Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02471/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/06/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DEC. LEI Nº 321/88, DE 22 DE SETEMBRO.
PROFESSORES DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO.
ART. 86º Nº 2 DO E.A. (DEVERES DA C.G.A. NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO).
Sumário:I - O artigo 1º do Dec. Lei nº 321/88 é aplicável a todos os estabelecimentos de ensino particulares, excluindo tão somente do âmbito da sua aplicação os estabelecimentos de ensino superior e o serviço docente prestado ao abrigo de contratos de prestação de serviços.
II - Tal resulta da intenção legislativa de aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial, nomeadamente para efeitos de contagem de tempo de serviço para aposentação.
III - No decurso do processo de aposentação, impende sobre a C.G.A. o dever de, oficiosamente, colmatar as deficiências que existam na contagem do tempo útil de serviço, efectuando as diligências necessárias perante o serviço empregador (artigo 86º nº 2 do E.A.).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo TCA Sul

1. Relatório.
Maria ...intentou no TAF de Lisboa acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, formulando o seguinte pedido: (a) Que seja anulado o acto da Ré que fixou o montante da pensão a pagar à A. em € 1.693.08; (b) Que a Ré seja condenada a pagar à A. a pensão de aposentação calculada no valor da sua retribuição mensal de € 2.457,99, em obediência às disposições conjugadas dos artigos 6º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Dec. Lei nº 493/72, na redacção aplicável; (c) Que a Ré seja condenada a pagar à A. os diferenciais devidos desde a data do início do pagamento da pensão de aposentação, quer dos já vencidos, quer daqueles que se vencerem até decisão final, tudo acrescido de juros contados desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento, calculados à taxa legal de 4% ao ano.
Por Acordão de 25.07.06, o TAF de Lisboa julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes:
1ª) Nos termos do art. 1º do Dec. Lei 321/88, conjugado com o artigo 3º do Dec. Lei 353/80, deveria a A. ter sido inscrita na Ré, para ali sendo remetidas as respectivas contribuições desde 1988, cabendo à Ré a fiscalização desse cumprimento e respectiva cobrança, nos termos do artigo 11º do Dec. Lei 321/88;
2ª) E a obrigatoriedade de o pessoal docente ser inscrito na Ré não exclui as Instituições Particulares de Solidariedade Social, como se alcança do art. 1º do Dec. Lei 321/88, conjugado com o artigo 3º do Dec. Lei 553/80, devendo por isso a A. ter sido inscrita na Ré em 1988, quando estava ao serviço do Centro Social Paroquial de Moscavide;
3ª) E que o tempo de serviço prestado pela A. naquele Centro Social relevou para efeitos de aplicação do artigo 120º do Estatuto da Carreira Docente, decorre do facto de lhe ter sido concedida a aposentação nos termos previstos naquele art. 120º do E.C.D.;
4ª) E só tendo a A. sido inscrita na Ré em 1.09.1998 quando ingressou na função pública, não pode a A. aplicar-lhe o regime geral de aposentação aplicável aos beneficiários da Segurança Social, nos termos previstos no Dec. Lei 268/93, porquanto se ficou a dever à inércia da Ré a situação de incumprimento da inscrição da A. desde 1988;
5ª) Existindo essa imposição da inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações, essa imposição visa acautelar, quer os direitos dos trabalhadores que ao regime de aposentação têm direito, quer a acautelar que a C.G.A. tenha os proventos necessários para assegurar o cumprimento desses direitos;
