Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07662/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/27/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PARECER DA JUNTA MÉDICA MILITAR
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
Sumário:: I - A data a partir da qual se devem reportar os efeitos da qualificação do A. como DFA, não é a da sua apresentação à junta médica militar, mas a da homologação do parecer daquele órgão pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas (cfr arts. 43º, nº 1, alínea b) do Estatuto da aposentação e art. 6º, nº 4 do DL. nº 43/76, de 20/1.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial intentada para anulação do despacho de 05.07.2006, do Secretário-Geral do Ministério da Defesa que não qualificou o A como Deficiente das Forças Armadas (DFA), condenando a entidade demandada na prática do acto devido, com efeitos reportados a 17.02.2002.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) Discorda-se da douta sentença impugnada na parte em que decide que os efeitos da qualificação do A. como deficiente das Forças Armadas se reportam a 17.02.2002, ou seja à data da presença do ex-militar à junta médica do Exército.
B) Não obstante se verificar que existe um lapso na designação desta data, uma vez que está documentado no processo administrativo que a presença à junta médica se deu em 17.12.2002 (cfr consta provado na alínea R. da sentença), o que implicaria apenas uma mera rectificação da sentença, tal inexactidão não releva, porquanto nesta parte a sentença está eivada de erro na aplicação do direito.
C) Resulta, pois, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, aplicável ex vi artigo 111.º do mesmo diploma, e em articulação com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que os efeitos da qualificação do A. como deficiente das Forças Armadas se reportam, não à data da presença do mesmo à junta médica, mas sim ao momento da homologação do parecer da junta médica, ou seja, a 19.02.2003.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu parecer a fls. 240 no sentido de ser de conceder provimento ao recurso, considerando-se que os efeitos da qualificação do recorrido como deficiente das Forças Armadas se fixam no momento da homologação do parecer da junta médica que ocorreu em 19.02.2003 por despacho do Chefe de repartição do Pessoal Militar não Permanente, no uso de subdelegação de competência.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A. O A. foi incorporado no serviço militar, em 08 de Abril de 1959, como recrutado e cumpriu uma comissão de serviço na ex-Província de Angola, com início em 17 de Março de 1961 e fim a 15 de Março de 1963, tendo sido integrado na 78.a Companhia de Caçadores Especiais Independentes, como Furriel Miliciano Mecânico.
B. Durante o cumprimento da sua comissão de serviço, o A. prestou serviço em zonas operacionais (Dondo, Aldeia Viçosa, Vista Alegre, Quibaxe, Ukua, Quanza Norte, Carmona Delgado) e esteve em contínua actividade operacional.
C. Em 16 de Dezembro de 1963, o A. regressou a Portugal.
D. Em 01.06.1999, o A. preencheu Informação de Requerimento, tendo em vista «abertura de processo sumário e posterior sujeição a uma JHI, com o objectivo de serem considerados como tendo ocorrido em campanha os traumas psicológicos que vem sofrendo até hoje, sendo-lhe também atribuído um grau de incapacidade e a posterior qualificação de DFA» - doc. de fls. 8, do p.a.
E. Em 17.06.1999, o A. dirigiu requerimento ao Chefe do Estado-maior do Exército, formulando o pedido seguinte:
«Assim, com base no disposto nos arts. 1.°, 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, e dos n.°s 1, 3 e 5/a), da PRT 162/76, de 24 de Março, alterada pela Port. 114/79, de 12 de Março, requer-se a abertura de processo sumário e posterior sujeição a uma JHI, com o objectivo de serem considerados como tendo ocorrido em campanha os traumas psicológicos que vem sofrendo até hoje, sendo-lhe também atribuído um grau de incapacidade e posterior qualificação de DFA» - doc. de fls. 10/14, do p.a.
F. O A. juntou ao requerimento referido na alínea anterior duas declarações de ex-militares que com ele cumpriram a comissão de serviço, B...e C... - docs. de fls. 45/54, cujo teor se dá por reproduzido.
G. Em 11.08.1999, na sequência de determinação superior, o instrutor deu início ao
processo sumário de averiguações por doença, relativo ao requerimento apresentado pelo A. – doc. de fls. 20/24, do p.a.
