Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:41/21.4 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/23/2023
Relator:LINA COSTA
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, só ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar e conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação e decisão do tribunal pelos sujeitos processuais. O que não se verifica na situação em apreciação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária [doravante apenas recorrente APIT], autora nos autos [nº 41/21.4BELSB] de acção de contencioso de procedimento de massa, instaurados contra o Ministério das Finanças, em nome e representação dos seus associados A… e Outros,
Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos [doravante recorrente STI], A. no apenso nº 144/21.5BELSB em representação dos seus associados A… e Outros,
A… e Outros, [doravante apenas designados por recorrentes A… e Outros], AA. no apenso nº 145/21.3BELSB,
M… [doravante recorrente M…], A. no apenso nº 183/21.6BELSB e,
R… e P… [doravante recorrentes R… e Outro], AA. no apenso nº 241/21.7BELSB,

inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 28.2.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar improcedente cada uma das acções e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos em cada uma delas.

Por acórdão deste Tribunal, de 15.12.2022, foi negado provimento aos recursos e mantida a sentença recorrida na ordem jurídica.

Inconformados,

- a Recorrente APIT, em representação dos seus associados A… e Outros, [indicando ainda L… e J…, que não constam entre os representados recorrentes identificados no acórdão deste Tribunal],
- o Recorrente STI, em representação dos seus associados A… e Outros,
- os Recorrentes A… e Outros [doravante apenas designados por recorrentes A… e Outros],

interpuseram recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo desse acórdão, arguindo os Recorrente A… e outros, a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, concluindo, a propósito, o seguinte:
«A. PONTO PRÉVIO: DA NULIDADE DO ACÓRDÃO

IV. No caso em apreço, o Tribunal recorrido incorre na elaboração de um Acórdão ferido de nulidade, considerando que não apreciou a invocada inconstitucionalidade da norma em crise pelos Recorrentes.
V. Ainda que o Tribunal recorrido acompanhe as conclusões da sentença, certo é que, após refutação no recurso interposto pelos Recorrentes, o Tribunal deve apreciar a causa e esgrimir a sua convicção numa fundamentação detalhada e cognoscível, nesta senda, será de recordar que, no Recurso apresentado, aqueles invocaram que a interpretação que se tem vindo a fazer da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, vertida na decisão recorrida, fazia plasmar no texto da Lei uma solução jurídica manifestamente inconstitucional, por violação do direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira (n.º 2 do artigo 47.º da CRP) e, bem assim, do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
VI. Não foi intenção do legislador impor que os candidatos admitidos a este concurso, pertencentes às categorias do grau 4 e posicionados no nível 2, possuíssem classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2, mas tão-somente que possuíssem aquela classificação independentemente do nível em que estejam inseridos, razão pela qual assistimos a uma restrição que não encontra menção expressa no texto da nossa Constituição e da Lei, pelo que, na esteira das melhores Doutrina e Jurisprudência nesta matéria, redunda na inconstitucionalidade da correspondente interpretação daquela previsão legal.
VII. Neste desiderato, não tendo o Acórdão apreciado a matéria em apreço, por via do sentenciado e do refutado pelos Recorrentes em sede de alegações de recurso, incorre o Acórdão recorrido em nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.».

Notificado para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo no que respeita à arguida nulidade, nos seguintes termos:
«II. Para tal invocam que o aresto a quo encontra-se ferido de nulidade, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, porquanto não apreciou a inconstitucionalidade de norma colocada em crise pelos Recorrentes (alínea a) do nº 1 do artigo 32º do DL nº 557/99), na interpretação que da mesma tem vindo a feita, designadamente pelo Recorrido e pela primeira instância; bem como enferma de erro de julgamento, “por equivocada interpretação e aplicação da normação relevante” (a citada alínea a) do nº 1 do artigo 32º do DL nº 557/99).
(…)
IX. Os Recorrentes alegam que o Tribunal recorrido incorreu na elaboração de um acórdão ferido de nulidade, dado que não apreciou a invocada inconstitucionalidade da norma colocada em crise por aqueles, sendo certo que a alínea a) do nº 1 do artigo 32º do DL nº 577/99, de 17 de dezembro, quando interpretada nos moldes em que o Recorrido o faz é inconstitucional por violação do disposto no artigo 13º, no artigo 18º, nº 2 e no artigo 47º, nº 2 da CRP,
X. E também o são as decisões dos tribunais de primeira e segunda instância que comungaram do entendimento do Recorrido e o confirmaram, após terem enunciado várias interpretações possíveis de acordo com a correta técnica de hermenêutica jurídica e considerado como a mais correta e consentânea com a intenção do legislador, dos pontos de vista literal, sistemático e histórico, a interpretação que era contrária à tese defendida pelos Recorrentes.
XI. Todavia, o que parece extrair-se do alegado pelos Recorrentes é que a imputada nulidade ocorre porquanto o(s) Tribunal(ais) a quo interpretaram a norma constante da alínea a) do n 1 do artigo 32º do DL nº 557/99 no sentido de que a mesma não ofende os princípios/normativo constitucionais por aqueles aludidos.
XII. Na verdade, inexiste a invocada nulidade, mas apenas uma opção, devida e legalmente fundamentada, por uma interpretação da norma em causa, que é diferente da propugnada pelos Recorrentes.
XIII. Os Recorrentes confundem omissão de pronúncia (invocada) com pronúncia/decisão contrária ao por si defendido: o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a matéria em apreço, mas fê-lo de forma contrária ao pretendido pelos Recorrentes.
XIV. Com efeito, verifica-se a nulidade da sentença por omissão “quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões – matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas – que devesse apreciar/conhecer, quer sejam do conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente dada a outras (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).”
XV. “Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumento, opiniões, razões, invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).”
XVI. No caso vertente, o TCA Sul (tal como antes, o TCA Lisboa) apreciou a matéria em questão, interpretou o normativo reputado de ilegal/inconstitucional, e acolheu como correta e idónea a interpretação e aplicação do direito já propugnada em sede de primeira instância, concluindo que não se verificada qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade.
XVII. Fê-lo, inclusive, começando por proceder ao enquadramento jurídico da situação em apreciação (cf. págs. 112 a 119), interpretando o normativo ali enunciado segundo as regras de hermenêutica consignadas no artigo 9º do Código Civil (cf. pág. 119 a 131), e refutando os erros de julgamento de direito que os Recorrentes imputaram à sentença da primeira instância, a que se refere especificamente a fls. 131-13[sic] do acórdão recorrido.
XVIII. Em ordem a repudiar os vícios de ilegalidade/inconstitucionalidade assacados à norma impugnada, tal como vem sendo interpretada pelo Recorrido, o Tribunal a quo recorreu à extensa e cabal fundamentação ínsita na sentença proferida em primeira instância, que acolheu inteiramente (cf. págs. 132 e segs.).
XIX. Destarte, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a reputada ilegalidade/inconstitucionalidade da norma impugnada, na interpretação que dela faz/fizeram o Recorrido e o tribunal de primeira instância, considerando-a correta e consentânea normativos legal e constitucional em apreço, pelo que comungou do e validou o mesmo entendimento.
XX. Com defendem os nossos tribunais superiores: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.12.2020, proc. 12131/18.6T8LSB.L1.S1, 7ª Secção (Cível), consultável em www.dgsi.pt)
XXI. Acresce que, ao longo do aresto impugnado, o Coletivo do TCAS ainda mais demonstra ter apreciado a questão colocada pelos Recorrentes, respondendo cabal e coerentemente à mesma, como infra sobressairá.
XXII. Improcede, em consequência, o argumentado em contrário pelos Recorrentes.».