6ª) E, por isso é que a R., de acordo com o procedimento de aposentação que tem de seguir, tem necessariamente que tomar a iniciativa de promover as falhas que existam na contagem do tempo útil de serviço para efeitos de aposentação artigo 86º nº 2 do Estatuto da Aposentação diligenciando junto dos serviços a correcção do tempo a considerar para efeitos de aposentação art. 88º nº 2 do mesmo Estatuto;
7ª) Na instrução do processo de aposentação, a Ré não pode assumir a posição passiva de contar só o tempo desde a inscrição, mas antes tem obrigatoriamente um papel activo de detectar as situações que estão mal em razão do tempo que deveria ser considerado como tempo útil e não foi;
8ª) É este sem sombra de dúvidas o caso da A., em que a Ré, detectando que a A. não tinha sido inscrita na Caixa Geral de Aposentações pelo respectivo empregador, quando o devia ter sido por força da previsão do artº 1º do Dec. Lei 321/88, não devia caminhar de modo simplista para a aplicação do regime de aposentação criado pelo Dec-Lei nº 268/93, cobrando, se necessário, os descontos nos termos do art. 11º do Dec. Lei 321/88;
9ª) Não podendo aceitar com passividade na instrução do processo de aposentação que a irregularidade cometida pelo empregador da A. iniba a contagem como tempo útil para efeitos de aposentação, tanto mais que do processo constava a contagem como tempo de serviço docente aquele que fora prestado antes da inscrição da A. na Caixa Geral de Aposentações;
10ª) O douto Acordão recorrido, ao decidir como decidiu, não considerou o aspecto activo que cabe inegavelmente à Ré na verificação e eventual correcção do tempo de serviço a considerar para efeitos de aposentação, violando os artigos 86º nº 2 e 88º nº 2 do Estatuto da Aposentação.
A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) Entre 1 de Outubro de 1968 e 30 de Setembro de 1969 e entre 1 de Janeiro de 1974 e 31 de Julho de 1979, a A. exerceu funções de educadora de infância no Externato de Nossa Senhora das Preces;
b) Entre 1 de Fevereiro de 1980 e 31 de Agosto de 1998, a A. exerceu funções de educadora de infância no Centro Paroquial do Moscavide Instituição Particular de Solidariedade Social;
c) A partir de 1 de Setembro de 1998, a A. passou a deter a categoria de educadora vinculada ao quadro distrital de vinculação de Lisboa;
d) Em 1 de Setembro de 1998, a A. foi inscrita na C.G.A. como subscritora;
e) Em 19 de Dezembro de 2002, a A. requereu “aposentação ao abrigo do artigo 120º do E.C.D.”, requerimento que deu entrada nos serviços da delegação escolar de Sacavém na mesma data;
f) Em 27 de Dezembro de 2002, o processo de aposentação da A. foi remetido pelos Serviços da Direcção Regional de Educação de Lisboa para a C.G.A.
g) Em 29 de Abril de 2004, foi emitido pelos serviços da Direcção Regional da Educação de Lisboa, o ofício com o nº 018733, dirigido à C.G.A., tendo por assunto: “Vencimentos, V/Ref. SAC 312 CT 140 7113 Maria Fernanda Soares Almeida Reis”, com o seguinte teor:
Em referência ao assunto em epígrafe informo V. Exaª, que o vencimento da referida docente em 01/09/1998 até 31 de Dezembro de 1998 era de 1.534.801, correspondente ao 7º escalão, índice 210.
De Janeiro a Junho/99, 7º escalão, com o vencimento de 1.806.610 € de Janeiro/00 a Junho/00 tem o 8º escalão ind. 240 com o vencimento de 1.851.38 € e de 1 de Julho/00 a 31 de Dezembro/00 tem o 9º escalão ind. 299 com o vencimento de 2.306.940 €, e em 2002 tem o 9º escalão, mas com o vencimento de 2.457.99 €.
Com os melhores cumprimentos
O Coordenador do Núcleo de Gestão Financeira
Rui Saragoça
h) O cálculo da pensão da A. foi efectuado nos termos do disposto no Dec-Lei nº 266/93, de 20 de Agosto;
i) Em data não apurada, foi emitida pelos serviços da C.G.A informação do seguinte teor:
Informação
Utente: 1407113/00.
