias dirimentes e outras:
— Não existem circunstâncias dirimentes ou outras.— Circunstâncias atenuantes:
— O bom comportamento anterior, alínea b) do n.° 1 do
artigo 38.° do RDGNR.-------------------------------------------
— O facto de averbado a Medalha de Assiduidade de
Segurança Pública uma Estrela - alínea h) do n.° 1 do artigo 38.° do RDGNR - A boa informação de serviço do seu superior hierárquico - alínea i) do n.° 1 do artigo 38.° do RDGNR.
(…) IV - GRAU DE CULPA E MEDIDA DA PENA 1. (...).
2. Atendendo à natureza do serviço (...) ao grau de ilicitude dos factos praticados, à intensidade do dolo, bem como atento aos resultados perturbadores da disciplina e a todas circunstâncias atenuantes, os deveres violados constituem infração disciplinar nos termos do n.° 1 do artigo 4.°, e tal como decorre da alínea c) do n.° 2 do artigo 41.° RDGNR, esta infração pode ser punida de acordo com os n.°s 1 e 2 do artigo 42.° com a pena de Reforma compulsiva ou Separação de Serviço (... )." [cfr. alíneas L) e FF) do probatório].
O que significa, ao contrário do alegado pelo Autor que, inequivocamente, a Entidade Demandada ponderou na determinação da medida da pena as circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas b), h) e i) do n.° 1 do artigo 38.° do RDGNR.
Sucede que, atenta a factualidade considerada como provada no processo disciplinar - sustentada na factualidade provada no processo-crime n.° ........./01.9TALRS -, não subsistiam circunstâncias atenuantes que possuíssem a virtualidade de diminuírem substancialmente a culpa do arguido, nos termos previstos no artigo 39.° do RDGNR, porquanto o crime de corrupção passiva para ato ilícito, pelo qual o Autor foi condenado, constitui um crime doloso, o que significa que o agente e ora Autor, atuou com a "consciência da dádiva ou promessa e da finalidade com que elas são feitas'" (in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2010, processo n.° 712/00.9JFLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt).
Sendo assim, tendo ocorrido a clara noção e intenção de praticar os factos de que foi acusado, mostra-se legítima, não padecendo de qualquer erro grosseiro, a conclusão a que se chegou no processo disciplinar, quanto ao grau de culpa do Autor e à aplicação da pena de reforma compulsiva.
Deste modo, por terem sido consideradas as circunstâncias atenuantes de que o Autor beneficiava, não pode a ação proceder.
D) DA ERRÓNEA PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE
Na medida da pena disciplinar aplicada, foi levado em linha de conta "o
facto de as infrações [terem sido] cometidas em ato de serviço ou por motivo do mesmo, [conforme] alínea e) do n.0 1 do artigo 40° do RDGNR" _ cfr. alínea FF) do probatório.
Neste âmbito, invoca o Autor que o Despacho ora impugnado padece de vício de violação de lei, em virtude de a alínea e) do n.° 1 do artigo 40.° do RDGNR carecer, de modo a poder afirmar-se que a mesma se encontra preenchida, que a infração disciplinar constatada tenha sido (ainda) cometida na presença de outros ou ainda em público ou em local aberto ao público (cfr. parte final da aludida alínea e) do n.° 1 do artigo 40.° do RDGNR).
Vejamos.
Estipula o n.° 1 do artigo 40.° do RDGNR que: "São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar (...) e) O facto de a infração ser cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em local aberto ao público;" [negrito e sublinhado nossos].
Pelo que, facilmente, se constata que, tendo o Autor sido condenado - criminal e disciplinarmente - por se ter provado que, enquanto agente da GNR/BT, aceitou para si, em quatro distintas ocasiões, combustível, que lhe não era devido, como contrapartida de atos contrários aos deveres dos seus cargos, designadamente a não autuação ou a abstenção de eficaz fiscalização em situações de infração estradal, por parte dos dadores, in casu sociedade "B........., Lda." (cfr. alínea E) do probatório), as infrações disciplinares apuradas foram cometidas (por omissão) em serviço e por motivo do mesmo (cfr. primeira parte da alínea e) do n.° 1 do artigo 40.° do RDGNR).
Sendo tal circunstância, conforme decorre da previsão disjuntiva do citado preceito o suficiente para se considerar preenchida a respetiva hipótese normativa.
O que significa, ao contrário do alegado pelo Autor, que a Entidade Demandada, correta e apropriadamente, ponderou na determinação da medida da pena a circunstância agravante consagrada na alínea e) do n.° 1 do artigo 40.° do RDGNR.
Em suma, por ter sido considerada, como o deveria ter sido, a circunstância agravante em que ora Autor incorria, não pode a ação proceder.
E) DA FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR EM QUE AS INFRACÇÕES DISCIPLINARES OCORRERAM
Mais invoca o Autor que, na senda da Acusação e do Relatório Final por si homologado, o Despacho ora impugnado padece de vício de violação de lei, em virtude de não identificar as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que as infrações disciplinares que lhe foram imputadas decorreram, conforme exigido pela norma do artigo 98.°, n.° 1 alínea b), do RDGNR.
Vejamos.
Determina o artigo 98.°, n.° 1 alínea b) citado, nomeadamente, que a "acusação deve ser articulada e conterá (...), se possível, as circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram praticados (...)" [negrito e sublinhado nossos].
Analisada a Acusação, retiramos que da mesma consta como se segue:
"(...) I - MATÉRIA DE FACTO 1.°
1. O Arguido (...) F........., à altura dos factos, prestava serviço na Ex-Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana.
2. (...).
3. Ficou provado que nas seguintes datas: .../06/2001, 07/03/2001, 30/07/2002 e 21/10/2002, o veículo ...--...-..., registado em nome da companheira do arguido, FF........., foi abastecido de gasóleo na empresa "B.........", no total de (...) 179 litros de gasóleo, sem que por esses abastecimentos tivessem sido pagas as correspondentes contrapartidas pecuniárias e, em contrapartida, como agente da BT, se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade (.) identificada, se os visse na estrada, quer estivessem em infração às regras estadais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respetiva do acórdão do Tribunal Coletivo da 1a Vara Criminal de Lisboa, 3.a Secção. (...)." - cfr• alínea L) do probatório.
Pelo que, em sede da Acusação, foram elencadas as circunstâncias de tempo em que os factos foram praticados, in casu "ficou provado que nas seguintes datas: .. ./06/2001, 07/03/2001, 30/07/2002 e 21/10/2002 (.)".
Foram destacadas as circunstâncias do modo como os ilícitos disciplinares foram perpetrados, in casu que "(...) o veículo ...--...-..., registado em nome da companheira do arguido, FF......... , foi abastecido de gasóleo (...) no total de, pelo menos, 179 litros de gasóleo, sem que por esses abastecimentos tivessem sido pagas as correspondentes contrapartidas pecuniárias e, em contrapartida, como agente da BT, se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade (...) identificada, se os visse na estrada, quer estivessem em infração às regras estradais, quer não".
E, por último, de igual modo, foi salientado o lugar em que os factos imputados se consumaram, in casu que os mesmos ocorreram "(...) na empresa "B......... (.)".
O que significa, ao contrário do alegado pelo Autor, que a Acusação contém as circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos que fundamentaram a aplicação da sanção disciplinar foram praticados.
Em face do exposto, porquanto a Entidade Demandada observou na íntegra o ónus que sobre si recaía, consagrado na alínea b) do n.° 1 do artigo 98.° do RDGNR, não pode a ação proceder.
F) DA MEDIDA DA PENA DISCIPLINAR
O Autor alega ainda que, a medida da pena aplicada é desadequada, face às circunstâncias de facto dadas como provadas no processo disciplinar, designadamente, porque os comportamentos que lhe são imputados não o podem ser a título doloso e não se podem subsumir à categoria de infrações disciplinares muito graves.
Registe-se que, ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de "justiça administrativa", movendo -se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis (fr., a este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.02.2006, in recurso n.° 0412/05, disponível em www.dgsi.pt).
Vejamos.
Sob a epígrafe "Penas disciplinares", estatui o artigo 27.° do RDGNR, que as penas aplicáveis aos militares da Guarda Nacional Republicana, pelas infrações disciplinares que cometerem, são nomeadamente as seguintes: "(...); e) Reforma compulsiva e f) Separação de serviço".
Em particular, a pena de reforma compulsiva consiste na passagem forçada à situação de reformado, com a cessação da relação funcional, implicando para o militar punido a reforma, nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação (cfr. artigo 32.° do RDGNR).
Sendo que, no Capítulo IV do Título II, sob a epígrafe "Regras a observar na determinação da pena", estabelece o artigo 41.°, n.° 2 alínea c), do RDGNR que são aplicáveis "as penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 27.0 às infrações muito graves".
Por conseguinte, cumpre concluir que, à luz do disposto na alínea c) no n.° 2 do artigo 41.° do RDGNR ex vi alínea e) do artigo 27.° do mesmo diploma, a pena de reforma compulsiva, somente, é aplicável às infrações catalogadas como sendo "muito graves". Matéria regulada no artigo 21.° do RDGNR, nos seguintes termos;
- Em primeiro lugar, diz-nos o preceito em causa que, "constituem infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional" (cfr. n.° 1 do artigo 21.°).
- Em segundo lugar, exemplificando o que constituem infrações disciplinares muito graves, no artigo 21.°, n.° 2 do RDGNR, o legislador identifica situações-tipo suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, entre as quais se encontra a prática "no exercício de funções (...), de crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função" (cfr. alínea e) do n.° 2 do artigo 21.° do RDGNR) e/ou "solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, (...) ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de (...) omitir ato inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa" (cfr. alínea g) do n.° 2 do artigo 21.°).
Por conseguinte, tendo o Autor sido condenado pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido nos termos e para os efeitos do artigo 372.°, n.° 1 do Código Penal - cuja moldura penal vai da pena de prisão por um ano até oito anos - é de concluir, tal como concluiu a Entidade Demandada, que tal comportamento fazia com que o Autor, legalmente, incorresse no leque legal de infrações disciplinares muito graves, expressamente, tipificadas pelo legislador e, por essa via, abstratamente puníveis com a pena de reforma compulsiva ou com a de separação do serviço (cfr., de novo, alíneas e) e g) do n.° 2 do artigo 21.° e alínea c) n.° 2 do artigo 41.° ex vi alíneas e) e f) do artigo 27.°, todos do RDGNR).
Pelo que, face à gravidade da infração disciplinar praticada pelo Autor, cumpre concluir que a aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva não surge como desproporcional relativamente aos fins visados, quando, como nos presentes autos, está em causa a prática de um crime de corrupção por um militar da GNR (neste mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.07.2014, in processo n.° 11062/14, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, a manutenção em funções de um militar da GNR que, na sequência da condenação em processo-crime, se provou que praticou crime de corrupção passiva para prática de ilícito tem efeitos nefastos, quer do ponto de vista interno, pondo em risco a coesão e disciplina interna, quer do ponto de vista externo, pondo em causa a imagem e prestígio que devem ser inerentes a uma força de segurança com atribuições na área da prevenção e investigação criminal.
Assim sendo, com as razões expostas, improcede o presente fundamento de invalidade assacado à decisão impugnada.
G) DA VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sustenta, por último, o Autor que o ato administrativo impugnado consubstancia violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 266.°, n.° 2 da CRP e 5.° do CPA, porquanto em casos paralelos ao seu "foram aplicadas em processo disciplinar penas de suspensão com pena suspensa [ao invés da pena de reforma compulsiva] pelo facto de os militares em questão serem detentores de várias circunstâncias atenuantes" e, ainda, "de se ter perdido alguma oportunidade de censura disciplinar em resultado da morosidade do processo-crime" tudo circunstâncias que se verificam, cumulativamente, no seu caso concreto.
Apreciando.
O princípio da igualdade apresenta-se como uma dos parâmetros de aferição da legalidade dos atos praticados no exercício de poderes discricionários, como é o caso, constituindo um dos seus limites intrínsecos. Todavia, tal princípio não confere um direito à igualdade na ilegalidade (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.02.1999, in processo n.° 037325, cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt).
Pelo que valem aqui, integralmente, as considerações expendidas supra em como Administração goza - na sede jurídico-disciplinar - de certa margem de liberdade, numa área designada de "justiça administrativa", movendo -se a coberto da sindicância judicial, exceto se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis (cfr., Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.02.2006, recurso n.° 0412/05, citado).
Não se verificando resultado grosseiro na solução final preconizada pela Administração, como não se verifica, deve improceder a argumentação avançada.
Acresce que, o tempo decorrido desde a data da prática dos factos (anos de 2001 e 2002) e o momentum de aplicação da pena disciplinar resultou da duração do processo-crime n.° ........./01.9TALRS, somente transitado em julgado em 11.05.2011. Sendo que, em qualquer caso, tal facto, por si só, não consubstancia circunstância atenuante ou dirimente da responsabilidade disciplinar em que incorreu o ora Autor.
Em conclusão, e prejudicadas demais considerações, de tudo o que foi exposto, não se descortina que tenha havido erro na apreciação da prova efetuada pela Administração e, por maioria de razão, também não se verifica qualquer erro manifesto quanto à aplicação das circunstâncias atenuantes e agravante ou que possa fundamentar a violação de princípios ou normas jurídicas, designadamente, o direito de audiência e de defesa do arguido e o princípio da igualdade, na medida da pena aplicada que possam alicerçar a anulação do ato.
Por tudo o que se disse, e prejudicadas demais considerações, encontram-se reunidas as condições para julgar infra a presente ação improcedente, por não provada.
Como parte vencida, é o Autor responsável pelo pagamento das custas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 527.°, n.°s 1 e 2 do CPC ex vi artigos 1.° e 35.°, n.° 2 do CPTA e, ainda, no artigo 12.°, n.° 1 alínea c) e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26.02.”
Vejamos:
O Autor, F........., não se conformando com a Sentença de 11 de novembro de 2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, veio da mesma interpor recurso jurisdicional.
No seu recurso invoca-se, em síntese, que a sentença “(...) é nula por omissão de pronuncia além de enfermar de erros de julgamento com violação da lei aplicável não podendo (...) ser mantida (...)”.
Desde logo e no que respeita às nulidades suscitadas, sustentou o tribunal a quo a sentença proferida, nos seguintes termos:
“(…) Alega o Autor/Recorrente que, quer na sua petição inicial, quer nas alegações, invocou perante o Tribunal a violação direta pelo ato impugnado, do artigo 30.° n.° 4 da Constituição da República Portuguesa, por entender que o ato impugnado - pena disciplinar - decorreu automaticamente da pena criminal, sem que tivesse havido qualquer análise crítica da prova apresentada e produzida pelo Autor.
Mais alega que a sentença é nula, também, por omissão de pronúncia, por não ter o Tribunal se pronunciado sobre o vício do ato impugnado assente na falta de alegação e prova pela Administração de comportamentos que inviabilizassem a manutenção da relação funcional, com violação do artigo 21.° do Regulamento de Disciplinar.
Porém, salvo melhor opinião, não foi cometida a referida nulidade.
Em qualquer das arguidas omissões de pronúncia, o Tribunal debruçou-se sobre as questões suscitadas.
Com efeito, quanto à alegada omissão de pronúncia sobre a invocada violação do artigo 30.° n.° 4 da CRP, decorrente da alegada aplicação automática da pena criminal à pena disciplinar, é patente a pronúncia sobre a mesma, como se retira do seguinte segmento:
«(...) também tem sido entendimento jurisprudencial bastamente consolidado que, a decisão proferida em processo penal, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar, no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, deixando à Administração, em sede de exercício do poder discricionário, a qualificação jurídica para efeitos da subsunção desses factos às normas do direito disciplinar (...).
Em síntese, em face da factualidade provada no processo-crime para o qual remete expressamente a decisão adotada no processo disciplinar, não padece de erro sindicável pelo Tribunal a decisão disciplinar com base em factos que consubstanciam que o Autor violou os referidos deveres funcionais a que se encontrava adstrito, pelo que não pode proceder a alegação de não existirem ou não terem sido carreados para o processo disciplinar factos para que o mesmo pudesse ser punido disciplinarmente.»
Quanto à alegada omissão de pronúncia sobre o vício assente na falta de alegação e prova pela Administração de comportamentos que inviabilizassem a manutenção da relação funcional, com violação do artigo 21.° do Regulamento de Disciplina, o Tribunal pronunciou-se sobre a mesma, aquando da apreciação da medida disciplinar, como se constata, através do seguinte segmento da decisão:
«(...) Pelo que, face à gravidade da infração disciplinar praticada pelo Autor, cumpre concluir que a aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva não surge como desproporcional relativamente aos fins visados, quando, como nos presentes autos, está em causa a prática de um crime de corrupção por um militar da GNR (...)
Com efeito, a manutenção em funções de um militar da GNR que, na sequência da condenação em processo-crime, se provou que praticou crime de corrupção passiva para prática de ilícito tem efeitos nefastos, quer do ponto de vista interno, pondo em risco a coesão e disciplina interna, quer do ponto de vista externo, pondo em causa a imagem e prestígio que devem ser inerentes a uma força de segurança com atribuições na área da prevenção e investigação criminal.»
Assim, a alegada omissão reconduz-se, salvo melhor opinião, a um eventual erro de julgamento, e não a uma nulidade por omissão de pronúncia.
E por assim ser, entende-se que a sentença conheceu do thema decidendum, movendo-se, na formulação jurídica, reconhecendo a pretensão/vícios arguidos pelo Autor.
Mantém-se, assim, a decisão recorrida por se entender que na mesma não foi cometida nenhuma nulidade.”
Refira-se, desde já, que se ratifica o teor do despacho de sustentação da decisão recorrida, pois que se não vislumbra qualquer das invocadas nulidades.
Com efeito, como sumariado no Acórdão do Colendo STA nº 988/18.5BELSB, de 30-03-2023, “I – É válida a importação para o procedimento disciplinar – onde são admissíveis todas as provas não proibidas por lei - de prova produzida no processo criminal em que esteja em causa a averiguação dos mesmos factos (por natureza, os de maior gravidade), pois é esse o entendimento mais conforme à prossecução do interesse público a que a Administração Pública está constitucionalmente vinculada em qualquer das suas atividades, sendo a própria lei processual penal que outorga, expressamente para fins de “instrução de processo disciplinar de natureza púbica”, o uso do material probatório colhido em processo crime, ainda que em segredo de justiça (art. 86º nº 11 do CPP).
II – Tal não infringe os direitos de audiência e defesa garantidos constitucionalmente ao arguido em procedimento sancionatório disciplinar (nos termos do nº 10 do art. 32º da CRP) (…)”.
No mesmo sentido se sumariou no Acórdão deste TCA Sul nº 32/10.0BELSB de 09-05-2024, “É válida a importação para o procedimento disciplinar – onde são admissíveis todas as provas não proibidas por lei - de prova produzida no processo criminal em que esteja em causa a averiguação dos mesmos factos (por natureza, os de maior gravidade), pois é esse o entendimento mais conforme à prossecução do interesse público a que a Administração Pública está constitucionalmente vinculada em qualquer das suas atividades, sendo a própria lei processual penal que outorga, expressamente para fins de “instrução de processo disciplinar de natureza pública”, o uso do material probatório colhido em processo crime, ainda que em segredo de justiça (cfr artigo 86.º, n.º 11 do CPP).”
Igualmente se sumariou no recente Acórdão deste TCA Sul nº 302/24.0BELRA, de 28-08-2024 que “Em sede de processo disciplinar, a Administração está vinculada aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.
A autonomia e a independência do processo crime e do processo disciplinar impede a condenação disciplinar por mero efeito automático da condenação penal, mas não obsta à consideração em sede de procedimento disciplinar dos factos dados como provados no processo crime. (…)”.
De resto, e sem prejuízo do já referido, no que respeita à nulidade por omissão de pronuncia, a Jurisprudência tem sido unanime ao defender que a mesma “(...) só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam (...)” cfr. Ac, do STA, de 7 de janeiro de 2016, proferido no âmbito do processo n.° 183/2016.
No que concerne à prova produzida refere-se na Sentença Recorrida que "(...) o poder disciplinar reside per si na entidade administrativa ora demandada, pelo que é o exercício deste poder e só este que é jurisdicionalmente controlado, sempre no respeito pelos espaços de valoração próprios da atividade administrativa (...)”.
Mais se afirma com clareza na Sentença Recorrida que "(...) em face da factualidade provada no processo-crime para o qual remete expressamente a decisão adotada no processo disciplinar, não padece de erro sindicável pelo Tribunal a decisão disciplinar com base em factos que consubstanciam que o Autor violou os referidos deveres funcionais a que se encontrem adstrito, pelo que não pode proceder a alegação de não existirem ou não terem sido carreados para o processo disciplinar factos para que o mesmo pudesse ser punido disciplinarmente (...)”
Alega ainda o Recorrente que a Sentença Recorrida não apreciou o vício por si invocado e que se traduz na ausência de alegação e prova pela Administração, de comportamentos que inviabilizassem a relação funcional.
Não se vislumbra, mais uma vez, que assim seja, pois que o tribunal a quo afirmou no seu discurso fundamentador que “(...) tendo o Autor sido condenado pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, (...) é de concluir, tal como a Entidade Demandada, que tal comportamento fazia com que o Autor, legalmente, incorresse no leque legal de infrações disciplinares muito graves, expressamente, tipificadas pelo legislador e, por essa via, abstratamente puníveis com a pena de reforma compulsiva ou com a pena de separação do serviço (...)
Pelo que, face à gravidade da infração disciplinar praticada pelo Autor, cumpre concluir que a aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva não surge como desproporcional relativamente aos fins visados, quando, como nos presentes autos, está em causa a prática de um crime de corrução por um militar da GNR.
Com efeito, a manutenção em funções de um militar da GNR que, na sequência de condenação em processo crime, se provou que praticou crime de corrupção passiva para pratica de ilícito tem efeitos nefastos, quer do ponto de vista interno, pondo em risco a coesão e disciplina interna, quer do ponto de vista externo, pondo em causa a imagem e prestigio que devem ser inerentes a uma força de segurança com atribuições na área da prevenção e investigação criminal (...)”
Também no que concerne á ponderação feita a todas as circunstâncias essenciais na determinação da pena a aplicar em processo disciplinar, a Sentença recorrida, pronunciou-se ao ter remetido expressamente para a Acusação onde essas circunstâncias foram atendidas, o que lhe permitiu concluir “(...) que inequivocamente a Entidade Demandada ponderou na determinação da pena as circunstancias atenuantes previstas nas alíneas b), b) e i) do n.°1 do artigo 38.°do RDGNR” e que “(...) atenta a factualidade considerada como provada no processo disciplinar - sustentada na factualidade provada no processo crime (...), não subsistiam circunstâncias atenuantes que possuíssem a virtualidade de diminuírem substancialmente a culpa do arguido, nos termos previstos no artigo 39.° do RDGNR, porquanto o crime de corrupção passiva para ato ilícito, pelo qual o Autor foi condenado, constitui um crime doloso (...)”.
Como demonstrado na Sentença Recorrida o despacho punitivo não violou o direito de audiência e defesa do A., pois que as testemunhas arroladas, bem como o Mandatário do A., foram devidamente notificadas para comparecerem na Secção de Justiça do Comando Territorial de Setúbal, pelo que a sua ausência não pode ser imputado à Entidade Demandada, não inquinando, assim, o despacho objeto de impugnação do vício de nulidade invocado.
Mais se não acompanha, igualmente, o entendimento recursivo, de acordo com o qual a Sentença não poderia ter dado como verificada a circunstância agravante prevista no artigo 40.°, n.° 1, alínea e), pois que tendo o Autor sido condenado criminal e disciplinarmente, por se ter provado que, enquanto agente da GNR/BT, aceitou para si, em quatro distintas ocasiões, combustível, que lhe não era devido, como contrapartida de atos contrários aos seus deveres funcionais, mormente, não elaborando as competentes autuações, abstendo-se ainda de efetuar ações de fiscalização em situações de infração estradal.
Do mesmo modo, é incontornável que “(...) em sede da Acusação, foram elencadas as circunstâncias de tempo em que os factos foram praticados, (..) foram destacadas as circunstâncias de modo como os ilícitos disciplinares foram perpetrados e foi salientado o lugar em que os factos imputados se consumaram (...) ”
Refira-se, finalmente, que o direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.
Importa pois verificar se, atenta a prova feita, se mostrará adequada e proporcional a pena aplicada em decorrência do conjunto de infrações de que vinha o militar acusado.
Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.
Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).
Em concreto, estamos em presença de um militar da GNR, de quem se espera que dê o exemplo e tenha uma conduta imaculada, importando verificar se a pena efetivamente aplicada se mostrará adequadamente aplicada.
Está em causa a questão da adequação da pena disciplinar aplicada, por forma a verificar se efetivamente estaria inviabilizada a manutenção da relação funcional do militar da GNR.
Como em qualquer procedimento, também o procedimento disciplinar exige “uma ponderação objetiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos” (cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pág. 246).
Resulta do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (Artº 21º), na versão então vigente, que “são infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional.”
A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral para a aplicação de pena expulsiva, designadamente a de Reforma Compulsiva.
Tem-se entendido que “não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.” (vide Acórdão do STA, de 30/11/94, proc. nº 032500).
Sublinha-se que, no âmbito do processo disciplinar não pode o juiz sindicar a medida da pena, alterando a mesma, pois como ditou o Acórdão do Pleno do Colendo STA, datado de 29/03/2007, proc. nº 0412/05, “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis”.
Revertendo ao caso em apreciação, é de entender que terão sido, adequada e suficientemente, ponderadas as circunstâncias concretas determinantes da concluída inviabilização da manutenção da relação funcional do militar da GNR.
É exigível que os comportamentos prevaricadores atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o militar, comprometendo a manutenção do vínculo funcional, atenta a concreta infração disciplinar e a gravidade objetiva dos factos.
Aqui chegados, não se reconhece que a pena aplicada se mostre desproporcional face à infração detetada e demais circunstancialismos em que a mesma foi praticada.
Por outro lado, mutatis mutandis, reitera-se o referido no Acórdão do TCA Norte, no Procº nº 1235/13BEPRT, onde se afirmou que “(…) temos para nós, como muito grave o comportamento do recorrente, que pôs em causa a dignidade das funções que lhe estão inerentes por força da profissão que exerce, de salvaguarda do interesse público e de “soldado da lei”, de quem se espera uma atuação de lisura e ética próprias das forças de segurança pública.”
(…)
O Recorrente com este comportamento pôs em causa o prestigio da Instituição GNR, revelando um perfil psicológico inadequado ao desempenho das funções de agente de autoridade, de que se espera uma atitude de isenção e de cumprimento da lei, de forma igual para todos os cidadãos, sejam homens ou mulheres, sob pena de se assim não for, esta confiança no serviço público desaparecer pura e simplesmente, dando lugar a uma desconfiança da sociedade na atuação destas forças da autoridade (…)”.
Efetivamente, a desconsideração de infrações graves por parte de militares da GNR, sempre poderá transmitir uma imagem de impunidade permissiva mormente no que concerne aos factos de que o aqui Recorrente foi acusado e condenado, criminal e disciplinarmente, podendo gerar um clima de “contágio”, pernicioso para a imagem da própria instituição.
Termos em que, em função de tudo quanto supra se expendeu, mostra-se dever improceder o Recurso interposto, em face do facto de se não reconhecer qualquer dos vícios invocados.
* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença objeto de Recurso.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 16 de outubro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Maria Helena Filipe
Eliana Pinto |