Apreciando e repetindo o que consta do acórdão recorrido quanto às nulidades imputadas à sentença recorrida,
A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).

No acórdão proferido por este Tribunal foram decididas todas as questões suscitadas nos recursos, delimitadas pelas respectivas alegações e conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, incluindo a do erro de julgamento da alegada inconstitucionalidade da alínea a) do nº 1 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 557/99:
Com efeito, após expender sobre qual a interpretação legal a dar a tal norma, de reproduzir a fundamentação de direito da sentença recorrida sobre a matéria, e de considerar ser a mesma de manter, consta, designadamente, do acórdão recorrido o seguinte:
«(…)
Quanto à alegada violação do conteúdo essencial do direito fundamental à função pública, à progressão/promoção na carreira, consagrado no artigo 47º da CRP, ou dos enunciados princípios da legalidade, igualdade, “trabalho igual, salário igual”, imparcialidade, transparência, boa-fé ou confiança, adequação, necessidade, proporcionalidade, enunciados na CRP e no CPA, manifestamente não se vislumbra qualquer fundamento válido para a suportar, porquanto a interpretação legal correcta da alínea a) do nº 1 do artigo 32º [que está em vigor desde o 1.1. 2000] é a efectuada pelo Recorrido, que aliás a veiculou através do referido parecer em 2009, pelo que os candidatos poderiam/deveriam conhecê-la e, não resulta controvertido [pelo contrário resulta dos factos provados, no ponto 8., e o mesmo não foi impugnado] que, na data de abertura do concurso interno de acesso às categorias de grau 5, publicitado em 30.12.2019 [facto 1.], os Recorrentes não preenchiam todos os pressupostos legais para o efeito.
(…)
Em suma, não tendo os Recorrentes logrado convencer este Tribunal da interpretação diversa que fazem da alínea a) do nº 1 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 557/99, nem que a interpretação adoptada pelo Recorrido é ilegal ou materialmente inconstitucional ou violadora dos princípios gerais conformadores da actuação administrativa que enunciam, nem que a sua e/ou dos seus representados exclusão do concurso interno de acesso às categorias de TATP e ITP grau 5 padece de vícios de violação de lei, nacional e comunitária, e de forma, é de manter a sentença recorrida na ordem jurídica.»

Donde, é de concluir que o acórdão deste Tribunal não padece de uma total, absoluta falta de pronúncia sobre a questão da alegada inconstitucionalidade da norma em referência.

Face ao que não se verifica a invocada nulidade.


***
Dos recursos de revista:

De acordo com o disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 150º do CPTA, com a epígrafe “Recurso de revista”, a recorribilidade do acórdão de 15.12.2022 depende de estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito, competindo ao STA aferir se estão preenchidos os referidos pressupostos.
A intervenção deste Tribunal restringe-se à pronúncia sobre a legitimidade do recorrente e a tempestividade do recurso, bem como à fixação do respectivo regime de subida e efeito.

Assim os Recorrentes têm legitimidade e estão em tempo (cfr. nº 1 do artigo 141º, a parte final do nº 1 do artigo 144º e o nº 1 do artigo 147º, todos do CPTA).

Os recursos são processados como o de revista em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. nºs 1 a 3 do artigo 140º, nº 1 do artigo 147º e nº 1 do artigo 143º, todos do CPTA.

Foram apresentadas contra-alegações de recurso.

Subam os autos ao Colendo STA.

Notifique.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023.

(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)