Nome: Maria Fernanda Soares Almeida Reis
Data Nasc: 1944-12-01
Idade: 59 anos
Categoria: Educadora de Infância
Serviço: Dir. Reg. Educ. Lisboa
Ministério: Ministério da Educação
Fund. Legal: art. 120º, D.L. 1/98 de 2.1; art. 6º D.L. 361/98, de 18.11.
Motivo: despacho
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Remuneração Ref. 1.693.08 €uros
V. Pensão em 2004: 1.219.02 €uros
Sub. Natal em 2004, 2.457.99 €uros
14º mês em 2004: Não
Tempo contado (E.A): 36 A, 00 M
Tempo considerado: 36 anos
Tempo total: 30 A 06 M
Divisão de Encargos
ISSS Centro Nacional Pensões: 405,08 €uros
Caixa Geral de Aposentações: 813,94 €uros
j) Em 20 de Maio de 2004, foi exarado sobre a informação referida no ponto anterior, despacho com o seguinte teor:
“Por delegação de poderes do Conselho de Administração”
“Concordamos”
2004.06.20
Os Directores
k) O despacho referido no ponto anterior foi notificado à A. através do ofício com a referência SAC 312 CT 1407 113/00, emitido em 20 de Maio de 2004.
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida julgou improcedente a presente acção administrativa especial.
Para tanto considerou, nomeadamente, que o Dec. Lei nº 286/93, de 20 de Agosto era aplicável ao cálculo da pensão de aposentação da A., e, quanto à alegação de que caberia à C.G.A. promover a inscrição da A., nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1º do Dec-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, entendeu que tal inscrição “cabe ao serviço no qual o subscritor exerceu funções, ou ao próprio subcritor, nos termos do disposto no artigo 3º do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Dec-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), nada resultando em contrário do disposto no artigo 11º do Dec-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro”.
Resulta, assim, deste dispositivo conclui a decisão recorrida que, quando os estabelecimentos de ensino em causa se torem devedores da CGA, não deduzindo aos vencimentos do pessoal as quotizações legalmente fixadas e não as remetendo aos serviços da C.G.A., nos termos do artigo 9º do Dec-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, ou não participando no financiamento do sistema, nos termos do artigo 10º do mesmo diploma, recorre ao mecanismo descrito no nº 2 do artigo 11º para se ressarcir das mesmas.
O que, ainda segundo a decisão recorrida, “nada tem a ver com a inscrição na C.G.A., não resultando do disposto no artigo 11º do Dec-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, qualquer obrigação da C.G.A. neste sentido”.
A recorrente insurge-se contra este entendimento, nos termos das conclusões supra transcritas, sendo acompanhado na sua posição pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
Na verdade, parece-nos claro que a recorrente tem razão.
A decisão recorrida acolheu a tese defendida pela Ré, no tocante às consequências de a ora recorrente só ter sido inscrita na Caixa Geral de Aposentações em 1988, considerando irrelevante o facto de a A., educadora de infância desde 1980, já anteriormente devia ter sido inscrita na C.G.A. e para ela efectuado descontos.
Nesta situação, seria aplicável à A. o regime de reforma previsto no artigo 1º do Dec-Lei nº 286/93, não tendo a Ré a obrigação de promover a inscrição da A.
Tal inscrição deveria ter sido promovida pela A. ou pelos serviços onde a A. trabalhava, por força do estatuído no artigo 3º do Estatuto da Aposentação. E, estando a A. ao serviço de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, não lhe é aplicável o regime previsto no Dec-Lei nº 321/88, que só é aplicável aos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação.
Ora, tal entendimento não é aceitável.
Como justamente alega a recorrente, o artigo 1º do Dec. Lei nº 321/88 é aplicável a todos os estabelecimentos particulares, excluindo tão somente do âmbito da sua aplicação os estabelecimentos de ensino superior e o serviço docente prestado ao abrigo de contratos de prestação de serviços.