F. O A. juntou ao requerimento referido na alínea anterior duas declarações de ex-militares que com ele cumpriram a comissão de serviço, B...e C... - docs. de fls. 45/54, cujo teor se dá por reproduzido.
G. Em 11.08.1999, na sequência de determinação superior, o instrutor deu início ao processo sumário de averiguações por doença, relativo ao requerimento apresentado pelo A. - doc. de fls. 20/24, do p.a.
H. Em 20.09.1999, o A. prestou declarações no processo em referência, de que foi lavrado auto de fls. 27/28, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
l. O instrutor elaborou "resumo dos factos" e "quesitos a esclarecer", tendo sido lavrado auto de inquirição por deprecada - doc. de fls. 32/verso, do p.a.
J. Em 13.10.1999, a testemunha C..., furriel miliciano da Companhia de Caçadores, à data dos factos, prestou depoimento, de que foi lavrado auto, de fls. 46/48, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
K. Em 25.10.1999, a testemunha B..., Comandante de Secção de um dos Pelotões da 7.a CCaç. do B5 , de que foi lavrado auto de fls. 61/62, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
L. Em 26.01.2000, prestou depoimento a testemunha Major da Infantaria D..., Comandante da CCaç. do B5, desde Maio/Junho, de 1961, de que foi lavrado auto de fls. 102/104, do cujo teor se dá por reproduzido.
M. Em 02.12.2000, prestou depoimento a testemunha E..., à data dos factos, Alferes, Adjunto do Comandante da Companhia e Comandante do Pelotão, de que foi lavrado auto de fls. 131/132, do p.a.
N. Em 12.12.2000, o A. foi sujeito a exame por médico psiquiatra da Hospital Militar Principal, de que foi elaborado relatório, do qual consta: «a avaliação psicológica a que foi submetido não confirma a existência de nexo de causalidade entre a doença actual e o cumprimento do serviço militar» - doc. de fls. 135, do p.a.
O. Em 21.01.2001, oficial averiguante elaborou relatório do processo sumário do qual consta, designadamente, que (doc. de fls. 136/137, do p.a.):
“(…) – dá-se aqui por integralmente reproduzido o constante da sentença.
P. Em 22.01.2001, o Comandante do Batalhão de Adidos exarou no processo despacho considerando que a doença de que padece o A. não tem relação com o serviço - doc. de fls. 139, do p.a. r
Q. Em 31.08.2001, o Governador Militar de Lisboa, com base na informação n.° 690/01, da Secção de Justiça do Governo Militar de Lisboa, proferiu o despacho seguinte (doc. de fls. 2/3, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido):
Fundamentado nos factos provados no respectivo processo sumário, nomeadamente as provas testemunhais, documentais e relatório médico e atento que não se pode estabelecer nexo de causalidade entre as lesões apresentadas actualmente e o cumprimento do serviço militar e no facto de impender sobre o requerente o ónus da prova conforme o estipulado no art 68º do Código do Procedimento Administrativo considero que a doença apresentada actualmente não tem relação com o serviço, pelo que indefiro o requerido
Remeta-se o presente processo para CWMP/RPMNP/SEC MO8
R. Em 17.12.2002, o A. foi sujeito a JHI/HMP, a qual julgou o ex-militar incapaz de todo serviço militar, apto parcialmente para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com desvalorização de 30%, por neuroses, distúrbios relacionados com o stress e somatizações - doc. do p.a., não numerado.
S. O parecer referido na alínea anterior foi homologado pelo Director de Administração e Mobilização de pessoal, em 19.02.2003.
T. Em 16.03.2004, a Comissão Permanente para Informação e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde do Exército português elaborou o Parecer n.° 016/2004, com o teor seguinte:
“(…)” – dá-se aqui por integralmente reproduzido o constante da sentença a fls. 6.
U. Com base na informação n.° 86, da Repartição de Justiça e Disciplina do Exército português, o General Comandante do Pessoal exarou, em 16.04.04, despacho de homologação do parecer referido na alínea anterior - doc. constante do p.a., não numerado.
V. Na sequência de notificação para audiência prévia, o A. juntou ao processo duas declarações escritas de ex-militares que com ele cumpriram o serviço militar, B...e C... - doc. de fls. 45/48. •
W. O A. juntou também Declaração do Serviço de Psiquiatria do Hospital Júlio de Matos, de 27.1 1.1998, de fls. 55, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta: «O Sr. A... veio a uma consulta neste Serviço em Outubro de 1996 e novamente em Abril de 1997, tendo sido feito diagnóstico de perturbação pós-stress traumático causada pelos acontecimentos vividos durante a guerra colonial. Não fez psicoterapia devido a ter sofrido um enfarte do miocárdio».
X. Em 15.06.2007, o A. apresentou alegações escritas em sede de audiência prévia anterior -doc. constante do p.a., não numerado.
Y. O A. juntou às alegações declaração do médico psiquiatra, Dr. F... - doc. constante do p.a., não numerado. ;
Z. Em 04.07.2007, o DEJUR elaborou a Informação n.° 016395/2007 (Proc. n.°
254/2004/DEJUR), sob assunto: «Processo de qualificação como deficiente das
Forças Armadas relativo ao ex-furriel Mil ... A...», da qual consta, em sede de «Matéria de Facto» que (doc. de fls. 28/39, cujo teor se dá
por reproduzido):
14. Por Despacho, datado de 11JUL05, o processo relativo a doença de que padece actualmente, o ex-Furriel Mil. NIM ... A..., foi devolvido ao Ramo " (,..) afim de o mesmo ser reapreciado pekt Direcção dos Serviços de Saúde. foce aos atestados médicos que o requerente remeteu em sede de audiência ele interessados ". (Cfr. Despacho e Informação n." 14393/2005 do DeJur/MDN).
15. No seguimento da supra mencionada devolução, foi enviado o processo à RS/OS cm 13JUL05, para as necessárias diligências.
16. Nesta sequência, a CWMDSS. em 06NOV06, emitiu o parecer n.º 80/2006 (em complemento ao parecer n." 1&/201M), concluindo que " {.,.) é pouco sustentável que passadas várias décadas desde o cumprimento da SM e o diagnóstico de neurose do tipo PPST, sem qualquer relato ou referência credível a perturbação psicológica nesse intervalo de tempo, poder estabelecer nexo de causalidade, raciocínio este que leva a emitir o parecer 16/2004. (...) mantém o teor do parecer n.º 016/2004.",
AA. Em sede de «Análise», consignou-se que:
21.0 presente processo foi remetido ao Ministério da Defesa Nacional com vista à qualificação do ex-Furriel Mil. A... como deficiente das Forças Armadas, nos termos e para os efeitos do regime constante do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro.
22. Pressuposto desta qualificação é, antes de mais, c conforme resulta claramente do n.° 2 do artigo 1º do citado diploma, que a doença de que o ex-militar padece tenha sido adquirida ou agravada em cumprimento do serviço militar.
23. Porém, a entidade médica competente considerou, em dois momentos, que a doença do foro psíquico não tem relação com o serviço militar.
24. Nestes termos, e tendo em conta o não estabelecimento de nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, não se mostra possível a qualificação do requerente como deficiente das Porcas Armadas.
25. Uma vez que não ficou estabelecido nexo d« causalidade entre o serviço militar e a doença, não se verifica, consequentemente, o indispensável nexo de causalidade entre a doença e o serviço de campanha ou as circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha previsto no n.° 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei. N," 43/76.
26. Por outro lado, apesar de o ex-Furriel Mil, ser portador de um grau de incapacidade igual ao mínimo exigido peia alínea b) do n." l do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, este requisito não é, por si só, suficiente para a qualificação como deficiente das Forças Armadas.
27.Notíficado nos termos e para os efeitos dos artigos 100* e !01° do Código do Procedimento Administrativo, através do oficio n" 07523/2007-DeJur, de 02ABR07, o requerente nada veio, através de Fax recebido em 16MA107. solicitar a prorrogação de prazo, solicitação essa deferida, através do Oficio N." 12506/2007, enviado a 23MA107.
28. Era resposta datada de OSJUN07, Ofício N." OS2'DU/07- S. 15362, o requerente veio, no prazo legalmente estabelecido, juntar a sua resposta, cm sede de Audiência Previa, ao processo.
29. Para tal, manifestando a não concordância com o projecto de decisão final, vem o requerente alegar, em resumo, o seguinte:
- " (...) o requerente dá por reproduzido tudo o quanto disse na sua anterior resposta (...) que mantém actualidade face ao presente projecto de decisão fina " (...) a CPIP, no seu novo Parecer n." 80/2006. considerou que as dívidas que haviam sido mencionadas no seu anterior parecer não ficaram esclarecidas.";
(…)
31. Alega o requerente que (...) vários médicos especialistas em psiquiatria de reconhecido mérito, (...) que, após avaliação cuidada ao requerente concluíram unanimemente que este sofre de PPST. (...). ". Ora, como consta de qualquer uma dás Informações deste DeJur e Pareceres da CP1P, não se afirma, em momento algum, que o ora requerente não padece de PPST. Pelo contrário, no Parecer da CP1P n." 16/2004, confirmado pelo Parecer da CPIP n." 80/20%, a ««idade médica militar confim» <lo diagnóstico de PPST, atribuindo a correspondente desvalorização de 30%.
32. Resulta, igualmente, provado da análise dos documentos juntos aos autos n5o existir qualquer registo ou menção clínica, de índole psiquiátrica, t» tempo decorrido entre o fim da comissão de serviço (1963) c a primeira referência clínica a queixas apresentadas, pelo ora requerente, da mesma índole (1996), tendo decorrido 32 anos entre o evento traumático alegado, " a guerra colonial ", c a manifestação das queixas pelo requerente.
33. É certo, também, que a doença de que padece actualmente o requerente, PPST, de maneira geral, como pode ser confirmado por qualquer especialista em psiquiatria, pode ser despoletada por uns qualquer evento traumático, independentemente da sua natureza.
34. Ou seja, a PPST, tanto pode ser despoletada por um trauma relacionado com o episódio do serviço militar, como alega o requerente, como com um episódio relacionado com, por exemplo, um acidente de viação, um problema grave de saúde ou mesmo um problema emocional familiar que pela sua importância tenha traumatizado o requerente.
35. Neste sentido, resulta também provado nos autos, como relata o próprio requerente, que em 1993 teria sido alvo de "varias intervenções cirúrgicas ao coração, tendo resultado na sua reforma antecipada. Acresce ainda, como o próprio menciona, ter "memórias dolorosas" por considerar que na sua juventude ter.sido preterido em relação aos irmãos.. Referem ainda ou autos que, o requerente, padece também de patologia hipertensiva e diabetes, sofrendo de dislipidémia.
36. Assim sendo, como confirmado pelo Parecer n." 80/2006 da CP1P, parece existirem eventos suficientemente fortes na vida pessoal do requerente, bem como mais recentes que o serviço militar prestado peio mesmo, que, por isso mesmo, podem constituir-se como situações de stress traumático de natureza bem diversa da alegada.
37. Por tudo isto, conclui a CPIP em ambos os pareceres, que não se pode estabelecer que rigor seguro nexo de causalidade entre as queixas que o requerente actualmente apresenta e o serviço militar prestado.
Parecer
Pelo exposto, é nosso parecer que o ex-Furriel Mil. A... não pode ser qualificado deficiente das Forcas Armadas, porquanto não preenche o requisito exigido, para o efeito, pelo nº 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
BB. Na informação referida na alínea anterior foi exarado despacho, datado de 05.07.2007, do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, com o teor seguinte: «Concordo. Em consequência, ao abrigo da competência que me foi subdelegada pelo Despacho n.° 20418/2006, publicado no DR II Série, n.° 194, de 9 de Outubro, não qualifico o ex-Furriel Mil. NIM ... A... deficiente das Forças Armadas, porquanto não reúne os requisitos exigidos, para o efeito, pelo n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro».
CC. Do Relatório Pericial Psiquiátrico de A..., elaborado, em 10 de Março de 2009, pela perita do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa - Pólo Júlio de Matos, do qual consta, designadamente, que:
Discussão e Conclusões
A patologia de stress pós-traumático ocorre na sequência da vivência de um acontecimento traumático marcante. Pode surgir e desenvolver-se a partir do momento da exposição até muitos anos depois.
É caracterizada por sintomas diversos, tais como angústia, tristeza, reacção de surpresa/ evltamento, distimias, intolerância ao ruído, défice de memória para o ocorrido, défice de concentração, hipervígilâncta, resposta de alarme exagerada, alterações do sono e dos afectos, etc., que podem estar todos ou parcialmente presentes.
Causa alteração do funcionamento social, ocupacional ou outra área relevante.
O doente, Sr. A..., sofre de Perturbação de Stress Pós-Traumático de Guerra, de que começou a sofrer logo apôs a desmobilização e que está directamente relacionada com as vivências ocorridas durante o cumprimento do Serviço Militar.

O Direito


A sentença recorrida julgou procedente a acção administrativa especial intentada para anulação do despacho de 05.07.2006, do Secretário-Geral do Ministério da Defesa que não qualificou o A como Deficiente das Forças Armadas (DFA), condenando a entidade demandada na prática do acto devido, com efeitos reportados a 17.02.2002.
No presente recurso apenas está em causa a data a partir da qual se deve reportar a qualificação do A. como DFA.
Sobre tal matéria a sentença recorrida refere o seguinte:
O reconhecimento da qualidade de DFA é um acto administrativo vinculado, seja quanto ao an, seja quanto ao seu conteúdo, sendo que o reconhecimento em causa é devido desde a data em que o R. qualificou o A. como incapaz para todo o serviço militar, com desvalorização de 30%, i.e., desde 17.02.2002 – alínea R. dos FA.”.
Entre os factos dados como provados, consta na al. R. que: “Em 17.12.2002, o A. foi sujeito a JHI/HMP, a qual julgou o ex-militar incapaz de todo serviço militar, apto parcialmente para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com desvalorização de 30%, por neuroses, distúrbios relacionados com o stress e somatizações”.
Foi com base neste facto que a sentença recorrida considerou que era nessa data que o aqui Recorrente qualificou o A. como DFA (tendo havido um lapso de escrita na indicação de tal data que é 17.12.2002, que determinaria a mera rectificação de erro material da sentença – art. 667º do CPC).
No entanto, a data a partir da qual se devem reportar os efeitos da qualificação do A. como DFA, não é a da sua apresentação à junta médica militar, mas a da homologação do parecer daquele órgão.
Com efeito, dispõe o art. 43º, nº 1, alínea b) do Estatuto da Aposentação (EA) o seguinte: “O regime da aposentação fixa-se com base, na lei em vigor e na situação existente à data em que:
(…)
b) seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija;” (cfr. tb. o art. 111º do EA).
Ora, o nº 4 do art. 6º do DL nº 43/76, de 20/1, estabelece o seguinte: “Todas as deliberações das juntas de saúde referidas nos números anteriores carecem de homologação do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.
Assim, atendendo a que o parecer da junta médica que julgou o A como incapaz de todo o serviço militar, com desvalorização de 30%, foi homologado por despacho de 19.02.2003, do Chefe da Repartição do Pessoal Militar não Permanente, no uso de subdelegação de competência (cfr. alínea S dos factos provados) é a esta data que têm de se reportar os efeitos do reconhecimento do A. como deficiente das forças armadas.
Procedem, consequentemente, as conclusões do Recorrente, sendo de revogar parcialmente a sentença recorrida.

Pelo exposto, acordam em:
a) – conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que fixou a data a partir da qual se reportam os efeitos da qualificação como DFA, sendo a data a considerar 19.02.2003;
b) – custas pelo A., fixando-se a taxa de justiça no mínimo (cfr. art. 446º, nº 1 do CPC, e arts. 73-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ).


Lisboa, 27 de Outubro de 2011

TERESA DE SOUSA
PAULO CARVALHO
CARLOS ARAÚJO