Ora, por ter sido educadora de infância, no Externato Paroquial de Moscavide, foi-lhe contado o respectivo tempo de serviço, desde 1980, para efeitos de aposentação nos termos do artigo 120º do Estatuto da Carreira Docente. A partir dessa data deveria a A. ter sido inscrita na C.G.A. e passar a descontar para a mesma C.G.A., sendo certo que a obrigatoriedade da inscrição impendia sobre as entidades que tinham os funcionários ou agentes ao seu serviço, por força do art. 3º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, norma que não exclui do conceito de estabelecimento particular ou cooperativo as Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Como se escreveu no douto parecer do Ministério Público, na linha do Parecer da P.G.R. nº 65/2006, de 16.11.06, D.R. II Série, de 15.02.07, “regista-se aqui o resultado da progressiva aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial, através de mecanismos tendentes à respectiva integração em carreira profissional comum”. Assim, está determinado no artigo 1º nº 1 nº 1 do Dec. Lei nº 321/88 que «o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo, devidamente legalidos, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições constantes dos respectivos estatutos em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma». Contendo depois um conjunto de disposições sobre a contagem do tempo de serviço e o cálculo do tempo de aposentação, de cujo conhecimento se não pode prescindir, o artigo 8º preceitua que os estabelecimentos em causa “ficam autorizados a celebrar acordos com a ADSE”, destinados a fixar as condições em que o respectivo pessoal docente pode adquirir a qualidade de beneficiário da ADSE, e gozar das vantagens por esta asseguradas, visando os derradeiros artigos a dedução aos vencimentos do pessoal docente das quotizações legalmente fixadas e sua remessa à C.G.A. e MSE e sobre a participação dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no financiamento do sistema.
E o artigo 11º estabelece o regime cominatório para o incumprimento dos deveres referidos, de que se realça o pagamento de juros de mora e a cobrança coerciva das dívidas à C.G.A.
Existe, portanto, uma imposição obrigatória de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, que visa acautelar quer os direitos dos trabalhadores, quer os da C.G.A. relativamente à aquisição dos proventos necessários para assegurar o cumprimento desses direitos
Assim sendo, no decurso do processo de aposentação, impende sobre a C.G.A. o dever de tomar a iniciativa de colmatar as deficiências que existem na contagem do tempo útil de serviço para o efeito de aposentando, por força do disposto no art. 86º nº 2 do Estatuto da Aposentação, que prescreve: “Se não estiver comprovado tempo de serviço, suficiente para a aposentação, ou outro tempo útil de que haja notícia no processo, deverá exigir-se prova complementar ao requerente, através dos serviços de que dependa, ou directamente a estes, se a aposentação for obrigatória”.
Este dever é a emanação do princípio do inquisitório plasmado no artigo 56º do Cod. Procedimento Administrativo (cfr. José Cândido de Pinho, “Estatuto da Aposentação”, Almedina, 2003, p. 316), que comete à C.G.A. a obrigação de assumir um papel activo.
O que se impunha no caso da A., pois que, tendo a C.G.A. detectado que a A. não tinha sido inscrita pelo respectivo empregador, devendo contudo tê-lo sido por força da previsão do artigo 1º do Dec-Lei 321/88, não devia refugiar-se na passividade, aceitando a irregularidade cometida pelo empregador, tanto mais que, na contagem do tempo de serviço docente constava o tempo de serviço prestado antes da inscrição da A. na Caixa Geral de Aposentações.
Conclui-se, pois, que o acordão recorrido violou os artigos 80º nº 2 e 88º nº 2 do Estatuto da Aposentação.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em revogar o acordão recorrido, concedendo provimento ao recurso e, em consequência:
Condenam a Ré a pagar à A. a pensão mensal de € 2.457.99, desde a data do início do pagamento da aposentação;
Condenar a Ré no pagamento dos juros devidos à taxa legal, sobre os diferenciais devidos.
Custas pela Ré em ambas as instâncias, no montante de 6 UC, com redução a metade (arts. 73º D, nº 3, 73º E, alínea b) e 82º nº 1 do C.C. Jud.).
Lisboa, 6.6.07
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa